A procuração eletrônica é o instrumento de mandato assinado por meio digital, que habilita o advogado a postular em nome do cliente sem que o papel circule entre os dois. O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil admite que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, e a pergunta que chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 2026 é qual tipo de assinatura basta. Em março, a Terceira Turma respondeu que o certificado ICP-Brasil não é exigido como regra, mas que o juiz pode pedi-lo quando duvida da autoria. Em setembro, a Quarta Turma manteve a extinção de um processo em que o advogado não cumpriu essa exigência diante de indícios de litigância predatória. O texto reúne as decisões e mostra como a questão de autenticidade da assinatura chega à prova técnica.
Procuração eletrônica e assinatura: o que está em jogo
A procuração é documento particular, mas tem função especial. Sem ela, o advogado não é admitido a postular em juízo, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente, conforme o art. 104 do CPC. Quando o ato não é ratificado, o § 2º do mesmo artigo o considera ineficaz em relação àquele em nome de quem foi praticado, e o advogado responde pelas despesas e por perdas e danos.
O juiz também tem papel ativo nessa verificação. O art. 76 do CPC manda suspender o processo e designar prazo razoável para sanar o vício quando constata irregularidade na representação da parte, e, se a providência cabe ao autor e não é cumprida, o processo é extinto. É nesse ponto que a discussão sobre assinatura eletrônica deixa de ser tecnológica e vira questão de admissibilidade da própria ação.
Nos últimos anos, o volume de ações repetidas, sobretudo contra bancos por empréstimo consignado, levou os tribunais a pedir mais comprovação de que o cliente realmente outorgou o mandato. Em 13 de março de 2025, a Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.198, que o juiz pode, de forma fundamentada, exigir a emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. As decisões de 2026 aplicam esse parâmetro à procuração.
A distinção entre validade e prova é a chave para ler essas decisões. A assinatura eletrônica sem certificado pode ser válida, e ainda assim o juiz pode exigir uma camada extra de segurança quando há razão concreta para desconfiar.
Três níveis de assinatura: Lei 14.063 e MP 2.200-2
A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis. A simples permite identificar o signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico. A avançada usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem o documento for oposto. A qualificada é a que usa certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, tem regra paralela. O art. 10, § 1º, presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações em documentos eletrônicos produzidos com certificação da ICP-Brasil. O § 2º acrescenta que a norma não impede o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito por quem recebe o documento.
Disso decorre um sistema de graus de confiança, e não de validade ou invalidade. A assinatura qualificada oferece a presunção mais forte, e as demais podem valer, mas dependem de aceitação e de elementos que demonstrem autoria e integridade. A discussão judicial se concentra em quem deve provar o quê, e em que momento.
Terceira Turma: validade como regra, controle quando há dúvida
O REsp 2.223.695/SP teve como relatora a ministra Nancy Andrighi e foi julgado pela Terceira Turma, com acórdão assinado em 11 de março de 2026 e publicação no DJEN de 13 de março. Era uma ação de produção antecipada de provas ajuizada em 3 de abril de 2024, extinta sem resolução do mérito porque a procuração não foi ratificada. A questão era saber se a procuração eletrônica só vale se assinada com certificado de autoridade credenciada à ICP-Brasil.
A ementa afirma que, segundo o REsp 2.150.278/PR, documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado ICP-Brasil, sob pena de esvaziar o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2. Registra ainda que a Lei 14.063/2020 positivou três níveis de assinatura, todos com validade jurídica, e que a procuração tem natureza especial por viabilizar a representação no processo, de modo que cabe ao Judiciário verificar se o documento é autêntico e íntegro.
A notícia institucional do STJ de 31 de março de 2026 resume o resultado: a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, certificado ICP-Brasil, mas, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir procuração com certificação digital qualificada. A decisão foi unânime. A notícia descreve uma ação de exibição de contratos de empréstimo consignado em que o juízo identificou indícios de litigância predatória e determinou emenda da inicial e comparecimento pessoal da autora para ratificar o mandato. A notícia não informa o número do processo, por segredo de justiça, e tudo indica tratar-se do mesmo caso, mas esta matéria trata as duas fontes como separadas.
A relatora afirmou ainda, segundo a notícia, que a exigência harmoniza-se com o Tema 1.198, pelo qual o juiz pode exigir medidas para verificar a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. O recado é duplo: o advogado não precisa, de saída, de certificado ICP-Brasil, e o juiz não está proibido de pedi-lo quando há motivo.
Quarta Turma: litigância predatória e procuração qualificada
A Quarta Turma chegou a resultado compatível por outro caminho. No REsp 2.232.188/SP, julgado em 2 de março de 2026 com publicação no DJEN de 5 de março, o relator, ministro João Otávio de Noronha, aplicou a Súmula 83 do STJ porque o acórdão estadual estava alinhado ao Tema 1.198, que o precedente identifica no REsp 2.021.665/MS, da Corte Especial. A causa tinha valor de R$ 2.000,00 e foi extinta por falta de regularização da procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial.
Em setembro, veio o REsp 2.267.888/SP, também relatado pelo ministro Noronha, com acórdão assinado em 15 de setembro de 2026 e publicação no DJEN de 17 de setembro. O ConJur noticiou a decisão em 30 de setembro, com texto do repórter Danilo Vital. Em ação de produção antecipada de provas, o juízo de primeiro grau extinguira o processo porque o advogado não apresentou procuração específica, digitalmente assinada e autenticada pela ICP-Brasil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção e condenou o patrono ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.500,00, com correção pelo IPCA desde a publicação e Selic após o trânsito em julgado. A ementa lista as questões enfrentadas: a validade da exigência, a possibilidade de responsabilizar o advogado por despesas e honorários quando os atos não são ratificados, a presunção de veracidade das cópias autenticadas pelo advogado (art. 425, IV, do CPC) e as prerrogativas da Lei 8.906/1994. O recurso foi conhecido em parte e desprovido, por unanimidade.
Segundo o ConJur, o relator afastou a ideia de formalismo excessivo e falou em robustos indícios de litigância predatória e abusiva. Para a Turma, rever a conclusão do tribunal paulista sobre a necessidade de assinatura em plataforma credenciada exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7. O inteiro teor do acórdão foi lido apenas em parte, e os fundamentos sobre a responsabilidade do advogado ficam como lacuna registrada nas fontes.
O que mostram os documentos eletrônicos válidos
Fora do STJ, a jurisprudência estadual oferece um retrato do que costuma sustentar a assinatura sem ICP-Brasil. Em 11 de setembro de 2026, o ConJur noticiou decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatada pelo desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, que validou procuração assinada na plataforma disponibilizada pelo Conselho Federal da OAB. O juízo da 2ª Vara Cível de Vespasiano tinha exigido regularização por entender que o certificado vinha de sistema de terceiros.
O desembargador destacou que o documento continha elementos suficientes de validação: código de verificação, registro do endereço, data e hora da assinatura e dados de geolocalização. O ConJur não publicou o número do processo, e o julgado é de segunda instância, de modo que serve como ilustração, e não como precedente do STJ.
Outro exemplo vem da própria Terceira Turma. Em notícia de 18 de março de 2026, o STJ informou que a Turma validou empréstimo digital assinado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que quem insere dados pessoais, envia selfie, permite geolocalização e envia documentos admite, por sua conduta, a validade do método de autenticação, e que a simples contestação posterior da assinatura não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica ausência de fraude.
O fio comum é a trilha de autenticação. Código de verificação, data e hora, endereço de IP, geolocalização, biometria e documentos enviados formam o conjunto que sustenta a autoria quando não há certificado qualificado. Quando esse conjunto falta, ou é impugnado de forma específica, a prova técnica passa a ter peso.
Exemplo: o custo de uma procuração recusada
O exemplo é hipotético e usa os valores do caso de São Paulo apenas como referência. Um escritório ajuíza 30 ações de exibição de documentos com procurações eletrônicas simples, sem trilha de autenticação. O juízo, ao reconhecer indícios de litigância predatória, determina emenda com procuração qualificada, e o escritório não cumpre em nenhum dos processos.
Se cada extinção vier acompanhada de condenação do patrono em R$ 1.500,00, como no REsp 2.267.888, o total seria de R$ 45.000,00 em valores nominais, sem correção. A cifra mostra que o custo da exigência formal pode superar o valor econômico de causas pequenas, como aquela de R$ 2.000,00 do REsp 2.232.188.
O número não vem de nenhuma tabela e não prevê o que cada juízo decidirá. Cada condenação depende de fundamentação própria, e o STJ, nos casos lidos, não fixou o valor, que foi mantido pela via da Súmula 7. A conta ilustra apenas o risco de tratar a procuração como detalhe quando a comarca adota critérios de controle.
O contraste também vale para o cliente final. Quem outorga um mandato eletrônico deve guardar o comprovante, o e-mail ou a mensagem de confirmação e os dados do aparelho usado, porque esses registros podem ser pedidos se o juiz chamar a parte para ratificar a procuração.
Como o advogado organiza a procuração e a prova de autoria
O primeiro cuidado é escolher a plataforma de assinatura e conferir se ela gera um relatório de autenticação, com código de verificação, data, hora, endereço e identificação do signatário. Esse relatório deve ser juntado junto com a procuração, e não apenas guardado. Em comarcas com notas técnicas sobre litigância predatória, vale verificar se o juízo, o núcleo de monitoramento ou a corregedoria já indicou o padrão exigido.
O segundo é preparar a ratificação. Se o juiz chamar o cliente ao fórum ou pedir manifestação pessoal, a resposta precisa ser rápida e documentada, sem que o prazo do art. 76 do CPC se perca. Também convém registrar quando o cliente conhece o advogado, como foi o contato e qual a pretensão, porque são os pontos que costumam alimentar a suspeita de captação irregular de clientela, expressão usada pelo relator na decisão de setembro.
O terceiro é separar os tipos de assinatura quando a contestação vier do outro lado. Se o documento impugnado for um contrato com assinatura manuscrita, a prova é a perícia grafotécnica, com padrões de confronto contemporâneos e quesitos específicos. Se for assinatura eletrônica, a análise recai sobre a trilha de autenticação, e a perícia se faz sobre metadados, registros do sistema e coerência entre eles, não sobre o traçado.
Para quem defende a validade do documento, a regra prática é antecipar a prova de autoria. Para quem impugna, é pedir a perícia no momento certo e indicar o que será examinado. Em ambos os casos, o perito atua para dizer se a autoria é compatível com os elementos reunidos, e a decisão cabe ao juiz.
Perguntas frequentes
A procuração eletrônica precisa de certificado ICP-Brasil?
Não, como regra. Segundo o REsp 2.223.695/SP e a notícia do STJ de 31/03/2026, a Terceira Turma entendeu que a procuração eletrônica não exige certificado da ICP-Brasil. Havendo dúvida sobre autenticidade ou legitimidade da outorga, o juiz pode exigir procuração com certificação digital qualificada.
Quando o juiz pode exigir assinatura qualificada na procuração?
Quando há indícios de litigância abusiva ou dúvida sobre a autoria, de forma fundamentada. O Tema 1.198 do STJ autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para verificar a autenticidade da postulação, e as Turmas aplicaram esse parâmetro à procuração em decisões de março e setembro de 2026.
O advogado pode ser condenado por procuração não ratificada?
Pode, conforme o caso. O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o ato não ratificado é ineficaz e que o advogado responde por despesas e perdas e danos. No REsp 2.267.888/SP, o tribunal paulista condenou o patrono em honorários de R$ 1.500,00, e o STJ negou provimento ao recurso.
Assinatura eletrônica sem ICP-Brasil é válida em contratos?
Pode ser. A Lei 14.063/2020 reconhece assinaturas simples, avançadas e qualificadas, e a MP 2.200-2 admite outros meios de comprovação de autoria, desde que aceitos pelas partes. Em 18/03/2026, a Terceira Turma validou empréstimo digital assinado em plataforma não certificada, com selfie e geolocalização.
A perícia grafotécnica serve para assinatura eletrônica?
Em regra, não da mesma forma. A perícia grafotécnica compara traços manuscritos com padrões de confronto. Na assinatura eletrônica, a análise recai sobre registros do sistema, código de verificação, data, hora, endereço e dados de autenticação, o que exige perícia documental e digital específica para o caso.
Quais registros ajudam a provar a autoria de uma assinatura eletrônica?
Código de verificação, data e hora, endereço de IP, geolocalização, selfie, documentos enviados e relatório da plataforma. O TJMG validou uma procuração com código de verificação, endereço, data, hora e geolocalização, e o STJ apontou a conduta ativa do contratante como indício de aceitação do método.
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Conclusão
As decisões de 2026 deslocam a discussão da forma para a prova. A procuração eletrônica sem ICP-Brasil não é inválida por esse motivo, e o juiz que desconfia da autoria também não está impedido de pedir uma camada de segurança maior. O advogado que junta o relatório de autenticação, prepara a ratificação e distingue a prova de assinatura manuscrita da prova de assinatura eletrônica chega ao debate com a autoria mais bem demonstrada.
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