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TR no saldo devedor do SFH: o que STF e STJ decidiram

TR no saldo devedor do SFH: ADI 493 do STF, Tema 53 e Súmula 454 do STJ, contratos anteriores à Lei 8.177/1991, pedido de troca pelo INPC e exemplo de conferência no extrato.

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Por Edilson Aguiais

13 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: Taxa Referencial no saldo devedor do financiamento habitacional, ADI 493 do STF, Tema 53 e Súmula 454 do STJ
A TR pode corrigir o saldo devedor do SFH quando o contrato pactuou o índice da poupança, e a conferência exige ler a cláusula, a data do contrato e o extrato.

A Taxa Referencial (TR) é o índice que remunera a poupança e que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), costuma corrigir o saldo devedor do financiamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a TR a partir da Lei 8.177/1991, desde que o contrato tenha previsto a correção pelo índice da poupança, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) disse, na ADI 493, que a TR não é índice de correção monetária e que lei nova não alcança contratos já celebrados. As duas posições não se contradizem, mas respondem a perguntas diferentes. Este guia explica o que cada tribunal decidiu, quando o pedido de troca da TR pelo INPC tem chance e como conferir a correção do saldo devedor no extrato.

O que é a TR e como ela chegou aos contratos do SFH

Os financiamentos habitacionais do SFH sempre precisaram de um indexador para o saldo devedor, porque o mutuário paga em prazos longos e o dinheiro emprestado perde poder de compra. Nos contratos mais antigos, o saldo era corrigido por índices como a Unidade Padrão de Capital (UPC), a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) ou o salário mínimo. Nos contratos mais recentes, é comum a cláusula que atrela a correção à remuneração básica da caderneta de poupança.

A Lei 8.177, de 1º de março de 1991, reorganizou a remuneração da poupança em torno da taxa referencial. O art. 12 da lei trata da remuneração básica dos depósitos de poupança, e o texto compilado no Planalto a descreve como a taxa correspondente à acumulação das TRD no período de rendimento. Por esse caminho, quem pactuou correção pelo índice da poupança passou a ter o saldo devedor atualizado pela TR.

O art. 18 da mesma lei foi além e tentou levar a regra aos contratos já em curso. Para os contratos celebrados até 24 de novembro de 1986, com cláusula de atualização pela UPC, OTN ou salário mínimo, determinou a atualização pela remuneração básica da poupança a partir de fevereiro de 1991. O § 1º repetiu a regra para os contratos firmados entre 25 de novembro de 1986 e 31 de janeiro de 1991.

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O § 2º do art. 18 trata dos contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem à lei, com recursos de depósitos de poupança, e prevê cláusula de atualização pela remuneração básica da poupança. Essa distinção entre contratos antigos e posteriores é a chave para entender a divergência entre o STF e o STJ, abordada a seguir.

O que o STF decidiu na ADI 493

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 493 foi julgada pelo Plenário do STF, sob a relatoria do ministro Moreira Alves, em 25/6/1992. O tribunal declarou inconstitucionais os arts. 18, caput e §§ 1º e 4º, 20, 21 e seu parágrafo único, 23 e seus parágrafos e 24 e seus parágrafos da Lei 8.177/1991. Esses dispositivos alteravam critérios de reajuste de contratos já celebrados.

A ementa apoia-se em dois fundamentos. O primeiro é que a lei que alcança os efeitos futuros de contratos celebrados antes dela é retroativa em grau mínimo e, por isso, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O segundo é que a TR não é índice de correção monetária, porque reflete o custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo e não a variação do poder aquisitivo da moeda.

A ementa também afirma que ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). O texto compilado da Lei 8.177/1991, no Planalto, remete à ADIN 493-0 nas anotações do art. 18, caput e §§ 1º e 4º. A leitura mais segura é que o STF afastou a imposição da TR por lei a contratos que haviam pactuado outro critério.

A ADI 493 não examinou, em abstrato, se a TR pode ser usada quando o próprio contrato escolheu a poupança como referência. Essa pergunta chegou ao STJ pelos recursos dos mutuários, e foi lá que o tema recebeu resposta uniforme.

O Tema 53 do STJ e a Súmula 454

Em 9/12/2009, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 969.129/MG, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, pelo rito dos recursos repetitivos. O DJe é de 15/12/2009. O acórdão fixou, no que interessa aqui, que no âmbito do SFH, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor.

A mesma tese ressalva os contratos anteriores à lei. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/1991, é cabível a TR se houver previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. No Tema 53, a questão submetida era justamente a substituição da TR pelo INPC como índice do saldo devedor.

Súmula 454 e Súmula 295

Em 2010, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento na Súmula 454. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a TR a partir da vigência da Lei 8.177/1991. O enunciado foi julgado em 18/8/2010 e publicado no DJe de 24/8/2010.

Para os contratos bancários em geral, a Súmula 295, da Segunda Seção, afirma que a TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada. Nos dois enunciados, a palavra decisiva é pactuada: o STJ não aplica a TR por determinação legal a quem escolheu outro índice no contrato.

O Tema 53 e o Tema 54 saíram do mesmo REsp 969.129/MG. Por isso, quem pesquisa a correção do saldo devedor encontra o acórdão citado também para o seguro habitacional, que é tese distinta e tem artigo próprio neste blog.

STF e STJ no mesmo contrato: por que não há contradição

A leitura conjunta dos dois tribunais depende da pergunta feita. O STF examinou uma lei que mudava o critério de correção de contratos já celebrados e concluiu que isso fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O STJ examinou contratos em que as partes tinham escolhido o índice da poupança e concluiu que, se a poupança passou a ser remunerada pela TR, o contrato acompanha essa mudança.

Na prática, o ponto de partida é sempre o que o mutuário assinou. Se o contrato diz que o saldo é corrigido pelo mesmo índice da poupança, a TR incide desde a Lei 8.177/1991, mesmo para contrato anterior. Se o contrato fixa outro índice, como UPC, OTN ou salário mínimo, a tese do STJ não autoriza a troca unilateral pela TR.

A afirmação do STF de que a TR não é índice de correção monetária aparece na ementa da ADI 493, mas não foi o fundamento das teses do STJ sobre o SFH. Quem pretende discutir a TR com base nessa frase da ementa precisa enfrentar o Tema 53, repetitivo cujo acórdão deve ser observado por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). A Súmula 454 reforça o mesmo caminho para contratos pactuados pela poupança.

Há ainda a discussão sobre o momento da atualização. Pela Súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Essa ordem altera o saldo final, e o exemplo adiante mostra o efeito.

Quando a TR pode ser contestada no contrato

A primeira hipótese é o contrato que previu índice específico, diferente do da poupança. Nesse caso, a ressalva do Tema 53 afasta a aplicação automática da TR, e a discussão passa a ser qual índice o contrato escolheu e como foi aplicado. O primeiro passo é ler a cláusula de correção do saldo devedor e a de reajuste das prestações, que são distintas.

A segunda hipótese é a cobrança sem previsão contratual clara. Se o contrato é omisso ou ambíguo, o extrato precisa mostrar qual índice o banco usou em cada mês, e a diferença entre o índice cobrado e o contratado pode ser discutida. Nesse cenário, a data de aniversário usada pelo banco para a atualização também deve ser conferida.

A terceira hipótese é o pedido de troca da TR pelo INPC, que foi justamente a questão submetida no Tema 53. A tese do STJ permite a TR quando pactuada, e por isso o pedido de troca, sem demonstrar vício de contratação, não encontra amparo na tese firmada. A base mais sólida para discutir o indexador é a prova da cláusula e do extrato, e não a tese genérica sobre inflação.

A TR corrige o saldo devedor, mas não substitui a conferência dos juros remuneratórios, da amortização e dos seguros. Cada um desses itens tem regra própria, e a mistura entre eles é fonte de erros em recálculo de financiamento.

Como conferir a correção do saldo devedor: exemplo de cálculo

A conferência começa pelo contrato, que indica o indexador do saldo devedor e a data de aniversário, e pelo extrato de evolução do financiamento. Depois, é preciso levantar, mês a mês, o índice aplicado pelo banco e compará-lo com a série pactuada. A diferença só pode ser comparada em valores da mesma data.

O primeiro exemplo é hipotético e mostra o efeito da ordem entre atualização e amortização, conforme a Súmula 450. O saldo devedor é de R$ 100.000,00, a correção do mês é de 0,5% e a prestação paga amortiza R$ 400,00 do principal. Atualizando antes de amortizar, o saldo é de R$ 100.100,00; amortizando antes de atualizar, seria de R$ 100.098,00.

O segundo exemplo, também hipotético, compara índices em 12 meses sobre um saldo de R$ 100.000,00 sem amortização, só para ilustrar. Com TR acumulada de 3,0% o saldo iria a R$ 103.000,00, e com INPC acumulado de 5,0% iria a R$ 105.000,00, uma diferença de R$ 2.000,00. Os percentuais são ilustrativos, e as séries reais de cada período precisam ser consultadas nas fontes oficiais.

Em contratos longos, o cálculo exige planilha com o saldo mês a mês, a série do indexador, a amortização de cada prestação e a verificação de eventual amortização negativa. Qualquer valor transportado entre períodos deve estar na mesma data-base, sem misturar saldos de meses distintos.

A conexão com a perícia é direta. Reconstituir a evolução do saldo devedor com o indexador pactuado, a ordem entre correção e amortização e a data de aniversário correta é trabalho de recálculo contábil que embasa a revisional, os embargos ou a impugnação ao laudo.

Perguntas frequentes

A TR pode corrigir o saldo devedor do financiamento habitacional?

Sim. No Tema 53, o STJ decidiu que, no SFH, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a TR como índice de correção monetária do saldo devedor. A Súmula 454 exige que a correção tenha sido pactuada pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.

Contrato assinado antes de 1991 pode usar a TR?

Pode, se o contrato previu correção pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Essa é a ressalva do Tema 53 do STJ. Se o contrato fixou UPC, OTN, salário mínimo ou outro índice, a TR não se aplica automaticamente.

Dá para trocar a TR pelo INPC no saldo devedor?

Em regra, não. A substituição da TR pelo INPC foi a questão submetida ao STJ no Tema 53, e a tese firmada admite a TR quando pactuada. O caminho mais consistente é provar vício na contratação, cláusula diversa ou cobrança fora do pactuado, e não pedir a troca de índice em tese.

O STF declarou a TR inconstitucional no financiamento habitacional?

Não nesses termos. A ADI 493 declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 8.177/1991 que mudavam o critério de reajuste de contratos já celebrados, por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A ementa diz que a TR não é índice de correção monetária, mas o STJ admite a TR quando pactuada.

A correção do saldo vem antes ou depois da prestação?

Antes. A Súmula 450 do STJ determina que, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. A ordem altera o saldo final, por isso o recálculo precisa seguir a sequência prevista no contrato e na súmula.

Qual é a diferença entre a Súmula 454 e a Súmula 295?

A Súmula 454 trata especificamente dos contratos do SFH com correção pelo índice da poupança, a partir da Lei 8.177/1991. A Súmula 295 é mais ampla, para contratos bancários posteriores à lei, e afirma que a TR é indexador válido desde que pactuada. As duas condicionam a TR à previsão contratual.

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Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato e o extrato de evolução do financiamento, indicar o indexador pactuado em cada período e apontar quais documentos ainda são necessários para o recálculo técnico do saldo devedor.

Conclusão

A TR é um indexador admitido pelo STJ no SFH desde a Lei 8.177/1991, quando o contrato previu a correção pelo índice da poupança, e a ADI 493 do STF não impede essa conclusão, porque tratou da imposição de critérios por lei a contratos já celebrados. O pedido de troca pelo INPC, por si só, não encontra apoio nos repetitivos.

A análise de cada financiamento começa pela cláusula de correção e pela data do contrato. Em seguida, o extrato mostra se o índice cobrado é o pactuado e se a atualização antecedeu a amortização, o que torna a discussão verificável e documentada.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Lei 8.177, de 1º/03/1991, arts. 12 e 18 (texto compilado, Planalto) · STF, ADI 493, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25/06/1992 · STJ, REsp 969.129/MG (Tema 53), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, DJe 15/12/2009 · STJ, Súmula 454 (Corte Especial, j. 18/08/2010, DJe 24/08/2010) · STJ, Súmula 295 (Segunda Seção, DJ 09/09/2004) · STJ, Súmula 450 (Corte Especial, j. 02/06/2010, DJe 21/06/2010).

Perguntas frequentes

A TR pode corrigir o saldo devedor do financiamento habitacional?

Sim. No Tema 53, o STJ decidiu que, no SFH, a partir da Lei 8.177/1991, é permitida a TR como índice de correção monetária do saldo devedor. A Súmula 454 exige que a correção tenha sido pactuada pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.

Contrato assinado antes de 1991 pode usar a TR?

Pode, se o contrato previu correção pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Essa é a ressalva do Tema 53 do STJ. Se o contrato fixou UPC, OTN, salário mínimo ou outro índice, a TR não se aplica automaticamente.

Dá para trocar a TR pelo INPC no saldo devedor?

Em regra, não. A substituição da TR pelo INPC foi a questão submetida ao STJ no Tema 53, e a tese firmada admite a TR quando pactuada. O caminho mais consistente é provar vício na contratação, cláusula diversa ou cobrança fora do pactuado, e não pedir a troca de índice em tese.

O STF declarou a TR inconstitucional no financiamento habitacional?

Não nesses termos. A ADI 493 declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 8.177/1991 que mudavam o critério de reajuste de contratos já celebrados, por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A ementa diz que a TR não é índice de correção monetária, mas o STJ admite a TR quando pactuada.

A correção do saldo vem antes ou depois da prestação?

Antes. A Súmula 450 do STJ determina que, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. A ordem altera o saldo final, por isso o recálculo precisa seguir a sequência prevista no contrato e na súmula.

Qual é a diferença entre a Súmula 454 e a Súmula 295?

A Súmula 454 trata especificamente dos contratos do SFH com correção pelo índice da poupança, a partir da Lei 8.177/1991. A Súmula 295 é mais ampla, para contratos bancários posteriores à lei, e afirma que a TR é indexador válido desde que pactuada. As duas condicionam a TR à previsão contratual.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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