Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Penhora de faturamento: limites do CPC e perícia

Entenda como a perícia contábil apura o percentual viável de penhora sobre o faturamento empresarial, preservando o fluxo de caixa e a sobrevivência da empresa.

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Por Edilson Aguiais

27 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Perito contábil analisando demonstrativo de fluxo de caixa empresarial para definir percentual de penhora sobre faturamento
A perícia contábil é a ferramenta que permite ao juiz fixar um percentual de penhora que não inviabilize a atividade empresarial.

Penhora de faturamento é a modalidade de constrição judicial prevista no art. 866 do Código de Processo Civil que recai sobre a receita bruta de uma empresa, em vez de um bem específico, para satisfação de obrigação inadimplida. Diferentemente da penhora de bem imóvel ou de crédito bancário, ela incide sobre o fluxo contínuo de entradas do negócio, o que exige análise técnica apurada para que a execução não aniquile a própria fonte de pagamento.

O que é a penhora sobre o faturamento?

A penhora sobre o faturamento é um instrumento excepcional de satisfação do crédito executado. Sua particularidade está em recair não sobre um bem determinado, mas sobre o próprio movimento financeiro da empresa, comprometendo mensalmente uma fatia da receita até a quitação do débito.

O art. 866 do CPC a admite "quando outros meios forem ineficazes ou insuficientes", o que evidencia seu caráter subsidiário. O exequente precisa demonstrar que não há bens livres e desembaraçados de valor suficiente ou, quando existem, que a penhora de bens seria inviável na prática.

Na perspectiva do executado, a penhora de faturamento representa uma ameaça concreta à continuidade do negócio se o percentual retido for fixado sem critério técnico. É nesse ponto que a perícia contábil se torna indispensável: ela traduz em números o quanto a empresa pode suportar sem deixar de honrar seus compromissos operacionais.

Sua empresa está sofrendo penhora de faturamento? A Central de Peritos Associados elabora laudos periciais com demonstrativo de fluxo de caixa e análise de viabilidade operacional para embasar a redução do percentual perante o juízo. Solicite uma avaliação.

O que diz o art. 866 do CPC?

O art. 866 do Código de Processo Civil de 2015 regulamenta a penhora de faturamento em três parágrafos. O caput admite a medida quando outros bens penhoráveis não forem encontrados ou forem insuficientes. O §1º prevê a nomeação de administrador, que receberá o percentual e prestará contas periódicas ao juízo. O §2º determina que o percentual fixado não pode comprometer a atividade normal da empresa.

O §2º é o núcleo normativo mais relevante para o perito contábil. Ao proibir que a constrição comprometa a atividade normal da empresa, o legislador estabeleceu um limite funcional que só pode ser aferido por análise técnica dos demonstrativos financeiros. O juiz, ao fixar o percentual, deve se apoiar em prova pericial ou, no mínimo, em documentos contábeis idôneos.

O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, reforça esse limite. Segundo esse preceito, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No contexto da penhora de faturamento, isso significa que o percentual deve ser o mínimo necessário para solver a dívida em prazo razoável, e não o máximo que a empresa possa teoricamente suportar.

Como o STJ limita o percentual: Tema 769

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.666.542/RJ (Tema 769, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2018), consolidou a tese de que a penhora de faturamento não pode inviabilizar a atividade da empresa executada. O tribunal firmou que o juiz deve ponderar, em cada caso concreto, a eficácia da execução e a preservação da empresa.

O precedente é relevante porque afastou interpretações que admitiam percentuais elevados — como 30% a 50% do faturamento — sem qualquer análise econômico-financeira. A partir do Tema 769, qualquer decisão que fixe percentual elevado sem respaldo técnico fica sujeita a reforma por agravo de instrumento, com fundamento na violação dos arts. 805 e 866, §2º, do CPC.

Os tribunais estaduais têm aplicado o entendimento de forma consistente. O TJSP, por exemplo, em dezenas de decisões posteriores ao julgamento do Tema 769, reduziu percentuais de 30% para 10% ou 5% quando o executado demonstrou, por laudo pericial ou balancetes, que a constrição ameaçava a continuidade do negócio. Veja também o que a perícia pode fazer em penhora de faturamento e percentual viável e em assistente técnico e perito do juízo no CPC.

Qual é o papel da perícia contábil?

A perícia contábil na penhora de faturamento tem três funções específicas. A primeira é mensurar o faturamento bruto real, cruzando as notas fiscais emitidas, os registros no SPED Fiscal e os extratos de conta corrente para afastar eventuais distorções no dado declarado.

A segunda função é mapear os custos fixos operacionais indeclináveis — folha de pagamento, aluguel, energia elétrica, fornecedores essenciais, tributos correntes e encargos de dívidas anteriores à execução. Esses custos formam o piso que a empresa precisa cobrir mensalmente para manter as portas abertas.

A terceira função é calcular a margem disponível, que é a diferença entre o faturamento bruto e os custos indeclináveis. Essa margem, com folga de segurança para imprevistos operacionais, é o teto máximo que o perito pode indicar como sustentável para a penhora, preservando a continuidade operacional do negócio.

O laudo pericial resultante permite ao juiz tomar uma decisão tecnicamente embasada, reduzindo o risco de revisão em segunda instância e conferindo segurança jurídica tanto ao exequente quanto ao executado.

Como o perito apura o fluxo de caixa operacional?

O ponto de partida do trabalho pericial é o levantamento de demonstrativos financeiros de, no mínimo, seis meses — preferencialmente doze. O perito coleta: demonstrações de resultado do exercício (DRE), balancetes mensais, extratos bancários de todas as contas da empresa e o SPED Contábil (ECD) quando disponível.

Com esses dados, o perito monta um fluxo de caixa direto mês a mês, segregando entradas operacionais (recebimento de clientes), saídas operacionais (pagamento de fornecedores, folha, tributos, aluguéis) e saídas financeiras (amortizações de empréstimos, pagamento de juros). O saldo operacional líquido de cada mês revela a capacidade efetiva de geração de caixa da empresa.

A análise de sazonalidade é igualmente importante. Empresas do varejo, por exemplo, concentram parte significativa do faturamento no último trimestre do ano. Um percentual de penhora que seria tolerável em dezembro pode ser letal em março. O laudo precisa refletir essa variação, indicando o percentual seguro para o período de menor receita — não para o pico.

Quando os demonstrativos fornecidos pelo executado suscitarem dúvida, o perito pode requerer ao juízo o acesso a dados fiscais via SINTEGRA, NF-e do SEFAZ estadual ou ao extrato do PGFN, cruzando com as informações declaradas para aferir a consistência dos números. Mais sobre metodologia pericial em penhora de faturamento: limites do art. 866 do CPC.

Quais custos fixos são indeclináveis?

A qualificação de um custo como "indecklnável" segue critério funcional: é indecklnável o custo cuja supressão implicaria imediata interrupção da atividade ou violação de obrigação legal. O perito os agrupa em três categorias.

Custos trabalhistas e previdenciários: salários, 13º salário proporcional, férias, INSS patronal, FGTS e benefícios contratualmente obrigatórios (vale-transporte, vale-refeição). A legislação trabalhista não admite suspensão unilateral desses encargos; a inadimplência gera passivo contingente de alta probabilidade de liquidação.

Custos de infraestrutura operacional: aluguel das instalações necessárias à atividade, energia elétrica, água, internet e telefonia, manutenção mínima de equipamentos produtivos e contratos de tecnologia essenciais (ERP, sistema fiscal). Sem esses insumos, a empresa não opera.

Obrigações tributárias correntes: DAS do Simples Nacional, ICMS, ISS, PIS/COFINS e IRPJ/CSLL do período em curso. O não recolhimento gera autuações e pode resultar em exclusão do Simples Nacional ou restrições cadastrais que inviabilizam a emissão de notas fiscais.

Os custos variáveis ligados diretamente à receita — matéria-prima, custo da mercadoria vendida — também compõem o cálculo, pois sem eles não há produto ou serviço a faturar. O perito apresenta a estrutura de custos em planilha analítica, com fonte documental de cada linha, permitindo ao assistente técnico do exequente e ao juiz verificar cada item.

Quanto o perito pode indicar como percentual seguro?

A resposta depende inteiramente dos números apurados para cada empresa. Não existe percentual legal fixo — e é exatamente esse o motivo pelo qual a prova técnica é essencial. A legislação (art. 866, §2º, CPC) usa propositalmente uma cláusula aberta: "percentual que não comprometa a atividade normal".

Como referência metodológica, o perito calcula a margem operacional líquida (MOL) da empresa: MOL = Receita Bruta – Custos Indeclináveis. O percentual seguro de penhora é aquele que representa uma fração da MOL com folga de segurança operacional. Empresas com MOL de 15% do faturamento, por exemplo, dificilmente suportariam constrição superior a 5% a 8% da receita bruta sem entrar em crise de liquidez.

Quando a MOL é negativa ou inferior a 5% do faturamento — situação de empresas em dificuldades financeiras —, o perito deve indicar esse dado ao juízo, pois qualquer percentual de penhora sobre faturamento agravaria a insolvência. Nesses casos, o mais adequado tecnicamente é a substituição da modalidade de penhora por bem imóvel ou crédito, preservando a empresa como entidade produtiva.

Como o administrador nomeado atua na prática?

O §1º do art. 866 do CPC prevê a nomeação de administrador para a penhora de faturamento. Na prática, o administrador atua como depositário fiel dos valores retidos, sem interferir na gestão comercial, operacional ou estratégica da empresa.

Mensalmente, a empresa transfere ao administrador o percentual fixado sobre o faturamento bruto apurado no mês anterior. O administrador deposita o valor em conta judicial vinculada ao processo e presta contas ao juízo, informando os valores recebidos, a evolução do débito e eventual inadimplência.

O administrador não tem poderes para vetar decisões comerciais da empresa, demitir funcionários ou alterar contratos com fornecedores. Sua competência é estritamente financeira: receber, depositar e informar. Qualquer extrapolação desse papel deve ser impugnada nos autos por petição fundamentada.

A figura do administrador judicial na penhora de faturamento não se confunde com o administrador judicial da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), que tem atribuições bem mais amplas. O confuso emprego do mesmo termo em contextos diferentes tem gerado equívocos nos autos que o perito pode esclarecer em quesito específico.

FAQ — Perguntas frequentes sobre penhora de faturamento

O juiz pode determinar a penhora de 100% do faturamento?

Não. A penhora integral do faturamento esvazia a empresa e viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 CPC). O STJ, no Tema 769, consolidou que o percentual deve ser suficiente para solver a dívida sem inviabilizar a atividade empresarial.

Qual percentual de penhora sobre o faturamento é considerado razoável?

Não existe um percentual fixo em lei. A perícia apura a margem de caixa disponível após despesas operacionais indeclináveis. Na prática, faixas entre 5% e 30% do faturamento bruto têm sido aceitas pelo STJ, dependendo da situação financeira concreta da empresa.

A empresa pode questionar o percentual fixado pelo juiz?

Sim. Cabe agravo de instrumento contra a decisão que fixa o percentual de penhora. O executado pode requerer a redução apresentando laudo pericial ou demonstrativos financeiros que comprovem que o percentual vigente ameaça a continuidade da atividade.

Qual é a função do administrador depositário nomeado pelo juiz?

O administrador nomeado sob o art. 866, §1º, CPC tem a função de receber o percentual penhorado do faturamento, emitir relatórios mensais ao juízo e depositar os valores em conta judicial, sem interferir na gestão ordinária da empresa.

A penhora de faturamento exige perícia obrigatória?

A lei não exige perícia prévia obrigatória, mas o STJ e os tribunais de segunda instância têm valorizado a prova técnica. O laudo pericial com demonstrativo de fluxo de caixa e levantamento de custos fixos confere ao juiz base sólida para fixar um percentual juridicamente sustentável.

A penhora de faturamento pode ser substituída por outro bem?

Sim. O executado pode oferecer bem substituto de igual valor e liquidez, requerendo a liberação do faturamento. A substituição depende de concordância do exequente ou de decisão judicial, conforme o art. 847 do CPC.

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Conclusão

A penhora de faturamento é instrumento legítimo de satisfação do crédito executado, mas sua aplicação sem critério técnico pode destruir a empresa que deveria pagar a dívida. O art. 866 do CPC e o Tema 769 do STJ impõem ao juiz o dever de fixar um percentual que não comprometa a atividade normal — e apenas a perícia contábil fornece a base técnica necessária para essa decisão.

O laudo pericial com demonstrativo de fluxo de caixa operacional, mapeamento de custos fixos indeclináveis e cálculo da margem disponível é o instrumento que equilibra os interesses legítimos de exequente e executado. Sem ele, o processo de execução corre o risco de se tornar a causa da insolvência da empresa, prejudicando o próprio crédito que buscava satisfazer.

Leia mais: Assistente técnico e perito do juízo: papéis e diferenças no CPC.

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Perguntas frequentes

O juiz pode determinar a penhora de 100% do faturamento?

Não. A penhora integral do faturamento esvazia a empresa e viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 CPC). O STJ, no Tema 769, consolidou que o percentual deve ser suficiente para solver a dívida sem inviabilizar a atividade empresarial.

Qual percentual de penhora sobre o faturamento é considerado razoável?

Não existe um percentual fixo em lei. A perícia apura a margem de caixa disponível após despesas operacionais indeclináveis. Na prática, faixas entre 5% e 30% do faturamento bruto têm sido aceitas pelo STJ, dependendo da situação financeira concreta da empresa.

A empresa pode questionar o percentual fixado pelo juiz?

Sim. Cabe agravo de instrumento contra a decisão que fixa o percentual de penhora. O executado pode requerer a redução apresentando laudo pericial ou demonstrativos financeiros que comprovem que o percentual vigente ameaça a continuidade da atividade.

Qual é a função do administrador depositário nomeado pelo juiz?

O administrador nomeado sob o art. 866, §1º, CPC tem a função de receber o percentual penhorado do faturamento, emitir relatórios mensais ao juízo e depositar os valores em conta judicial, sem interferir na gestão ordinária da empresa.

A penhora de faturamento exige perícia obrigatória?

A lei não exige perícia prévia obrigatória, mas o STJ e os tribunais de segunda instância têm valorizado a prova técnica. O laudo pericial com demonstrativo de fluxo de caixa e levantamento de custos fixos confere ao juiz base sólida para fixar um percentual juridicamente sustentável.

A penhora de faturamento pode ser substituída por outro bem?

Sim. O executado pode oferecer bem substituto de igual valor e liquidez, requerendo a liberação do faturamento. A substituição depende de concordância do exequente ou de decisão judicial, conforme o art. 847 do CPC.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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