O teto de 20 salários mínimos nas contribuições a terceiros é o limite que o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 impôs à base de cálculo das contribuições parafiscais cobradas sobre a folha de pagamento e destinadas a entidades e fundos. Em 11 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.390 dos recursos repetitivos, que esse limite não vale para as contribuições ao Incra, ao salário-educação e a outras dez entidades. A tese vincula juízes e tribunais, e o acórdão foi publicado em 19 de fevereiro de 2026. Este artigo explica a controvérsia, o raciocínio da relatora, o efeito sobre o passado e a forma de recalcular a base.
Contribuições a terceiros e o teto de 20 salários: de onde vem a discussão
As contribuições a terceiros são recolhidas pela empresa sobre a folha de pagamento e repassadas a entidades e fundos, como os serviços sociais autônomos. Cada uma tem lei própria, finalidade própria e alíquota própria, mas todas partilham a lógica de incidir sobre a remuneração paga aos empregados.
A Lei 6.950/1981 estabeleceu, no parágrafo único do art. 4º, um teto de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para a base de cálculo dessas contribuições. Durante décadas, muitas empresas calcularam o recolhimento com esse limite, e a Receita Federal sustentava que ele havia sido revogado.
O argumento dos contribuintes era que o Decreto-Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o teto para todas as contribuições. Em 2024, no Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que o limite deixou de valer para Senai, Sesi, Sesc e Senac. Restava saber se o mesmo raciocínio alcançava as demais entidades, e foi isso que o Tema 1.390 respondeu.
O STJ afetou o tema em sessão eletrônica realizada de 15 a 21 de outubro de 2025 e determinou a suspensão dos processos pendentes em que houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial. A questão submetida a julgamento era objetiva: o teto do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 se aplica às bases de cálculo das contribuições ao Incra, ao salário-educação, ao DPC, ao Faer, ao Senar, ao Sest, ao Senat, ao Sescoop, ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI?
O que o STJ decidiu no Tema 1.390: tese, relatora e recursos representativos
O julgamento ocorreu em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os recursos representativos são os REsps 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, todos julgados por unanimidade pela Primeira Seção. A relatora acolheu a tese da Fazenda Nacional em todos eles.
A tese firmada, na redação divulgada pelo STJ, diz: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”. O texto não distingue por porte da empresa, por setor ou por data de ajuizamento da ação.
Na página de precedentes qualificados do STJ, consultada em 20 de outubro de 2026, o tema consta como acórdão publicado com recurso extraordinário pendente. Isso significa que a tese já vale no âmbito do STJ, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda pode ser chamado a se manifestar caso o recurso seja admitido.
Por que o teto não vale: salário-educação, Senar e Sescoop x demais entidades
A relatora separou as entidades em dois grupos. Para o salário-educação, o Senar e o Sescoop, a base de cálculo foi definida pelas próprias leis de regência e pela Constituição, e por isso o teto da Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.
Para as demais, o fundamento é o Tema 1.079. As contribuições ao DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são, segundo a relatora, uma mera destinação diversa, com a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. As contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base e funcionam como alíquota adicional incidente sobre ela.
Em ambos os casos, concluiu o colegiado, o limite de 20 salários mínimos não se aplica. Os contribuintes sustentavam que o precedente do Tema 1.079 não poderia ser estendido automaticamente a outras entidades, e que o Decreto-Lei 2.318/1986 não teria revogado o teto para todas elas. A Primeira Seção rejeitou esses argumentos.
Modulação rejeitada: o que acontece com o passado
As empresas pediram, em caráter subsidiário, a modulação dos efeitos da decisão, para preservar situações anteriores. A relatora negou o pedido com um argumento específico: não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto aplicável às contribuições em questão.
Segundo a ministra, a orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no Tema 1.079 passou a ser extrapolada pelos Tribunais Regionais Federais para as demais contribuições. Como a modulação tem natureza excepcional e exige mudança de uma orientação jurisprudencial consolidada, não haveria motivo para adotá-la.
A consequência prática, pela leitura das fontes, é que a tese alcança também períodos anteriores ao julgamento, respeitados os prazos de decadência e de prescrição do Código Tributário Nacional. Quem recolheu com o teto pode ser alvo de lançamento da diferença, e a análise de cada caso depende de haver ou não decisão judicial transitada em julgado que ampare o limite.
Processos suspensos, liminares e o risco de quem manteve o teto
Com a publicação do acórdão, os processos que estavam suspensos em segunda instância e no STJ voltam a tramitar e devem ser decididos conforme a tese. Mandados de segurança com liminar ou sentença favorável que ainda não transitaram em julgado ficam expostos a reforma.
Para as empresas que apuraram o recolhimento com o teto sem amparo judicial, o risco está no lançamento de ofício das diferenças, com multa e juros. A comparação entre a folha de pagamento real e a base limitada mostra o tamanho da exposição, e os escritórios que atuam em contencioso tributário passaram a tratá-la como contingência a reavaliar.
Há um segundo risco, menos visível. Quem apurava o teto por empregado, por estabelecimento ou por CNPJ pode ter adotado critérios diferentes ao longo dos anos, e a reconstituição do passado exige separar cada critério antes de calcular qualquer diferença.
Exemplo numérico: quanto pesa a ausência do teto na folha
O exemplo a seguir é hipotético e serve apenas para mostrar a mecânica. Considere um salário mínimo de R$ 1.600,00, o que leva o teto a R$ 32.000,00 de base por empregado, e uma alíquota combinada das contribuições a terceiros de 5,8% sobre a base.
Para um empregado com remuneração mensal de R$ 45.000,00, a base com teto seria de R$ 32.000,00 e a contribuição, R$ 1.856,00. Sem o teto, a base é a remuneração inteira, e a contribuição passa a R$ 2.610,00, uma diferença de R$ 754,00 por mês.
Agora imagine 20 empregados nessa faixa. O excesso mensal sobre o teto é de R$ 260.000,00, e a diferença de contribuição chega a R$ 15.080,00 por mês, ou R$ 180.960,00 em 12 meses. Em uma janela de 60 meses, hipótese de trabalho para o prazo de cinco anos, o valor sobe para R$ 904.800,00, antes de multa, juros e correção.
A alíquota real varia conforme o enquadramento da empresa e as entidades que recebem a contribuição. Por isso, a conta de um caso concreto parte da folha efetivamente declarada, e não de uma alíquota única.
Como a perícia reconstitui a base das contribuições a terceiros
A reconstituição começa pelos dados da folha: remuneração de cada empregado por competência, código do FPAS, alíquota de cada entidade e o critério adotado pela empresa para aplicar o teto. Sem essa separação, o lançamento ou o pedido de revisão mistura causas diferentes e fica difícil de defender.
Em seguida, a apuração é refeita em duas versões. A primeira reproduz o que a empresa recolheu, com o teto, e a segunda aplica a tese do Tema 1.390, sem o limite. A diferença por competência mostra o valor em risco, e a comparação com a decisão judicial eventualmente obtida mostra o período protegido.
A recomposição da folha, a conferência dos códigos e das alíquotas e o recálculo mês a mês exigem trabalho técnico de perícia contábil e tributária. Esse trabalho deve produzir planilha reproduzível pela outra parte e pelo juízo.
Perguntas frequentes
O que decidiu o STJ no Tema 1.390?
A Primeira Seção fixou, por unanimidade, que a base de cálculo das contribuições ao Incra, ao salário-educação e a outras entidades não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o julgamento ocorreu em 11 de fevereiro de 2026.
Quais contribuições foram alcançadas pela tese?
A tese cita Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI. As contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac já haviam sido tratadas no Tema 1.079, em 2024, e o teto também não vale para elas.
A decisão do STJ vale para o passado?
A relatora rejeitou a modulação de efeitos, porque não há jurisprudência dominante favorável aos contribuintes. Pela leitura das fontes, a tese alcança períodos anteriores, respeitados decadência e prescrição, e a situação de quem tem decisão judicial transitada em julgado exige análise do caso concreto.
Por que o teto não se aplica ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop?
Segundo a relatora, a base de cálculo dessas três contribuições foi definida pelas leis de regência e pela Constituição, de modo que o teto da Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas. Para as demais entidades, o fundamento é o raciocínio já firmado no Tema 1.079.
O que fazer com ações que estavam suspensas?
Com o acórdão publicado, as ações suspensas voltam a tramitar e serão julgadas conforme a tese. Mandados de segurança com liminar ou sentença sem trânsito em julgado ficam sujeitos à reforma, e convém conferir o andamento do recurso extraordinário que consta como pendente na página do STJ.
Como calcular a diferença devida sem o teto?
Refaz-se a apuração por competência, empregado a empregado, com a remuneração integral e as alíquotas de cada entidade, e compara-se o resultado com o valor recolhido com o limite. A diferença, somada por período, mostra o valor em risco antes de multa, juros e correção monetária.
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Conclusão
O Tema 1.390 encerra a discussão sobre o teto de 20 salários mínimos nas contribuições a terceiros listadas na tese: o limite do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não se aplica a elas. A decisão foi unânime, rejeitou a modulação e se apoia no raciocínio do Tema 1.079.
Para quem tem ação suspensa, autuação em curso ou apuração que manteve o teto, o foco passa a ser o acórdão publicado, o período em risco e o cálculo da diferença por competência. Para as demais empresas, vale conferir se a folha já é a base integral desde as competências ainda abertas.
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Fontes consultadas: STJ, Notícias, “STJ afasta limite para base de cálculo das contribuições parafiscais”, 23/02/2026 · STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 1.390 (REsps 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026) · Informativos Trilhante, Tema Repetitivo 1390, publicação 19/02/2026 · Edpo Augusto Ferreira Macedo, “Tema 1390 do STJ: Fim do Limite de 20 Salários-Mínimos”, 24/02/2026 · Oliveira Alves Advogados, “STJ afasta teto de 20 salários mínimos para contribuições a terceiros”, 13/02/2026 · Migalhas, “STJ concluiu julgamento de 39 temas no 1º semestre de 2026”, 29/07/2026.

