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Perícia Imobiliária

Juros do SFH: teto de 10% ou 12% ao ano e a Súmula 422 do STJ

Juros do SFH: por que o art. 6º, e, da Lei 4.380/1964 não é teto de 10% (Súmula 422 e repetitivo do STJ), o limite de 12% do art. 25 da Lei 8.692/1993, taxa nominal x efetiva e o que a perícia confere.

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Por Edilson Aguiais

12 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Juros do SFH: teto de 10% ou 12% ao ano e a Súmula 422 do STJ
Juros do SFH: teto de 10% ou 12% ao ano e a Súmula 422 do STJ

Os juros remuneratórios do SFH são a remuneração do capital emprestado nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, e a discussão sobre o seu limite atravessa décadas de contratos. Para muitos mutuários, o número de referência é 10% ao ano, e para outros é 12%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já esclareceu, em recurso repetitivo e em súmula, que o art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não é um teto de juros, e o teto de 12% ao ano que consta da Lei 8.692/1993 tem seu próprio campo de aplicação. Este guia organiza o que dizem a lei e o tribunal, como se compara taxa nominal com taxa efetiva e o que a perícia confere no contrato.

O que dizia a Lei 4.380/1964 sobre juros no SFH

A Lei 4.380/1964 criou o Sistema Financeiro da Habitação e o regime de correção monetária dos contratos. No art. 5º, ela dispõe sobre o reajuste das prestações, e no art. 6º, alínea "e", fixa uma das condições para que esse reajuste seja aplicado, ao se referir a juros convencionais que não excedam 10% ao ano. A redação alimentou, por muito tempo, a tese de que o SFH teria um teto legal de juros de 10% ao ano.

Essa leitura foi levada ao STJ em muitos recursos. O tribunal, porém, consolidou o entendimento de que a alínea "e" não trata de limitação da taxa de juros, e sim das condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º. A conclusão aparece em precedentes das Turmas de direito privado, como o AgRg no REsp 957.604/RS e o REsp 838.372/RS, este da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/12/2007.

O ponto de partida do debate técnico, portanto, mudou. Em vez de perguntar se o contrato respeita um teto de 10%, o analista pergunta qual taxa foi contratada, em que data, com que sistema de amortização e se há outra norma aplicável ao caso. Essa mudança de pergunta explica por que a revisão de juros no SFH raramente se resolve por uma única tese.

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Há ainda uma questão de datas. Contratos celebrados antes e depois de 1993 estão sujeitos a normas distintas, e o regime de correção do saldo e das prestações também variou ao longo do tempo. A primeira tarefa da análise é fixar a data de assinatura e a data de cada aditivo, porque ela decide qual legislação incide.

O repetitivo (Temas 48 e 49) e a Súmula 422

O recurso repetitivo que pacificou a questão é o REsp 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, com DJe de 18/09/2009. No julgamento, cuja tese sobre os juros corresponde ao Tema 49, a tese 1.2 fixada para os efeitos do art. 543-C do CPC de 1973 diz que o art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios. No caso concreto, o tribunal afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelas instâncias ordinárias a um contrato do SFH.

Em 2010, a Corte Especial converteu a orientação em enunciado. A Súmula 422 do STJ afirma: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". O verbete foi julgado em 3/3/2010.

A mesma ementa do repetitivo, que no Tema 48 trata da capitalização, tem outra tese, de natureza diferente: nos contratos do SFH é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. O STJ afirmou, porém, que não lhe cabe aferir se há capitalização com a Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. Isso significa que a existência de anatocismo no caso concreto é questão de prova, a ser produzida por perícia.

O teto de 12% ao ano da Lei 8.692/1993

A Lei 8.692/1993 trouxe um limite expresso. O art. 25 dispõe que, nos financiamentos celebrados no âmbito do SFH, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, 12% ao ano. A redação vigente no texto do Planalto foi dada pela Medida Provisória 2.197-43/2001, e a versão original, de 1993, aplicava o teto aos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria.

O § 2º do mesmo artigo atribui ao Banco Central do Brasil a fixação da taxa de juros, até o limite do caput, em função da renda do mutuário, nas hipóteses que descreve. Essa regra é a base de tabelas de juros diferenciadas por faixa de renda, adotadas em operações com recursos subsidiados.

O alcance prático do teto depende da data e da modalidade do contrato, e o mutuário não deve presumir que qualquer taxa acima de 12% seja automaticamente ilegal. Para operações de mercado, com recursos livres, as taxas seguem as normas do Conselho Monetário Nacional vigentes na época. O que a perícia faz é medir a taxa efetiva do contrato e demonstrar se ela supera o limite aplicável, deixando ao juiz a consequência jurídica.

Taxa nominal e taxa efetiva: o cálculo que muda o resultado

O art. 25 da Lei 8.692/1993 fala em taxa efetiva, e muitos contratos informam as duas. A taxa nominal é a anunciada em base anual, e a efetiva é a que resulta da aplicação mensal ao longo de 12 meses. A relação, para capitalização mensal, é: taxa efetiva = (1 + taxa nominal ÷ 12)^12 − 1.

Com uma nominal de 9,00% ao ano, a efetiva é de 9,38% ao ano. Com uma nominal de 11,50% ao ano, a efetiva sobe para 12,13%, valor que ultrapassa 12%. A diferença entre a nominal e a efetiva cresce com a taxa, e é por isso que contratos com nominal abaixo de 12% podem, em tese, ter efetiva acima desse patamar.

O contrato do SFH precisa informar as duas taxas, e o perito confere se os números declarados são compatíveis entre si. Quando a efetiva declarada é menor que a resultante da fórmula, há indício de capitalização não prevista, o que se liga à vedação reconhecida no repetitivo. Quando a efetiva declarada coincide com a fórmula e a capitalização é mensal, a discussão passa a ser sobre a legalidade dessa capitalização frente ao sistema de amortização.

Exemplo numérico: o efeito de um ponto de taxa

Considere um financiamento hipotético de R$ 300.000,00 em 360 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). Com taxa efetiva de 9,00% ao ano, a taxa mensal equivalente é de 0,7207% ao mês. Com 12,00% ao ano, a mensal equivalente é de 0,9489% ao mês.

No SAC, a amortização mensal é constante: R$ 300.000,00 ÷ 360 = R$ 833,33. Os juros da primeira prestação são o saldo vezes a taxa mensal. Com a taxa de 9,00% ao ano, os juros do primeiro mês são de R$ 2.162,20, e a prestação inicial, de R$ 2.995,53. Com 12,00% ao ano, os juros do primeiro mês são de R$ 2.846,64, e a prestação inicial, de R$ 3.679,97.

A diferença na primeira prestação é de R$ 684,44, sem contar seguros e tarifas. No SAC, o total de juros de um financiamento é a taxa mensal vezes o saldo inicial vezes (n + 1) ÷ 2, e a diferença entre os dois cenários chega a R$ 123.541,58 em 360 meses, razão pela qual a conferência da taxa efetiva é uma das primeiras tarefas da análise. Os números são hipotéticos e servem apenas para ilustrar a mecânica.

O que a perícia confere nos juros do SFH

O primeiro passo é a leitura do quadro-resumo do contrato: taxa nominal, taxa efetiva, periodicidade da capitalização, sistema de amortização, índice de correção do saldo e data de assinatura. Em seguida, o perito reconstitui a planilha de evolução do saldo devedor, que o agente financeiro deve manter e fornecer. O art. 15-A da Lei 4.380/1964, incluído pela Lei 11.977/2009, descreve os elementos que essa planilha precisa conter.

O segundo passo é recalcular a taxa efetiva a partir da nominal e confrontá-la com a efetiva declarada e com o limite que a data do contrato admite. O terceiro é identificar se os juros foram calculados sobre o saldo correto, se houve incorporação de juros ao principal e se a amortização negativa ocorreu. Cada um desses itens tem efeito direto sobre o valor devido.

O laudo, por fim, apresenta os cenários de forma separada. Em um deles, aplica-se a taxa contratada. Em outro, aplica-se o limite que a tese do mutuário sustenta. A escolha entre os cenários é do juiz, e a perícia mostra a diferença em valores.

A conexão com a perícia é direta: a verificação de taxa efetiva, capitalização e evolução do saldo exige análise técnica do contrato e da planilha, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.

Perguntas frequentes

Existe limite de 10% ao ano de juros no SFH?

Não como regra geral. O STJ decidiu, no repetitivo REsp 1.070.297/PR e na Súmula 422, que o art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. A análise depende da data e da modalidade do contrato.

O que diz a Súmula 422 do STJ?

A Súmula 422, julgada em 3/3/2010 pela Corte Especial, afirma que o art. 6º, e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Ela encerra, em termos jurídicos, a tese do teto de 10% ao ano baseada nessa alínea.

Qual é o teto de 12% ao ano mencionado na Lei 8.692/1993?

O art. 25 da Lei 8.692/1993 prevê que, nos financiamentos do SFH, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, 12% ao ano. A aplicação ao caso concreto depende da data e do tipo do contrato, e o perito mede a taxa efetiva para o juiz decidir.

Qual é a diferença entre taxa nominal e taxa efetiva?

A nominal é a taxa anunciada em base anual. A efetiva é a que resulta da capitalização mensal em 12 meses, calculada por (1 + nominal ÷ 12)^12 − 1. Uma nominal de 11,50% ao ano gera efetiva de cerca de 12,13%, acima do teto de 12%.

A Tabela Price é ilegal no SFH?

O STJ não declarou a ilegalidade da Tabela Price em tese. No repetitivo REsp 1.070.297/PR, afirmou que a capitalização de juros é vedada no SFH em qualquer periodicidade, mas que a existência dela com a Tabela Price depende da prova, por força das Súmulas 5 e 7.

Quanto custa uma perícia dos juros do SFH?

O valor depende do prazo do contrato, do número de prestações, dos aditivos e da documentação disponível. A Central informa o orçamento depois de analisar o contrato e a planilha de evolução do saldo devedor, sem compromisso de contratação.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos. Envie o contrato de financiamento, os aditivos e a planilha de evolução do saldo, e a equipe indica o que falta para conferir a taxa de juros e a evolução do saldo devedor.

Conclusão

A tese do teto de 10% ao ano no SFH, baseada no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964, foi afastada pelo STJ no repetitivo REsp 1.070.297/PR e na Súmula 422. O limite de 12% ao ano do art. 25 da Lei 8.692/1993 é outra regra, e sua aplicação depende da data e da modalidade do contrato.

Como a taxa efetiva é um cálculo, e a capitalização é questão de prova, a disputa se concentra nos documentos: o quadro-resumo, os aditivos e a planilha de evolução do saldo. Com eles, a perícia mede a taxa e mostra a diferença em valores.

Mais conhecimento para você: leia também os guias do Portal da Central de Peritos sobre Tabela Price no SFH, amortização negativa e seguro habitacional MIP e DFI.


Sobre a Central

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Existe limite de 10% ao ano de juros no SFH?

Não como regra geral. O STJ decidiu, no repetitivo REsp 1.070.297/PR e na Súmula 422, que o art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. A análise depende da data e da modalidade do contrato.

O que diz a Súmula 422 do STJ?

A Súmula 422, julgada em 3/3/2010 pela Corte Especial, afirma que o art. 6º, e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Ela encerra, em termos jurídicos, a tese do teto de 10% ao ano baseada nessa alínea.

Qual é o teto de 12% ao ano mencionado na Lei 8.692/1993?

O art. 25 da Lei 8.692/1993 prevê que, nos financiamentos do SFH, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, 12% ao ano. A aplicação ao caso concreto depende da data e do tipo do contrato, e o perito mede a taxa efetiva para o juiz decidir.

Qual é a diferença entre taxa nominal e taxa efetiva?

A nominal é a taxa anunciada em base anual. A efetiva é a que resulta da capitalização mensal em 12 meses, calculada por (1 + nominal ÷ 12)^12 − 1. Uma nominal de 11,50% ao ano gera efetiva de cerca de 12,13%, acima do teto de 12%.

A Tabela Price é ilegal no SFH?

O STJ não declarou a ilegalidade da Tabela Price em tese. No repetitivo REsp 1.070.297/PR, afirmou que a capitalização de juros é vedada no SFH em qualquer periodicidade, mas que a existência dela com a Tabela Price depende da prova, por força das Súmulas 5 e 7.

Quanto custa uma perícia dos juros do SFH?

O valor depende do prazo do contrato, do número de prestações, dos aditivos e da documentação disponível. A Central informa o orçamento depois de analisar o contrato e a planilha de evolução do saldo devedor, sem compromisso de contratação.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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