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Perícia Tributária

ICMS-Difal fora do PIS e da Cofins: Tema 1.372 do STJ

ICMS-Difal e base do PIS e da Cofins: a tese do Tema 1.372 do STJ, a ligação com o Tema 69 do STF, a modulação a partir de 15/3/2017 e como conferir o crédito.

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Por Robson Antonello

16 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins, Tema 1.372 do STJ, REsp 2.174.178/SC e modulação a partir de 15/3/2017
Para a Primeira Seção do STJ, o ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins. Os efeitos valem a partir de 15/3/2017, salvo ações e procedimentos já em curso.

O ICMS-Difal é o diferencial de alíquotas do ICMS, recolhido nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final que não é contribuinte do imposto. Em agosto de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.372 dos recursos repetitivos, que esse valor não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. A tese segue a lógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada tese do século, e veio acompanhada de uma modulação de efeitos com marco em 15 de março de 2017. Este artigo mostra o que o STJ decidiu, em que pontos a decisão é limitada e como se confere, em números, o efeito da tese sobre a apuração das contribuições.

ICMS-Difal: o que é e por que entrou na discussão do PIS e da Cofins

O ICMS é um imposto estadual, e nas vendas interestaduais a alíquota aplicada pelo remetente é a alíquota interestadual. Quando o comprador é consumidor final e não contribuinte do imposto, o remetente também recolhe o diferencial entre essa alíquota e a alíquota interna do estado de destino. Esse diferencial é o ICMS-Difal, e ele é partilhado entre o estado de origem e o estado de destino.

A regra tem relevância prática para o comércio eletrônico e para qualquer empresa que venda a pessoas físicas de outros estados. Na nota fiscal, o valor do Difal aparece destacado, e é comum que o sistema de apuração das contribuições federais o trate como parte do preço da mercadoria. Foi essa prática que levou os contribuintes ao Judiciário.

A pergunta jurídica é simples de formular. Se o ICMS comum não integra a base do PIS e da Cofins, como decidiu o STF no Tema 69, o mesmo raciocínio vale para o diferencial de alíquotas? Os recursos especiais e agravos sobre o assunto estavam suspensos à espera do repetitivo.

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O STJ apreciou a questão em recurso repetitivo, o que significa que a tese fixada vincula juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, e o STJ divulgou a notícia oficial em 1º de outubro de 2026. Com a tese fixada, voltam a tramitar os recursos que estavam suspensos.

Tema 69 do STF e Tema 1.125 do STJ: a linha de precedentes

O ponto de partida é o Tema 69 da repercussão geral, firmado no RE 574.706/PR e julgado pelo STF em 15 de março de 2017. A Corte entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque o imposto não configura receita própria do contribuinte. O fundamento é de natureza constitucional e econômica: o valor do ICMS destacado na nota passa pela empresa, mas pertence ao estado.

O segundo marco é o Tema 1.125 do STJ, que aplicou a mesma lógica ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Segundo o STJ, os dois precedentes afastaram da base das contribuições o ICMS próprio e o ICMS-ST. O Tema 1.372 completa a série ao tratar da terceira modalidade, o diferencial de alíquotas.

A Barbieri Advogados, em artigo sobre o tema, apresenta essa sequência como uma das “teses filhotes” do Tema 69. A expressão é de uso corrente na advocacia tributária e indica que cada decisão estende o fundamento do precedente original a uma variação do mesmo tributo. Não é uma categoria técnica do STJ, mas descreve bem o desenho da jurisprudência.

Para a perícia, a consequência é metodológica. Cada modalidade de ICMS tem tratamento próprio na escrituração, e a conferência da base das contribuições precisa separar o ICMS próprio, o ICMS-ST e o ICMS-Difal. Sem essa separação, o cálculo do crédito mistura valores com marcos temporais diferentes.

Tema 1.372: o que o STJ decidiu no REsp 2.174.178/SC

A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.372 sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Os recursos especiais paradigmas são o REsp 2.174.178/SC, o REsp 2.181.166/SP e o REsp 2.191.532/ES, e o julgamento foi concluído em 20 de agosto de 2026. Segundo o informe do portal Valor Tributário, a decisão foi unânime.

A tese fixada tem a seguinte redação: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” O texto é curto e não faz distinção entre regime cumulativo e não cumulativo. Também não condiciona a exclusão a nenhum requisito formal além da própria natureza do valor.

O STJ informou que a tese confirma a jurisprudência que as turmas de direito público já adotavam. Isso explica a ausência de surpresa no resultado e o foco da discussão na modulação de efeitos. A novidade do repetitivo está no caráter vinculante e na definição de um marco temporal geral.

Há um cuidado de leitura sobre o número do tema. A Barbieri Advogados registra que parte da imprensa jurídica noticiou o julgamento como “Tema 1.272”, e que o número correto do repetitivo é 1.372. Ao citar o precedente em petição, laudo ou parecer, vale conferir o número na base de precedentes qualificados do STJ.

O fundamento: o Difal é o mesmo ICMS, e não receita

O relator explicou que o ICMS-Difal busca o equilíbrio na arrecadação entre os estados de origem e de destino nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. Em suas palavras, o Difal “nada mais é do que o ICMS próprio calculado de modo distinto com o objetivo de evitar guerra fiscal entre os estados envolvidos naquela operação”. Esse método, segundo o voto, não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual.

Da natureza do Difal decorre a conclusão sobre a base das contribuições. Se o valor é ICMS, ele não ingressa no patrimônio da empresa como receita e não configura faturamento. Portanto, não há fundamento para que o PIS e a Cofins incidam sobre ele, e a solução do Tema 69 se aplica sem adaptação.

Uma objeção possível seria que o Difal é cobrado em operação distinta da venda comum e, por isso, receberia tratamento diferente. O voto do relator afasta essa distinção ao tratar o diferencial como parte do mesmo imposto. A leitura reforça a ideia de que a técnica de cálculo do ICMS não muda o tipo de ingresso para fins de contribuições.

Modulação de efeitos: o marco de 15 de março de 2017

A Primeira Seção modulou os efeitos da tese. Na redação oficial, os efeitos ocorrem a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. O relator apontou a mesma solução adotada no Tema 1.125 e a busca por segurança jurídica nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.

Na prática, há dois grupos de contribuintes. Quem já tinha ação ou procedimento administrativo em curso em 15 de março de 2017 preserva o direito segundo as regras que governavam o seu caso. Quem não havia litigado até essa data só pode aproveitar a tese a partir do marco.

O marco não é a data do ajuizamento, e sim a data em que o STF fechou o Tema 69. Por isso, o contribuinte que ingressou com a ação em 2026 não pode, em regra, voltar a competências anteriores a março de 2017. O limite prescricional de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, restringe ainda mais a janela de recuperação para quem pede agora.

A Valor Tributário observa que, para o passado, a modulação abre espaço para pedidos de restituição ou compensação relativos ao período posterior ao marco, respeitado o prazo de cinco anos. Com a data de hoje, cinco anos retroagem a outubro de 2021, o que fica integralmente depois de março de 2017. O marco de 2017 tem peso maior para quem já litigava e para quem discute períodos longos em ação antiga.

Como conferir o efeito da tese: exemplo numérico

Considere uma loja virtual hipotética, no regime não cumulativo, com alíquotas ilustrativas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, somando 9,25%. Suponha que ela tenha recolhido R$ 40.000,00 de ICMS-Difal por mês e que esse valor tenha ficado dentro da base das contribuições. O PIS e a Cofins pagos sobre o Difal, em um mês, seriam de R$ 40.000,00 multiplicados por 9,25%, ou R$ 3.700,00.

Em 12 competências, o valor pago a maior chegaria a R$ 44.400,00, antes de qualquer atualização. A conta é simples, mas o laudo precisa de mais camadas. É preciso confirmar se o valor do Difal estava mesmo na base, se houve crédito de PIS e Cofins vinculado à operação e qual a alíquota efetiva em cada mês.

Outro cuidado é a separação por competência. O Difal varia com o destino das vendas, com a alíquota interna de cada estado e com a evolução da legislação. Por isso, a perícia trabalha com a escrituração fiscal e com os arquivos digitais, e não apenas com o total anual do balanço.

A atualização do indébito segue regras próprias. A taxa Selic é o índice usual nas repetições e compensações, e a tributação do valor recuperado em IRPJ e CSLL tem tratamento específico. Para esse ponto, o artigo da Barbieri Advogados afirma que o principal restituído compõe a base desses tributos e que os juros Selic não, e a leitura deve ser conferida na norma vigente antes de qualquer peça.

O que o Tema 1.372 não decide

O Tema 1.372 trata da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele não resolve se o Difal pode ser cobrado pelos estados em determinado exercício, nem desde quando. Esse debate é outro e está no Tema 1.266 da repercussão geral do STF, que, segundo a Barbieri Advogados, trata da anterioridade aplicável à Lei Complementar 190/2022 no RE 1.426.271.

A confusão entre os dois é frequente, e ela produz peças tecnicamente desencontradas. Quem quer excluir o Difal da base das contribuições invoca o Tema 1.372 e o Tema 69. Quem discute a cobrança do próprio diferencial pelos estados invoca o Tema 1.266. Cada tese demanda estratégia própria.

A tese também não define a via processual. O contribuinte pode usar o pedido administrativo, a ação de repetição de indébito ou a compensação de crédito reconhecido em juízo, e cada caminho tem regras próprias. A Barbieri Advogados compara as vias e aponta, por exemplo, que a habilitação prévia é exigida na via judicial após o trânsito em julgado e que a restituição em dinheiro é possível na repetição de indébito.

Por fim, a tese não afasta o dever de comprovar. O crédito depende de prova de que o Difal integrou a base, de que o recolhimento ocorreu e de que o período está dentro do prazo. Sem esse conjunto, o precedente favorável não se converte em valor líquido.

A conferência do Difal na base do PIS e da Cofins exige cruzar a escrituração fiscal com a apuração das contribuições, competência por competência. A perícia tributária faz esse cruzamento e documenta a fórmula de cálculo, o que dá ao juiz e à parte contrária a possibilidade de reproduzir o resultado.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.372?

A Primeira Seção fixou a tese de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O julgamento foi concluído em 20 de agosto de 2026, com relatoria do ministro Gurgel de Faria, e a tese segue a lógica do Tema 69 do STF.

O que é o ICMS-Difal?

É o diferencial de alíquotas do ICMS, recolhido nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. Segundo o relator, é o ICMS próprio calculado de modo distinto, para evitar guerra fiscal entre os estados de origem e de destino e permitir a partilha da arrecadação entre eles.

Desde quando a tese produz efeitos?

A modulação fixou o marco de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. Ações judiciais e procedimentos administrativos em curso naquela data foram ressalvados. Na prática, a recuperação ainda se limita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN.

A tese vale para quem está no regime cumulativo?

O texto da tese não faz distinção de regime. Ela afirma que o ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins. A conferência concreta, porém, depende da escrituração, da alíquota aplicável e da prova de que o valor integrou a base de cálculo em cada competência.

O Tema 1.372 se confunde com o Tema 1.266 do STF?

Não. O Tema 1.372 do STJ trata da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tema 1.266 do STF, segundo a Barbieri Advogados, discute a anterioridade aplicável à Lei Complementar 190/2022 e, portanto, a cobrança do Difal pelos estados. Os dois exigem teses e estratégias separadas.

Como recuperar o valor pago a maior?

Há o pedido administrativo, a repetição de indébito e a compensação de crédito reconhecido em juízo, com regras distintas. O contribuinte precisa provar que o Difal integrou a base, apurar o valor por competência e respeitar o prazo de cinco anos. A atualização segue a taxa Selic.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados analisa a escrituração fiscal e a apuração das contribuições, calcula o indébito por competência e elabora parecer técnico para a defesa administrativa, a compensação ou a ação judicial, com planilha que pode ser reproduzida.

Conclusão

O Tema 1.372 completa a série iniciada no Tema 69 do STF e continuada no Tema 1.125 do STJ: o ICMS próprio, o ICMS-ST e agora o ICMS-Difal ficam fora da base do PIS e da Cofins. A tese é vinculante e confirma o que as turmas de direito público do STJ já vinham decidindo.

A modulação a partir de 15 de março de 2017, com ressalva das ações e dos procedimentos em curso, e o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN definem a janela de recuperação. O valor líquido depende de prova, de apuração por competência e da escolha da via adequada para recuperar o crédito.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, notícia de 1º/10/2026, Tema 1.372 (repetitivo) · STJ, REsp 2.174.178/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção (tese e modulação, conforme Informativos Trilhante) · COAD, notícia de 1º/10/2026 · Valor Tributário, 24/8/2026 · Barbieri Advogados, artigo atualizado em setembro de 2026 · STF, Tema 69 (RE 574.706/PR), 15/3/2017 · STJ, Tema 1.125.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.372?

A Primeira Seção fixou a tese de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O julgamento foi concluído em 20 de agosto de 2026, com relatoria do ministro Gurgel de Faria, e a tese segue a lógica do Tema 69 do STF.

O que é o ICMS-Difal?

É o diferencial de alíquotas do ICMS, recolhido nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. Segundo o relator, é o ICMS próprio calculado de modo distinto, para evitar guerra fiscal entre os estados de origem e de destino e permitir a partilha da arrecadação entre eles.

Desde quando a tese produz efeitos?

A modulação fixou o marco de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. Ações judiciais e procedimentos administrativos em curso naquela data foram ressalvados. Na prática, a recuperação ainda se limita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN.

A tese vale para quem está no regime cumulativo?

O texto da tese não faz distinção de regime. Ela afirma que o ICMS-Difal não compõe a base do PIS e da Cofins. A conferência concreta, porém, depende da escrituração, da alíquota aplicável e da prova de que o valor integrou a base de cálculo em cada competência.

O Tema 1.372 se confunde com o Tema 1.266 do STF?

Não. O Tema 1.372 do STJ trata da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tema 1.266 do STF, segundo a Barbieri Advogados, discute a anterioridade aplicável à Lei Complementar 190/2022 e, portanto, a cobrança do Difal pelos estados. Os dois exigem teses e estratégias separadas.

Como recuperar o valor pago a maior?

Há o pedido administrativo, a repetição de indébito e a compensação de crédito reconhecido em juízo, com regras distintas. O contribuinte precisa provar que o Difal integrou a base, apurar o valor por competência e respeitar o prazo de cinco anos. A atualização segue a taxa Selic.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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