As horas extras no PJe-Calc são o conjunto de parâmetros de jornada, remuneração e período que alimentam o programa de cálculo da Justiça do Trabalho para apurar o valor das horas trabalhadas além da jornada normal e de seus reflexos. O resultado só é tão confiável quanto os documentos que chegam às mãos de quem digita: cartões de ponto, holerites, contrato, normas coletivas e a data de cada alteração de jornada. Para o advogado, a pergunta prática é o que pedir ao cliente antes de ajuizar a ação ou de impugnar uma conta. Este texto organiza a lista de documentos, explica o que dizem a CLT e as súmulas do TST sobre a prova da jornada e mostra o efeito do Tema 9 do TST sobre o reflexo no repouso semanal remunerado.
O que o PJe-Calc precisa saber sobre a jornada do trabalhador
O PJe-Calc é o sistema de cálculos usado pela Justiça do Trabalho para liquidar sentenças e acordos. O programa funciona por parâmetros: o operador informa o período do contrato, o histórico salarial, o critério de apuração da jornada e as verbas que compõem a condenação. O sistema aplica as regras e devolve a conta, e os eventuais erros do resultado costumam estar na entrada dos dados, e não na fórmula.
A jornada normal é definida pelo art. 58 da CLT, que a limita a 8 horas diárias para os empregados em atividade privada, salvo limite diverso fixado expressamente. O art. 59 permite que a duração diária seja acrescida de horas extras, no máximo duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, e o § 1º do mesmo artigo fixa que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. Esses números alimentam o cálculo, mas só dizem respeito ao que a lei autoriza e remunera, não ao que o trabalhador efetivamente cumpriu.
O que ele cumpriu é matéria de prova. Por isso, o primeiro passo do cálculo é decidir como a jornada será apurada: pelos cartões de ponto, por uma jornada média fixada na sentença ou por critério informado pelas testemunhas. A escolha determina quais documentos o advogado precisa reunir e em que fase do processo. Uma jornada fixada em sentença, por exemplo, exige menos planilha na liquidação e mais precisão no pedido da petição inicial.
Um quarto ponto raramente aparece nos manuais: o PJe-Calc, como qualquer programa, trabalha com o que recebe. Se o histórico salarial estiver incompleto, o valor da hora será calculado sobre base errada. Se o período de vigência de uma norma coletiva for ignorado, o adicional ou o divisor podem estar desatualizados. Se a data de 20/03/2023, que o Tema 9 do TST tornou importante, não for registrada, o reflexo do repouso semanal será aplicado de forma única a um contrato que tem dois regimes.
A conclusão para o escritório é simples: a qualidade da liquidação depende de uma lista de documentos pedida no início do atendimento. Reunir o material depois da sentença costuma custar prazo, e o prazo da impugnação à conta é curto.
Lista de documentos do cliente para o cálculo de horas extras
A lista abaixo parte da experiência dos cálculos trabalhistas e deve ser adaptada ao caso. Ela não substitui a análise do processo, mas reduz a chance de o cliente chegar ao escritório sem o que o cálculo exige.
Documentos do contrato
- Carteira de Trabalho, com a data de admissão, as alterações de cargo e salário e a data de saída.
- Contrato de trabalho, termos aditivos e eventual acordo individual de prorrogação ou compensação de jornada.
- Termo de rescisão e extrato de FGTS, que ajudam a confrontar o período e as verbas pagas.
Documentos de remuneração
- Todos os holerites do período não prescrito, com atenção às rubricas de horas extras pagas, adicional noturno, comissões e gratificações habituais.
- Comprovantes de pagamento por transferência, quando o holerite não for entregue.
- Registros de comissão ou de produção, quando parte do salário variar com o desempenho.
Documentos de jornada
- Cartões de ponto, folhas de frequência ou relatórios do sistema eletrônico de ponto, inclusive os que o cliente guardou em fotografia ou capturou no aplicativo da empresa.
- Escalas de trabalho, planilhas de turno e mensagens de grupo que fixem horários ou convoquem para trabalhar fora da escala.
- Registros de acesso (crachá, catraca, login em sistemas) que permitam conferir entrada e saída.
Documentos coletivos
- Convenção ou acordo coletivo da categoria, com as cláusulas de horas extras, banco de horas, compensação e piso.
- Aditivos e prorrogações, para saber qual instrumento valia em cada mês.
Cada item responde a uma pergunta do cálculo. A carteira e o termo de rescisão definem o período, os holerites permitem formar a base de cálculo da hora, os registros de jornada indicam a quantidade, e as normas coletivas informam adicional, divisor e regras de compensação. Falta de um deles não impede o cálculo, mas obriga a justificar a premissa adotada, o que abre espaço para impugnação.
O cliente deve ser orientado a não excluir mensagens e a guardar as capturas de tela do aplicativo de ponto. A prova digital é frágil, e a empresa pode alterar o sistema depois da saída do empregado. Quando o documento estiver com o empregador, o advogado deve requerer a exibição na petição inicial, com indicação do período e do tipo de registro.
Cartão de ponto: quem tem de juntar e o que a Súmula 338 presume
O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, torna obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso. O § 3º prevê que, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado. A obrigação, portanto, é do empregador, e é dele o dever de apresentar os controles em juízo.
A Súmula 338 do TST trata das consequências. O item I diz que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. A redação do verbete menciona o limite de 10 empregados, que era o da CLT antes da Lei 13.874/2019. A Migalhas, em artigo publicado em 2026, observa que a alteração legislativa impede tratar o texto histórico como reprodução exata da regra atual, e que o enquadramento deve respeitar a lei aplicável ao período do contrato.
O item III da mesma súmula declara inválidos como meio de prova os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída uniformes. Nesse caso, o ônus da prova relativo às horas extras passa a ser do empregador, e prevalece a jornada da inicial se ele não se desincumbir. É a razão pela qual o advogado do empregado deve conferir, no cartão que o cliente entregou, se os horários variam de dia para dia.
A presunção, contudo, não transforma qualquer jornada narrada em verdade. O artigo da Migalhas descreve decisão da Terceira Turma do TST em caso no qual o Tribunal Regional recusou, por inverossímil, uma jornada das 6h às 20h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo e dois domingos trabalhados. O TST entendeu que a jornada da inicial não precisava prevalecer, mas que, sem elementos para identificar diretamente o horário praticado, o juiz deveria arbitrá-lo por razoabilidade, proporcionalidade e regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC, em vez de excluir toda a condenação. O caso orienta o advogado a indicar uma jornada plausível e documentada.
A Súmula 366 do TST completa o quadro dos cartões. Não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários, o que também consta do art. 58, § 1º, da CLT. Se o limite for ultrapassado, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal é considerada extra. A conta no PJe-Calc precisa saber qual foi o critério, porque a tolerância não é desconto aplicável a todos os minutos.
Como a hora extra é formada: hora normal, adicional e Súmula 264
A Súmula 264 do TST define que a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Em linguagem de cálculo, isso significa que o valor da hora não é só o salário-base dividido pelo divisor. Comissões, gratificações habituais e outras parcelas de natureza salarial entram na base quando o histórico mostra que foram pagas.
O adicional legal mínimo é de 50% (art. 59, § 1º, da CLT). Normas coletivas costumam fixar percentuais maiores, às vezes escalonados: 50% para as duas primeiras horas, 100% para as demais, 100% aos domingos e feriados. O PJe-Calc aceita parâmetros por período, e a norma coletiva da categoria precisa ser juntada com suas datas de vigência para que o percentual correto seja aplicado a cada mês.
Outro ponto de entrada é o regime de compensação. A Súmula 85 do TST exige, em seu item I, que a compensação de jornada seja ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, e o item V afasta a aplicação das regras da súmula ao banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Os itens da súmula convivem com a Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B à CLT, e a análise do contrato deve considerar o período em que cada regra estava em vigor.
Cabe ainda separar horas extras de outras verbas parecidas. Intervalo suprimido, adicional noturno e sobreaviso têm regras próprias e aparecem em linhas distintas da planilha. Misturar essas verbas é erro comum de petição inicial e dificulta a conferência do laudo.
Reflexo no RSR e o Tema 9 do TST: o que muda no cálculo depois de 20/03/2023
A Súmula 172 do TST dispõe que se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Em outras palavras, o empregado que faz horas extras com habitualidade recebe, além do valor delas, um acréscimo no descanso semanal remunerado, o RSR. A discussão que durou anos era o que acontecia com esse acréscimo: se ele repercutia, por sua vez, em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 respondia que não, sob o argumento de que haveria dupla incidência, ou bis in idem. Essa orientação foi aprovada em 2010. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues, adotou o entendimento contrário. O caso ficou registrado como Tema 9 dos recursos repetitivos, e a notícia do TST sobre o julgamento é de 22/03/2023.
A tese firmada diz que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. O segundo item da tese estabelece que o primeiro será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. O acórdão foi disponibilizado no DEJT em 31/03/2023.
O relator explicou, segundo a notícia do TST, que a questão é aritmética: as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador, e por isso as duas devem ser consideradas no cálculo das parcelas que têm como base a remuneração. Ele observou também que o cálculo das horas extras usa um divisor que isola o valor do salário-hora, sem a influência do RSR, de modo que os valores das horas extras e das diferenças de RSR estão aritmeticamente separados.
Para o PJe-Calc, o efeito prático é um corte temporal. Um contrato que atravessa 20/03/2023 tem dois blocos de apuração: até essa data, o reflexo do RSR segue o entendimento anterior; a partir dela, o reflexo do RSR integra a base das demais verbas. O advogado precisa de documentos que identifiquem o mês em que cada hora extra foi prestada e de uma petição que trate os dois períodos de forma separada. Quem impugna uma conta deve conferir se a planilha respeitou o marco.
Exemplo numérico: quanto o reflexo do RSR representa por mês
O exemplo é hipotético e usa números redondos para ficar conferível. Considere um empregado com salário mensal de R$ 3.300,00 e divisor 220, o que dá hora normal de R$ 15,00. Com adicional de 50%, a hora extra vale R$ 22,50. Suponha 40 horas extras habituais no mês, ou R$ 900,00, em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados.
O reflexo no RSR, calculado pela divisão do valor das horas extras pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados, é de R$ 900,00 dividido por 25 e multiplicado por 5, ou R$ 180,00. Horas extras mais RSR somam R$ 1.080,00 no mês. Esses números foram conferidos em planilha e não representam caso real.
Pelo Tema 9, os R$ 180,00 de RSR entram, por sua vez, na base das demais verbas. Sobre o 13º salário, o acréscimo mensal é de R$ 180,00 dividido por 12, ou R$ 15,00. Sobre as férias com o terço constitucional, é de R$ 180,00 dividido por 12 e multiplicado por 4/3, ou R$ 20,00. O FGTS de 8% incide sobre os R$ 180,00 e rende R$ 14,40. A soma é de R$ 49,40 por mês, ou R$ 592,80 em 12 meses, sem contar o FGTS sobre as reflexas do 13º e das férias nem o aviso prévio.
O valor é modesto por mês, mas se repete em cada mês trabalhado depois de 20/03/2023 e cresce com o número de horas extras e a duração do contrato. A diferença só aparece na planilha se o operador marcar o reflexo do RSR como base das demais verbas, e só se justifica na impugnação se o período estiver documentado.
O exemplo também mostra por que o divisor e a quantidade de dias úteis e de domingos e feriados de cada mês importam. A planilha mensal deve registrar esses números, e o calendário de feriados do local de trabalho precisa estar no processo. Feriados municipais, por exemplo, mudam a quantidade de repousos de um município para outro.
Quando levar o caso ao perito e o que pedir na liquidação
A perícia contábil trabalhista entra quando a conta é longa, os documentos de jornada são numerosos ou as partes divergem sobre a metodologia. Cartões de ponto de vários anos, mudanças de escala, normas coletivas sucessivas e contratos com marco em 20/03/2023 são situações em que o cálculo manual deixa de ser seguro. O perito organiza a jornada por mês, aplica o adicional vigente, separa o reflexo do RSR por período e entrega uma planilha que o juiz pode conferir.
Na liquidação, o advogado deve pedir que a conta explicite o critério de apuração da jornada, o divisor, o adicional aplicado a cada período, a base de cálculo da hora e o tratamento do reflexo do RSR antes e depois de 20/03/2023. Pedido genérico de "horas extras e reflexos" gera conta genérica, e a impugnação precisa então reconstruir todo o raciocínio.
Quem recebe uma conta da parte contrária deve começar pelos documentos, não pelo resultado. A comparação entre cartões de ponto e planilha, a conferência da base salarial contra os holerites e a verificação dos períodos da norma coletiva indicam rapidamente onde está a divergência. Dos erros de digitação nos dados aos de critério, cada achado vira um item objetivo da impugnação.
Perguntas frequentes
Que documentos o cliente deve entregar para calcular horas extras?
Carteira de Trabalho, contrato, holerites de todo o período não prescrito, cartões de ponto ou relatórios do sistema de ponto, escalas, termo de rescisão, extrato do FGTS e as normas coletivas da categoria. Mensagens e registros de acesso também ajudam a provar entradas e saídas quando o empregador não apresenta os controles.
Quem tem o dever de apresentar o cartão de ponto?
O empregador. O art. 74, § 2º, da CLT exige o registro da jornada nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e a Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada informada, que pode ser afastada por prova em contrário.
O que o Tema 9 do TST decidiu sobre horas extras?
Decidiu que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente de horas extras habituais repercute nas demais parcelas que têm o salário como base, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem. A tese vale para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
O reflexo do RSR vale para horas extras anteriores a 20/03/2023?
Segundo o segundo item da tese do Tema 9, o novo entendimento é aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, a planilha deve seguir o entendimento que vigorava, motivo pelo qual o contrato que atravessa essa data precisa ter dois blocos de apuração.
Variações de poucos minutos no cartão de ponto geram hora extra?
Não, dentro do limite. A Súmula 366 do TST e o art. 58, § 1º, da CLT dizem que variações de até cinco minutos no registro, observado o máximo de dez minutos diários, não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Ultrapassado o limite, todo o tempo que exceder a jornada normal passa a ser considerado extra.
Cartão com horários sempre iguais prova a jornada?
Em regra, não. O item III da Súmula 338 do TST declara inválidos como meio de prova os cartões com horários de entrada e saída uniformes, invertendo o ônus da prova das horas extras para o empregador. Se ele não se desincumbir, prevalece a jornada da inicial, observada a razoabilidade.
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Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. Ela pode ler os cartões de ponto e os holerites, separar a apuração antes e depois de 20/03/2023, conferir o reflexo do RSR e entregar a planilha de liquidação com os critérios que a petição ou a impugnação exige.
Conclusão
O cálculo de horas extras no PJe-Calc começa antes do programa, na lista de documentos que o advogado pede ao cliente. Carteira, holerites, registros de jornada e normas coletivas definem o período, a base, a quantidade e o adicional de cada mês. A CLT e as Súmulas 338, 366 e 264 do TST orientam a prova e a composição da hora, e a Súmula 172 leva o habitual ao repouso semanal. O Tema 9 do TST acrescentou, para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o reflexo do RSR sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Cumprir essa sequência, com os dois períodos separados e os critérios explícitos, produz uma conta que o juiz pode conferir e que a parte contrária tem dificuldade para desfazer.
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- [Cartão de ponto britânico e horas extras: Súmula 338 do TST](https://centraldeperitos.com.br/blog/cartao-de-ponto-britanico-horas-extras-sumula-338-tst-calculo)
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- [Intervalo intrajornada suprimido em parte: Súmula 437 do TST](https://centraldeperitos.com.br/blog/intervalo-intrajornada-supressao-parcial-art-71-clt-sumula-437-tst-tema-23-calculo)
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