Central de Peritos Associados

Perícia Tributária

ISS municipal e o código de serviço da LC 116

Item da lista anexa à LC 116/2003: como o código define o fato gerador do ISS e o que a perícia confere na nota, sem inventar alíquota municipal.

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Por Edilson Aguiais

21 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

ISS municipal e o código de serviço da LC 116
ISS municipal e o código de serviço da LC 116

O que o código de serviço da LC 116 define no ISS municipal?

O código de serviço da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, delimita o fato gerador do ISS: o imposto municipal incide sobre a prestação dos serviços constantes dessa lista, ainda que a atividade não seja a preponderante do prestador, e a incidência não depende da denominação dada ao serviço (art. 1º, caput e § 4º).

O público é o advogado tributário municipal e a empresa de serviços que recebem auto de infração ou CDA em que o Fisco municipal enquadrou a nota em item da lista com alíquota diversa da escrituração. O recorte não é o Tema 118 do STF (exclusão do ISS da base de PIS/Cofins) nem a nulidade genérica da CDA. É o enquadramento do item — 1.01, 17.01, 7.02 e os demais da lista — e o que a perícia confere na nota e na escrituração.

O art. 2º da LC nº 116/2003 lista hipóteses de não incidência, entre elas a exportação de serviços para o exterior. O art. 3º fixa a regra de local da prestação (estabelecimento do prestador) e um longo rol de exceções em que o imposto é devido noutro município — obra, demolição, transporte, tomador de planos de saúde, entre outros, com redações dadas pelas Leis Complementares nº 157/2016, nº 175/2020 e nº 218/2025. Errar o item da lista muitas vezes arrasta o local e a alíquota juntos.

Precisa conferir o item da LC 116 na nota e na CDA?

A perícia cruza a descrição do serviço, o subitem da lista anexa e a escrituração, sem projetar alíquota municipal que a lei local não tenha sido lida.

Saiba mais

A perícia não substitui o lançamento. O art. 142 do Código Tributário Nacional reserva à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento. O perito descreve o serviço efetivamente prestado, confronta com o subitem da lista e aponta divergência. Quem lança — ou quem anula o lançamento — é o Fisco ou o juiz, a partir da prova.

Como a lista anexa se liga à alíquota, sem inventar o percentual do município?

A lista anexa à LC nº 116/2003 é taxativa quanto aos serviços tributáveis pelo ISS. Fora da lista, a competência municipal para o ISS não se inaugura por analogia de rótulo comercial. Dentro da lista, cada item e subitem descreve um serviço. O subitem 1.01 trata de análise e desenvolvimento de sistemas; o 7.02, de execução de obras de construção civil; o 17.01, de assessoria ou consultoria de qualquer natureza; o 10.02, de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis. Citar o número sem transcrever o texto do subitem no laudo é citação ornamental.

A alíquota é fixada na lei municipal, observados os limites da LC nº 116/2003. Este artigo não reproduz o percentual de nenhum município: a pauta veda alíquota sem a lei local aberta. O que a perícia faz é ler a lei complementar do município (número e data) e a tabela de itens, se existir, e confrontar com o código impresso na NFS-e. Divergência entre o código da nota e o serviço descrito no contrato é o achado. “Todo ISS de software é indevido” não é achado: é slogan, e a pauta o proíbe.

O art. 1º, § 2º, da LC nº 116/2003 ressalva que, salvo exceção expressa na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. O conflito ISS versus ICMS em software, industrialização por encomenda e composição gráfica exige o texto do subitem e, quando for o caso, a legislação estadual. A perícia declara o enquadramento fático. Não antecipa o conflito de competência sem a norma de cada ente.

Embargos à execução fiscal de ISS e ITBI em CDA municipal estão em embargos de execução fiscal de ISSQN, ITBI e CDA municipal. A exclusão do ISS da base de PIS/Cofins (Tema 118) está em exclusão do ISS da base de PIS/Cofins e não se mistura a este enquadramento de item.

O que a perícia confere na nota fiscal e na escrituração?

O dossiê mínimo reúne contratos ou ordens de serviço, NFS-e, livro fiscal de ISS, DCTF municipal ou equivalente, e o auto de infração ou a CDA. Em cada nota, a perícia lê: descrição do serviço, código da lista, município do tomador, município do prestador, base de cálculo e alíquota aplicada. Depois compara a descrição com o subitem da lista anexa, na redação vigente na data do fato gerador (LC nº 116/2003, com as alterações das LC nº 157/2016, nº 175/2020 e nº 218/2025).

Três divergências aparecem com frequência. Primeira: a nota usa item genérico (17.01, consultoria) para serviço que a lista descreve em item específico, ou o inverso. Segunda: o local da prestação segue o art. 3º, caput, quando a hipótese é uma das exceções (obra no 7.02, por exemplo, devido no local da execução). Terceira: a escrituração aplica alíquota de um item e o Fisco relança noutro, sem mudar a descrição fática. Nenhuma das três autoriza o perito a “corrigir” a alíquota municipal de ofício. Autoriza apontar o subitem lido e o subitem lançado.

O art. 142 do CTN torna o lançamento o ato vinculado de constituição do crédito. O art. 149 cuida da revisão de ofício. O art. 150, do lançamento por homologação, típico do ISS com NFS-e. A perícia data cada nota, cada homologação tácita e cada auto, e deixa o prazo decadencial ao patrono. Inventar prazo sem o CTN aberto no caso é vício. Aqui os artigos foram lidos no texto legal; a contagem no processo concreto depende dos autos.

Ação anulatória de lançamento de IRPJ/CSLL, recorte federal distinto, está em IRPJ, CSLL e ação anulatória de lançamento.

Quais limites o laudo de enquadramento não ultrapassa?

O laudo não declara nula a CDA. Não declara devido o ISS em município que a perícia não mediu. Não aplica analogia para incluir serviço fora da lista. Não usa a denominação comercial (“plataforma”, “SaaS”, “marketplace”) no lugar do subitem. O art. 1º, § 4º, da LC nº 116/2003 existe precisamente para impedir que o rótulo afaste a lista — e também para impedir que o rótulo invente incidência.

Software, cessão de direito autoral e licenciamento atravessam itens distintos da lista e, em certas hipóteses, o campo do ICMS. A perícia descreve o que foi prestado (desenvolvimento sob encomenda, licença de uso, disponibilização em nuvem) e aponta o subitem cuja redação melhor corresponde ao fato, ou declara que nenhum subitem corresponde. A escolha jurídica entre ISS e ICMS permanece com o patrono e com o juízo.

Lei municipal só entra no laudo com número e data. Sem a lei local lida, a alíquota fica como lacuna: “alíquota aplicada na nota X; lei municipal não juntada”. Completar a lacuna com “a alíquota usual da praça” é o defeito que a pauta nomeia.

Quais quesitos o patrono formula no enquadramento da LC 116?

Quesitos úteis: qual a descrição fática do serviço em cada nota do período autuado; qual subitem da lista anexa à LC nº 116/2003 corresponde a essa descrição, na redação vigente na data do fato; se o local da prestação observa o art. 3º e suas exceções; se a escrituração e o auto usam o mesmo subitem; se a lei municipal de alíquota foi juntada. O perito responde com tabela nota a nota, não com tese de “setor de software”.

Quando o auto mistura períodos anteriores e posteriores à LC nº 157/2016 ou à LC nº 175/2020, a perícia separa as redações. Subitem incluído em 2016 não tributa fato de 2015. Essa separação é cronológica, não política.

A conexão com a perícia é o fato gerador. ISS é imposto de lista. Sem o item, não há base. Sem a lei municipal lida, não há alíquota no laudo. O assistente técnico entrega o cruzamento. O lançamento continua sendo do art. 142 do CTN.

Perguntas frequentes sobre ISS, LC 116 e código de serviço

O ISS incide sobre qualquer serviço que a empresa preste?

Não. O art. 1º da LC nº 116/2003 restringe o fato gerador aos serviços da lista anexa, ainda que a atividade não seja a preponderante. Fora da lista, a competência do ISS não se abre por analogia do nome comercial. A incidência também não depende da denominação (art. 1º, § 4º).

A perícia pode fixar a alíquota do município?

Não. A alíquota está na lei municipal, sob os limites da LC nº 116/2003. Sem a lei local lida, com número e data, o laudo declara lacuna. Não se usa “alíquota usual da praça” nem se afirma que todo ISS de um setor é indevido.

Trocar o código da nota altera o local do imposto?

Pode. O art. 3º da LC nº 116/2003 fixa o local no estabelecimento do prestador, com exceções (obra no 7.02, estruturas no 3.05, tomador em vários subitens após a LC nº 157/2016). Enquadrar mal o item arrasta o município competente.

O perito substitui o lançamento do ISS?

Não. O art. 142 do CTN reserva o lançamento à autoridade administrativa. A perícia descreve o serviço, aponta o subitem da lista e a divergência com o auto. Anular ou manter o crédito é juízo de direito, não de memória de cálculo.

Este artigo decide se software paga ISS ou ICMS?

Não. Software, licença e desenvolvimento sob encomenda atravessam subitens distintos e, em hipóteses, o ICMS. A perícia descreve o fato e o subitem cuja redação corresponde, ou declara que nenhum corresponde. A competência permanece com o patrono e com o juízo.

A LC 157/2016 vale para fatos anteriores à sua vigência?

A perícia separa o período. Subitem incluído ou alterado pela LC nº 157/2016, pela LC nº 175/2020 ou pela LC nº 218/2025 não se aplica a fato gerador anterior à vigência da alteração. O laudo data cada nota e cada redação da lista.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Envie as NFS-e do período, o auto de infração e a lei municipal de ISS, se já juntada. A equipe cruza a descrição do serviço com a lista anexa à LC nº 116/2003 e aponta o subitem, sem projetar alíquota que a lei local não tenha sido lida.

Como o item da lista anexa sustenta o recálculo do ISS?

ISS é imposto de lista. O art. 1º da LC nº 116/2003 amarra o fato gerador ao subitem. O art. 3º amarra o local. A lei municipal, lida, amarra a alíquota. O art. 142 do CTN amarra o lançamento à autoridade. A perícia cruza nota, contrato e lista. Não lança. Não inventa percentual.

O advogado que formula quesitos nota a nota, com o texto do subitem, transforma o auto genérico em divergência demonstrável. Sem o código da LC 116, o resto do debate municipal — CDA, embargos, PIS/Cofins — discute um imposto sem fato gerador identificado.

Sobre a Central de Peritos Associados: Fundada pelo perito judicial Edilson Aguiais, a Central de Peritos Associados reúne contadores, economistas e peritos tributários especializados em enquadramento de ISS, conferência de lista da LC nº 116/2003 e assistência técnica em autos de infração municipais em todo o Brasil.

Perguntas frequentes

O ISS incide sobre qualquer serviço que a empresa preste?

Não. O art. 1º da LC nº 116/2003 restringe o fato gerador aos serviços da lista anexa, ainda que a atividade não seja a preponderante. Fora da lista, a competência do ISS não se abre por analogia do nome comercial. A incidência também não depende da denominação (art. 1º, § 4º).

A perícia pode fixar a alíquota do município?

Não. A alíquota está na lei municipal, sob os limites da LC nº 116/2003. Sem a lei local lida, com número e data, o laudo declara lacuna. Não se usa “alíquota usual da praça” nem se afirma que todo ISS de um setor é indevido.

Trocar o código da nota altera o local do imposto?

Pode. O art. 3º da LC nº 116/2003 fixa o local no estabelecimento do prestador, com exceções (obra no 7.02, estruturas no 3.05, tomador em vários subitens após a LC nº 157/2016). Enquadrar mal o item arrasta o município competente.

O perito substitui o lançamento do ISS?

Não. O art. 142 do CTN reserva o lançamento à autoridade administrativa. A perícia descreve o serviço, aponta o subitem da lista e a divergência com o auto. Anular ou manter o crédito é juízo de direito, não de memória de cálculo.

Este artigo decide se software paga ISS ou ICMS?

Não. Software, licença e desenvolvimento sob encomenda atravessam subitens distintos e, em hipóteses, o ICMS. A perícia descreve o fato e o subitem cuja redação corresponde, ou declara que nenhum corresponde. A competência permanece com o patrono e com o juízo.

A LC 157/2016 vale para fatos anteriores à sua vigência?

A perícia separa o período. Subitem incluído ou alterado pela LC nº 157/2016, pela LC nº 175/2020 ou pela LC nº 218/2025 não se aplica a fato gerador anterior à vigência da alteração. O laudo data cada nota e cada redação da lista.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Envie as NFS-e do período, o auto de infração e a lei municipal de ISS, se já juntada. A equipe cruza a descrição do serviço com a lista anexa à LC nº 116/2003 e aponta o subitem, sem projetar alíquota que a lei local não tenha sido lida.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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