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Perícia Tributária

Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: IDPJ e Tema 1.209

Redirecionamento da execução fiscal ao sócio: art. 135 do CTN, Súmulas 430 e 435, Temas 981 e 962 do STJ e o Tema 1.209, que decide se o IDPJ é exigido.

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Por Robson Antonello

14 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: redirecionamento da execução fiscal ao sócio, IDPJ e o Tema 1.209 do STJ
O STJ ainda vai decidir, no Tema 1.209, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é exigido para incluir o sócio na execução fiscal.

O redirecionamento da execução fiscal é o ato pelo qual a Fazenda Pública, depois de ajuizar a cobrança contra a pessoa jurídica devedora, pede que o sócio ou o administrador passe a responder pela dívida com o patrimônio pessoal. Ele costuma ser requerido quando a empresa não tem bens, não é localizada ou deixou de funcionar no endereço fiscal. Duas perguntas decidem o resultado: quem pode ser alcançado e se o juiz precisa antes instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no Código de Processo Civil. A primeira já tem resposta em súmulas e em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ); a segunda é objeto do Tema 1.209, ainda sem tese fixada.

Quando o sócio pode ser incluído na execução fiscal

A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil. A responsabilidade de terceiros pelo crédito tributário está no Código Tributário Nacional (CTN), que distingue duas situações: a responsabilidade solidária por omissão, do art. 134, e a responsabilidade pessoal por atos ilícitos, do art. 135.

O art. 135 do CTN afirma que são pessoalmente responsáveis pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O inciso III, que trata dos diretores, gerentes e representantes, é o fundamento mais usado nos pedidos de redirecionamento. Já o art. 134, inciso VII, atinge os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A consequência prática é que o simples fato de ser sócio não basta. A Fazenda precisa demonstrar uma das hipóteses legais, e o juiz verifica se o sócio exercia a administração no momento relevante. É nessa verificação que entram os documentos societários e a cronologia da gestão.

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O ponto de partida de qualquer defesa é a distinção entre inadimplemento e infração, tema da próxima seção. Sem essa distinção, a discussão sobre o incidente processual perde o sentido, porque falta o fundamento material do pedido.

Súmulas 430 e 435 do STJ: inadimplemento e dissolução irregular

A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. O enunciado é citado em estudos acadêmicos sobre o tema, como o publicado na revista da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Ele afasta a ideia de que a dívida não paga seja, sozinha, infração de lei para fins do art. 135 do CTN.

A Súmula 435 trata do caminho mais comum para o redirecionamento. Segundo o enunciado, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A dissolução irregular é, portanto, o fato que o STJ reconhece como infração de lei apta a ativar o art. 135, III.

Na prática, a presunção costuma nascer de uma certidão do oficial de justiça que, ao tentar a penhora ou a citação, encontra o endereço fechado ou sem a empresa. Tribunais de justiça têm aplicado a Súmula 435 a partir dessa certidão, como mostram acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reformaram decisões que haviam negado o pedido da Fazenda. A presunção é relativa: cabe ao sócio apontar elementos de que a empresa seguia em atividade ou de que a mudança de endereço foi comunicada.

Há ainda um desdobramento importante. No Tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou que o redirecionamento por dissolução irregular também é possível na dívida ativa não tributária, segundo julgado transcrito em acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A lógica da dissolução irregular, portanto, não se limita ao crédito tributário.

Temas 981 e 962 do STJ: quem responde pela dissolução irregular

Quando a dissolução irregular é o fundamento, surge a pergunta sobre o momento em que o sócio precisava estar na administração. O STJ respondeu no Tema 981, julgado pela Primeira Seção em 25/5/2022, com acórdão publicado em 28/6/2022 (REsp 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães). O trânsito em julgado ocorreu em 18/8/2022, segundo o portal de precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A tese do Tema 981 é que o redirecionamento, quando fundado na dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que a dissolução foi configurada ou presumida. Isso vale ainda que ele não tenha exercido poderes de gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo não pago. O critério central, portanto, é o momento da dissolução, e não o momento do fato gerador.

O Tema 962, também da Primeira Seção, delimita o outro lado da questão. Segundo transcrição em acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o redirecionamento não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular. Os recursos paradigmas do Tema 962 são os REsp 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, conforme o portal do TJMG.

Os dois temas funcionam em conjunto. O Tema 981 inclui quem administrava quando a empresa foi dada como dissolvida, mesmo sem ter gerido no fato gerador. O Tema 962 exclui quem saiu regularmente antes e não causou a dissolução, mesmo tendo gerido no fato gerador, salvo se tiver praticado ato ilícito na gestão.

O IDPJ na execução fiscal: a divergência entre as Turmas do STJ

O IDPJ nasceu com o CPC de 2015, nos arts. 133 a 137. Ele permite que o sócio ou outra pessoa jurídica seja citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias antes de ser alcançado pelos atos executivos. Em regra, a instauração suspende o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.

A discussão é se esse rito se aplica à execução fiscal. Segundo artigo publicado no Consultor Jurídico (Conjur) em 30/9/2023, as duas Turmas de Direito Público do STJ divergem. A Primeira Turma admite o IDPJ, e até o considera necessário, quando o pedido se baseia em abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, mas o dispensa quando o fundamento está no CTN.

A Segunda Turma adota posição mais restritiva ao incidente. Segundo o mesmo artigo, que cita o REsp 1.786.311/PR, ela entende haver incompatibilidade entre o IDPJ e o regime da execução fiscal, que não comporta defesa sem prévia garantia do juízo nem suspensão automática do processo. Em um agravo interno julgado em fevereiro de 2026 (AgInt no REsp 2.152.012/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), a Segunda Turma ainda afastou a aplicação do Tema 1.209 a um caso em que o incidente não havia sido usado.

Nos tribunais regionais federais o quadro é igualmente fragmentado. O Órgão Especial do TRF3 fixou em 2021, no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, que o IDPJ é indispensável para confusão patrimonial, dissolução irregular, grupo econômico, abuso de direito e atos do art. 135, e dispensável nas hipóteses dos arts. 132, 133 (I e II) e 134 do CTN. O TRF4 aplica a Súmula 112, que considera incabível o IDPJ na dissolução irregular, e o TRF5 segue a linha da Primeira Turma. O enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) também defende que o redirecionamento ao sócio-gerente dispensa o incidente.

Tema 1.209: o que o STJ vai decidir e em que fase está

Para uniformizar o tema, o ministro Francisco Falcão afetou ao rito dos repetitivos, em 28/8/2023, cinco recursos especiais: REsp 2.039.132/SP, 2.035.296/SP, 2.013.920/RJ, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE. Dois deles vêm do TRF3, um do TRF2 e dois do TRF5. A questão submetida é a definição da compatibilidade do IDPJ com o rito da Lei 6.830/1980 e, sendo compatível, a identificação das hipóteses em que sua instauração é imprescindível, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento.

Segundo o artigo do Conjur, os resultados possíveis são três. O STJ pode declarar o IDPJ incompatível com a execução fiscal, pode exigi-lo em qualquer caso, ou pode exigi-lo apenas conforme o fundamento do pedido, por exemplo para abuso da personalidade e grupo econômico, mas não para as hipóteses dos arts. 132, 133 e 134 do CTN nem quando o responsável já consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A página do STJ informa que há determinação de suspensão dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, em segunda instância e no tribunal, sobre a matéria. A lista de repetitivos sobrestados do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do TJSP, emitida em 11/9/2026, ainda inclui o Tema 1.209. Na pesquisa feita em 14/10/2026 não foi localizada tese fixada.

O diagnóstico do contencioso, elaborado pelo Insper a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e citado no artigo do Conjur, registrou 14.785 IDPJs instaurados, o equivalente a 1% das execuções fiscais analisadas. O TRF3 informou tempo médio de 1.035 dias para os incidentes ativos. O número ajuda a medir o que está em jogo: a exigência do incidente dá ao sócio contraditório prévio, mas amplia a duração da cobrança.

Como conferir um pedido de redirecionamento: exemplo de linha do tempo

Um exemplo hipotético mostra como a cronologia da gestão altera a análise. Uma empresa tem CDA de 36 competências, de 01/2013 a 12/2015. O sócio A administrou a sociedade até 06/2015 e se retirou por alteração contratual registrada, e o sócio B assumiu a administração em 07/2015. Em 10/2019 uma certidão do oficial de justiça atesta que a empresa não funciona no endereço fiscal.

Com os dados do exemplo, o sócio A geriu 30 das 36 competências e o sócio B, apenas 6. Pela tese do Tema 981, o sócio B pode ser alcançado pela dissolução presumida em 2019, mesmo tendo administrado só seis competências da dívida. O sócio A, em princípio, é protegido pelo Tema 962 se a saída foi regular e ele não deu causa à dissolução, salvo prova de ato com excesso de poderes ou infração de lei durante a gestão.

Esse raciocínio depende de documentos: contrato social e alterações com registro na junta comercial, atas, procurações, extratos de contribuições e a data da certidão. Qualquer lacuna muda o enquadramento. Se a Fazenda funda o pedido em art. 135 por ato ilícito específico, e não em dissolução irregular, o ônus de demonstrar o ato é dela.

Na defesa, três verificações costumam ser decisivas. A primeira é se o sócio consta da CDA, caso em que a discussão sobre o ônus da prova se inverte. A segunda é a data da saída e o registro dela. A terceira é a coerência entre o período de gestão e as competências cobradas, conferida em planilha.

A conexão com a perícia está na reconstituição cronológica da gestão e na separação do crédito por período. Esse trabalho técnico delimita quanto da dívida corresponde a cada administrador e confere os valores atribuídos a cada um no pedido de redirecionamento.

Perguntas frequentes

O que é o redirecionamento da execução fiscal?

É o pedido da Fazenda para incluir sócio ou administrador no polo passivo de uma execução ajuizada contra a empresa. Ele depende de fundamento legal, em geral o art. 135, III, do CTN, e costuma ser requerido por dissolução irregular. O sócio passa a responder com o patrimônio pessoal pela dívida cobrada na execução.

A dívida não paga basta para responsabilizar o sócio?

Não. A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É preciso demonstrar excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, ou dissolução irregular, que o STJ reconhece como infração de lei.

Como se prova a dissolução irregular da empresa?

A Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Na prática, a presunção costuma decorrer de certidão do oficial de justiça que não localiza a empresa. A presunção é relativa, e o sócio pode apresentar prova de que a atividade continuava.

Quem responde se a dissolução ocorreu depois da saída do sócio?

Pelo Tema 981, responde quem tinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não administrasse no fato gerador. Pelo Tema 962, não responde o sócio que gerenciava no fato gerador, sem ato ilícito, se saiu regularmente e não deu causa à dissolução posterior. A prova documental da saída é essencial.

O STJ já decidiu se o IDPJ é obrigatório na execução fiscal?

Não. O Tema 1.209, afetado em 28/8/2023 sob relatoria do ministro Francisco Falcão, ainda não tem tese fixada na pesquisa de 14/10/2026. Até lá, as Turmas divergem: a Primeira admite o incidente conforme o fundamento do pedido, e a Segunda o considera incompatível com a execução fiscal. Os processos sobre o tema estão suspensos.

Se o sócio consta da CDA, precisa de IDPJ?

Pelas posições descritas no artigo do Conjur, o incidente não seria necessário quando o responsável já consta da CDA, e a proposta do TRF3 também o dispensa nessa hipótese. A palavra final depende do Tema 1.209. Para o sócio, constar da CDA ainda exige conferir se o nome foi incluído com fundamento válido.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar a cronologia da gestão, os documentos societários e os valores da CDA do seu caso. Informe o número do processo e quais documentos ainda são necessários para a análise técnica da responsabilidade de cada sócio.

Conclusão

O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige fundamento legal: a Súmula 430 afasta a responsabilidade pelo simples inadimplemento, a Súmula 435 presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal, e os Temas 981 e 962 definem quem responde conforme o momento da administração e da saída.

O Tema 1.209 permanece sem tese e define uma questão processual relevante: o sócio terá direito ao contraditório prévio do IDPJ, ou a análise ocorrerá dentro da própria execução? Enquanto o STJ não decide, o caminho mais seguro é documentar a cronologia da gestão e conferir cada competência atribuída ao sócio.

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Fontes consultadas: STJ, portal de precedentes qualificados (Tema 981 e Tema 1.209) · TJMG, quadro do Tema 981 (Súmula 435, trânsito em julgado em 18/8/2022) · Conjur, "Tema 1.209 dos recursos repetitivos: (in)compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal", 30/9/2023 · FF Law, "O Tema 1209 do STJ e a responsabilização de sócios por dívida tributária", 17/10/2023 · TJSP, lista de repetitivos do STJ sobrestados, emitida em 11/9/2026 · TRF3 e TJSP, acórdãos que transcrevem os Temas 962 e 981 · Revista EMAP, artigo sobre IDPJ no redirecionamento.

Perguntas frequentes

O que é o redirecionamento da execução fiscal?

É o pedido da Fazenda para incluir sócio ou administrador no polo passivo de uma execução ajuizada contra a empresa. Ele depende de fundamento legal, em geral o art. 135, III, do CTN, e costuma ser requerido por dissolução irregular. O sócio passa a responder com o patrimônio pessoal pela dívida cobrada na execução.

A dívida não paga basta para responsabilizar o sócio?

Não. A Súmula 430 do STJ estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É preciso demonstrar excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, ou dissolução irregular, que o STJ reconhece como infração de lei.

Como se prova a dissolução irregular da empresa?

A Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Na prática, a presunção costuma decorrer de certidão do oficial de justiça que não localiza a empresa. A presunção é relativa, e o sócio pode apresentar prova de que a atividade continuava.

Quem responde se a dissolução ocorreu depois da saída do sócio?

Pelo Tema 981, responde quem tinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não administrasse no fato gerador. Pelo Tema 962, não responde o sócio que gerenciava no fato gerador, sem ato ilícito, se saiu regularmente e não deu causa à dissolução posterior. A prova documental da saída é essencial.

O STJ já decidiu se o IDPJ é obrigatório na execução fiscal?

Não. O Tema 1.209, afetado em 28/8/2023 sob relatoria do ministro Francisco Falcão, ainda não tem tese fixada na pesquisa de 14/10/2026. Até lá, as Turmas divergem: a Primeira admite o incidente conforme o fundamento do pedido, e a Segunda o considera incompatível com a execução fiscal. Os processos sobre o tema estão suspensos.

Se o sócio consta da CDA, precisa de IDPJ?

Pelas posições descritas no artigo do Conjur, o incidente não seria necessário quando o responsável já consta da CDA, e a proposta do TRF3 também o dispensa nessa hipótese. A palavra final depende do Tema 1.209. Para o sócio, constar da CDA ainda exige conferir se o nome foi incluído com fundamento válido.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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