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CES no SFH: quando o STJ admite o Coeficiente de Equiparação

CES no SFH: o que é o Coeficiente de Equiparação Salarial, por que o STJ só admite a cobrança com previsão contratual, o cancelamento do Tema 744 e as decisões de 2025 sobre a primeira prestação.

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Por Edilson Aguiais

16 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no SFH, cobrança válida só com previsão contratual, Tema 744 cancelado e decisões do STJ de 2025
No SFH, o STJ admite o CES na primeira prestação só quando o contrato o prevê de forma expressa. Sem cláusula, a cobrança é vantagem indevida e a prestação deve ser recalculada.

O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é um percentual somado à primeira prestação de financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que seguem o Plano de Equivalência Salarial, e é uma das cobranças mais discutidas nas ações revisionais de contratos antigos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o CES quando o contrato o prevê de forma expressa, mesmo antes da Lei 8.692/1993, e decisões recentes tratam como indevida a cobrança sem cláusula. Este guia explica o que é o coeficiente, o que aconteceu com o Tema 744, o que o STJ decidiu em 2025 e quais provas decidem o recálculo.

O que é o CES e como ele entra na prestação do SFH

O Plano de Equivalência Salarial (PES) é o critério de reajuste das prestações pelo salário do mutuário. Segundo um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reproduz a Resolução 36/1969 do Banco Nacional da Habitação (BNH), a resolução criou o PES e determinou que o valor inicial da prestação fosse obtido multiplicando a prestação calculada pela Tabela Price por um coeficiente de equiparação salarial.

A finalidade, nas palavras do mesmo acórdão, era aplicar uma majoração sobre a prestação inicial suficiente para cobrir as diferenças entre os índices do saldo devedor e os das prestações. Assim, o contrato chegaria ao fim com menos resíduo, e o primeiro reajuste teria impacto menor. O encargo nasce, portanto, como um mecanismo de equilíbrio entre duas correções diferentes.

A Resolução 1.446/1988 do Banco Central, em seu item XI, previu que o CES seria acrescido à remuneração no cálculo dos encargos mensais dos financiamentos do SFH, caso o mutuário tivesse optado pelo PES por Categoria Profissional (PES/CP). A opção do mutuário e a cláusula do contrato são, portanto, o ponto de partida da conferência.

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O PES só serve ao reajuste das prestações e não ao saldo devedor, que segue o índice previsto no contrato. Esse ponto aparece em decisões como o AgInt no REsp 1.640.506/RJ, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e publicado em 23/11/2017. Por isso, a análise do CES é separada da análise da correção do saldo devedor.

Tema 744 cancelado e a posição consolidada do STJ

O STJ chegou a cadastrar o Tema 744 para decidir se o CES poderia incidir no cálculo do reajuste do encargo mensal em contratos do SFH anteriores à Lei 8.692/1993. Em notícia de 8/11/2022, o tribunal informou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) cancelou o tema. O motivo foi o longo prazo desde o cancelamento da afetação do REsp 880.026, em 2013, sem que outro recurso fosse afetado como representativo.

O cancelamento significa que não há tese vinculante em recurso repetitivo sobre o CES. A matéria segue regida pela jurisprudência das Turmas, que é antiga e estável. A ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, divulgada em 2017 com 15 teses sobre o SFH, registra na tese 14 que é admitida a cobrança do CES em contratos vinculados ao SFH quando existir expressa previsão contratual.

A Terceira Turma aplicou essa orientação no AgInt no REsp 1.464.564/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi e publicado em 27/3/2019. A cobrança do CES é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/1993, e, no caso, não foi possível examinar se havia previsão por causa da Súmula 5 do STJ. A mesma linha aparece no REsp 1.554.093/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, julgado em 19/5/2025 e publicado no DJEN em 22/5/2025.

Sem cláusula, sem CES: as decisões de 2025

A regra do STJ tem duas faces. Com cláusula expressa, o CES é válido, mesmo em contrato anterior à Lei 8.692/1993. Sem cláusula, a cobrança não se sustenta, e é aqui que as decisões de 2025 mais ajudam o advogado.

No REsp 1.554.094/SP, o ministro Paulo Sérgio Domingues negou provimento ao recurso da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab/SP), em decisão publicada no DJEN de 8/9/2025. O juízo de primeira instância havia afirmado que o contrato era anterior à Lei 8.692/1993 e não previa o coeficiente. Como a análise de cláusulas contratuais esbarra na Súmula 5 do STJ, a exclusão do CES foi mantida.

O REsp 2.165.996/SP, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e publicado no DJEN de 6/11/2025, trata de contrato de 23/9/1988. A ementa afirma que a cobrança do CES sem estipulação específica no contrato, vinculada a hipótese futura e em benefício exclusivo do credor, especialmente em contrato sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), configura vantagem indevida. O banco havia alegado que a primeira prestação foi paga com acréscimo de 15%, e o STJ respondeu que o pagamento com acréscimo não convalida um encargo que o contrato não previu.

A restituição em dobro tem exigência própria. Uma ementa citada no REsp 1.554.094/SP diz que a devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo mutuário só cabe em caso de má-fé demonstrada, com base na Súmula 83 do STJ. O advogado precisa, portanto, pedir a devolução simples com base no recálculo e tratar a dobra como pedido que depende de prova adicional.

Como conferir o CES no contrato e quanto ele pesa

A conferência começa pelo contrato. Três pontos precisam estar claros: o plano de reajuste adotado, a existência de cláusula específica do CES e o percentual aplicado à primeira prestação. Os precedentes citados nesta pesquisa mencionam acréscimo de 15% na primeira prestação, mas o percentual correto é o do contrato em análise.

Um exemplo hipotético mostra o efeito. Suponha que a prestação inicial calculada pela Tabela Price seja de R$ 800,00 e que o contrato aplique CES de 15%. A primeira prestação passa a R$ 920,00, uma diferença de R$ 120,00. Em 12 meses, sem reajuste e apenas para ilustrar, a diferença somaria R$ 1.440,00.

Na prática, a diferença não fica restrita à primeira parcela, porque os reajustes seguintes incidem sobre a prestação já majorada. O efeito real depende do plano de reajuste, da data-base e do que o contrato previu. A exclusão do CES, quando cabível, também altera a evolução do saldo devedor e pode alterar o resíduo final, o que só o recálculo mostra.

Esse último ponto aparece na decisão do TJSP reproduzida no REsp 1.554.094/SP. Para o tribunal paulista, a exclusão do CES não traria benefício ao mutuário, porque alimentaria o valor do resíduo final. O argumento é discutível e precisa ser enfrentado com o cálculo, e não com a afirmação genérica de que o encargo é indevido.

Provas que sustentam o recálculo e como a perícia atua

A prova principal é o próprio contrato, com as cláusulas do plano de reajuste e do coeficiente. Em segundo lugar, vêm os extratos do financiamento. O art. 13 da Lei 8.692/1993 obriga o credor a manter o demonstrativo da evolução do saldo devedor, com as quotas mensais de amortização calculadas e as efetivamente pagas.

Também são úteis a planilha de evolução, os comprovantes de pagamento e os documentos do mutuário que comprovem a categoria profissional e os reajustes salariais. Sem esses elementos, o juiz não consegue medir quanto o CES pesou na prestação. O pedido de recálculo deve vir acompanhado da data de assinatura do contrato, porque o regime normativo muda ao longo do tempo.

A limitação de prova é um risco real. Nos recursos ao STJ, a análise de cláusulas e de fatos esbarra nas Súmulas 5 e 7, de modo que a discussão sobre a existência de previsão contratual se resolve nas instâncias de origem. A petição inicial e o laudo precisam, por isso, demonstrar desde o início se o contrato tem ou não a cláusula.

A perícia contábil reconstrói a evolução do financiamento com e sem o CES, aplica o plano de reajuste contratado e compara o resultado com o extrato do agente financeiro. O laudo apresenta a diferença mês a mês e deixa claro o que é prestação, o que é saldo devedor e o que é resíduo.

Perguntas frequentes

O que é o CES no financiamento habitacional?

O Coeficiente de Equiparação Salarial é um percentual acrescido à primeira prestação de contratos do SFH com Plano de Equivalência Salarial. Foi criado pela Resolução 36/1969 do BNH para cobrir diferenças entre os índices do saldo devedor e os das prestações e prevenir resíduo ao fim do contrato.

O STJ admite a cobrança do CES?

Sim, quando existe previsão contratual expressa. A tese 14 da Jurisprudência em Teses do STJ sobre o SFH admite a cobrança nessa hipótese, e decisões como o AgInt no REsp 1.464.564/RS afirmam que ela vale mesmo antes da Lei 8.692/1993. Sem cláusula expressa, a cobrança é tratada como indevida.

O que aconteceu com o Tema 744 do STJ?

O Tema 744 discutiria o CES no reajuste do encargo mensal em contratos do SFH anteriores à Lei 8.692/1993. Em notícia de 8/11/2022, o STJ informou que a Cogepac o cancelou, por causa do longo prazo desde o cancelamento da afetação do REsp 880.026, em 2013, sem novo recurso representativo.

Pagar a primeira prestação com acréscimo convalida o CES?

Não, segundo o REsp 2.165.996/SP, publicado no DJEN de 6/11/2025. A ementa diz que a cobrança do CES sem estipulação específica no contrato configura vantagem indevida e que o pagamento da primeira prestação com acréscimo não convalida encargo que o contrato não previu.

A devolução do CES cobrado a mais é em dobro?

Em regra, a devolução em dobro exige má-fé demonstrada. Uma ementa citada no REsp 1.554.094/SP, com base na Súmula 83 do STJ, afirma que a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo mutuário só é cabível quando a má-fé estiver demonstrada. O pedido principal é a devolução simples.

Como a perícia calcula o efeito do CES?

A perícia reconstrói a evolução do financiamento com e sem o CES, aplica o plano de reajuste previsto no contrato e compara o resultado com o extrato do banco. O laudo mostra a diferença na prestação e no saldo devedor, mês a mês, com a origem de cada valor.

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Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato de financiamento, a cláusula do plano de reajuste, os extratos e os comprovantes de pagamento, indicar o cálculo aplicável ao CES e apontar quais documentos ainda são necessários.

Conclusão

O CES é cobrança válida no SFH quando o contrato a prevê de forma expressa, e o STJ aplica essa regra mesmo a contratos anteriores à Lei 8.692/1993. O Tema 744 foi cancelado em 2022, e a orientação segue nas decisões das Turmas, inclusive no REsp 1.554.093/SP, de 2025.

Para o advogado, o ponto central é a cláusula: sem estipulação específica, o REsp 2.165.996/SP trata a cobrança como vantagem indevida e afasta a ideia de convalidação pelo pagamento. O pedido deve vir com recálculo da prestação e do saldo devedor, porque a exclusão do CES muda o resíduo, e a devolução em dobro depende de prova de má-fé.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, notícia de 8/11/2022, STJ cancela temas repetitivos 744 e 951 · STJ, REsp 2.165.996/SP, relator ministro Moura Ribeiro, DJEN 6/11/2025 (inteiro teor no SCON) · STJ, REsp 1.554.094/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 8/9/2025, com citação do REsp 1.554.093/SP (Humberto Martins, 19/5/2025), AgInt no REsp 1.464.564/RS (Nancy Andrighi, 25/3/2019) e AgInt no REsp 1.640.506/RJ (Salomão, 21/11/2017) · Banco Central, Resolução 1.446/1988, item XI · TRF3, acórdão em ação do SFH que reproduz a Resolução 36/1969 do BNH · Conjur/IRIB, 15 teses do STJ sobre o SFH (2017), tese 14 · Planalto, Lei 8.692/1993, art. 13.

Perguntas frequentes

O que é o CES no financiamento habitacional?

O Coeficiente de Equiparação Salarial é um percentual acrescido à primeira prestação de contratos do SFH com Plano de Equivalência Salarial. Foi criado pela Resolução 36/1969 do BNH para cobrir diferenças entre os índices do saldo devedor e os das prestações e prevenir resíduo ao fim do contrato.

O STJ admite a cobrança do CES?

Sim, quando existe previsão contratual expressa. A tese 14 da Jurisprudência em Teses do STJ sobre o SFH admite a cobrança nessa hipótese, e decisões como o AgInt no REsp 1.464.564/RS afirmam que ela vale mesmo antes da Lei 8.692/1993. Sem cláusula expressa, a cobrança é tratada como indevida.

O que aconteceu com o Tema 744 do STJ?

O Tema 744 discutiria o CES no reajuste do encargo mensal em contratos do SFH anteriores à Lei 8.692/1993. Em notícia de 8/11/2022, o STJ informou que a Cogepac o cancelou, por causa do longo prazo desde o cancelamento da afetação do REsp 880.026, em 2013, sem novo recurso representativo.

Pagar a primeira prestação com acréscimo convalida o CES?

Não, segundo o REsp 2.165.996/SP, publicado no DJEN de 6/11/2025. A ementa diz que a cobrança do CES sem estipulação específica no contrato configura vantagem indevida e que o pagamento da primeira prestação com acréscimo não convalida encargo que o contrato não previu.

A devolução do CES cobrado a mais é em dobro?

Em regra, a devolução em dobro exige má-fé demonstrada. Uma ementa citada no REsp 1.554.094/SP, com base na Súmula 83 do STJ, afirma que a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo mutuário só é cabível quando a má-fé estiver demonstrada. O pedido principal é a devolução simples.

Como a perícia calcula o efeito do CES?

A perícia reconstrói a evolução do financiamento com e sem o CES, aplica o plano de reajuste previsto no contrato e compara o resultado com o extrato do banco. O laudo mostra a diferença na prestação e no saldo devedor, mês a mês, com a origem de cada valor.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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