A venda casada é a prática de condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outro, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo notícias de julho de 2026, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) proibiu a Caixa Econômica Federal de exigir conta corrente, plano de capitalização e seguro habitacional da Caixa Seguros como condição para financiar imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O tribunal manteve a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos e mandou a Caixa avisar por escrito os mutuários com contratos vigentes de que podem trocar o seguro; o texto explica a decisão, a ligação com o Tema 54 do STJ e o que o advogado do mutuário pode conferir no contrato.
Venda casada no SFH: o que o TRF6 decidiu em 2026
A origem é uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), baseada em denúncias de clientes da Caixa. O órgão apurou que o banco exigia, como condição para celebrar financiamento pelo SFH ou liberar recursos do FGTS na compra do imóvel, a abertura de conta corrente, a contratação de seguro habitacional somente com a Caixa Seguros e a adesão a plano de capitalização.
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) condenou o banco a cessar a conduta e a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. O juízo negou, porém, o pedido de obrigar a Caixa a notificar os mutuários com contratos anteriores à sentença, por entender que a Resolução 3.811/2009 já havia regulado a liberdade de escolha da seguradora.
A Caixa recorreu, alegando inadequação da via eleita e sustentando que os produtos eram apenas oferecidos, de forma facultativa. O MPF também recorreu, para obter a notificação dos mutuários antigos. A Quarta Turma do TRF6, sob relatoria do desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, rejeitou os argumentos do banco e acolheu integralmente o pedido do MPF, por unanimidade.
O processo tramita sob o número 0001001-14.2008.4.01.3803. A notícia do MPF é de 13/07/2026, e a da ConJur, de 15/07/2026. Como o acórdão é de segunda instância, cabe recurso, e o advogado deve conferir o andamento antes de citar a decisão como definitiva.
Os três produtos que a Caixa exigia: conta, capitalização e seguro
Segundo o MPF, a conduta ficou comprovada por provas que mostraram a prática institucionalizada das exigências. O relator tratou o caso como ofensa ao art. 39, inciso I, do CDC, que veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, ou sem justa causa a limites quantitativos.
A conta corrente interessa ao banco porque concentra relacionamento e tarifas. O plano de capitalização gera uma aplicação mensal que o mutuário nem sempre quis contratar. O seguro habitacional tem prêmio embutido na prestação e, por isso, pesa no custo efetivo do financiamento ao longo de décadas.
Para o consumidor, o efeito é a perda da liberdade de escolha e o aumento do custo da operação. O acórdão fala em desequilíbrio da relação contratual e em prejuízo à confiança da coletividade no sistema bancário, o que justificou a manutenção da indenização coletiva de R$ 100 mil.
A ligação com o Tema 54 do STJ
O desembargador citou o Tema 54 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a notícia do MPF, a tese garante que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A tese é antiga na jurisprudência do STJ, e o que há de novo no caso do TRF6 é o alcance. A decisão não se limita a reconhecer a venda casada do seguro: abrange também a conta e o plano de capitalização, e determina uma medida corretiva para contratos que continuam em vigor.
Isso reforça o argumento do advogado que revisa financiamento habitacional. A venda casada deixa de ser alegação genérica e passa a ter um precedente de segundo grau, em ação civil pública, que descreve a prática com provas e a considera ilícita.
A notificação dos mutuários e a troca da apólice
A parte mais prática do acórdão é a ordem de notificação. A Caixa deve avisar por escrito os mutuários com contratos firmados antes da sentença e ainda em vigor de que podem substituir o seguro habitacional por apólice de outra seguradora. A medida vale para quem contratou sob a prática reconhecida como ilícita.
O relator afastou o argumento de retroatividade de norma administrativa. Segundo ele, a questão é a perenidade dos efeitos de uma conduta ilícita já reconhecida, cuja cessação plena depende de corrigir o vínculo contratual viciado que ainda está ativo e lesivo ao consumidor.
A troca não é automática. A nova apólice precisa ter a cobertura mínima exigida, vigência compatível com o financiamento, indicação da instituição financeira como beneficiária e regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep). Se os requisitos não forem cumpridos, ou se o mutuário optar por não mudar, permanece a apólice já vinculada ao contrato.
O que muda para o mutuário e para o advogado
O primeiro passo é verificar como o financiamento foi contratado. Se houve abertura de conta, adesão a plano de capitalização ou seguro da Caixa Seguros como condição para liberar o crédito, a prova dessa condicionalidade é o centro do caso. Propostas, termos de adesão, e-mails e a data de cada contratação ajudam a reconstruir a sequência.
O segundo passo é conferir o que o contrato diz sobre o seguro e sobre a possibilidade de substituição. Mesmo antes de qualquer notificação, o Tema 54 já permitia ao mutuário escolher a seguradora. O prêmio e a cobertura devem ser comparados com as condições da apólice externa que o cliente pretende apresentar.
A decisão não resolve tudo. O alcance da notificação depende do trânsito em julgado e de eventuais recursos, e a ação civil pública não substitui a ação individual de quem quer devolução de valores. Cada pedido de restituição exige prova do pagamento e do vínculo entre a contratação e a liberação do crédito.
Exemplo de cálculo: prêmio do seguro, capitalização e conta
O exemplo a seguir é hipotético e serve só para mostrar a conta. Um mutuário financiou R$ 400.000,00 em 360 prestações. O seguro da Caixa Seguros custava R$ 180,00 por mês, e uma apólice externa regular, com a mesma cobertura mínima, custaria R$ 120,00 por mês.
A diferença é de R$ 60,00 por mês, ou R$ 60,00 × 360 = R$ 21.600,00 ao longo do contrato, sem correção. Com correção e juros sobre cada diferença paga, o valor sobe, e o cálculo deve seguir os índices definidos na sentença ou no contrato.
Suponha ainda que o mutuário tenha aderido a um plano de capitalização de R$ 40,00 por mês durante 24 meses. O total aplicado é de R$ 960,00. O fato de existir resgate em alguns planos não elimina a discussão, pois o ponto é a obrigatoriedade da adesão como condição do crédito.
Somados, os R$ 21.600,00 de diferença no prêmio e os R$ 960,00 da capitalização chegam a R$ 22.560,00 em valores nominais. Tarifas de conta corrente entram à parte, conforme o pacote contratado. O cenário muda com o prazo, a data da troca e o saldo devedor.
Como organizar a prova e o pedido
Na ação individual, o pedido costuma envolver a declaração de que a contratação foi condicionada, a restituição do que excedeu o custo de mercado e a autorização para substituir a apólice. A petição deve narrar a ordem dos fatos: a proposta de financiamento, a exigência dos produtos e a data da assinatura.
A prova documental inclui o contrato, as apólices, os extratos de débito do prêmio, os boletos ou carnês e as comunicações do banco. Para estimar o excesso, vale buscar cotação de apólice equivalente em seguradora regularizada na Susep, com cobertura mínima compatível, na mesma data-base.
Quando o litígio exige reconstituir o saldo devedor, comparar prêmios ao longo de anos e aplicar correção sobre cada diferença, a perícia contábil faz esse trabalho em planilha reprodutível. O parecer permite ao juízo e à outra parte conferir a conta mês a mês.
Do lado da instituição financeira, a defesa discute a facultatividade da oferta, a prova de que o cliente escolheu o produto e a regularidade da apólice proposta. A Resolução 3.811/2009, citada no acórdão, e o Tema 54 do STJ formam o pano de fundo dessa discussão.
Perguntas frequentes
A Caixa pode exigir conta corrente para conceder financiamento pelo SFH?
Segundo a Quarta Turma do TRF6, não. O acórdão tratou como venda casada a exigência de abertura de conta, de plano de capitalização e de seguro da Caixa Seguros como condição para o financiamento ou para a liberação de FGTS, com base no art. 39, inciso I, do CDC.
O mutuário do SFH é obrigado a contratar o seguro com o banco?
Não. O Tema 54 dos recursos repetitivos do STJ, citado no acórdão, garante que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela. A apólice escolhida deve cumprir as exigências legais.
Quais são os requisitos para trocar a apólice do seguro habitacional?
A nova apólice deve ter a cobertura mínima obrigatória, vigência compatível com o financiamento, indicação da instituição financeira como beneficiária e seguradora regular perante a Susep. Se algum requisito faltar, ou se o mutuário preferir não mudar, a apólice já vinculada ao contrato permanece.
A decisão do TRF6 vale para contratos antigos?
A Quarta Turma determinou que a Caixa notifique por escrito os mutuários com contratos firmados antes da sentença e ainda em vigor. O relator afastou a ideia de retroatividade, pois a medida trata dos efeitos contínuos de uma conduta ilícita já reconhecida pela Justiça.
Qual foi o valor da indenização por danos morais coletivos?
O TRF6 manteve a condenação de R$ 100 mil por danos morais coletivos, fixada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Uberlândia. O valor é destinado ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública e não se confunde com a restituição devida a cada mutuário.
Dá para pedir de volta o que foi pago a mais pelo seguro?
Em ação individual, o mutuário pode pedir a restituição da diferença paga, se provar que a contratação foi condicionada e que o custo excedeu o de apólice equivalente. A prova do pagamento, das datas e da cotação de mercado é essencial, e o valor depende da correção aplicada.
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Conclusão
A Quarta Turma do TRF6 reafirmou, em 2026, que o financiamento do SFH não pode ser condicionado à conta corrente, ao plano de capitalização ou ao seguro da própria instituição. A decisão manteve R$ 100 mil de indenização coletiva e abriu aos mutuários com contratos vigentes a possibilidade de apresentar apólice de outra seguradora.
Para o advogado, o roteiro é provar a condicionalidade, comparar o prêmio com apólice equivalente e conferir o andamento do processo 0001001-14.2008.4.01.3803. O acórdão e o voto devem ser lidos antes de qualquer citação em petição, porque a decisão de segundo grau ainda admite recurso.
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Fontes consultadas: MPF, notícia de 13/07/2026 sobre a decisão do TRF6 · ConJur, 15/07/2026.

