A capitalização diária de juros é a cláusula pela qual o banco soma os juros ao saldo devedor a cada dia, e não a cada mês, de modo que os juros do dia seguinte incidem também sobre os juros já apurados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a capitalização em prazo inferior a um ano quando ela está pactuada, mas as Turmas divergem sobre um detalhe que muda o resultado dos processos: se o contrato precisa informar a taxa diária ou se bastam as taxas efetivas mensal e anual. Em 2026 a Segunda Seção afetou o tema ao rito dos repetitivos, como Tema 1.474, e mandou suspender os recursos sobre o assunto em todo o país. O texto mostra o que será decidido, o que cada Turma já disse e como montar o cálculo nos cenários possíveis.
O que o Tema 1.474 vai decidir
A questão submetida pelo STJ ao Tema 1.474 é a seguinte: nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada? A pergunta aparece nos contratos de cédula de crédito bancário, de financiamento e de cartão, em que o texto diz que os juros são capitalizados diariamente, mas só informa as taxas efetivas mensal e anual.
A página de precedentes qualificados do STJ registra a situação como afetado, com órgão julgador na Segunda Seção e relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os recursos representativos são o REsp 2.252.171/RS e o REsp 2.248.247/RS, ambos com origem no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 26/08/2026 e finalizada em 01/09/2026.
A notícia do STJ de 19/10/2026 informa que a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem a matéria. Ao propor a afetação, o relator destacou a grande quantidade de processos no país e lembrou que a Seção já firmou entendimento pela necessidade de indicar a taxa, com o objetivo de dar transparência e permitir ao consumidor controlar a dívida. As instâncias ordinárias, porém, continuam decidindo de modos diferentes.
A afetação não é julgamento de mérito. O STJ ainda vai fixar a tese, e a página do tema não mostra data de julgamento. Até lá, a pergunta continua aberta para quem tem contrato com capitalização diária, e a resposta depende do órgão que julgar o caso e do pedido formulado.
A base: Temas 246 e 247 e as Súmulas 539 e 541
A regra geral vem do REsp 973.827/RS, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos repetitivos e com relatoria para o acórdão da ministra Maria Isabel Gallotti e publicação em 24/09/2012. Daquele julgamento saíram os Temas 246 e 247, depois condensados nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
A Súmula 539 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 diz que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para cobrar a taxa efetiva anual contratada.
O raciocínio do duodécuplo é matemático. Se a taxa anual informada é maior que doze vezes a mensal, o consumidor consegue perceber, comparando os dois números, que há capitalização mensal. O STJ tratou a diferença entre as duas taxas como a informação que revela a capitalização.
O problema surge quando o período de capitalização é menor que o mês. Comparar a taxa mensal com a anual mostra a capitalização mensal, mas não mostra sozinha a capitalização diária. Foi dessa observação que nasceu a exigência da taxa diária, aplicada pela Terceira Turma desde o REsp 1.568.290/RS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com publicação em 02/02/2016.
Segundo a análise publicada pela ConJur em 11/10/2026, a Quarta Turma seguia linha diversa em 2019. No AgInt no REsp 1.775.108/RS, relatado pelo ministro Raul Araújo, ela afirmou que a legalidade da capitalização em prazo inferior ao anual abrange a capitalização diária, sem distinguir contratos com ou sem a taxa diária.
REsp 1.826.463/SC: a Segunda Seção exigiu a taxa diária
Para encerrar a divergência entre as Turmas, a Terceira Turma afetou à Segunda Seção o REsp 1.826.463/SC. O julgamento ocorreu em 14/10/2020, com relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e publicação em 29/10/2020, e o recurso era do banco.
A cédula de crédito bancário previa taxa efetiva mensal de 1,47% e anual de 19,15%, além de cláusula genérica de capitalização diária, sem indicar a taxa diária. A conta fecha: 1,0147 elevado a 12 resulta em 1,1915, ou seja, as duas taxas informadas eram coerentes entre si, e o que faltava era o número do dia.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia afastado a capitalização diária e admitido a mensal. A Segunda Seção negou provimento ao recurso do banco por unanimidade. Pelo item 3 da ementa, transcrito pela ConJur, a informação das taxas efetivas mensal e anual é insuficiente quando pactuada a capitalização diária, sendo imprescindível a informação da taxa diária, para que o consumidor possa controlar de antemão o alcance dos encargos.
O item 4 definiu a consequência. A cláusula é parcialmente abusiva na parte em que não informa a taxa diária, e as taxas efetivas mensal e anual ficam mantidas. Em termos práticos, a capitalização diária cai e a cobrança segue pelas taxas efetivas que o contrato informou.
Esse detalhe tem peso no cálculo. A consequência fixada em 2020 não foi a troca por juros simples, e sim a manutenção da taxa efetiva contratada, aplicada em capitalização mensal. A diferença entre os dois caminhos aparece no resultado do recálculo.
REsp 2.227.062/RS: a Quarta Turma e a taxa que nada acrescenta
Em 12/05/2026, a Quarta Turma julgou o REsp 2.227.062/RS, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, com publicação no DJEN de 19/05/2026. Segundo a ConJur, a cédula previa 72 parcelas prefixadas de R$ 49,45, taxas efetivas mensal e anual, capitalização diária expressa e saldo total de R$ 3.560,40, sem a taxa diária. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido a capitalização diária.
A consumidora queria substituir a taxa contratada por juros simples, com parcela de R$ 41,13 e dívida de R$ 2.961,36. A conta do contrato confere: 72 parcelas de R$ 49,45 somam R$ 3.560,40.
A relatora partiu do REsp 973.827/RS. Para ela, a mesma taxa efetiva anual corresponde a uma taxa mensal e a uma taxa diária, e não se pode desvincular a taxa efetiva de seus equivalentes em outras medidas de tempo. Num contrato de longa duração, a taxa diária nada acrescentaria de informação útil ao consumidor, pois só teria utilidade em mútuo com prazo inferior a um mês ou na antecipação de parcelas.
A Turma desproveu o recurso por unanimidade. A passagem que compatibiliza o julgado com o de 2020 diz que, no REsp 1.826.463/SC, foram expressamente mantidas as taxas efetivas anual e mensal, o que afasta a pretensão de suprimir a taxa efetiva para ler, em seu lugar, juros simples.
A ConJur lembra que o critério das parcelas prefixadas não consta do precedente de 2020 e vê no julgado de 2026 mais uma divergência do que uma distinção. A palavra final, diz o texto, caberá à Segunda Seção no Tema 1.474. O texto é uma análise de opinião, e a leitura contrária também existe.
A divergência entre as Turmas depois de maio de 2026
A mesma análise lista decisões posteriores ao REsp 2.227.062/RS, todas por unanimidade e todas em 2026, que mostram a divergência na prática. Em uma ponta estão as que mantêm a exigência da taxa diária. Na outra, as que a dispensam.
- Terceira Turma: AgInt no AREsp 3.108.442/RS (ministro Humberto Martins, DJEN 18/06/2026), REsp 2.269.036/MT (ministra Nancy Andrighi, DJEN 17/08/2026) e AREsp 3.242.011/MG (ministro Moura Ribeiro, DJEN 11/09/2026) mantêm a exigência.
- Quarta Turma, no mesmo sentido: REsp 2.247.669/PR (ministro João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026), AgInt no AREsp 3.103.774/SC (desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, DJEN 22/05/2026) e AgInt no REsp 2.256.667/SP (ministro Raul Araújo, DJEN 09/06/2026).
- Quarta Turma, em sentido oposto: EDcl no AREsp 3.123.117/GO (ministro João Otávio de Noronha, DJEN 06/07/2026) e AREsp 3.064.036/GO (ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 04/09/2026), que invocam o REsp 2.227.062/RS.
O efeito mais sensível está na mora. No AREsp 3.064.036/GO, numa ação de busca e apreensão, o voto condutor considerou despicienda a previsão de taxa nominal diária, afastou a abusividade e mandou prosseguir a demanda. No REsp 2.269.036/MT, a Terceira Turma declarou abusiva a cláusula genérica de capitalização diária e reconheceu a descaracterização da mora, na linha do Tema 28 (REsp 1.061.530/RS).
Situações iguais, portanto, têm tido desfechos opostos conforme a Turma e, dentro da Quarta Turma, conforme o relator. Os acórdãos citados foram identificados pela análise da ConJur e não foram lidos na íntegra para este texto. Quem pretende citá-los em petição deve conferir número, relator e data no sistema do STJ.
Taxa proporcional e taxa equivalente: de onde vem a diferença
A discussão jurídica esconde uma questão aritmética. Dividir uma taxa mensal por 30 produz a taxa diária proporcional. Calcular a taxa diária que, capitalizada por 30 dias, reproduz a taxa mensal efetiva produz a taxa diária equivalente. As duas são diferentes, e a proporcional rende mais.
Um exemplo da ConJur usa uma taxa mensal de 10,53%. Dividida por 30 e capitalizada todos os dias, ela gera uma taxa efetiva mensal de cerca de 11,08%. O cálculo foi refeito para este texto: (1 + 0,1053 ÷ 30) elevado a 30, menos 1, resulta em 11,08%.
A simulação do ministro Sanseverino, reproduzida no REsp 1.826.463/SC e noticiada pela ConJur, mostra a escala do efeito. Em 60 meses, R$ 1.000,00 a 10,53% ao mês chegariam a R$ 406.265,74 com capitalização mensal e a R$ 548.363,17 com a diária. Os dois valores foram conferidos em Python e batem com a simulação.
É por isso que a informação da taxa diária importa para quem defende o consumidor. Sem o número, não há como saber se o banco usou a taxa equivalente, que respeita a taxa efetiva informada, ou a proporcional, que a supera. Para quem defende o banco, o argumento é o da Quarta Turma: se a taxa efetiva está informada, o sistema deve ter usado a equivalente.
Exemplo de cálculo: R$ 12.000,00 em 36 parcelas
Os números abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura da conta. Imagine um empréstimo de R$ 12.000,00 em 36 parcelas mensais iguais, com taxa efetiva mensal informada de 4,00% (60,10% ao ano) e cláusula de capitalização diária sem a taxa diária. O cálculo usa a tabela Price, com a fórmula da prestação fixa, e compara dois modos de aplicar a cláusula.
- Cenário A, taxa efetiva mensal informada de 4,00% aplicada em capitalização mensal (mantidas as taxas efetivas, como no REsp 1.826.463/SC): parcela de R$ 634,64, total de R$ 22.847,04.
- Cenário B, taxa diária proporcional de 4,00% ÷ 30 = 0,1333% ao dia, capitalizada diariamente: taxa efetiva mensal de 4,0783%, parcela de R$ 641,54, total de R$ 23.095,44.
A diferença é de R$ 6,90 por parcela e de R$ 248,40 no total das 36 parcelas. O valor é pequeno porque a taxa é moderada e o prazo é curto. Com taxas mais altas e prazos maiores, como na simulação do cheque especial citada acima, a distância cresce de forma exponencial.
O cenário B só existe se o banco tiver, de fato, aplicado a taxa diária proporcional. O contrato e o demonstrativo de evolução da dívida dizem qual taxa foi usada, e a perícia confere a conta parcela por parcela. Se o banco usou a taxa equivalente, os dois cenários coincidem, e a controvérsia jurídica não tem efeito econômico.
Um terceiro cenário, a substituição por juros simples, aparece em pedidos de consumidores. Foi esse o pedido recusado pela Quarta Turma no REsp 2.227.062/RS, e a Segunda Seção também não o adotou em 2020. A ConJur recomenda, até o julgamento do Tema 1.474, formular o pedido como afastamento da capitalização diária com manutenção das taxas efetivas.
O que conferir no contrato e como formular o pedido
O primeiro ponto é a data do contrato. A Súmula 539 vale para contratos celebrados a partir de 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional. Contratos anteriores têm outro regime e não entram na discussão do Tema 1.474.
O segundo ponto é o texto da cláusula de juros. É preciso verificar se o contrato diz que a capitalização é diária, quais taxas informa (mensal, anual, diária) e se há cálculo do custo efetivo total. Cláusula genérica, que remete a tabelas ou a outro documento, merece atenção especial.
O terceiro ponto é a forma de pagamento. A Quarta Turma, no REsp 2.227.062/RS, destacou as parcelas prefixadas. Em cartão de crédito, cheque especial e contas de uso rotativo, em que o saldo muda a cada dia, o argumento de que a taxa diária é inútil tende a ter menos força, e o TJMA registra que a afetação nasceu especialmente de recursos sobre cartão.
O quarto ponto é o pedido. Para o consumidor, o pedido mais alinhado à Segunda Seção é o de afastar a capitalização diária mantendo as taxas efetivas informadas, e a questão da mora acompanha a Orientação 2 do Tema 28. Para o banco, a defesa passa por demonstrar a pactuação expressa, a coerência entre as taxas e o uso da taxa equivalente no sistema.
A conferência da taxa diária efetivamente aplicada e o recálculo da dívida nos cenários em disputa exigem análise técnica de documentos e de dados financeiros, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.
Perguntas frequentes
O que o Tema 1.474 do STJ vai decidir?
O Tema 1.474 definirá se, em contratos bancários com capitalização diária de juros, basta prever a periodicidade diária ou se o contrato deve informar expressamente a taxa diária. A Segunda Seção afetou o tema ao rito dos repetitivos, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e suspendeu os recursos sobre a matéria.
A capitalização diária de juros é permitida?
O STJ admite a capitalização em prazo inferior a um ano quando expressamente pactuada, em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, conforme a Súmula 539. A controvérsia é outra: se, quando a capitalização é diária, a falta da taxa diária no contrato torna a cláusula abusiva.
O que decidiu o REsp 1.826.463/SC?
A Segunda Seção, em 14/10/2020, negou provimento ao recurso do banco e entendeu que informar as taxas efetivas mensal e anual não basta quando se pactua capitalização diária. A cláusula foi considerada parcialmente abusiva na parte da capitalização diária, mantidas as taxas efetivas mensal e anual informadas no contrato.
Posso pedir juros simples se o contrato não traz a taxa diária?
A Quarta Turma, no REsp 2.227.062/RS, recusou a troca da taxa contratada por juros simples. A Segunda Seção, em 2020, também manteve as taxas efetivas, e não os juros simples. Por isso, a recomendação publicada na ConJur é pedir o afastamento da capitalização diária com a manutenção das taxas efetivas informadas.
Os processos sobre o tema estão suspensos?
Segundo a notícia do STJ de 19/10/2026, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno. A suspensão alcança os recursos no STJ, e a situação de cada processo deve ser conferida nos autos.
A falta da taxa diária afasta a mora do devedor?
Depende da Turma. A Terceira Turma, no REsp 2.269.036/MT, reconheceu a descaracterização da mora, na linha do Tema 28. Já a Quarta Turma, no AREsp 3.064.036/GO, mandou prosseguir uma busca e apreensão por considerar desnecessária a taxa diária. O tema repetitivo deve uniformizar a questão.
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Conclusão
O Tema 1.474 vai dizer se a capitalização diária de juros exige a informação expressa da taxa diária. Até a tese, a Segunda Seção tem precedente de 2020 que exige o número, a Terceira Turma o acompanha, e a Quarta Turma divide-se entre exigir a taxa e dispensá-la quando as taxas efetivas estão informadas.
Para o advogado, o roteiro prático é conferir a data e o texto da cláusula, pedir o demonstrativo da evolução da dívida, identificar a taxa realmente aplicada e preparar o cálculo em mais de um cenário. A situação do tema e a eventual data de julgamento devem ser conferidas na página do STJ antes da citação em peça.
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Fontes consultadas: STJ, página do Tema Repetitivo 1.474 · STJ, notícia de 19/10/2026 sobre a afetação do Tema 1.474 · Migalhas, 19/10/2026 · TJMA, 07/10/2026 · ConJur, 11/10/2026 (análise sobre o REsp 1.826.463/SC e o REsp 2.227.062/RS).

