A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) é um tributo que algumas empresas pagam no lugar da contribuição patronal sobre a folha de salários, calculado sobre o faturamento. Em 9 de setembro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.276 dos recursos repetitivos, que a CPRB compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser excluída dela. A votação foi unânime e a tese vincula juízes e tribunais de todo o país. Este artigo explica o raciocínio do STJ, a diferença em relação ao Tema 69 do STF, o que muda nos processos suspensos e como se dimensiona o valor em jogo.
CPRB e PIS/Cofins: o que cada contribuição tributa
A CPRB nasceu como desoneração da folha. Em vez de recolher a contribuição patronal prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, as empresas de segmentos escolhidos em lei passaram a pagar um percentual sobre a receita bruta. A Lei 12.546/2011 instituiu o regime nos arts. 7º a 10 para setores como tecnologia da informação e comunicação, call center, calçados, vestuário e couro, e a Lei 13.161/2015 tornou a adesão facultativa.
O PIS/Pasep e a Cofins são contribuições sociais que decorrem dos arts. 149 e 195, I, “b”, da Constituição. A base é o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendida como a receita bruta operacional do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e todas as demais receitas, conforme o art. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A controvérsia surgiu porque as duas cobranças alcançam a mesma grandeza, o faturamento. As empresas sustentaram que a CPRB e o PIS/Cofins têm fatos geradores idênticos e que o valor da CPRB, que passa pelo caixa e vai à União, deveria sair da base das contribuições, nos moldes do que o STF decidiu para o ICMS no Tema 69.
O STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos na sessão eletrônica de 7 a 13 de agosto de 2024. A afetação trouxe a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratavam da matéria, inclusive no próprio STJ, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
O que o STJ decidiu no Tema 1.276: REsp 2.123.906/SP
O julgamento ocorreu na sessão ordinária de 9 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. Os recursos representativos são os REsps 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP. A Primeira Seção negou provimento ao recurso especial por unanimidade e o resultado consta do Informativo de Jurisprudência n. 901, de 15 de setembro de 2026.
A tese tem a seguinte redação: “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída”. O texto é direto e não deixa margem para exclusão parcial ou por competência.
Na mesma sessão, a Seção fixou o Tema 1.455, que trata do PIS e da Cofins na venda de cigarros e cigarrilhas, e suspendeu, após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, o Tema 1.415, sobre IRPJ e CSLL de concessionárias de transmissão de energia. O Valor Econômico e o portal Rota da Jurisprudência registraram o resultado no mesmo dia e no seguinte.
Por ser um repetitivo, a tese deve ser aplicada por juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC. Os recursos que estavam sobrestados à espera do Tema 1.276 voltam a tramitar e devem ser decididos de acordo com a orientação fixada.
Receita bruta e tributos: o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977
O primeiro argumento do voto é literal. O art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação da Lei 12.973/2014, define a receita bruta e prevê no § 5º que nela se incluem os tributos sobre ela incidentes. O § 1º chega ao mesmo ponto por outro caminho: a receita líquida é a receita bruta menos os tributos que sobre ela recaem, o que indica, por interpretação contrária, que a receita bruta os contém.
O STJ lembrou que o STF adotou esse raciocínio no Tema 1.048 da repercussão geral, no RE 1.187.264/SP. Segundo o trecho transcrito no Informativo, se a receita líquida compreende a receita bruta descontados os tributos incidentes, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
O § 4º do mesmo artigo traz a exceção. Não entram na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, de forma destacada, do comprador ou contratante pelo vendedor ou prestador, na condição de mero depositário. A questão do repetitivo foi saber se a CPRB cabe nessa exceção, e a Seção respondeu que não.
Por que a CPRB não é o ICMS do Tema 69
No Tema 69, ao julgar o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins. O fundamento foi que o ICMS cobrado do comprador é mero trânsito na contabilidade da empresa, com destinatário certo no ente federado, de modo que não representa receita da pessoa jurídica.
O STJ separou os dois casos pela natureza dos tributos. O ICMS é não cumulativo e indireto, tem o ônus transferido ao comprador de forma destacada na nota fiscal e se liga à operação de venda. A CPRB é cumulativa e direta, o ônus fica com o contribuinte de direito e a vedação à transferência a impede de ser repassada na cadeia.
Há ainda a materialidade. Segundo o voto, a CPRB se vincula à folha de salários e pagamentos da empresa, ou seja, a um evento interno, e não à operação de venda. Por isso ela não se embute no preço, e a CPRB fica fora da exceção do § 4º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
O STJ registrou ainda que o STF, no Tema 1.111 (RE 1.244.117), reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria e a distinguiu dos Temas 69 e 1.048. Com isso, a questão ficou para o STJ decidir, e a tese não depende de nova manifestação do Supremo.
Temas 1.048, 1.135 e 1.186 do STF e a retratação do Tema 944
A tese do Tema 1.276 se apoia numa linha de precedentes do STF sobre a CPRB. No Tema 1.048, o Supremo fixou, por maioria, que é constitucional incluir o ICMS na base da CPRB. O fundamento foi que a CPRB é um regime favorecido e facultativo, que funciona como benefício fiscal e exige lei específica para excluir qualquer parcela da base, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.
O relator originário desse julgamento, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao propor a aplicação do raciocínio do Tema 69. Prevaleceu a conclusão diversa, e o Informativo observa que a fundamentação foi ratificada nos Temas 1.135 (RE 1.285.845) e 1.186 (RE 1.341.464).
Em razão do Tema 1.048, o STJ alterou em juízo de retratação a tese do Tema 944. A orientação inicial da Primeira Seção excluía o ICMS da base da CPRB, e depois da retratação passou a reconhecer a constitucionalidade da inclusão, em conformidade com o Supremo.
O quadro mostra que o Tema 1.276 não rompe com a jurisprudência anterior. Ele conclui o conjunto: o ICMS integra a base da CPRB, e a CPRB, por sua vez, integra a base do PIS e da Cofins.
Fim gradual da CPRB e efeitos nos processos em curso
A CPRB está em extinção. A Lei 14.973/2024 previu a redução gradual das alíquotas e a reintrodução gradual das contribuições sobre a folha, previstas no art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991, até o ano-calendário de 2027. A partir de 1º de janeiro de 2028, o regime deixa de existir, e as obras de construção civil ainda não encerradas passam a recolher nos termos dos arts. 9º-A e 9º-B da Lei 12.546/2011.
Isso importa para o alcance prático do repetitivo. A tese define o passado, ou seja, os pedidos de exclusão e de restituição que estavam parados, e tem efeito menor para o futuro, porque a base de incidência da CPRB tende a diminuir a cada ano.
Quem ajuizou ação para excluir a CPRB da base do PIS e da Cofins deve conferir o estado do processo. Se a ação aguardava o repetitivo, ela volta a andar e deve ser julgada conforme a tese. Se houve liminar ou sentença favorável sem trânsito em julgado, há risco de reforma, e a análise de multa e juros depende de cada caso.
O Informativo 901 reproduz a tese sem registrar modulação de efeitos. Quem tem processo ou autuação em curso deve conferir o acórdão publicado, que traz os detalhes do dispositivo, antes de projetar o impacto financeiro.
Exemplo numérico: quanto custa manter a CPRB na base
Considere uma empresa hipotética de tecnologia da informação, sujeita à CPRB e ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, com receita bruta mensal de R$ 1.000.000,00. Com a alíquota ilustrativa de 1,5% de CPRB, o valor mensal é de R$ 15.000,00. As alíquotas de PIS e Cofins no regime não cumulativo somam 9,25% (1,65% e 7,6%).
Com a CPRB dentro da base, como manda a tese, o PIS e a Cofins somam R$ 92.500,00 no mês. Se a empresa tivesse excluído a CPRB, a base seria de R$ 985.000,00 e as contribuições somariam R$ 91.112,50. A diferença é de R$ 1.387,50 por mês.
Em doze meses, a diferença chega a R$ 16.650,00, e em sessenta meses, a R$ 83.250,00, antes de correção, multa e juros. O exemplo ignora créditos de PIS e Cofins e variações de receita, e as alíquotas devem ser conferidas na legislação de cada período. O valor serve para dimensionar o risco, e não para substituir a apuração real.
O que o Tema 1.276 não decide e como a perícia ajuda
A tese trata somente da inclusão da CPRB na base do PIS/Pasep e da Cofins. Ela não altera o Tema 69 do STF, que segue válido para o ICMS na base dessas contribuições, nem o Tema 1.048, que trata do ICMS na base da CPRB. Também não define como devem ser tratados os créditos de PIS e Cofins nem o efeito de uma coisa julgada anterior favorável à empresa.
Em uma autuação ou em um pedido de restituição, a análise passa por três frentes: a receita bruta de cada mês, o valor da CPRB recolhida e o período coberto por decisão judicial. A reconstituição precisa separar o que foi excluído da base do que foi recolhido a menor por outra razão. Sem essa separação, o lançamento pode misturar causas diferentes.
A reconstituição mensal da receita, o cálculo da diferença por competência e a comparação entre o regime da CPRB e a contribuição sobre a folha exigem trabalho de perícia tributária e contábil. O laudo registra fórmula, alíquotas e fonte de cada valor, o que permite à outra parte reproduzir o resultado.
Perguntas frequentes
O que decidiu o STJ no Tema 1.276?
A Primeira Seção fixou, por unanimidade, a tese de que a CPRB compõe as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser excluída. O relator foi o ministro Marco Aurélio Bellizze, e o julgamento dos REsps 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP ocorreu em 9 de setembro de 2026.
A CPRB pode ser excluída da base do PIS e da Cofins?
Não. O STJ entendeu que a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 inclui os tributos que sobre ela incidem, e que a CPRB não se enquadra na exceção do mero depositário. A tese vincula juízes e tribunais, e os processos suspensos voltam a ser julgados conforme ela.
Qual a diferença entre a CPRB e o ICMS do Tema 69?
O ICMS é não cumulativo e indireto, tem o ônus repassado ao comprador e liga-se à operação de venda, por isso o STF o excluiu da base. A CPRB é cumulativa e direta, vincula-se à folha de pagamentos e não se embute no preço, e por isso o STJ a manteve na base.
Quais precedentes do STF sustentam a tese do STJ?
O Tema 1.048, que considerou constitucional incluir o ICMS na base da CPRB por se tratar de benefício fiscal facultativo, e os Temas 1.135 e 1.186, que ratificaram o fundamento. O Tema 1.111 reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, o que deixou a decisão final a cargo do STJ.
Quem ajuizou ação para excluir a CPRB deve fazer algo agora?
Deve acompanhar o processo. Se ele estava suspenso, volta a tramitar e será decidido conforme a tese. Se há liminar ou sentença favorável sem trânsito em julgado, existe risco de reforma, e o efeito sobre multa e juros depende do caso. Vale conferir o acórdão publicado do Tema 1.276.
A CPRB ainda existe?
Sim, mas em extinção. A Lei 14.973/2024 prevê a redução gradual das alíquotas e o retorno da contribuição sobre a folha até 2027, e o fim do regime a partir de 1º de janeiro de 2028. Por isso o efeito futuro da tese tende a diminuir, e o passado concentra o impacto.
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Conclusão
O Tema 1.276 fecha uma sequência de precedentes: o ICMS integra a base da CPRB, e a CPRB integra a base do PIS e da Cofins. A tese é vinculante, foi fixada por unanimidade e se apoia no conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977.
Para quem discutia a exclusão, o foco passa a ser o estado de cada processo e a apuração mensal da diferença. Para quem ainda aplica a CPRB, o regime caminha para o fim em 2028, e a decisão sobre o regime de contribuições depende de comparação entre os custos de cada modelo.
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Fontes consultadas: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 901, 15/9/2026 (REsp 2.123.906/SP, 2.123.904/SP e 2.123.902/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 9/9/2026, Tema 1.276) · STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.276 · Rota da Jurisprudência, 10/9/2026 · Advocacia Dias de Souza, 11/9/2026 · Valor Econômico, 9/9/2026.

