Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Juros sobre haveres: quando começam a correr (art. 1.031, § 2º, CC)

Os juros sobre os haveres correm 90 dias após a liquidação da quota (art. 1.031, § 2º, CC). Veja o REsp 1.602.240/MG, a cláusula contratual e um exemplo de cálculo.

G

Por Guilherme Luchetta

26 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: juros de mora sobre haveres, art. 1.031, § 2º, do Código Civil e REsp 1.602.240/MG
A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.602.240/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/12/2016, decidiu que os juros de mora sobre os haveres só correm depois de 90 dias contados da liquidação da quota, quando o contrato social não dispõe de outro modo.

Os juros de mora sobre os haveres são o acréscimo devido ao sócio que saiu da sociedade quando a sociedade não paga o valor da quota no prazo. A dúvida de quase toda liquidação é a data em que esses juros começam: na citação, na data-base do balanço, no trânsito em julgado ou em outro marco. O STJ responde com um prazo de 90 dias, previsto no Código Civil, e este texto mostra de onde ele vem, quando uma cláusula do contrato social o afasta e como o perito deve registrar a conta.

O que são os haveres e quando surge a mora

Haveres é o valor da participação do sócio que deixa a sociedade por retirada, exclusão ou morte. A sociedade continua a existir e o ex-sócio recebe, em dinheiro, o equivalente à sua quota. A apuração desse valor segue o contrato social ou, se ele for omisso, o critério do art. 606 do Código de Processo Civil.

Existem dois tempos diferentes e eles costumam ser confundidos. O primeiro é a data-base, a data da resolução da sociedade em relação ao sócio, que define qual foi a situação patrimonial a avaliar. O segundo é o vencimento da obrigação de pagar, que define quando a sociedade passa a estar em atraso.

Quem mistura os dois tempos pede juros desde a data-base e recebe uma negativa. O balanço de determinação mede o patrimônio em uma data passada. A mora depende de uma obrigação líquida e vencida, e o valor dos haveres só se torna líquido quando a liquidação o define.

⚖️

PRECISA DE PERÍCIA EM APURAÇÃO DE HAVERES?
Balanço de determinação na data da resolução, avaliação do ativo e do passivo a preço de saída e cronograma de juros e correção separado por marco, com memória de cálculo conferível.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Para o advogado do sócio que saiu, a consequência prática é clara. Sem prova do momento em que o valor ficou líquido, a petição pede juros em data errada e o perito precisa refazer o cronograma depois.

A regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil

O art. 1.031 do Código Civil trata da quota do sócio em relação a quem a sociedade se resolveu. O caput manda liquidar o valor da quota, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

O § 2º do mesmo artigo fixa o prazo de pagamento: a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O § 1º acrescenta que o capital social sofre a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

A leitura é direta. A lei dá à sociedade um prazo para se organizar financeiramente, porque pagar a quota de um sócio pode exigir caixa que a empresa não tem. Dentro desses 90 dias não há atraso. Depois deles, há.

O texto legal não usa a palavra juros, mas a consequência decorre do regime geral das obrigações. Vencido o prazo sem pagamento, a obrigação está em mora e o credor tem direito aos juros moratórios. O STJ fez essa ligação em precedentes da Terceira Turma que o artigo cita a seguir.

REsp 1.602.240/MG: juros depois do prazo de 90 dias

O caso veio de Minas Gerais e foi julgado pela Terceira Turma em 06/12/2016, com acórdão publicado no DJe de 15/12/2016. O relator foi o Ministro Marco Aurélio Bellizze. A sócia retirante havia notificado as sociedades pelo art. 1.029 do Código Civil e depois ajuizou ação de dissolução parcial para apurar os haveres.

O tribunal estadual fixou os juros de mora a partir da citação. As duas partes recorreram: a sócia queria juros desde a data-base da apuração, e a empresa queria juros só depois do trânsito em julgado. A Turma não aceitou nenhuma das duas datas e aplicou o prazo do art. 1.031, § 2º.

A ementa registra que, inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil. O voto lembra que esse é o entendimento tranquilo da Turma para sociedades dissolvidas sob o Código Civil atual.

O dispositivo foi objetivo: os juros incidem após o prazo nonagesimal contado da decisão que resolver a liquidação dos valores. Na conta, isso significa que o termo inicial não é a citação, nem a data-base, nem a sentença que decreta a dissolução. É o 91º dia depois da liquidação.

O mesmo acórdão cita o REsp 1.286.708/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/06/2014, e o AgRg no REsp 1.474.873/PR, DJe 19/02/2016, que seguem a mesma linha. Ele reconhece, ainda, que a data-base da apuração é matéria própria: no caso, o término dos 60 dias da notificação.

Cláusula contratual e valor incontroverso

O prazo de 90 dias é supletivo. O próprio § 2º ressalva o acordo e a estipulação contratual. Se o contrato social prevê pagamento dos haveres em parcelas, por exemplo, o termo inicial dos juros e o ritmo do pagamento seguem o que as partes ajustaram, respeitados os limites legais.

O REsp 1.602.240/MG também afasta uma analogia comum. Em outro precedente transcrito no voto, o REsp 1.286.708/PR, a Terceira Turma entendeu que a cláusula do contrato para pagamento de haveres no recesso não se aplica por analogia à retirada, para afastar o art. 1.031, § 2º.

Há ainda um ponto sobre o valor controvertido. O REsp 1.371.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/03/2014, reproduzido no voto, diz que o prazo contratual para pagamento supõe quantum incontroverso. Se há divergência sobre o valor e ela só termina em ação judicial cuja tramitação já esgotou o prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato.

Em linguagem de petição, isso separa dois problemas. A cláusula de parcelamento disciplina o que ninguém discute. O valor em disputa só se torna exigível quando a decisão o define, e aí passa a contar o prazo legal, salvo regra contratual diferente.

Depósito da parte incontroversa no CPC

O Código de Processo Civil de 2015 criou um instrumento para o sócio que não quer esperar a perícia inteira. O art. 604, § 1º, determina que o juiz mande a sociedade ou os sócios que permaneceram depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres. O § 2º permite que o depósito seja levantado desde logo pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

O § 3º diz que, se o contrato social estabelecer a forma de pagamento dos haveres, essa forma será observada no depósito da parte incontroversa. A regra evita que a ação sirva de pretexto para atrasar o que já se sabe devido.

O depósito também pesa na conta. O perito deve registrar a parte incontroversa com a data do depósito e do levantamento, e tratar o saldo controvertido separadamente, com a data da decisão de liquidação. O cronograma ganha duas colunas e o juiz enxerga o que já foi pago e o que ainda está em disputa.

O pedido de depósito deve vir cedo, com a planilha mínima que mostre o valor que a própria sociedade reconhece em seus balanços. Quando a sociedade nunca apresentou números, a perícia resolve o ponto, e a discussão sobre o incontroverso fica para a fase seguinte.

Exemplo de cálculo: haveres de R$ 480.000,00

Considere uma situação hipotética. Uma decisão de liquidação, proferida em 10/03/2026, define os haveres do sócio retirante em R$ 480.000,00, sem cláusula contratual sobre prazo de pagamento. O contrato social é omisso e as partes não fizeram acordo.

O prazo de 90 dias termina em 08/06/2026, e os juros de mora passam a correr a partir do dia seguinte, 09/06/2026. Suponha, só para ilustrar, juros simples de 1% ao mês e pagamento integral em 08/12/2026, seis meses depois do fim do prazo.

  • Juros mensais: R$ 480.000,00 × 1% = R$ 4.800,00.
  • Juros em seis meses: 6 × R$ 4.800,00 = R$ 28.800,00.
  • Total em 08/12/2026: R$ 508.800,00.

Se o credor pedisse juros desde a decisão de liquidação, sem o prazo nonagesimal, contaria três meses a mais. Isso daria 3 × R$ 4.800,00 = R$ 14.400,00 a maior, valor que a sociedade impugnaria com base no § 2º do art. 1.031. A taxa de 1% é um número de exemplo, não uma indicação do índice aplicável. A taxa legal e a correção monetária devem seguir a decisão e a legislação vigente na data de cada período.

O laudo bem organizado traz as premissas em linhas separadas: valor liquidado, data da decisão, fim do prazo nonagesimal, taxa, método de capitalização, correção aplicada e eventual depósito parcial. Com isso, o juiz refaz a conta em minutos e a impugnação se concentra na tese.

Como pedir na petição e como quesitar

Na inicial de dissolução parcial ou no cumprimento, o pedido deve distinguir data-base, liquidação e mora. Cada um tem fundamento e marco próprios. A petição que pede tudo "desde a retirada" perde força diante de precedente tão específico.

Um pedido bem construído pode ter esta ordem: a fixação da data da resolução e do critério de apuração, na forma do art. 604 do CPC; o depósito da parte incontroversa, na forma do § 1º; e, no momento da liquidação, a incidência de juros de mora depois de noventa dias da decisão, salvo cláusula diversa. Se o contrato tem cláusula de pagamento, ela deve ser juntada e discutida de forma expressa.

Os quesitos ao perito funcionam melhor quando perguntam fatos e datas:

  • Qual o valor dos haveres na data da resolução, conforme o balanço de determinação?
  • Existe cláusula do contrato social sobre prazo e forma de pagamento?
  • Qual a parte incontroversa e em que data foi depositada ou paga?
  • Qual o saldo devido após a decisão de liquidação, e quando termina o prazo de 90 dias?
  • Qual o valor dos juros e da correção em cada período, com a taxa e o índice usados?

A resposta a esses quesitos é trabalho de perícia contábil, porque exige balanço, cronograma e memória de cálculo que o juiz possa conferir.

Perguntas frequentes

A partir de quando correm os juros de mora sobre os haveres?

Depois de 90 dias contados da liquidação da quota, quando o contrato social não prevê outro prazo. É o que decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 1.602.240/MG, de 06/12/2016, com base no art. 1.031, § 2º, do Código Civil. A citação e a data-base não são o marco.

Os juros contam desde a data-base da apuração?

Não. A data-base serve para medir o patrimônio da sociedade e definir o valor da quota. A mora só começa quando a obrigação está vencida. No REsp 1.602.240/MG, o STJ afastou o termo na citação e adotou o prazo nonagesimal da liquidação.

Uma cláusula do contrato social pode mudar esse prazo?

Pode. O art. 1.031, § 2º, do Código Civil ressalva o acordo e a estipulação contratual em contrário. Se o contrato prevê parcelas ou outro prazo, vale a cláusula, que supõe valor incontroverso. Sobre o valor em disputa, o pagamento é exigível quando a decisão o define, conforme o REsp 1.371.843/SP.

É possível receber antes do fim da perícia?

É, em parte. O art. 604, § 1º, do CPC manda a sociedade ou os sócios remanescentes depositarem em juízo a parte incontroversa dos haveres, e o § 2º permite o levantamento imediato pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. O pedido deve vir com planilha dos valores reconhecidos nos balanços.

Como o perito deve apresentar o cálculo dos juros?

Em linhas separadas: valor liquidado, data da decisão, fim do prazo de 90 dias, taxa, método de capitalização, correção monetária e depósitos parciais. Cada premissa com sua fonte permite ao juiz refazer a conta e à parte contrária impugnar um número específico, não o laudo inteiro.

A mesma regra vale quando o sócio morre ou é excluído?

O prazo do art. 1.031, § 2º, aparece no regime de resolução da sociedade em relação a um sócio, e o STJ já o aplicou na exclusão por justa causa, no REsp 1.286.708/PR. O que muda é a data da resolução, definida no art. 605 do CPC para cada hipótese.

Quanto custa uma perícia para calcular os haveres?

O valor varia com o número de sócios, a existência de balanços e o porte do patrimônio. Peça um orçamento descrevendo o contrato social e os documentos disponíveis. O escopo medido em documentos e exercícios a revisar define o prazo e o preço do trabalho.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode ler o contrato social, montar o balanço de determinação, separar o valor incontroverso e entregar o cronograma de juros por marco, com memória de cálculo para a petição.

Conclusão

Os juros sobre os haveres não correm da citação nem da data-base. Correm depois do prazo de 90 dias contado da liquidação da quota, salvo cláusula contratual ou acordo em sentido diferente, como decidiu a Terceira Turma no REsp 1.602.240/MG. Quem separa data-base, liquidação e mora, pede o depósito da parte incontroversa e entrega um cronograma por marco chega à liquidação com a conta já organizada.

Mais conhecimento para você

  • [Data-base da apuração de haveres: art. 605 do CPC](https://centraldeperitos.com.br/blog/data-base-apuracao-de-haveres-art-605-cpc-stj)
  • [Pagamento dos haveres em parcelas: contrato social e art. 609 do CPC](https://centraldeperitos.com.br/blog/pagamento-dos-haveres-parcelado-contrato-social-art-609-cpc-art-1031-stj)
  • [Lucros não distribuídos na apuração de haveres](https://centraldeperitos.com.br/blog/lucros-nao-distribuidos-apuracao-de-haveres-lucros-futuros-prazo-trienal-resp-1904252-stj)
  • [Haveres: método patrimonial e fluxo de caixa](https://centraldeperitos.com.br/blog/haveres-metodo-patrimonial-vs-fluxo-caixa-art-606-cpc-resp-1877331)

---

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A partir de quando correm os juros de mora sobre os haveres?

Depois de 90 dias contados da liquidação da quota, quando o contrato social não prevê outro prazo. É o que decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 1.602.240/MG, de 06/12/2016, com base no art. 1.031, § 2º, do Código Civil. A citação e a data-base não são o marco.

Os juros contam desde a data-base da apuração?

Não. A data-base serve para medir o patrimônio da sociedade e definir o valor da quota. A mora só começa quando a obrigação está vencida. No REsp 1.602.240/MG, o STJ afastou o termo na citação e adotou o prazo nonagesimal da liquidação.

Uma cláusula do contrato social pode mudar esse prazo?

Pode. O art. 1.031, § 2º, do Código Civil ressalva o acordo e a estipulação contratual em contrário. Se o contrato prevê parcelas ou outro prazo, vale a cláusula, que supõe valor incontroverso. Sobre o valor em disputa, o pagamento é exigível quando a decisão o define, conforme o REsp 1.371.843/SP.

É possível receber antes do fim da perícia?

É, em parte. O art. 604, § 1º, do CPC manda a sociedade ou os sócios remanescentes depositarem em juízo a parte incontroversa dos haveres, e o § 2º permite o levantamento imediato pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. O pedido deve vir com planilha dos valores reconhecidos nos balanços.

Como o perito deve apresentar o cálculo dos juros?

Em linhas separadas: valor liquidado, data da decisão, fim do prazo de 90 dias, taxa, método de capitalização, correção monetária e depósitos parciais. Cada premissa com sua fonte permite ao juiz refazer a conta e à parte contrária impugnar um número específico, não o laudo inteiro.

A mesma regra vale quando o sócio morre ou é excluído?

O prazo do art. 1.031, § 2º, aparece no regime de resolução da sociedade em relação a um sócio, e o STJ já o aplicou na exclusão por justa causa, no REsp 1.286.708/PR. O que muda é a data da resolução, definida no art. 605 do CPC para cada hipótese.

Quanto custa uma perícia para calcular os haveres?

O valor varia com o número de sócios, a existência de balanços e o porte do patrimônio. Peça um orçamento descrevendo o contrato social e os documentos disponíveis. O escopo medido em documentos e exercícios a revisar define o prazo e o preço do trabalho.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode ler o contrato social, montar o balanço de determinação, separar o valor incontroverso e entregar o cronograma de juros por marco, com memória de cálculo para a petição.

G

Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

Ver perfil do autor →