O redirecionamento da execução fiscal ao espólio é o ato de trocar o devedor falecido, no mesmo processo, pelo conjunto de bens que ele deixou ou por seus sucessores. Em 20/08/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no Tema 1.393 dos recursos repetitivos que isso só é admitido quando a morte ocorre depois de o contribuinte ser citado. Se o óbito veio antes da citação, a execução ajuizada contra o falecido deve ser extinta. Este texto reúne a tese, os votos, os fundamentos, um exemplo com datas e o que o advogado deve conferir em cada processo.
O que o STJ decidiu no Tema 1.393
A dúvida é frequente na rotina das execuções fiscais. A Fazenda Pública ajuíza a ação contra o contribuinte, o contribuinte morre antes de ser citado, e o processo segue com a substituição do polo passivo pelo espólio, ou pelos herdeiros, quando já houve partilha. Tribunais estaduais divergiam sobre a validade desse caminho, e por isso o STJ levou a questão ao rito dos recursos repetitivos.
O Tema 1.393 foi julgado pela Primeira Seção em 20/08/2026, com acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28/08/2026. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os recursos representativos da controvérsia foram o REsp 2.227.141 e o REsp 2.237.254, ambos de Santa Catarina. A decisão foi unânime, e o recurso do caso concreto foi desprovido.
Segundo a notícia oficial do STJ, de 22/09/2026, a tese confirma precedentes das turmas de direito público. A própria relatora registrou, porém, que ainda havia divergência nos tribunais locais, e citou como exemplo um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Paraná, que admitia incluir o espólio mesmo antes da propositura da execução.
Com a tese fixada, os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do repetitivo podem voltar a tramitar. Para o advogado do espólio ou dos herdeiros, o precedente passa a ser o ponto de partida da defesa. Para o procurador da Fazenda, ele define o que deve ser feito antes de ajuizar a ação contra pessoa que pode ter falecido.
A tese e o que ela não decide
A tese firmada, na redação do acórdão, é esta: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. O ponto decisivo é a citação válida, e não a data do ajuizamento nem a data da inscrição em dívida ativa. A ementa resume a consequência: se o óbito é anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta.
A relatora delimitou o alcance do julgamento. Segundo a notícia do STJ, o repetitivo não discute se os sucessores respondem pelas dívidas da pessoa falecida. A previsão legal de que o espólio pode ser parte na execução também não está em debate.
O que se decidiu foi outra coisa: se é possível seguir com o processo proposto contra o falecido ou se é caso de ajuizar nova execução. Pela ementa, falecido o devedor, a execução deve ser proposta contra o espólio ou, se já houve partilha, contra os herdeiros, com base nos arts. 779, II, e 796 do Código de Processo Civil (CPC). A responsabilidade patrimonial continua existindo, e muda o caminho processual para exercê-la.
Duas perguntas ficam fora da tese e dependem da leitura do acórdão e do caso. A primeira é o efeito do tempo sobre uma nova execução, ou seja, a prescrição e a consequente definição do que ainda pode ser cobrado. A segunda é o tratamento das verbas do processo extinto, como honorários, que a tese não menciona.
Os votos e o caminho dos recursos repetitivos
O julgamento teve voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Segundo a notícia do STJ, a ministra relatora reformulou o voto para acompanhar a posição apresentada por ele. O acórdão registra que a Primeira Seção negou provimento ao recurso especial, por unanimidade, nos termos da reformulação do voto.
Acompanharam a relatora os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão. O ministro Marco Aurélio Bellizze esteve ausente, de forma justificada. A tese foi aprovada por unanimidade. O acórdão traz votos escritos adicionais, entre eles os dos ministros Regina Helena Costa e Afrânio Vilela, cuja leitura é recomendada antes de citar a tese em peça.
O caso concreto vinha de uma execução fiscal de Joinville (SC) que tramitava desde 2015, segundo o número de origem do REsp 2.237.254, e foi recorrido pelo Município. A decisão do tribunal de origem foi mantida porque o recurso da Fazenda não prosperou. Os números de processo e de origem constam do acórdão e devem ser conferidos em peça.
A pauta do tema mostra o tempo do processo. O julgamento começou em 11/02/2026, na Primeira Seção, foi retomado em 20/08/2026 e teve o acórdão assinado em 24/08/2026. Entre uma data e outra houve pedido de vista e reformulação de voto, o que explica a mudança de rumo da relatora.
Por que o título executivo exige a identificação do devedor
O argumento central do acórdão parte da natureza do título. A execução fiscal é instruída com um título formado unilateralmente pela administração, por meio de processo administrativo legalmente regulado. A inscrição em dívida ativa é, segundo o acórdão, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Esse controle serve também à defesa do devedor. O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) precisam conter cada um dos elementos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sob pena de impedir a apuração da certeza e da liquidez da dívida. Entre esses elementos está o nome do devedor, o que levou a Seção a aplicar a mesma lógica quando o devedor já morreu.
A ministra relatora afirmou que a identificação do devedor é requisito de relevância para a defesa. Como depende de providência administrativa para ser regularizada, não pode ser corrigida por simples emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. A distinção entre um erro formal e a troca da pessoa executada é o que separa o aproveitamento do processo da necessidade de uma nova ação.
Mesmo quando o crédito foi constituído contra o devedor originário e a morte ocorreu depois do lançamento, o raciocínio é o mesmo. O processo executivo não pode ser instaurado contra a pessoa morta. Sem a prévia formação da relação processual, a citação, não há como redirecionar a execução para o espólio ou para os sucessores.
Do Tema 166 ao Tema 1.350: a linha que sustenta a tese
O acórdão apoia-se em uma sequência de precedentes da própria Primeira Seção. A relatora lembrou que a mesma conclusão foi adotada no Tema 166 (REsp 1.045.472, relator ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009). Aquele precedente foi firmado em processo no qual a Fazenda buscava direcionar a execução de IPTU contra o comprador do imóvel.
A Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA, mas apenas para corrigir defeitos formais. No Tema 1.350 (REsp 2.194.708, REsp 2.194.706 e REsp 2.194.734, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2025), a Seção decidiu que a Fazenda não pode substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. O Tema 1.393 aplica a mesma ideia ao sujeito passivo.
O acórdão também cita os Temas 702 e 703 (REsp 1.372.243, relator para o acórdão ministro Og Fernandes, julgado em 11/12/2013), que tratam da massa falida. Pelo registro do acórdão, esses temas tratam do prosseguimento da execução quando a quebra é anterior ao ajuizamento. O Tema 1.393 enfrenta situação parecida, a do devedor pessoa natural que já não existe quando a relação processual se forma.
As turmas de direito público do STJ já vinham decidindo no mesmo sentido, em agravos internos relatados, entre outros, pelos ministros Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Marco Aurélio Bellizze. A novidade é o efeito vinculante, que alcança juízes e tribunais de todo o país, nos termos do art. 927 do CPC.
Exemplo: três linhas do tempo e três resultados
As datas abaixo são hipotéticas e servem para mostrar a lógica da tese. Em todas, o município ajuíza a execução fiscal em 10/03/2024 contra uma pessoa física, por dívida de IPTU inscrita em dívida ativa em 2023. O que muda é a ordem entre o óbito e a citação.
- Cenário 1: o contribuinte morre em 02/05/2024 e a citação só ocorre em 20/06/2024, dirigida a ele. Óbito anterior à citação: não há redirecionamento ao espólio, e a execução deve ser extinta, sem prejuízo de a Fazenda ajuizar nova execução contra o espólio ou os herdeiros.
- Cenário 2: a citação ocorre em 15/04/2024 e o contribuinte morre em 15/07/2024. Óbito posterior à citação válida: o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores é admitido, nos mesmos autos.
- Cenário 3: o contribuinte morre em 02/05/2024, e a citação em seu nome ocorre em 20/06/2024 por carta, sem que se saiba quem a recebeu. A citação dirigida a quem já morreu tende a não formar a relação processual, e a análise depende de provar a data do óbito e a validade do ato.
Da primeira para a segunda linha do tempo, a dívida é a mesma, o valor é o mesmo e a CDA é a mesma. O que muda é a possibilidade de aproveitar o processo. Na primeira, a Fazenda perde a execução e precisa recomeçar, o que pode alterar o cenário de prescrição e de encargos.
A terceira linha do tempo mostra por que a prova das datas é decisiva. A certidão de óbito, o aviso de recebimento da carta de citação e o despacho do juiz que ordenou o ato formam o conjunto que o advogado precisa reunir. Em qualquer dos cenários, vale conferir a decisão do caso concreto e o texto do acórdão antes de citar a tese.
O que o advogado deve conferir agora
O primeiro ponto é a data do óbito. A certidão de óbito é a prova que fixa o marco, e deve ser comparada com a data da citação, e não com a do ajuizamento. Se o devedor morreu antes de ser citado, a extinção da execução pode ser requerida na própria ação, com base no Tema 1.393.
O segundo ponto é a validade da citação. É preciso verificar quem foi citado, por qual meio e em que data, e se o ato chegou ao devedor em vida. A tese exige citação devida e válida, e o acórdão registra, entre os dispositivos citados, os arts. 238 e 239 do CPC sobre o conceito e o efeito da citação.
O terceiro ponto é o destino da dívida. A tese não elimina o crédito, apenas o caminho processual escolhido pela Fazenda. Para o advogado dos herdeiros, o risco passa a ser uma nova execução contra o espólio ou contra os herdeiros, o que exige conferir prescrição, partilha e valor dos bens recebidos.
O quarto ponto é o caso em andamento. Como os recursos suspensos podem retomar o curso, a decisão de segunda instância deve ser comparada com a tese. Em tribunais que seguiam entendimento diverso, como o do IRDR citado pela relatora, a petição deve pedir a aplicação do precedente vinculante.
Como a perícia apoia a defesa e a cobrança
O primeiro passo é montar a linha do tempo do processo com documentos: inscrição em dívida ativa, ajuizamento, despacho de citação, expedição e retorno do ato, óbito e eventual partilha. A ordem desses eventos decide qual cenário da tese se aplica. Divergências entre sistemas do município, da vara e do cartório são frequentes e precisam ser conciliadas.
O segundo passo é decompor a CDA em principal, multa, juros e correção, conforme a legislação do tributo e do ente. A composição mostra o peso de cada parcela e permite verificar se a atualização do saldo seguiu a lei. Esse levantamento serve tanto à defesa do espólio quanto à Fazenda que pretende ajuizar nova execução.
O terceiro passo é calcular o saldo atualizado em datas de corte diferentes: a data do ajuizamento original, a do óbito e a da eventual nova execução. Com os três saldos lado a lado, o advogado dimensiona o que está em jogo, negocia com a Fazenda e organiza a estratégia de defesa.
A reconstrução da linha do tempo, a decomposição da CDA e a atualização do saldo em cada data exigem análise técnica de documentos e de cálculos, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.
Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no Tema 1.393?
Em 20/08/2026, a Primeira Seção fixou, por unanimidade, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. O acórdão tem como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O que acontece se o devedor morreu antes da citação?
A execução fiscal ajuizada contra o falecido deve ser extinta, conforme a ementa do acórdão. A Fazenda não pode trocar o polo passivo no mesmo processo. A dívida não desaparece, e a execução deve ser proposta contra o espólio ou, se já houve partilha, contra os herdeiros, nos termos dos arts. 779, II, e 796 do CPC.
A tese diz que os herdeiros não respondem pela dívida?
Não. A relatora ressaltou que o repetitivo não discute se os sucessores respondem pelas dívidas do falecido, nem a previsão legal de que o espólio pode ser parte na execução. A tese trata do caminho processual: seguir no mesmo processo contra o espólio ou ajuizar nova execução contra ele ou contra os herdeiros.
A Fazenda pode corrigir o nome do devedor na CDA?
A Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA apenas para corrigir defeitos formais, e o Tema 1.350 veda alterar o fundamento legal do crédito. Para a relatora, a identificação do devedor é requisito de relevância para a defesa e não se corrige por simples emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
A tese vale para execuções que já estão em andamento?
O precedente é vinculante e deve ser aplicado aos casos semelhantes, inclusive aos recursos que estavam suspensos à espera do repetitivo. Cada processo exige conferência das datas de óbito e de citação, e as fontes consultadas não registram modulação de efeitos. A aplicação em cada caso depende da decisão do juízo e do estágio do processo.
Como provar a data do óbito e a da citação?
A data do óbito se prova pela certidão de óbito. A data e a validade da citação constam do despacho que a ordenou, do aviso de recebimento ou do mandado cumprido e da certidão do cartório. O cotejo dessas datas fixa o cenário da tese, e divergências entre os registros devem ser explicadas por documento.
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Conclusão
O STJ fixou, no Tema 1.393, que a execução fiscal só pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores quando o contribuinte morre depois de citado. Se o óbito vem antes, a execução contra o falecido deve ser extinta, e a cobrança segue por nova ação contra o espólio ou os herdeiros. O fundamento é a necessidade de identificar o devedor no título e de formar a relação processual antes de qualquer redirecionamento.
Para o advogado, o roteiro prático é comparar a data do óbito com a da citação, verificar a validade do ato e medir o risco de uma nova execução, com prescrição e partilha. O texto do acórdão, os números de processo e o estágio de cada caso devem ser conferidos na página do STJ antes da citação em peça.
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Fontes consultadas: STJ, notícia de 22/09/2026 sobre o Tema 1.393 · STJ, acórdão no REsp 2.227.141 e REsp 2.237.254 (Primeira Seção, 20/08/2026, DJEN 28/08/2026) · CNB/SP, JuriNews de 22/09/2026 · TJSP, comunicado do Nugepnac de 22/09/2026.

