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Perícia Tributária

Contribuição sobre o 13º do aviso prévio indenizado: Tema 1.170

Tema 1.170 do STJ: a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º proporcional do aviso prévio indenizado. Veja a tese, o contraste com o Tema 478, a conta na rescisão e o Tema 1.445 no STF.

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Por Robson Antonello

28 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: contribuição previdenciária patronal sobre o 13º proporcional do aviso prévio indenizado, Tema 1.170 do STJ e Tema 1.445 do STF
A Primeira Seção do STJ fixou no Tema 1.170, em 13 de março de 2024, que a contribuição patronal incide sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado; o STF analisa o assunto no Tema 1.445.

A contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado é o recolhimento de 20% a cargo da empresa sobre a fração de gratificação natalina paga na rescisão pelo período do aviso que o empregado não trabalhou. Em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.170 dos recursos repetitivos, que essa contribuição incide. A tese contrasta com o Tema 478, que afasta a contribuição sobre o próprio aviso indenizado, e hoje é discutida no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral sobre o assunto (Tema 1.445). Este texto mostra o que foi decidido, como a conta aparece na rescisão e o que o advogado de empresa deve conferir antes de pedir restituição ou de defender um auto de infração.

O que o STJ decidiu no Tema 1.170

O Tema 1.170 reuniu os recursos especiais 1.974.197/AM, 2.000.020/MG e 2.006.644/MG, todos relatados pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. A afetação ao rito dos repetitivos ocorreu em outubro de 2022, com suspensão dos recursos que tratavam da mesma questão. O julgamento terminou em 13 de março de 2024, por unanimidade, e o acórdão foi publicado em 10 de maio de 2024.

A questão submetida era a possibilidade de cobrar contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. A tese firmada diz: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".

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Reconstituição das rescisões dos últimos 60 meses, separação do 13º proporcional do aviso, apuração de recolhido, devido e diferença, com memória auditável para instruir a petição ou a impugnação do auto.

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Segundo o resumo de um escritório que acompanhou a sessão, o relator votou pela natureza remuneratória da verba e lembrou que as duas Turmas de Direito Público já tinham jurisprudência pacífica no mesmo sentido. Houve pedido de vista do ministro Gurgel de Faria antes da conclusão. O texto integral do acórdão não foi lido para esta matéria, e o ponto fica registrado como lacuna.

A decisão não trata do aviso prévio em si. Esse ponto está no Tema 478, firmado no REsp 1.230.957/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26 de fevereiro de 2014: não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. O Tema 1.170 acrescenta uma camada, a de que o décimo terceiro calculado sobre esse período tem natureza própria.

Por que o aviso escapa da contribuição e o 13º proporcional não

O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 fixa em 20% a contribuição da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados, "destinadas a retribuir o trabalho", seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo à disposição do empregador. O art. 28, I, usa a mesma moldura para definir o salário-de-contribuição. O aviso indenizado fica de fora porque, no período correspondente, o empregado não presta serviço nem permanece à disposição, e o pagamento repara a falta da comunicação antecipada.

Com o décimo terceiro, o raciocínio é outro. O art. 28, § 7º, da mesma lei diz que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. A Súmula 688 do STF, aprovada em 24 de setembro de 2003, afirma que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

O argumento do contribuinte, relatado em materiais sobre o tema, parte do art. 487, § 1º, da CLT: a falta de aviso dá ao empregado direito aos salários do prazo do aviso, com integração desse período ao tempo de serviço. Se o período é projetado por força de indenização, a fração de décimo terceiro que nasce dele seria também indenizatória. O STJ preferiu tratar o 13º como parcela de natureza salarial, mesmo quando proporcional ao aviso.

O cenário de verbas rescisórias mudou em 2026. Em 13 de maio de 2026, em juízo de retratação no REsp 1.230.957/RS, a Primeira Seção manteve a tese do Tema 478, reconheceu a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação do Tema 985 do STF, e cancelou as teses dos Temas 479 e 739. O acórdão foi publicado no DJEN em 9 de junho de 2026.

A conta na rescisão: de onde vem o 13º proporcional do aviso

A Lei 12.506/2011 garante ao empregado aviso prévio de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço, até o máximo de 90 dias. Quando o empregador dispensa sem conceder o período trabalhado, paga o aviso indenizado e o prazo se incorpora ao contrato para efeitos como férias e décimo terceiro. Pela Lei 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral na apuração dos avos.

O exemplo a seguir é hipotético e usa valores nominais, sem Selic nem outros reflexos. Suponha um empregado com salário de R$ 4.000,00 cujo aviso projetado gere dois avos de décimo terceiro: R$ 4.000,00 dividido por 12, multiplicado por 2, resulta em R$ 666,67. A contribuição patronal de 20% sobre essa parcela é de R$ 133,33.

Agora imagine uma empresa com 60 rescisões sem justa causa por ano, todas com o mesmo padrão. A base anual do 13º proporcional do aviso seria de R$ 40.000,20 e a contribuição de 20%, de R$ 8.000,04. Em cinco anos, janela da repetição de indébito, a contribuição nominal chegaria a R$ 40.000,20.

O art. 22, II, da Lei 8.212/1991 manda aplicar o adicional de risco ambiental sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês. Por isso, o efeito completo pode incluir o RAT e eventuais contribuições a terceiros, conforme o enquadramento da empresa.

Repercussão geral no STF: o Tema 1.445

O Supremo reconheceu repercussão geral na controvérsia sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição patronal sobre o 13º proporcional ao aviso indenizado. O paradigma é o RE 1.566.336, interposto contra a decisão do STJ no Tema 1.170. Os contribuintes sustentam que a parcela é indenizatória e não é ganho habitual, requisito do Tema 20 do STF.

O registro do Banco Nacional de Precedentes do CNJ, atualizado em 15 de outubro de 2026 e lido no acervo local da Central, indica "há repercussão geral" e lista o histórico: afetado em 10 de setembro, mérito julgado em 14 de setembro e acórdão publicado em 13 de outubro de 2026. O mesmo registro não traz tese de mérito. Antes de sustentar que o Supremo decidiu a favor ou contra a incidência, o advogado deve ler o inteiro teor no portal do STF.

Enquanto isso, a tese do STJ vincula os tribunais de segunda instância (art. 927, III, do CPC). A repercussão geral, por sua vez, permite ao relator determinar a suspensão de processos que tratem da matéria (art. 1.035, § 5º, do CPC), o que varia conforme o caso e deve ser consultado em cada tribunal.

Quem pretende restituição deve contar o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, a partir da extinção do crédito tributário. Cada guia recolhida entra em prazo próprio, e a demora na decisão do Supremo não interrompe a contagem.

Checklist da auditoria das rescisões

Quem defende a empresa, ou o ex-empregador em fiscalização, precisa de uma trilha clara entre a rescisão, a rubrica e o recolhimento. A lista abaixo organiza o trabalho em ordem prática:

  • Liste as rescisões dos últimos 60 meses com aviso prévio indenizado, separando as dispensas com cumprimento do aviso.
  • Isole, no termo de rescisão e na folha, a rubrica do 13º proporcional decorrente do aviso, distinta do 13º dos meses efetivamente trabalhados.
  • Confira como cada rubrica foi classificada nos eventos de remuneração enviados ao governo e se houve recolhimento da contribuição patronal.
  • Compare o valor recolhido com o devido sob o Tema 1.170, mês a mês, e anote diferenças a favor do Fisco ou da empresa.
  • Verifique se há decisão judicial própria da empresa, como mandado de segurança ou ação declaratória, e se a coisa julgada alcança o 13º proporcional.

Onde a perícia entra: separar rubricas e refazer a base

A perícia contábil reconstitui a base de cálculo a partir das folhas e dos termos de rescisão, separando o 13º proporcional do aviso das demais verbas e apurando a contribuição por competência. O laudo apresenta o valor recolhido, o devido e a diferença, com memória que o advogado pode anexar à inicial ou à impugnação. A tese jurídica permanece com o advogado.

Perguntas frequentes

A contribuição patronal incide sobre o 13º proporcional do aviso prévio indenizado?

Incide, segundo o Tema 1.170 do STJ, fixado pela Primeira Seção em 13 de março de 2024. A tese diz que a contribuição previdenciária patronal alcança os valores pagos como décimo terceiro proporcional ao período do aviso prévio indenizado. O STF analisa o assunto no Tema 1.445, ainda sem tese de mérito nas fontes lidas.

Por que o aviso prévio indenizado não paga contribuição e o 13º dele paga?

O Tema 478 do STJ entendeu que o aviso indenizado não retribui trabalho, e por isso não é verba salarial. O Tema 1.170 tratou o décimo terceiro proporcional como gratificação natalina, que o art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991 inclui no salário-de-contribuição. A distinção está na natureza de cada parcela, não no período.

A decisão do STJ vale para RAT e contribuições a terceiros?

O Tema 1.170 trata da contribuição patronal. O art. 22, II, da Lei 8.212/1991 aplica o RAT sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, e as contribuições a terceiros dependem do enquadramento da empresa. A extensão da tese a essas parcelas não foi objeto específico do julgamento e exige análise do caso.

Qual é o prazo para pedir restituição do que foi recolhido?

O art. 168, I, do CTN fixa cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, que ocorre com o pagamento. Cada guia recolhida tem prazo próprio. A pendência do Tema 1.445 no STF não interrompe a contagem, o que torna prudente calcular o prazo de cada competência antes de decidir.

O que significa a repercussão geral no Tema 1.445?

Significa que o Supremo reconheceu que a questão constitucional ultrapassa os interesses das partes, e o RE 1.566.336 serve de paradigma. O relator pode determinar a suspensão de processos sobre o tema (art. 1.035, § 5º, do CPC). O registro lido não informa tese de mérito, e a verificação no portal do STF é necessária.

Como a empresa separa o 13º do aviso na folha de rescisão?

O termo de rescisão e a folha costumam discriminar o décimo terceiro proporcional, e o cálculo pelos avos do período projetado do aviso permite isolar a parcela. A conferência por rubrica e por competência, com os eventos enviados ao governo, mostra o que foi recolhido e o que ficou sem recolhimento.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode reconstituir a base de cálculo das rescisões, separar o 13º proporcional do aviso e apurar recolhido, devido e diferença por competência, com memória auditável para instruir a petição do advogado.

Conclusão

O Tema 1.170 do STJ estabelece que a contribuição patronal incide sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, enquanto o Tema 478 mantém o aviso fora da base. A discussão segue aberta no Supremo, no Tema 1.445, e a repercussão geral obriga o advogado a acompanhar o paradigma antes de definir a estratégia. Separar as rubricas da rescisão, contar o prazo de cinco anos e documentar a memória de cálculo são os passos que sustentam qualquer das posições.

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Perguntas frequentes

A contribuição patronal incide sobre o 13º proporcional do aviso prévio indenizado?

Incide, segundo o Tema 1.170 do STJ, fixado pela Primeira Seção em 13 de março de 2024. A tese diz que a contribuição previdenciária patronal alcança os valores pagos como décimo terceiro proporcional ao período do aviso prévio indenizado. O STF analisa o assunto no Tema 1.445, ainda sem tese de mérito nas fontes lidas.

Por que o aviso prévio indenizado não paga contribuição e o 13º dele paga?

O Tema 478 do STJ entendeu que o aviso indenizado não retribui trabalho, e por isso não é verba salarial. O Tema 1.170 tratou o décimo terceiro proporcional como gratificação natalina, que o art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991 inclui no salário-de-contribuição. A distinção está na natureza de cada parcela, não no período.

A decisão do STJ vale para RAT e contribuições a terceiros?

O Tema 1.170 trata da contribuição patronal. O art. 22, II, da Lei 8.212/1991 aplica o RAT sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, e as contribuições a terceiros dependem do enquadramento da empresa. A extensão da tese a essas parcelas não foi objeto específico do julgamento e exige análise do caso.

Qual é o prazo para pedir restituição do que foi recolhido?

O art. 168, I, do CTN fixa cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, que ocorre com o pagamento. Cada guia recolhida tem prazo próprio. A pendência do Tema 1.445 no STF não interrompe a contagem, o que torna prudente calcular o prazo de cada competência antes de decidir.

O que significa a repercussão geral no Tema 1.445?

Significa que o Supremo reconheceu que a questão constitucional ultrapassa os interesses das partes, e o RE 1.566.336 serve de paradigma. O relator pode determinar a suspensão de processos sobre o tema (art. 1.035, § 5º, do CPC). O registro lido não informa tese de mérito, e a verificação no portal do STF é necessária.

Como a empresa separa o 13º do aviso na folha de rescisão?

O termo de rescisão e a folha costumam discriminar o décimo terceiro proporcional, e o cálculo pelos avos do período projetado do aviso permite isolar a parcela. A conferência por rubrica e por competência, com os eventos enviados ao governo, mostra o que foi recolhido e o que ficou sem recolhimento.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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