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Perícia Tributária

PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL: Tema 1.312 do STJ

PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido: a tese do Tema 1.312 do STJ, o afastamento do Tema 69 do STF, a ausência de modulação e como refazer a conta.

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Por Robson Antonello

17 de outubro de 2026 · 15 min de leitura

Capa: PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, Tema 1.312 do STJ, REsp 2.151.903/RS, Primeira Seção
Para a Primeira Seção do STJ, o PIS e a Cofins compõem a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. A tese do Tema 1.312 foi fixada por unanimidade, sem modulação de efeitos.

O lucro presumido é o regime em que a empresa calcula o IRPJ e a CSLL aplicando um percentual fixado em lei sobre a receita bruta, sem apurar o lucro contábil. Em março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.312 dos recursos repetitivos, que as contribuições ao PIS e à Cofins compõem essa receita bruta e, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tese foi fixada por unanimidade e sem modulação de efeitos, o que a torna aplicável de imediato aos processos em curso. Este artigo explica o raciocínio do STJ, o que a decisão não resolve e como se refaz a conta quando a empresa havia excluído as contribuições da base.

Lucro presumido e receita bruta: como a base do IRPJ e da CSLL é formada

No lucro presumido, a base do IRPJ e da CSLL não vem do balanço. Aplica-se à receita bruta do período um percentual de presunção, que varia conforme a atividade, e sobre o resultado incidem as alíquotas de cada tributo. Para a prestação de serviços em geral, por exemplo, o percentual é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, segundo os arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995.

A receita bruta que serve de ponto de partida é a definida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada em 2014, que adota a classificação contábil e alcança os ingressos decorrentes da atividade da empresa. Não há, nesse regime, dedução de custos, de despesas ou de tributos que não estejam previstos em lei. A simplicidade da apuração é a contrapartida dessa rigidez.

A controvérsia nasce porque o PIS e a Cofins vêm embutidos no preço de venda. A empresa fatura R$ 100,00, mas parte desse valor será repassada à União como contribuição. Os contribuintes sustentaram que essa parcela não é receita própria, e sim um ingresso transitório, e que deveria sair da base do IRPJ e da CSLL, como o STF decidiu para o ICMS na base do PIS e da Cofins no Tema 69.

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A Primeira Seção afetou os recursos ao rito dos repetitivos em sessão virtual de 12 a 18 de fevereiro de 2025, com suspensão dos recursos especiais e agravos que tratavam do mesmo assunto. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e pela fixação de tese de que as contribuições integram a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O julgamento do mérito veio em março de 2026.

O que o STJ decidiu no Tema 1.312: REsp 2.151.903/RS

O Tema 1.312 foi julgado sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. O recurso representativo é o REsp 2.151.903/RS, interposto por Lafisa Investimentos e Participações S.A. contra a Fazenda Nacional, e a Seção também afetou os REsps 2.151.904/RS e 2.151.907/RS. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado indevida a exclusão do PIS e da Cofins da base do IRPJ e da CSLL.

A tese fixada tem a seguinte redação: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”. O texto é objetivo e delimita a hipótese: vale para quem apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. Não alcança, por sua própria redação, o contribuinte do lucro real.

A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, com ausência ocasional do ministro Francisco Falcão. O acórdão tem data de 13 de março de 2026, a Folha de S.Paulo noticiou o resultado em 11 de março, e o boletim de precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná registra a decisão como publicada em 17 de março de 2026.

O recurso especial foi conhecido e desprovido, e o acórdão do TRF4 foi mantido. Como se trata de repetitivo, a tese vincula juízes e tribunais e orienta os órgãos de julgamento administrativos, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). A Oliveira Alves Advogados, em artigo de março de 2026, resume o efeito prático: a decisão aumenta a carga efetiva das empresas do lucro presumido e reduz a viabilidade de novos pedidos de exclusão.

Por que o Tema 69 do STF não se aplica ao lucro presumido

No Tema 69, ao julgar o RE 574.706/PR, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O raciocínio foi que a parcela do ICMS que circula pela contabilidade da empresa é mero ingresso financeiro, com destino certo de repasse aos cofres públicos. Os contribuintes pediram a extensão desse fundamento à base do IRPJ e da CSLL, agora com o PIS e a Cofins no papel de parcela a excluir.

O relator afastou a analogia. Segundo o voto, não há similitude entre as bases de cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta, e a base do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. O Tema 69 foi construído à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição, que trata da base das contribuições sobre o faturamento, e a extensão a outros tributos seria indevida.

O STJ já havia apontado outro dado de coerência do sistema. Ao julgar o Tema 1.048, o STF concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que é contribuição social de caráter substitutivo e também usa a receita como base. Para a Primeira Seção, isso mostra que a lógica do Tema 69 não se estende de modo automático a qualquer tributo calculado sobre a receita.

O resultado é que a pergunta deixa de ser se a parcela é receita própria no sentido econômico. A pergunta passa a ser como a lei desenhou a base no regime escolhido. No lucro presumido, a lei desenhou a base sobre a receita bruta contábil, e o PIS e a Cofins estão dentro dela.

Temas 1.008 e 1.240: a linha de precedentes sobre ICMS e ISS

O Tema 1.312 não surgiu isolado. A Primeira Seção já havia decidido, no Tema 1.008, que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, em acórdão relatado para o acórdão pelo ministro Gurgel de Faria, julgado em 10 de maio de 2023 no REsp 1.767.631/SC e publicado no DJe de 1º de junho de 2023.

Em 11 de setembro de 2024, no REsp 2.089.356/RN, também sob relatoria do ministro Gurgel de Faria e publicado no DJe de 24 de setembro de 2024, a Seção fixou o Tema 1.240: o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. O fundamento dos dois precedentes é o mesmo, e foi reproduzido no voto do Tema 1.312.

Esse fundamento comum tem três partes. A primeira é que a adoção da receita bruta como eixo do regime demonstra a intenção do legislador de impedir deduções como impostos, custos e despesas. A segunda é que os arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 remetem à definição de receita bruta do Decreto-Lei 1.598/1977. A terceira é que o contribuinte que queira considerar custos ou despesas deve optar pelo lucro real, e não combinar elementos dos dois regimes.

A sequência ICMS, ISS, PIS e Cofins fecha o conjunto dos tributos sobre a venda que costumavam ser pleiteados em exclusão. Para o planejamento, o recado é consistente: a escolha pelo lucro presumido tem custo em possibilidades de dedução, e o STJ não admite que o contribuinte reduza a base por via judicial mantendo a opção.

Sem modulação: efeitos imediatos e o impacto nos processos em curso

O relator afastou a necessidade de modular os efeitos da tese. O argumento, segundo a Folha de S.Paulo, foi que o caso não envolve mudança de jurisprudência consolidada nem decisão com potencial de alterar de forma significativa o comportamento dos contribuintes. A Oliveira Alves registra a mesma conclusão: a tese se aplica imediatamente aos processos judiciais e administrativos pendentes sobre o assunto.

Na prática, os recursos que estavam suspensos à espera do repetitivo voltam a tramitar e devem ser decididos conforme a tese. As ações em que o contribuinte obteve liminar ou sentença favorável, e ainda sem trânsito em julgado, passam a ter o risco de reforma. O mesmo vale para os processos administrativos em que a exclusão foi discutida.

Quem excluiu o PIS e a Cofins da base amparado em decisão provisória precisa verificar o estado do processo e a existência de suspensão da exigibilidade. Cada hipótese tem consequências diferentes para multa e juros, e a análise é caso a caso. O texto da tese, por si só, não define essas consequências.

Para o contribuinte que ainda não discutia o tema, o efeito é menor, mas não nulo. O assunto sai do campo da incerteza e a recomendação de planejamento deixa de depender de decisões divergentes dos tribunais regionais. A previsibilidade, nesse caso, é o principal ganho da decisão.

Exemplo numérico: quanto muda a base quando as contribuições voltam

Considere uma prestadora de serviços hipotética no lucro presumido e no regime cumulativo, com receita bruta de R$ 900.000,00 no trimestre. Com as alíquotas ilustrativas de 0,65% de PIS e 3% de Cofins, as contribuições somam 3,65% da receita, ou R$ 32.850,00. A base presumida de IRPJ e de CSLL é de 32% da receita bruta.

Com as contribuições na base, como manda a tese, a base é de R$ 288.000,00. O IRPJ de 15% dá R$ 43.200,00, e o adicional de 10% sobre o que excede R$ 60.000,00 no trimestre dá R$ 22.800,00. A CSLL de 9% dá R$ 25.920,00, e o total do trimestre é de R$ 91.920,00.

Se a empresa tivesse excluído as contribuições da receita, a receita considerada seria de R$ 867.150,00 e a base cairia para R$ 277.488,00. O IRPJ seria de R$ 41.623,20, o adicional de R$ 21.748,80 e a CSLL de R$ 24.973,92, num total de R$ 88.345,92. A diferença é de R$ 10.512,00 na base e de R$ 3.574,08 de tributo por trimestre.

Em quatro trimestres, a diferença chega a R$ 14.296,32, antes de multa e de juros. O exemplo é simplificado: as alíquotas variam conforme a atividade e o regime das contribuições, e os percentuais de presunção devem ser conferidos na legislação do ano-calendário. O valor serve para dimensionar o risco, e não para substituir a apuração real.

O que o Tema 1.312 não decide e como a perícia ajuda

A tese trata somente da base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Ela não altera o Tema 69, que continua válido para o ICMS na base do PIS e da Cofins, e não discute o lucro real, em que a dedutibilidade segue regras próprias de custos e despesas. Também não examina as consequências de uma coisa julgada anterior favorável ao contribuinte, ponto que depende da análise de cada processo.

O caminho do lucro real, indicado pelo STJ para quem pretende deduzir custos, tem limites. A opção pelo lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário, conforme o art. 13, § 1º, da Lei 9.718/1998, e há hipóteses em que o lucro real é obrigatório. A comparação entre regimes exige projeção de resultado, de custos e de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.

Em auto de infração decorrente da exclusão, a análise passa por três frentes: a receita bruta de cada trimestre, o valor das contribuições excluídas e o período efetivamente coberto por decisão judicial. A reconstituição precisa distinguir o que foi excluído do que foi compensado ou recolhido a menor por outro motivo. Sem essa separação, o lançamento pode misturar causas diferentes.

A reconstituição trimestral da receita bruta, a comparação entre os regimes e o cálculo da diferença exigem trabalho de perícia tributária e contábil. O laudo registra a fórmula, as alíquotas e a fonte de cada valor, o que permite à outra parte reproduzir o resultado.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.312?

A Primeira Seção fixou, por unanimidade, a tese de que o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados no lucro presumido. O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues, e o recurso representativo é o REsp 2.151.903/RS, julgado em março de 2026.

O PIS e a Cofins podem ser excluídos da base do IRPJ no lucro presumido?

Não. O STJ entendeu que, no lucro presumido, a base parte da receita bruta contábil, sem deduções além das previstas em lei. A tese do Tema 69 do STF, sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins, não foi estendida a esse caso, e o tema vincula tribunais e órgãos de julgamento.

A decisão teve modulação de efeitos?

Não. O relator afastou a modulação porque o caso não envolve mudança de jurisprudência consolidada. A tese se aplica de imediato aos processos judiciais e administrativos em curso, e os recursos que aguardavam o repetitivo voltam a ser decididos conforme a tese fixada em março de 2026.

A tese vale para empresas do lucro real?

Não. O texto da tese é restrito à apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. No lucro real, a base é o lucro contábil ajustado por adições e exclusões previstas em lei, e a dedutibilidade de tributos e despesas segue regras próprias, sem relação direta com o Tema 1.312.

Quais precedentes antecederam o Tema 1.312?

Os Temas 1.008 e 1.240 do STJ. O primeiro decidiu que o ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, e o segundo fez o mesmo com o ISS. Os dois partem da ideia de que a receita bruta, nesse regime, não comporta deduções que a lei não prevê.

Quem excluiu o PIS e a Cofins da base deve refazer a apuração?

Depende da origem da exclusão. Quem agiu amparado em decisão judicial ainda sem trânsito em julgado deve acompanhar o processo, pois a tese pode levar à reforma. Quem excluiu sem amparo está sujeito a lançamento. Em ambos os casos, a diferença é apurada por trimestre, com juros e multa conforme a situação.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados reconstitui a receita bruta por trimestre, recalcula o IRPJ e a CSLL, compara o lucro presumido com o lucro real e elabora parecer técnico com planilha que pode ser reproduzida pela outra parte e pelo juízo.

Conclusão

O Tema 1.312 une o PIS e a Cofins aos Temas 1.008 e 1.240 numa mesma linha: no lucro presumido, a base do IRPJ e da CSLL é a receita bruta contábil, sem as deduções que o contribuinte gostaria de fazer. A tese é vinculante, foi fixada por unanimidade e não teve modulação de efeitos.

Para quem discutia a exclusão, o foco passa a ser a gestão do risco nos processos em curso, com apuração trimestral da diferença. Para quem quer deduzir custos, a alternativa legal é o lucro real, que exige comparação prévia entre regimes e respeito à opção definitiva do ano-calendário.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.151.903/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, acórdão de 13/3/2026 (Tema 1.312) · Boletim semanal de precedentes do TJPR, 08/2026 (tese e publicação em 17/3/2026) · Folha de S.Paulo, Que imposto é esse, 11/3/2026 · Oliveira Alves Advogados, 25/3/2026 · STJ, Temas 1.008 (REsp 1.767.631/SC) e 1.240 (REsp 2.089.356/RN).

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.312?

A Primeira Seção fixou, por unanimidade, a tese de que o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados no lucro presumido. O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues, e o recurso representativo é o REsp 2.151.903/RS, julgado em março de 2026.

O PIS e a Cofins podem ser excluídos da base do IRPJ no lucro presumido?

Não. O STJ entendeu que, no lucro presumido, a base parte da receita bruta contábil, sem deduções além das previstas em lei. A tese do Tema 69 do STF, sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins, não foi estendida a esse caso, e o tema vincula tribunais e órgãos de julgamento.

A decisão teve modulação de efeitos?

Não. O relator afastou a modulação porque o caso não envolve mudança de jurisprudência consolidada. A tese se aplica de imediato aos processos judiciais e administrativos em curso, e os recursos que aguardavam o repetitivo voltam a ser decididos conforme a tese fixada em março de 2026.

A tese vale para empresas do lucro real?

Não. O texto da tese é restrito à apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. No lucro real, a base é o lucro contábil ajustado por adições e exclusões previstas em lei, e a dedutibilidade de tributos e despesas segue regras próprias, sem relação direta com o Tema 1.312.

Quais precedentes antecederam o Tema 1.312?

Os Temas 1.008 e 1.240 do STJ. O primeiro decidiu que o ICMS compõe a base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, e o segundo fez o mesmo com o ISS. Os dois partem da ideia de que a receita bruta, nesse regime, não comporta deduções que a lei não prevê.

Quem excluiu o PIS e a Cofins da base deve refazer a apuração?

Depende da origem da exclusão. Quem agiu amparado em decisão judicial ainda sem trânsito em julgado deve acompanhar o processo, pois a tese pode levar à reforma. Quem excluiu sem amparo está sujeito a lançamento. Em ambos os casos, a diferença é apurada por trimestre, com juros e multa conforme a situação.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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