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Juros nos haveres: citação ou 90 dias depois? STJ divide as Turmas

Os juros sobre os haveres do sócio retirante contam da citação, 90 dias depois dela ou 90 dias após a liquidação? Veja as três linhas do STJ, o art. 1.031 do CC, o art. 608 do CPC e um exemplo de cálculo.

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Por Guilherme Luchetta

24 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: termo inicial dos juros sobre os haveres do sócio retirante, com a Quarta Turma do STJ na citação e a Terceira Turma 90 dias depois dela
A Quarta Turma do STJ fixa os juros dos haveres na citação quando há litígio; a Terceira Turma, no julgamento noticiado em 04/11/2025, os conta 90 dias após a citação.

Os juros de mora na apuração de haveres são o valor que o sócio retirante recebe pela demora da sociedade em pagar a sua quota, e a pergunta que mais divide os tribunais é a data em que eles começam a correr. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem hoje três respostas em circulação: a citação, 90 dias depois da citação e 90 dias depois da liquidação dos haveres. A escolha muda o valor final em centenas de milhares de reais quando a ação dura anos. Este artigo organiza as três linhas, os textos do Código Civil e do CPC que as sustentam e um exemplo numérico para o advogado comparar os cenários.

Juros nos haveres: o que o STJ decidiu sobre o termo inicial

Em dissolução parcial de sociedade, os haveres são o valor da quota do sócio que sai, apurado por balanço ou por perícia. Quando a sociedade demora a pagar, surge a discussão sobre os juros de mora: eles contam da citação, do fim de um prazo de tolerância ou só depois da sentença de liquidação? O STJ não tem um precedente único, e as Turmas de direito privado chegaram a respostas diferentes entre 2024 e 2025.

A Quarta Turma entende que os juros incidem a partir da citação quando a sociedade é regularmente citada e há litígio sobre o valor dos haveres. A tese consta do REsp 2.069.919/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/02/2024 e publicado em 29/02/2024. Em 13/10/2025, o AgInt no REsp 1.994.581/MT, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, repetiu a tese ao negar provimento ao agravo.

A Terceira Turma, por maioria, deu outro desenho em decisão noticiada pelo Migalhas em 04/11/2025: os juros correm depois de 90 dias contados da citação. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 2.210.785, e o prazo de 90 dias vem do art. 1.031, § 2º, do Código Civil. A terceira linha, a mais antiga, manda contar os 90 dias a partir da liquidação, e não da citação.

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Os três marcos em disputa: citação, 90 dias da citação e 90 dias da liquidação

O primeiro marco é a citação válida da sociedade. Para a Quarta Turma, a citação constitui o devedor em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, e o prazo de 90 dias do art. 1.031 não suspende os juros quando a sociedade resiste ao pedido e discute o valor em juízo.

O segundo marco é a citação mais 90 dias. A Terceira Turma manteve o prazo de tolerância, mas o deslocou para a data da citação: a sociedade tem três meses para reunir recursos, e só depois disso o atraso gera juros. O ministro Humberto Martins votou, nesse julgamento, pelos juros desde a citação, ficou vencido e registrou que adotará a posição do colegiado nos processos seguintes.

O terceiro marco é a liquidação mais 90 dias. No REsp 1.504.243/DF, relator ministro Moura Ribeiro, julgado pela Terceira Turma em 21/05/2019 e publicado em 06/06/2019, os juros foram contados a partir do nonagésimo dia posterior à liquidação dos haveres, com o art. 1.031, § 2º, aplicado por analogia a uma sociedade anônima. Resumo de decisão publicado pelo CogniJUS em 17/04/2026 registra a mesma regra para ações ajuizadas já sob o Código Civil de 2002, com a citação como marco apenas para fatos anteriores a ele, pela regra de transição do art. 2.034.

O que dizem o art. 1.031 do Código Civil e o art. 608 do CPC

O art. 1.031, § 2º, do Código Civil determina que a quota liquidada seja paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. A leitura literal favorece a terceira linha: o prazo corre da liquidação, e os juros por atraso só nascem depois dele. As duas outras linhas partem da mesma norma, mas a interpretam de modo diferente quando existe processo.

O art. 608 do CPC dispõe que, até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. O parágrafo único completa a regra: após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Artigo publicado em abril de 2026 pelo escritório Torreão Braz sobre o REsp 2.069.919/SP lembra que o STJ ainda não tem orientação específica sobre o parágrafo único do art. 608 depois da vigência do CPC de 2015. Segundo o texto, tribunais estaduais já afastam o prazo nonagesimal e fixam como termo inicial a data da resolução parcial da sociedade. Para o advogado, isso abre uma quarta possibilidade a ser pesquisada no tribunal local.

Quarta Turma: juros desde a citação quando há litígio

O fundamento da Quarta Turma é a lógica da mora. Se a sociedade foi regularmente citada e contesta o valor, ela retém o capital do ex-sócio sem pagar nada por isso, e o prazo de 90 dias deixaria de ser um período de tolerância para virar um benefício do litigante. O texto da Torreão Braz resume o ponto ao dizer que o prazo existe para pagamentos em situação normal, sem litígio.

A tese tem dois requisitos práticos: a citação deve ser regular e a controvérsia sobre os haveres deve ser real. Se os sócios concordam com o balanço e a sociedade apenas demora a pagar, a discussão volta para o prazo do art. 1.031. Por isso, a petição precisa mostrar que a sociedade impugnou o critério de apuração, o balanço ou o valor.

O AgInt no REsp 1.994.581/MT mostra um cuidado a mais. O recurso foi desprovido por falta de prequestionamento, porque o acórdão do tribunal de origem não enfrentou a matéria, e a ementa ainda menciona a existência de cláusula contratual sobre o tema. Quem pretende levar a questão ao STJ deve garantir que o tribunal local tenha decidido expressamente sobre o termo inicial dos juros.

Terceira Turma: 90 dias contados da citação

No julgamento noticiado em 04/11/2025, a Terceira Turma discutiu uma ação de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, o REsp 2.210.785, publicado no STJ em 07/11/2025. Prevaleceu o voto do ministro Villas Bôas Cueva, que aplicou o prazo de tolerância do Código Civil também à dissolução judicial, para preservar o equilíbrio econômico e a continuidade da atividade empresarial.

O relator observou que, sem notificação prévia válida sobre a intenção de retirada, a data da resolução coincide com o comparecimento espontâneo da sociedade, em 12/02/2021, que produz os mesmos efeitos da citação. Os juros, portanto, passaram a correr 90 dias depois dessa data. Acompanharam o relator os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.

O mesmo julgamento afastou alterações estatutárias feitas dias antes do ajuizamento da ação, por entender que elas buscavam impor condições prejudiciais aos sócios dissidentes. Esse ponto é objeto de outro artigo do Portal, e a conexão com os juros é direta: a mudança do estatuto também altera o critério de pagamento dos haveres. O inteiro teor do acórdão não foi lido para este texto, que se baseia na notícia do Migalhas e na ementa disponível no STJ.

A linha clássica: 90 dias após a liquidação e a regra de transição

A terceira linha tem mais tempo de estrada. No REsp 1.504.243/DF, a ação de dissolução parcial de sociedade anônima tinha sido ajuizada em 1994, e a Terceira Turma contou os juros de mora do nonagésimo dia posterior à liquidação, com base no art. 1.031, § 2º, aplicado por analogia. A ementa registra a conclusão em termos gerais para a dissolução parcial de sociedade anônima.

O resumo do CogniJUS de 17/04/2026 sobre o AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.942.597/PR traz a divisão que a jurisprudência fazia até então. Para fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros contam-se da citação inicial, pela regra de transição do art. 2.034. Para as ações posteriores a 2002, o termo é o vencimento do prazo de 90 dias contado da liquidação dos haveres.

Essa linha continua útil para a sociedade devedora, porque adia o início dos juros até depois da sentença de liquidação. Ela depende, porém, de o processo ter uma fase de liquidação autônoma e de não haver cláusula contratual diversa. O art. 1.031 ressalva o acordo e a estipulação contratual, e o contrato social pode prever prazo de pagamento em parcelas, com juros e correção próprios.

Exemplo de cálculo: a diferença entre os três marcos

O exemplo é hipotético e usa números simples. Os haveres apurados somam R$ 1.000.000,00. A sociedade foi citada em 10/03/2023, a sentença de liquidação é de 15/01/2026 e o pagamento ocorre em 15/10/2026. Para comparar os cenários, os juros são de 1% ao mês, simples, calculados pro rata die sobre meses de 30 dias, sem correção monetária.

Na primeira linha, os juros contam da citação, em 10/03/2023, e chegam a 1.315 dias até o pagamento: R$ 438.333,33. Na segunda, o marco é 08/06/2023, 90 dias depois da citação, com 1.225 dias de atraso: R$ 408.333,33. Na terceira, o marco é 15/04/2026, 90 dias depois da liquidação, com 183 dias: R$ 61.000,00.

A diferença entre a primeira e a segunda linha é de R$ 30.000,00, que corresponde aos 90 dias de tolerância. A diferença entre a primeira e a terceira é de R$ 377.333,33, quase 38% do valor dos haveres. O exemplo não calcula a taxa legal nem a correção monetária, que dependem do que a sentença determinou, e serve apenas para mostrar o peso da data escolhida.

Como argumentar e como provar o marco dos juros

Quem representa o sócio retirante deve pedir os juros desde a citação, apoiar o pedido no REsp 2.069.919/SP e demonstrar a litigiosidade com a contestação, a impugnação do balanço e os critérios discutidos. Em tribunal de linha diferente, convém pedir, no mínimo, os 90 dias contados da citação, com a ressalva de que o prazo de tolerância pressupõe uma sociedade que não resiste ao pagamento.

Quem representa a sociedade deve verificar o contrato social, a data da resolução e a fase em que o processo está. Se houver cláusula de pagamento parcelado, ela afasta a regra supletiva do art. 1.031. Se a sociedade depositou algum valor incontroverso, o depósito pode alterar a base de cálculo dos juros, e a prova dele deve acompanhar a manifestação.

Em qualquer dos lados, o cálculo precisa de um quadro com a data-base dos haveres, os marcos possíveis, a correção monetária e a taxa de juros aplicável a cada período. A perícia atuarial e contábil reconstitui a apuração e apresenta o valor dos juros em cenários, com planilha que o juízo e a outra parte conseguem reproduzir. A decisão sobre o marco é do juiz, e o parecer fornece os números para cada hipótese.

Perguntas frequentes

Desde quando correm os juros dos haveres do sócio retirante?

Depende da Turma. A Quarta Turma do STJ fixa os juros na citação quando há litígio sobre o valor dos haveres, e a Terceira Turma, em julgamento noticiado em 04/11/2025, os conta 90 dias depois da citação. Uma terceira linha, mais antiga, conta 90 dias depois da liquidação. O contrato social pode ter regra própria.

O prazo de 90 dias do art. 1.031 do Código Civil ainda vale?

Vale como regra de pagamento quando não há litígio e o contrato não dispõe de outra forma. O art. 1.031, § 2º, manda pagar a quota liquidada em dinheiro em noventa dias, salvo acordo. A discussão é se esse prazo suspende os juros quando a sociedade resiste em juízo, e as Turmas respondem de modo diferente.

O art. 608 do CPC muda o termo inicial dos juros?

O parágrafo único do art. 608 diz que, após a data da resolução, o ex-sócio tem direito à correção monetária e aos juros contratuais ou legais. Artigo de abril de 2026 observa que o STJ ainda não decidiu sobre o dispositivo, e que tribunais estaduais já usam a data da resolução como marco.

Qual a diferença de valor entre os marcos?

No exemplo hipotético do artigo, com haveres de R$ 1.000.000,00 e juros de 1% ao mês, simples, a primeira linha chega a R$ 438.333,33, a segunda a R$ 408.333,33 e a terceira a R$ 61.000,00. O resultado real depende da taxa legal, da correção monetária e das datas do processo.

O contrato social pode fixar outro prazo de pagamento?

Pode. O art. 1.031 ressalva o acordo e a estipulação contratual em contrário, e muitos contratos preveem pagamento em parcelas, com juros e correção próprios. Nesses casos, o advogado deve ler a cláusula antes de pedir o marco dos juros, porque ela pode afastar a regra supletiva do Código Civil.

Quem calcula os juros e a correção dos haveres?

Em ação judicial, o juízo nomeia perito para apurar os haveres, e as partes podem indicar assistentes técnicos. O profissional reconstitui o balanço, aplica a data-base e calcula juros e correção por período. A escolha do marco inicial e o índice aplicável são decisões do juiz, tomadas com base na sentença e na jurisprudência.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados apura haveres, juros e correção monetária por período e apresenta o valor em cenários, em parecer com planilha reproduzível, para uso na liquidação, no cumprimento de sentença ou na negociação.

Conclusão

O termo inicial dos juros nos haveres exige três perguntas antes do cálculo: a sociedade foi regularmente citada, há litígio real sobre o valor e o contrato social tem regra de pagamento? Com essas respostas, o advogado escolhe a linha do STJ mais adequada ao caso e prepara os cenários de cálculo.

A Quarta Turma conta os juros da citação, a Terceira Turma acrescenta 90 dias a partir dela, e a linha clássica espera a liquidação. O inteiro teor dos acórdãos e a posição atual do tribunal devem ser conferidos no site do STJ antes de cada petição.

Mais conhecimento para você:


Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.069.919/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/02/2024, DJe 29/02/2024 (tese citada no AgInt no REsp 1.994.581/MT) · Migalhas, STJ: juros sobre pagamento de haveres correm 90 dias após citação (04/11/2025), REsp 2.210.785 · STJ, REsp 2.210.785/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/11/2025 · STJ, REsp 1.504.243/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/05/2019, DJe 06/06/2019 (inteiro teor) · CogniJUS, Termo inicial dos juros de mora em dissolução de sociedade (17/04/2026), AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.942.597/PR · Torreão Braz, Termo inicial da incidência dos juros no pagamento dos haveres em dissolução parcial (abril/2026) · Lei 10.406/2002, art. 1.031, § 2º (Normas.leg) · Lei 13.105/2015, art. 608 (CPC) (Legjur).

Perguntas frequentes

Desde quando correm os juros dos haveres do sócio retirante?

Depende da Turma. A Quarta Turma do STJ fixa os juros na citação quando há litígio sobre o valor dos haveres, e a Terceira Turma, em julgamento noticiado em 04/11/2025, os conta 90 dias depois da citação. Uma terceira linha, mais antiga, conta 90 dias depois da liquidação. O contrato social pode ter regra própria.

O prazo de 90 dias do art. 1.031 do Código Civil ainda vale?

Vale como regra de pagamento quando não há litígio e o contrato não dispõe de outra forma. O art. 1.031, § 2º, manda pagar a quota liquidada em dinheiro em noventa dias, salvo acordo. A discussão é se esse prazo suspende os juros quando a sociedade resiste em juízo, e as Turmas respondem de modo diferente.

O art. 608 do CPC muda o termo inicial dos juros?

O parágrafo único do art. 608 diz que, após a data da resolução, o ex-sócio tem direito à correção monetária e aos juros contratuais ou legais. Artigo de abril de 2026 observa que o STJ ainda não decidiu sobre o dispositivo, e que tribunais estaduais já usam a data da resolução como marco.

Qual a diferença de valor entre os marcos?

No exemplo hipotético do artigo, com haveres de R$ 1.000.000,00 e juros de 1% ao mês, simples, a primeira linha chega a R$ 438.333,33, a segunda a R$ 408.333,33 e a terceira a R$ 61.000,00. O resultado real depende da taxa legal, da correção monetária e das datas do processo.

O contrato social pode fixar outro prazo de pagamento?

Pode. O art. 1.031 ressalva o acordo e a estipulação contratual em contrário, e muitos contratos preveem pagamento em parcelas, com juros e correção próprios. Nesses casos, o advogado deve ler a cláusula antes de pedir o marco dos juros, porque ela pode afastar a regra supletiva do Código Civil.

Quem calcula os juros e a correção dos haveres?

Em ação judicial, o juízo nomeia perito para apurar os haveres, e as partes podem indicar assistentes técnicos. O profissional reconstitui o balanço, aplica a data-base e calcula juros e correção por período. A escolha do marco inicial e o índice aplicável são decisões do juiz, tomadas com base na sentença e na jurisprudência.

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Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados apura haveres, juros e correção monetária por período e apresenta o valor em cenários, em parecer com planilha reproduzível, para uso na liquidação, no cumprimento de sentença ou na negociação.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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