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VGBL no divórcio: partilha e regime de bens

VGBL no divórcio: como o regime de bens e a origem de cada aporte definem a partilha do plano, e o que a perícia reconstrói antes do cálculo.

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Por Edilson Aguiais

15 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

VGBL no divórcio: partilha e regime de bens
VGBL no divórcio: partilha e regime de bens

O VGBL contratado durante o casamento entra na partilha do divórcio?

O VGBL — Vida Gerador de Benefício Livre — é um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, no qual o titular faz aportes durante um período de acumulação e, mais tarde, recebe capital ou renda. No divórcio, a pergunta que chega ao perito raramente é sobre o rótulo do produto: é sobre de onde veio cada real aportado, em que data e com qual recurso. A resposta combina três camadas — o regime de bens do casal, a origem econômica de cada aporte e o que aconteceu com o plano nos meses que antecederam a separação. Este artigo percorre a distinção entre VGBL e PGBL, o efeito de cada regime sobre o saldo acumulado, a reconstrução da linha de aportes, a separação entre principal e rentabilidade e os movimentos que precisam ser datados antes de qualquer cálculo.

A discussão costuma começar pelo lugar errado. Advogados e magistrados gastam páginas debatendo se o VGBL é seguro ou aplicação financeira, como se a etiqueta resolvesse a partilha. O regime de bens, porém, opera sobre fatos patrimoniais datados: quem aportou, quanto, quando e com que dinheiro. Sem essa reconstituição, a tese sobre natureza jurídica fica sem base de incidência — não sobra o que qualificar.

O extrato que a seguradora emite para o titular quase nunca basta sozinho. Ele mostra saldo, cota e rentabilidade acumulada em uma data, e raramente traz a série completa de aportes com data e valor, os resgates parciais, as portabilidades recebidas de outro plano e as alterações de beneficiário. O trabalho técnico começa por transformar esse retrato estático em uma linha do tempo.

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A equipe reconstitui a linha de aportes do plano com data, valor e origem do recurso, separa principal de rentabilidade e demonstra o que compõe patrimônio comum sob o regime de bens aplicável.

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VGBL e PGBL: a diferença que existe e a que não decide a partilha

Os dois produtos foram reorganizados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em 2024. A Resolução CNSP nº 463, de 19 de fevereiro de 2024, cuida da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta — o campo do PGBL. A Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, cuida da mesma cobertura quando oferecida em plano de seguro de pessoas — o campo do VGBL. As regras complementares vieram nas Circulares Susep nº 698 e nº 699, ambas de 4 de abril de 2024.

A distância mais visível entre os dois é tributária e de acesso. O PGBL permite deduzir contribuições da base do imposto de renda dentro do limite legal e, no resgate, o imposto incide sobre o valor total. No VGBL não existe dedução na entrada e o imposto no resgate alcança apenas o rendimento. Esse detalhe fiscal produz consequência pericial concreta: no VGBL, principal e rendimento já precisam ser controlados em separado pela própria seguradora, o que facilita refazer a conta.

O Código Civil reforça o caráter securitário do VGBL em dois dispositivos. O art. 792 define a quem se paga o capital quando falta indicação de beneficiário, e o art. 794 estabelece que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não fica sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.214 da repercussão geral no RE 1.363.013, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, sessão virtual de 6 a 13 de dezembro de 2024, fixou que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a VGBL ou PGBL na hipótese de morte do titular do plano.

Por que esse debate não encerra o divórcio

Tanto o art. 794 quanto o Tema 1.214 miram a morte do titular e a transmissão aos beneficiários. O divórcio é outro fato jurídico: ali não existe beneficiário recebendo capital, existe um casal desfazendo a comunhão sobre um patrimônio que está constituído e disponível no período de acumulação. Transportar a lógica sucessória para a partilha em vida é um salto que o texto legal não autoriza, e a controvérsia judicial sobre esse transporte permanece aberta.

A reconstrução dos aportes, por isso, não é dispensada por nenhuma das teses. Se o juízo entender que o saldo acumulado se comunica, precisará saber quanto se comunica. Se entender que não se comunica, precisará saber se houve desvio de recurso comum para dentro do plano. As duas rotas terminam na mesma planilha.

O regime de bens delimita o alcance da conta

Na comunhão parcial, o art. 1.658 do Código Civil comunica os bens adquiridos na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O art. 1.659 exclui da comunhão, entre outros, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos particulares, os bens de uso pessoal e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. O art. 1.661 declara incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento.

O inciso sobre proventos do trabalho é a fonte de confusão mais comum nesses processos. A leitura consolidada é restritiva: o direito ao recebimento futuro do provento não se comunica, mas a verba efetivamente percebida na constância do casamento se transforma em bem comum. Aporte feito com salário já recebido, portanto, não vira bem particular apenas porque a origem remota era trabalho pessoal.

Na comunhão universal, o art. 1.667 comunica todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668. O eixo do trabalho técnico se desloca: em vez de perguntar quando o bem foi adquirido, pergunta-se se ele se enquadra em alguma das exceções legais. Na participação final nos aquestos, o art. 1.672 assegura a cada cônjuge, na dissolução, direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, e o art. 1.674 manda apurar o montante dos aquestos excluindo da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os havidos por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.

Na separação convencional de bens a pergunta muda outra vez: não se discute comunicação, discute-se se recurso de um cônjuge financiou plano titulado pelo outro. Nos quatro cenários, a variável de entrada permanece idêntica — a série de aportes com data, valor e origem.

Como se reconstrói a linha de aportes

A linha de aportes é uma tabela em que cada registro corresponde a um movimento de entrada no plano, com quatro colunas mínimas: data do aporte, valor bruto, forma de pagamento e conta de origem do recurso. A quarta coluna dá o maior trabalho e decide o caso. Ela só se preenche cruzando o extrato do plano com o extrato bancário do período e com a declaração de imposto de renda do titular.

Três origens típicas aparecem. A primeira é o recurso comum: salário já recebido, pró-labore, distribuição de lucros creditada em conta do casal, receita de aluguel de imóvel comum. A segunda é o recurso particular com rastro documental — valor recebido por herança, doação com cláusula de incomunicabilidade ou produto da venda de bem adquirido antes do casamento, hipótese de sub-rogação que precisa ser demonstrada pela cadeia completa entre a origem e o aporte. A terceira é o recurso de origem indeterminada, que existe em quase todo processo e deve ser declarado como tal no laudo.

Sub-rogação pede cadeia documental, não alegação

Afirmar que o aporte veio de bem particular não basta. A demonstração exige a prova da titularidade anterior, o documento da alienação, o crédito do preço em conta identificada e a saída desse mesmo recurso para o plano, em intervalo compatível. Quando o dinheiro passa por conta na qual há mistura com recurso comum, a cadeia enfraquece, e o laudo registra a fragilidade sem substituir o juízo na valoração.

Prazo de guarda é obstáculo real. Extrato bancário antigo e certificado de plano de dez ou quinze anos atrás nem sempre seguem disponíveis, e o pedido de exibição à instituição precisa ser formulado cedo, com apoio nos arts. 396 e 434 do Código de Processo Civil. Perito nomeado no meio da instrução herda a lacuna documental que ninguém requereu a tempo.

Principal, rentabilidade e o saldo na data da separação

Separar principal de rentabilidade é a operação central do laudo. O principal corresponde à soma dos aportes líquidos, já deduzido o carregamento cobrado na entrada. A rentabilidade é o resultado da aplicação das reservas no fundo de investimento especialmente constituído ao longo do período. O saldo em qualquer data equivale à quantidade de cotas multiplicada pelo valor da cota naquele dia.

A distinção importa porque as duas parcelas podem ter destino diferente. Quando o principal é reconhecido como particular por sub-rogação, resta discutir o rendimento produzido durante o casamento, e o tratamento dos frutos de bem particular não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência de família. O laudo técnico entrega os dois números apartados, permitindo que o juízo aplique a qualificação que entender cabível sem devolver o processo a uma nova perícia.

Outra data é decisiva: a da separação de fato, não a do ajuizamento nem a da sentença. É nela que se encerra a comunhão patrimonial. Aportes feitos depois dessa data, com recurso obtido depois dela, tendem a ficar fora da conta comum; aportes anteriores integram o acervo ainda que o resgate ocorra muito mais tarde. Quando a data da separação de fato é controvertida, o laudo trabalha com cenários alternativos, um para cada data alegada, em vez de escolher uma versão dos fatos.

O efeito silencioso da taxa de carregamento

Carregamento cobrado na entrada reduz o valor que efetivamente vira cota. Um aporte de valor nominal alto pode ter ingressado na reserva por quantia menor, e é o valor líquido que se acumula. Ignorar essa diferença produz principal superestimado e rentabilidade subestimada, distorcendo exatamente a separação que o juízo encomendou.

Resgate, portabilidade e troca de beneficiário às vésperas

Um padrão se repete nesses processos: nos meses que antecedem a separação, o plano sofre movimentos. Resgate parcial ou total, portabilidade para outro plano ou outra seguradora, mudança do vínculo empresarial que originou o plano, substituição do beneficiário indicado. Cada ato tem data registrada e documento correspondente, e nenhum deles apaga o histórico anterior.

A portabilidade é o movimento que mais confunde. Ela transfere as reservas de um plano para outro sem configurar resgate e sem interromper a contagem de prazo para fins fiscais, mas não cria patrimônio novo: o saldo portado carrega a mesma composição de aportes do plano de origem. O perito que recebe apenas o plano de destino enxerga um depósito único de valor elevado em uma data e, sem o extrato do plano anterior, não consegue dizer de onde ele veio.

O resgate às vésperas exige uma pergunta adicional — para onde foi o dinheiro. Quantia resgatada que permanece em conta, que compra bem ou que quita dívida segue rastreável pelo mesmo cruzamento documental. A troca de beneficiário, por sua vez, não altera a partilha em vida, porque beneficiário é figura ligada à cobertura por morte; ela interessa ao processo como marco cronológico, e o laudo registra a data sem atribuir-lhe consequência jurídica.

A conexão pericial é direta: em partilha de plano de previdência, o resultado não vem da tese sobre a natureza do produto, vem da planilha que mostra data, valor e origem de cada aporte. Essa planilha não sai do extrato de saldo, sai do cruzamento entre plano, banco e declaração fiscal. Sem ela, a discussão jurídica opera sobre um número que ninguém conferiu.

Perguntas frequentes

O VGBL contratado na constância do casamento sempre entra na partilha?

Não. A resposta depende do regime de bens e da origem do recurso aportado. Na comunhão parcial, o aporte feito com recurso comum tende a compor o acervo partilhável; o aporte com recurso particular comprovadamente sub-rogado, não. Sem a linha de aportes com data, valor e origem, a discussão fica sem base de incidência.

Qual a diferença prática entre VGBL e PGBL para o perito?

No VGBL, seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, o imposto no resgate alcança apenas o rendimento, de modo que principal e rendimento já vêm controlados em separado. No PGBL, previdência complementar aberta com dedução na entrada, o imposto incide sobre o valor total resgatado. A reconstrução dos aportes é exigida nos dois casos.

O art. 794 do Código Civil resolve a partilha no divórcio?

O art. 794 diz que o capital estipulado em seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito, e o Tema 1.214 do STF afastou o ITCMD no repasse aos beneficiários. Ambos miram a morte do titular. No divórcio não há beneficiário recebendo capital, e a controvérsia sobre essa transposição segue aberta.

Qual data fecha o período de apuração?

A data da separação de fato, não a do ajuizamento nem a da sentença. É nela que se encerra a comunhão patrimonial. Aportes posteriores, feitos com recurso obtido depois dela, tendem a ficar fora do acervo comum. Quando a data é controvertida, o laudo apresenta um cenário de cálculo para cada data alegada nos autos.

Portabilidade feita antes da separação apaga o histórico do plano?

Não. A portabilidade transfere as reservas para outro plano sem configurar resgate, mas não cria patrimônio novo: o saldo portado carrega a mesma composição de aportes do plano de origem. Sem o extrato do plano anterior, o perito enxerga apenas um crédito único de valor elevado e não consegue identificar a procedência.

Que documentos precisam ser requeridos antes da nomeação do perito?

Certificado do plano com número de processo Susep, extrato completo de movimentação desde a contratação, com aportes, resgates, portabilidades e carregamento cobrado, extratos bancários do período dos aportes e declarações de imposto de renda de ambos os cônjuges. O pedido de exibição tem apoio nos arts. 396 e 434 do CPC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Cada plano tem histórico próprio de aportes, resgates e portabilidades, e o regime de bens muda o alcance da apuração. A equipe analisa a documentação do caso concreto, reconstrói a linha de aportes e indica o que é possível demonstrar tecnicamente antes da propositura da ação ou da nomeação do perito em juízo.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve a certidão de casamento com o regime de bens e o eventual pacto antenupcial, o certificado do plano com o número de processo Susep, o extrato completo de movimentação desde a contratação — aportes, resgates, portabilidades e carregamento cobrado —, os extratos bancários do período dos aportes relevantes e as declarações de imposto de renda de ambos os cônjuges. Leve também a data da separação de fato sustentada por cada parte, porque é ela que fecha o período de apuração.

Formule o quesito sobre fato técnico, não sobre qualificação jurídica. Perguntar se o VGBL integra a meação devolve ao perito matéria que pertence ao juízo; perguntar qual o total de aportes por período, qual a parcela com origem identificada em recurso comum, qual o principal e qual a rentabilidade na data da separação de fato produz números que qualquer terceiro consegue conferir. Laudo com memória de cálculo reproduzível resiste à impugnação; laudo com conclusão sem memória não resiste.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O VGBL contratado na constância do casamento sempre entra na partilha?

Não. A resposta depende do regime de bens e da origem do recurso aportado. Na comunhão parcial, o aporte feito com recurso comum tende a compor o acervo partilhável; o aporte com recurso particular comprovadamente sub-rogado, não. Sem a linha de aportes com data, valor e origem, a discussão fica sem base de incidência.

Qual a diferença prática entre VGBL e PGBL para o perito?

No VGBL, seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, o imposto no resgate alcança apenas o rendimento, de modo que principal e rendimento já vêm controlados em separado. No PGBL, previdência complementar aberta com dedução na entrada, o imposto incide sobre o valor total resgatado. A reconstrução dos aportes é exigida nos dois casos.

O art. 794 do Código Civil resolve a partilha no divórcio?

O art. 794 diz que o capital estipulado em seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito, e o Tema 1.214 do STF afastou o ITCMD no repasse aos beneficiários. Ambos miram a morte do titular. No divórcio não há beneficiário recebendo capital, e a controvérsia sobre essa transposição segue aberta.

Qual data fecha o período de apuração?

A data da separação de fato, não a do ajuizamento nem a da sentença. É nela que se encerra a comunhão patrimonial. Aportes posteriores, feitos com recurso obtido depois dela, tendem a ficar fora do acervo comum. Quando a data é controvertida, o laudo apresenta um cenário de cálculo para cada data alegada nos autos.

Portabilidade feita antes da separação apaga o histórico do plano?

Não. A portabilidade transfere as reservas para outro plano sem configurar resgate, mas não cria patrimônio novo: o saldo portado carrega a mesma composição de aportes do plano de origem. Sem o extrato do plano anterior, o perito enxerga apenas um crédito único de valor elevado e não consegue identificar a procedência.

Que documentos precisam ser requeridos antes da nomeação do perito?

Certificado do plano com número de processo Susep, extrato completo de movimentação desde a contratação, com aportes, resgates, portabilidades e carregamento cobrado, extratos bancários do período dos aportes e declarações de imposto de renda de ambos os cônjuges. O pedido de exibição tem apoio nos arts. 396 e 434 do CPC.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Cada plano tem histórico próprio de aportes, resgates e portabilidades, e o regime de bens muda o alcance da apuração. A equipe analisa a documentação do caso concreto, reconstrói a linha de aportes e indica o que é possível demonstrar tecnicamente antes da propositura da ação ou da nomeação do perito em juízo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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