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Perícia Grafotécnica

Procuração com assinatura falsa anula a escritura? O que o STJ decidiu

A procuração com assinatura falsa anula a escritura de compra e venda e atinge o terceiro de boa-fé? Veja o AREsp 2.637.105/SE, da Quarta Turma do STJ (2026), o papel do laudo grafotécnico e as Súmulas 7 e 83.

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Por Edilson Aguiais

20 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: procuração com assinatura falsa, escritura pública, venda a non domino e AREsp 2.637.105/SE da Quarta Turma do STJ
A Quarta Turma do STJ manteve a anulação de uma venda de imóvel do espólio feita com procuração cujas assinaturas o laudo pericial declarou falsas, sem reexaminar o laudo e sem proteger o adquirente.

A procuração com assinatura falsa é o instrumento em que o nome do outorgante foi lançado por outra pessoa, e a prova de que a firma não é dele costuma vir de um laudo grafotécnico. Quando a procuração serve de base para uma escritura de compra e venda, a falsidade contamina toda a cadeia de negócios que dela decorre. O AREsp 2.637.105/SE, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2026, trata exatamente desse efeito. Este artigo explica a decisão, o que ela diz sobre o laudo e o que a perícia confere antes de a ação ser proposta.

Procuração com assinatura falsa: onde o laudo grafotécnico entra

A procuração permite que uma pessoa pratique atos em nome de outra. Em negócios imobiliários, ela é usada para vender, hipotecar ou transferir um imóvel sem a presença do proprietário. Quando a assinatura do outorgante é falsificada, a pessoa que aparece como vendedora não tinha poder algum para transmitir o bem.

A discussão se resolve em duas etapas. A primeira é de fato: a assinatura é ou não do outorgante? Para isso o juiz nomeia perito, que compara a firma questionada com padrões de confronto e conclui pela autenticidade ou pela falsidade.

A segunda etapa é de direito e trata das consequências da falsidade para a escritura, para o registro e para o comprador. O AREsp 2.637.105/SE mostra como o STJ separa as duas. O laudo resolve a primeira, e a Corte, em recurso especial, não a reabre.

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As informações deste artigo vêm do inteiro teor do acórdão publicado pelo STJ e do texto do Código Civil no site do Planalto. O texto descreve o que essas fontes registram e não generaliza o resultado para casos concretos.

O que o Código Civil diz sobre nulidade, escritura e boa-fé

O art. 215 do Código Civil dá à escritura pública, lavrada em notas de tabelião, o valor de documento dotado de fé pública, que faz prova plena. É esse artigo que os compradores costumam invocar para defender a validade do negócio. A fé pública, porém, atesta o que o tabelião fez e viu, e não torna autêntico o documento que serviu de base ao ato.

O art. 166 enumera as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, entre elas o motivo determinante ilícito comum a ambas as partes e a falta de solenidade essencial. O art. 169 estabelece que o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso afasta a ideia de que o passar dos anos sanaria o vício.

O art. 167, § 2º, ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Os compradores no AREsp 2.637.105/SE invocaram esse dispositivo para limitar os efeitos da nulidade. A relevância do dispositivo é saber se a ressalva de terceiros vale quando a nulidade nasce de uma procuração falsificada, e a decisão que se examina a seguir enfrentou o ponto.

A leitura de conjunto é objetiva. A escritura é prova plena do ato notarial, mas depende de um poder de representação autêntico. Se a procuração é falsa, o debate passa a ser sobre os efeitos da nulidade e sobre quem suporta o prejuízo.

O AREsp 2.637.105/SE: o caso do imóvel do espólio

O processo é uma ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse. O espólio de um falecido pediu a nulidade de uma procuração e dos negócios dela decorrentes, o cancelamento da matrícula do imóvel e a reintegração na posse, com pedido alternativo de indenização por danos materiais. O imóvel pertencia ao espólio, cujo inventário ainda não havia sido feito.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, anulou a alienação e determinou o ressarcimento de R$ 5.000,00 corrigidos pelo INPC. Também assegurou eventual indenização por benfeitorias necessárias, em liquidação, e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença e majorou os honorários.

Segundo o acórdão estadual transcrito no relatório, a procuração fora feita em cartório de município diferente daquele em que ficava o imóvel. O laudo pericial, juntado aos autos, concluiu pela falsidade das assinaturas apostas na procuração. A corte local também registrou que os compradores sabiam da existência do espólio.

Os adquirentes recorreram ao STJ. Alegaram negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, violação do art. 215 do Código Civil, por entenderem que a escritura faria prova plena, e violação do art. 167, § 2º, por entenderem que a boa-fé deveria limitar a nulidade. Apontaram ainda divergência com julgados do próprio STJ que teriam preservado negócios de terceiros de boa-fé.

O que o STJ decidiu: Súmula 7, Súmula 83 e a venda a non domino

O relator foi o ministro João Otávio de Noronha. A Quarta Turma julgou em sessão virtual de 24 a 30 de março de 2026 e conheceu em parte do recurso, mas negou-lhe provimento por unanimidade. Votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do TJMG.

A tese de julgamento tem cinco itens, dos quais três interessam à prova pericial e aos efeitos da nulidade:

  • Incide a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o tribunal julga antecipadamente a lide por entender suficientes a prova documental e a pericial.
  • Incide a Súmula 7 para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a conclusão local se funda em laudo pericial que atesta a falsidade de assinaturas em procuração.
  • Aplica-se a Súmula 83: a venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

O primeiro ponto vale para quem questiona a perícia. Se as instâncias ordinárias consideraram o laudo conclusivo, o recurso especial não é a via para rediscuti-lo, porque exigiria reexame de fatos e provas. A estratégia processual precisa, portanto, atacar o laudo na fase de instrução.

O segundo ponto vale para quem defende o negócio. A validade da escritura não foi reconhecida porque a fraude na procuração foi constatada na origem. A Turma citou o art. 215 e os arts. 166, III, 167, § 2º, e 169 do Código Civil entre os dispositivos relevantes e aplicou a Súmula 83 para afastar a boa-fé como defesa.

O STJ também não conheceu do dissídio jurisprudencial, porque a matéria estava alcançada pelas Súmulas 7 e 83. O acórdão não analisa um a um os julgados que os recorrentes apresentaram como favoráveis à boa-fé. Por isso, o texto lido não permite afirmar que a Corte deixou de reconhecer a proteção a terceiros em qualquer situação, e sim que não a reconheceu neste caso.

A boa-fé do adquirente e a cronologia dos documentos

A boa-fé foi examinada pelo tribunal de origem com base em datas. Segundo o acórdão estadual transcrito, o recibo de compra e venda era de 3 de janeiro de 2011 e a procuração falsificada só foi lavrada em 7 de janeiro de 2011. A diferença é de 4 dias: os compradores negociaram antes de existir o instrumento que, em tese, autorizaria a venda.

Esse tipo de dado é o que a perícia e a prova documental fornecem. A cronologia mostra se o adquirente conferiu os poderes do vendedor, se conhecia a situação do imóvel e se as circunstâncias do negócio eram compatíveis com uma compra regular. No caso, a corte local também considerou o fato de a procuração ter sido feita em cartório de outro município.

O STJ não reapreciou esses elementos, por força da Súmula 7. Ficou valendo a conclusão da origem de que a boa-fé não restou demonstrada. Para quem litiga, a lição é que a defesa da boa-fé precisa ser construída com prova na instrução, e não depois, em recurso especial.

O texto do acórdão não esclarece se o juízo de origem examinou, além do laudo, outras provas sobre a autoria da assinatura. A parte dos autos transcrita informa apenas que o laudo está nas folhas 676 a 684 e que concluiu pela falsidade das assinaturas. O conteúdo técnico do laudo, como os padrões usados e o método, não consta do acórdão do STJ.

O que a perícia grafotécnica confere em procuração e escritura

A análise começa pelo documento. O perito verifica se há original ou apenas cópia, se a procuração está em livro do tabelionato e se os dados do outorgante conferem com os de seus documentos. Em seguida colhe padrões de confronto contemporâneos à data do ato, de preferência de natureza e de origem comprovadas.

O exame compara as características gráficas da firma questionada com as dos padrões, como a velocidade do traçado, a pressão, a inclinação e a proporção entre as letras. O laudo deve expor o método e responder a quesitos objetivos. A conclusão pode ser pela autenticidade, pela falsidade ou pela impossibilidade de afirmar, quando os padrões forem insuficientes.

Antes da ação, a avaliação técnica ajuda o advogado a decidir se há base para pedir a nulidade e a reintegração. Depois da ação, o laudo precisa ser conclusivo e bem fundamentado, porque é ele que as instâncias ordinárias usam para decidir. O AREsp 2.637.105/SE mostra que, uma vez firmado, o laudo conclusivo dificilmente é revisto no STJ.

A perícia grafotécnica deve ser feita com padrões adequados e quesitos objetivos, e seu resultado orienta a estratégia de quem pede ou defende a nulidade. Quando a questão envolve valores de um imóvel e benfeitorias, a perícia contábil pode apurar o ressarcimento e a indenização. As duas etapas são distintas e se complementam.

Perguntas frequentes

Procuração com assinatura falsa anula a escritura de compra e venda?

Segundo o AREsp 2.637.105/SE, da Quarta Turma do STJ, sim. Constatada a falsidade das assinaturas por laudo pericial, a escritura não pode ser reconhecida como válida. O STJ aplicou a Súmula 83 e tratou a venda como nula, com efeitos desde a origem e contra todos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

O comprador de boa-fé fica protegido quando a procuração é falsa?

No caso julgado, não. O STJ afirmou que, na venda a non domino, a boa-fé do adquirente é irrelevante, e o tribunal de origem concluiu que ela não estava demonstrada. O acórdão não examinou os julgados citados pelos recorrentes em sentido oposto, e por isso o resultado vale para o caso.

O STJ pode rever o laudo grafotécnico em recurso especial?

Em regra, não. A Súmula 7 impede o reexame de fatos e provas no recurso especial. No AREsp 2.637.105/SE, o STJ aplicou essa súmula porque a conclusão da origem se fundava em laudo que atestava a falsidade das assinaturas. A discussão sobre o laudo deve ocorrer nas instâncias ordinárias.

A escritura pública não faz prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil?

Faz prova plena do ato notarial, mas esse artigo não impede a declaração de nulidade quando a procuração que a sustentava é falsa. No AREsp 2.637.105/SE, os adquirentes invocaram o art. 215 e o STJ não reconheceu a validade da escritura, pois a fraude foi constatada na origem.

O tempo convalida o negócio nulo feito com procuração falsa?

Não. O art. 169 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso não impede que o juiz trate de pontos acessórios, como benfeitorias e indenização, que seguem regras próprias e dependem do caso concreto.

O que a perícia grafotécnica confere em uma procuração?

O perito confere se há original, colhe padrões de confronto contemporâneos à data do ato, compara as características gráficas da firma questionada e responde a quesitos. O laudo conclui pela autenticidade, pela falsidade ou pela impossibilidade de afirmar, e deve expor o método para poder ser avaliado pelo juiz.

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Conclusão

O AREsp 2.637.105/SE reúne três lições para quem litiga com procuração falsa. A primeira é que o laudo conclusivo sobre a falsidade das assinaturas dificilmente será reexaminado no STJ, por força da Súmula 7. A segunda é que a escritura pública não cura a fraude na procuração. A terceira é que, neste julgado, a boa-fé do adquirente não afastou a nulidade, com base na Súmula 83.

O acórdão tem limites. Ele trata de um caso de imóvel de espólio, com cronologia desfavorável aos compradores, e não analisa os precedentes citados em sentido contrário. Para o advogado, o ponto prático é produzir e atacar a prova pericial na instrução, com padrões de confronto adequados e quesitos claros.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, AREsp 2.637.105/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, sessão virtual de 24 a 30/3/2026 (publicação indicada como 7/4/2026 na consulta do STJ) · Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 166, 167, 169 e 215

Perguntas frequentes

Procuração com assinatura falsa anula a escritura de compra e venda?

Segundo o AREsp 2.637.105/SE, da Quarta Turma do STJ, sim. Constatada a falsidade das assinaturas por laudo pericial, a escritura não pode ser reconhecida como válida. O STJ aplicou a Súmula 83 e tratou a venda como nula, com efeitos desde a origem e contra todos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

O comprador de boa-fé fica protegido quando a procuração é falsa?

No caso julgado, não. O STJ afirmou que, na venda a non domino, a boa-fé do adquirente é irrelevante, e o tribunal de origem concluiu que ela não estava demonstrada. O acórdão não examinou os julgados citados pelos recorrentes em sentido oposto, e por isso o resultado vale para o caso.

O STJ pode rever o laudo grafotécnico em recurso especial?

Em regra, não. A Súmula 7 impede o reexame de fatos e provas no recurso especial. No AREsp 2.637.105/SE, o STJ aplicou essa súmula porque a conclusão da origem se fundava em laudo que atestava a falsidade das assinaturas. A discussão sobre o laudo deve ocorrer nas instâncias ordinárias.

A escritura pública não faz prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil?

Faz prova plena do ato notarial, mas esse artigo não impede a declaração de nulidade quando a procuração que a sustentava é falsa. No AREsp 2.637.105/SE, os adquirentes invocaram o art. 215 e o STJ não reconheceu a validade da escritura, pois a fraude foi constatada na origem.

O tempo convalida o negócio nulo feito com procuração falsa?

Não. O art. 169 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso não impede que o juiz trate de pontos acessórios, como benfeitorias e indenização, que seguem regras próprias e dependem do caso concreto.

O que a perícia grafotécnica confere em uma procuração?

O perito confere se há original, colhe padrões de confronto contemporâneos à data do ato, compara as características gráficas da firma questionada e responde a quesitos. O laudo conclui pela autenticidade, pela falsidade ou pela impossibilidade de afirmar, e deve expor o método para poder ser avaliado pelo juiz.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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