O crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS da compra é o desconto que empresas do regime não cumulativo faziam, no cálculo das contribuições, sobre o valor total pago ao fornecedor, com o imposto estadual dentro. Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.364 dos recursos repetitivos, que esse crédito é vedado desde que a Lei 14.592/2023 entrou em vigor. A votação foi unânime e a tese vincula juízes e tribunais. Este artigo explica o que mudou na lei, o raciocínio do relator, o alcance da tese e como se refaz a conta quando há glosa ou ação suspensa.
ICMS na compra e crédito de PIS e Cofins: o que a lei mudou
No regime não cumulativo, a empresa calcula o PIS e a Cofins sobre a receita do mês e abate créditos sobre determinadas compras. As alíquotas gerais são de 1,65% para o PIS, na Lei 10.637/2002, e de 7,6% para a Cofins, na Lei 10.833/2003, o que soma 9,25%. O crédito é o resultado de aplicar essa alíquota à base de cálculo das aquisições.
Até 2023, a prática comum era usar o valor cheio da nota fiscal de compra, com o ICMS destacado dentro dele. O argumento das empresas era que o ICMS faz parte do custo de aquisição, e que a não cumulatividade mede o crédito pelo custo. A Medida Provisória 1.159/2023 tirou o ICMS dessa base, e a Lei 14.592/2023 levou a vedação para o inciso III do § 2º do art. 3º das duas leis.
O texto da lei é direto: não dá direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. A discussão no Judiciário passou a ser se essa limitação respeita a não cumulatividade prevista na Constituição. O STJ respondeu em outubro de 2026, no rito dos repetitivos.
O STJ afetou o tema na sessão eletrônica de 11 a 17 de junho de 2025, com acórdão de afetação publicado em 24 de junho de 2025. A Primeira Seção determinou a suspensão nacional dos processos sobre a questão, individuais e coletivos, em todas as instâncias e nos juizados especiais. No acórdão de afetação, a Fazenda Nacional estimou cerca de 4 mil processos nas instâncias de origem e 229 já no STJ.
O que o STJ decidiu no Tema 1.364: tese e recursos representativos
O julgamento ocorreu na quarta-feira, 14 de outubro de 2026, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. Os recursos representativos são os REsps 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC e 2.151.146/RS, vindos do TRF5 e do TRF4. O resultado foi unânime, segundo o ConJur e o Migalhas.
A questão submetida a julgamento era a possibilidade de apurar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, à luz do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. A tese aprovada responde de forma objetiva.
A tese diz: “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. O texto não abre exceção por setor, por tipo de mercadoria ou por data de ajuizamento da ação.
Na página de precedentes qualificados do STJ, atualizada em 15 de outubro de 2026, o tema consta como mérito julgado, com o acórdão ainda não publicado. Por isso, os detalhes do dispositivo, como eventual modulação de efeitos, devem ser conferidos no acórdão quando ele sair. Nas fontes lidas para este artigo não há registro de modulação.
Por que o crédito não acompanha o ICMS: art. 195, § 12, Tema 756 e Tema 69
O primeiro fundamento do relator é a autonomia do legislador. O art. 195, § 12, da Constituição manda a lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas. Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou essa orientação no Tema 756 da repercussão geral, ao validar leis que limitam a não cumulatividade do PIS e da Cofins.
O segundo fundamento é a coerência com o Tema 69. No RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o relator, se o imposto estadual sai da receita tributada na venda, a vedação ao crédito sobre ele na compra mantém a simetria do regime.
Para o ConJur, o raciocínio evita que o contribuinte obtenha, ao mesmo tempo, a não incidência do ICMS na base do débito e a inclusão do ICMS na base do crédito. A tese das empresas era outra. O método de apuração das contribuições é o subtrativo indireto, em que o crédito, calculado por alíquota legal, é subtraído do débito. Já o ICMS segue o método do crédito de imposto, e as empresas sustentavam que o custo de aquisição, com o imposto dentro, deveria fundamentar o crédito.
O Migalhas registra que o relator citou precedentes que limitam o creditamento em outras situações, como o regime monofásico, os insumos isentos, de alíquota zero ou não tributáveis e o ICMS recolhido por substituição tributária. A Primeira Seção já tratava o crédito de PIS e Cofins como matéria de lei, e o Tema 1.364 repete essa linha.
Desde quando vale a vedação e o que ela não alcança
Segundo o Migalhas, a restrição, prevista inicialmente na MP 1.159/2023, respeitou a anterioridade nonagesimal e passou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023. Para as compras anteriores a essa data, a vedação do inciso III não se aplica, e o crédito continua calculado conforme as regras vigentes na época.
A tese trata do ICMS próprio, destacado pelo fornecedor na nota fiscal de compra. O acórdão de afetação separou essa questão do Tema 1.231, em que o STJ analisou o reembolso do ICMS pago por substituição tributária ao substituto e decidiu que o substituído não toma crédito sobre ele. São temas diferentes, e a distinção importa na hora de conferir cada nota.
Também fica fora do Tema 1.364 o débito. A base do PIS e da Cofins sobre a receita continua sem o ICMS, conforme o Tema 69. O que a nova tese confirma é a assimetria: o imposto estadual não compõe a receita tributada, e também não compõe o crédito descontado.
O Supremo já havia recusado a repercussão geral da matéria. No Tema 1.394, RE 1.542.700, o Plenário declarou infraconstitucional a controvérsia sobre usar o ICMS das aquisições no crédito de PIS e Cofins, em acórdão publicado em 9 de maio de 2025. Com isso, a palavra final ficou com o STJ.
Processos suspensos, glosas e o risco de quem manteve o crédito
Por ser um repetitivo, a tese deve ser aplicada por juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos sobrestados à espera do Tema 1.364 voltam a tramitar e devem ser julgados de acordo com a orientação. Como o resultado é desfavorável aos contribuintes, a expectativa é de decisões contrárias nas ações que pediam o crédito.
Há duas situações práticas. Na primeira, a empresa ajuizou ação para manter o crédito, obteve liminar ou sentença favorável e apurou as contribuições com o ICMS na base. Se a decisão não transitou em julgado, existe risco de reforma, e a diferença pode ser cobrada.
Na segunda, a empresa manteve o crédito sem ação, e a Receita Federal pode glosá-lo em fiscalização. O ConJur anota que as empresas já vinham sendo derrotadas nos Tribunais Regionais Federais, e a tese tende a consolidar esse quadro também no processo administrativo.
O efeito sobre multa e juros depende do caso concreto, da data da decisão que sustentou o crédito e do que o acórdão do Tema 1.364 disser sobre os efeitos. Antes de projetar qualquer valor, convém ler o dispositivo publicado e a decisão judicial que tenha amparado a apuração.
Exemplo numérico: quanto pesa o ICMS na base do crédito
Considere uma empresa hipotética, no regime não cumulativo, que compra R$ 500.000,00 por mês em mercadorias para revenda. Suponha que o ICMS destacado nas notas corresponda a 18% desse valor, ou R$ 90.000,00. Esse percentual é ilustrativo e varia por operação e por estado.
Com o valor cheio como base, o crédito de 9,25% seria de R$ 46.250,00. Retirado o ICMS, a base cai para R$ 410.000,00 e o crédito passa a R$ 37.925,00. A diferença mensal é de R$ 8.325,00.
Em doze meses, a diferença chega a R$ 99.900,00. De maio de 2023 a outubro de 2026, são 42 competências e R$ 349.650,00, antes de correção, multa e juros. Num exemplo menor, uma compra de R$ 1.000,00 com R$ 180,00 de ICMS gera R$ 92,50 de crédito pela base cheia e R$ 75,85 pela base sem o imposto.
O exemplo ignora créditos de outras naturezas, compras sem ICMS, operações com substituição tributária e variações mensais de volume. As alíquotas e as hipóteses de creditamento devem ser conferidas na legislação de cada período. O valor serve para dimensionar o risco, e não substitui a apuração real.
Como a perícia reconstitui o crédito de PIS e Cofins
A análise de uma glosa ou de um pedido de revisão começa pelas notas fiscais de entrada. Cada documento precisa ser separado entre ICMS próprio, ICMS por substituição tributária e operações sem imposto, porque o Tema 1.364 e o Tema 1.231 tratam de situações distintas. A data da operação define se a vedação do inciso III já valia.
Depois, a apuração mensal é refeita em duas versões: a que a empresa adotou e a que decorre da tese. A diferença por competência mostra o valor em risco, e a comparação com a decisão judicial que amparou o crédito mostra o período protegido. Sem essa separação, o lançamento pode misturar causas diferentes.
A reconstituição das notas, o recálculo do crédito mês a mês e a identificação do ICMS-ST exigem trabalho de perícia tributária e contábil. O laudo registra fórmula, alíquotas e fonte de cada valor, o que permite à outra parte e ao juízo reproduzir o resultado.
Perguntas frequentes
O que decidiu o STJ no Tema 1.364?
A Primeira Seção fixou, por unanimidade, a tese de que é vedado apurar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o ICMS incidente na operação de aquisição. O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues, e o julgamento dos REsps 2.150.097, 2.150.848, 2.150.894 e 2.151.146 ocorreu em 14 de outubro de 2026.
A empresa pode creditar PIS e Cofins sobre o ICMS da compra?
Não, segundo a tese. O art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023, veda o crédito sobre o ICMS que tenha incidido na aquisição, e o STJ reconheceu a validade dessa regra. A tese vincula juízes e tribunais, e os processos suspensos devem ser julgados conforme ela.
Desde quando a vedação vale?
Desde 1º de maio de 2023, segundo o Migalhas, porque a restrição criada pela MP 1.159/2023 respeitou a anterioridade nonagesimal. Para operações anteriores a essa data, a vedação do inciso III não se aplica. A conferência exige separar as notas de entrada por data, com base no acórdão publicado do Tema 1.364.
O Tema 1.364 muda o Tema 69 do STF?
Não. O Tema 69 segue válido e mantém o ICMS fora da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a receita. O Tema 1.364 trata do outro lado do cálculo, o crédito, e confirma que o imposto estadual da compra também fica fora da base do crédito, em simetria com a decisão do Supremo.
A tese vale para o ICMS-ST?
O Tema 1.364 trata do ICMS próprio, destacado na nota do fornecedor. O reembolso do ICMS por substituição tributária ao substituto foi examinado no Tema 1.231, em que o STJ concluiu que o substituído não toma crédito sobre ele. Convém separar cada operação na análise das notas fiscais de entrada.
Quem tinha ação para manter o crédito deve fazer algo agora?
Deve acompanhar o processo e conferir o acórdão publicado. Se a ação estava suspensa, volta a tramitar e será decidida conforme a tese. Se há liminar ou sentença favorável sem trânsito em julgado, existe risco de reforma, e o efeito sobre multa e juros depende do caso e do dispositivo do acórdão.
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Conclusão
O Tema 1.364 encerra a discussão sobre o ICMS da compra no crédito de PIS e Cofins: a vedação da Lei 14.592/2023 é válida, e o crédito não pode ser calculado sobre o imposto estadual da aquisição. A tese foi fixada por unanimidade e se apoia no art. 195, § 12, da Constituição, no Tema 756 e na coerência com o Tema 69.
Para quem tem ação suspensa, glosa em andamento ou apuração que manteve o crédito, o foco passa a ser o acórdão publicado, o período em risco e o cálculo da diferença por competência. Para as demais empresas, vale conferir se a apuração já exclui o ICMS próprio das notas de entrada desde maio de 2023.
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Fontes consultadas: ConJur, “ICMS incidente em aquisições não gera crédito de PIS e Cofins, decide STJ”, 15/10/2026 · Migalhas, “STJ: ICMS não gera créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo”, 14/10/2026 · STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 1.364 (REsps 2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC e 2.151.146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 14/10/2026) · Eduardo Gerhardt Martins, 29/9/2026 · Valor Econômico, 15/10/2026 · Planalto, Lei 14.592/2023.

