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Perícia Imobiliária

Capitalização de juros no SFI x SFH: o que o STJ decidiu

No SFI, o STJ vedou a capitalização de juros abaixo de um ano (REsp 2.086.650). No SFH, a Tabela Price exige prova técnica. Veja a diferença e a conta do recálculo.

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Por Edilson Aguiais

29 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: capitalização de juros no SFI e no SFH, REsp 2.086.650 do STJ
A Terceira Turma do STJ decidiu no REsp 2.086.650/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025, DJEN 07/02/2025) que, nos contratos do SFI, não é possível capitalizar juros em periodicidade inferior à anual, ainda que pactuada. No SFH, a Tabela Price depende de prova técnica (Tema 572).

A capitalização de juros no SFI é a incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário da Lei 9.514/1997, e o STJ decidiu que ela não pode ocorrer em periodicidade inferior à anual, ainda que o contrato a preveja. A decisão está no REsp 2.086.650/MG, da Terceira Turma, e se distingue da orientação para o Sistema Financeiro Nacional, em que a Súmula 539 admite a capitalização mensal desde que expressa. No Sistema Financeiro da Habitação, o caminho é outro, e a Tabela Price depende de prova técnica no caso concreto. O texto separa os três regimes, resume os julgados de 2026 e mostra a conta do recálculo.

SFN, SFH e SFI: três regimes que o contrato mistura

O financiamento de um imóvel pode estar regido por três conjuntos de regras, e a primeira tarefa do advogado é saber qual deles se aplica. O Sistema Financeiro Nacional é o regime geral das instituições financeiras, com base na Lei 4.595/1964 e, para a capitalização, na Medida Provisória 2.170-36/2001. O Sistema Financeiro da Habitação nasceu com a Lei 4.380/1964, tem finalidade de moradia e regras próprias sobre juros, seguro e reajuste. O Sistema de Financiamento Imobiliário foi criado pela Lei 9.514/1997, que também instituiu a alienação fiduciária de imóvel.

Na prática, a diferença aparece na capitalização. Para o SFN, a Segunda Seção firmou nos Temas 246 e 247, no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, que a capitalização com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos posteriores a 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ repete a orientação. O argumento recorrente dos credores era estender esse entendimento aos contratos imobiliários.

O STJ recusou a extensão para o SFI. O Migalhas, em artigo de opinião de 28 de maio de 2026, descreveu o efeito para a defesa do executado em alienação fiduciária: o saldo que lastreia o leilão pode estar inflado por uma capitalização que a lei não autorizou. Para o SFH, o tribunal mantém linha distinta, que se explica adiante.

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Parecer técnico com o regime aplicável (SFN, SFH ou SFI), a taxa efetiva, o recálculo da prestação pela taxa equivalente e a diferença por parcela e no saldo devedor, em planilha reproduzível.

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A seguir, o que a Terceira Turma decidiu, o limite da decisão, o tratamento da Tabela Price no SFH e o cálculo do recálculo pela taxa equivalente.

O que o STJ decidiu no REsp 2.086.650/MG

O REsp 2.086.650/MG foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma, e julgado em 4 de fevereiro de 2025, com publicação no DJEN de 7 de fevereiro de 2025. Embargos de declaração foram julgados depois, com publicação em maio de 2025. A decisão consta do Informativo de Jurisprudência 849, de 13 de maio de 2025. O propósito recursal, nas palavras do acórdão, era decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos do SFI, regido pela Lei 9.514/1997.

A tese oficial é direta: nos contratos celebrados no âmbito do SFI, não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada. O raciocínio parte da distinção entre SFN e SFI. Os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 foram construídos sobre as normas do SFN e da MP 2.170-36/2001, e não se aplicam ao sistema criado pela Lei 9.514/1997.

A fundamentação continua pela Lei da Usura. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 proíbe contar juros dos juros, e ressalva apenas a acumulação anual de juros vencidos aos saldos líquidos. A capitalização em periodicidade inferior é admitida só por autorização legal específica, como a que a MP 2.170-36 concedeu às instituições do SFN. O art. 5º, inciso III, da Lei 9.514/1997 inclui a capitalização dos juros entre as condições essenciais do financiamento imobiliário, mas não fala em periodicidade.

Diante do silêncio da lei, a Terceira Turma concluiu que incide o art. 4º da Lei da Usura e prevalece a capitalização anual. A liberdade de pactuar as condições do financiamento, que o art. 5º reconhece, não equivale à licença para impor capitalização mensal sem respaldo legal. O acórdão registrou ainda que a alteração do art. 591 do Código Civil pela Lei 14.905/2024 não alcançava os fatos discutidos naquele processo.

Alcance e limites da decisão para o advogado

A decisão tem peso persuasivo, mas não é precedente vinculante de repetitivo. É julgamento de Turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e por isso a tese deve ser sustentada pelos seus fundamentos. A petição que a invoca como comando vinculante expõe o argumento a uma resposta fácil, ao passo que a que explica o raciocínio sobre SFI, SFN e Lei da Usura resiste melhor.

O recorte temporal também importa. A fundamentação se apoia na Lei da Usura para suprir o silêncio da Lei 9.514/1997 e foi construída sobre fatos anteriores à Lei 14.905/2024. A nova redação do art. 591 do Código Civil, que presume devidos juros no mútuo para fins econômicos, não repete a ressalva da capitalização anual que constava do texto anterior, e o artigo do Migalhas aponta que a tese encontra o campo mais fértil nos contratos e fatos anteriores ao novo regime. Para contratos recentes, o debate precisa ser pesquisado à parte.

O recorte material é igualmente relevante. A tese vale para contrato do SFI, ou seja, financiamento imobiliário fora do SFH, em regra com alienação fiduciária. Contrato de mútuo habitacional do SFH tem tratamento próprio, e contrato de crédito bancário comum segue os Temas 246 e 247. O advogado precisa identificar, no instrumento, em qual regime o crédito foi concedido e com qual fonte de recursos.

Por fim, a tese se demonstra e não se presume. É preciso verificar se o contrato de fato aplicou taxa mensal obtida pela divisão simples da taxa anual nominal por doze, o que gera capitalização mensal, ou se pactuou taxa efetiva. O quadro-resumo, o cálculo da prestação e a planilha de evolução da dívida dizem qual foi o caso.

No SFH, o debate é outro: Tabela Price e prova técnica

No Sistema Financeiro da Habitação, a capitalização não se discute pela tese do SFI. O STJ firmou, no Tema 572 (REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), que a legalidade da Tabela Price passa pela constatação da eventual capitalização de juros, questão de fato e não de direito. Em contratos em que a capitalização é vedada, a apuração exige interpretar cláusulas e produzir prova técnica, e o julgador que decide a matéria como puramente jurídica comete cerceamento.

A jurisprudência de 2026 segue essa linha. No REsp 2.197.334, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Raul Araújo (julgado em 2 de março de 2026, DJEN de 11 de março de 2026), afirmou que a mera utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros por si só, e que a verificação de capitalização indevida depende de reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7. Na mesma ementa, considerou válidos a TR, conforme a Súmula 454, e o CES, quando previsto no contrato.

No REsp 2.150.214, a Quarta Turma, com a ministra Maria Isabel Gallotti como relatora (julgado em 30 de março de 2026, DJEN de 7 de abril de 2026), decidiu que o sistema SACRE não configura, por si só, capitalização. E no REsp 2.172.244, relatado pelo ministro Raul Araújo (julgado em 22 de abril de 2026, DJEN de 30 de abril de 2026), a Turma manteve acórdão que afastou a Tabela Price porque a análise comparativa entre métodos de amortização apontou geração de capitalização, conclusão que não podia ser revista em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7.

Os três julgados convergem em um ponto: a conclusão sobre anatocismo no SFH nasce da prova produzida nas instâncias ordinárias. Quem pede o afastamento da Tabela Price sem laudo que demonstre a capitalização no caso concreto tende a perder no recurso especial. Quem tem o laudo pode ganhar, porque o STJ não reexamina a prova.

Como se refaz o contrato: taxa equivalente, sem trocar o sistema

Reconhecida a vedação, o recálculo exige método. O método descrito pelo artigo do Migalhas parte da regra de que o contrato mantém o sistema de amortização pactuado, seja o SAC, seja a Tabela Price, e a correção atinge somente a capitalização. Em vez de dividir a taxa anual nominal por doze, o perito calcula a taxa mensal equivalente à taxa anual, pela fórmula (1 + taxa anual) elevada a um doze avos, menos um. A taxa anual contratada permanece, e o efeito da capitalização mensal desaparece.

Um exemplo hipotético, em números inventados para ilustrar. Considere um financiamento de R$ 300.000,00, em 240 prestações, pela Tabela Price, com taxa nominal de 12% ao ano. Se a instituição dividiu o percentual por doze, a taxa mensal aplicada foi de 1,0000%, a taxa efetiva anual correspondente é de 12,6825% e a prestação inicial é de R$ 3.303,26.

Se a taxa mensal fosse a equivalente a 12% efetivos ao ano, de 0,9489% ao mês, a prestação seria de R$ 3.175,87. A diferença é de R$ 127,39 por prestação, ou R$ 30.573,20 ao longo das 240 prestações, antes de qualquer correção monetária, juros de mora ou efeito sobre o saldo devedor. É esse o tipo de diferença que um laudo precisa demonstrar, com a planilha contrato a contrato.

No SFH, a data do contrato pesa. A tese do Tema 572 menciona os financiamentos celebrados antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964, como aqueles em que a capitalização de juros era vedada e em que a prova técnica é necessária para aferir juros não lineares. Quem examina contrato desse período precisa dizer, no laudo, se a cobrança de fato os contém.

Que provas e quesitos fazem a tese funcionar

A tese do SFI ou o pedido de afastamento da Tabela Price no SFH dependem de documentos. O contrato completo mostra o sistema de amortização, a taxa nominal, a taxa efetiva e a periodicidade. O extrato ou a planilha de evolução da dívida mostra como cada prestação foi composta. A prova da data de assinatura define o regime legal aplicável, se anterior ou posterior à Lei 11.977/2009 no SFH e à Lei 14.905/2024 no SFI.

Os quesitos ao perito devem ser concretos: qual o sistema pactuado; qual a taxa nominal e a efetiva; como a instituição obteve a taxa mensal; se há juros capitalizados em periodicidade inferior à anual; qual seria a prestação com a taxa mensal equivalente; qual a diferença acumulada; e, no SFH, se há amortização negativa. Cada resposta deve vir acompanhada da fórmula e do dado de origem.

O advogado da instituição financeira também tem espaço de atuação. Pode demonstrar que o contrato é do SFN e não do SFI, que a taxa efetiva foi expressamente informada, que a data do contrato leva a outro regime ou que a diferença apurada é irrelevante diante do saldo. Em todos os casos, o debate é técnico e o parecer com as premissas à vista reduz a margem de discussão.

Laudo e planilha reproduzível separam o regime aplicável, a taxa efetiva, o efeito da periodicidade e a diferença apurada por prestação e no saldo devedor.

Perguntas frequentes

É possível capitalizar juros mensalmente no SFI?

Não, segundo o REsp 2.086.650/MG. A Terceira Turma entendeu que, nos contratos do SFI, não é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual, ainda que pactuada, porque a Lei 9.514/1997 não autoriza a periodicidade e incide o art. 4º da Lei da Usura. O julgamento é de Turma.

A Súmula 539 do STJ vale para financiamento imobiliário do SFI?

Segundo o REsp 2.086.650/MG, não. A Súmula 539 e os Temas 246 e 247 foram construídos sobre o Sistema Financeiro Nacional e a MP 2.170-36/2001. O SFI foi criado pela Lei 9.514/1997 e é analisado pelas normas próprias, sem extensão automática da capitalização mensal.

A Tabela Price é ilegal no SFH?

Não por si só. O STJ entende que a simples utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros, e que a verificação do anatocismo exige prova técnica no caso concreto (Tema 572). A conclusão da perícia nas instâncias ordinárias não é reexaminada no recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7.

O recálculo troca a Tabela Price pelo SAC?

Não necessariamente. A revisão pelo REsp 2.086.650 consiste em afastar a capitalização inferior à anual, preservando o sistema de amortização e a taxa anual pactuados, com taxa mensal equivalente. A troca de sistema equivale a reescrever o contrato, e só ocorre se a decisão ou a prova assim determinarem.

A tese do SFI vale para contratos assinados depois da Lei 14.905/2024?

O acórdão registrou que a alteração do art. 591 do Código Civil pela Lei 14.905/2024 não alcançava os fatos daquele processo. O campo mais claro da tese são contratos e fatos anteriores a essa lei. Para contratos recentes, convém pesquisar a orientação do tribunal local e do próprio STJ.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode ler o contrato e a planilha de evolução da dívida, identificar o regime aplicável, recalcular a prestação pela taxa equivalente e entregar planilha e parecer técnico em formato adequado para anexar à petição.

Conclusão

O SFI e o SFH têm tratamentos distintos para a capitalização de juros. No SFI, o REsp 2.086.650/MG fixou que a periodicidade inferior à anual não é possível, ainda que pactuada, porque a Lei 9.514/1997 não a autoriza e incide a Lei da Usura. No SFH, os julgados de 2026 mantêm que a Tabela Price, isoladamente, não é capitalização, e que o anatocismo depende de prova técnica produzida nas instâncias ordinárias. Para o advogado do mutuário, o ponto de partida é identificar o regime do contrato e reunir o instrumento e a evolução da dívida. Para o advogado da instituição financeira, a defesa passa por demonstrar o regime, a taxa efetiva informada e a data do contrato. Nos dois casos, o laudo com fórmula, premissa e dado de origem é o que dá sustentação ao número.

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Perguntas frequentes

É possível capitalizar juros mensalmente no SFI?

Não, segundo o REsp 2.086.650/MG. A Terceira Turma entendeu que, nos contratos do SFI, não é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual, ainda que pactuada, porque a Lei 9.514/1997 não autoriza a periodicidade e incide o art. 4º da Lei da Usura. O julgamento é de Turma.

A Súmula 539 do STJ vale para financiamento imobiliário do SFI?

Segundo o REsp 2.086.650/MG, não. A Súmula 539 e os Temas 246 e 247 foram construídos sobre o Sistema Financeiro Nacional e a MP 2.170-36/2001. O SFI foi criado pela Lei 9.514/1997 e é analisado pelas normas próprias, sem extensão automática da capitalização mensal.

A Tabela Price é ilegal no SFH?

Não por si só. O STJ entende que a simples utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros, e que a verificação do anatocismo exige prova técnica no caso concreto (Tema 572). A conclusão da perícia nas instâncias ordinárias não é reexaminada no recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7.

O recálculo troca a Tabela Price pelo SAC?

Não necessariamente. A revisão pelo REsp 2.086.650 consiste em afastar a capitalização inferior à anual, preservando o sistema de amortização e a taxa anual pactuados, com taxa mensal equivalente. A troca de sistema equivale a reescrever o contrato, e só ocorre se a decisão ou a prova assim determinarem.

A tese do SFI vale para contratos assinados depois da Lei 14.905/2024?

O acórdão registrou que a alteração do art. 591 do Código Civil pela Lei 14.905/2024 não alcançava os fatos daquele processo. O campo mais claro da tese são contratos e fatos anteriores a essa lei. Para contratos recentes, convém pesquisar a orientação do tribunal local e do próprio STJ.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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