Central de Peritos Associados

Perícia Imobiliária

Seguro habitacional no SFH: prazo para pedir a quitação por invalidez

Prazo para pedir a quitação do financiamento do SFH por invalidez: a prescrição de um ano segundo o STJ, as Súmulas 278 e 229, a diferença entre mutuário e beneficiário e o novo art. 126 da Lei 15.040/2024.

E

Por Edilson Aguiais

19 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Capa: seguro habitacional do SFH, prazo de prescrição para pedir a quitação por invalidez, Súmulas 278 e 229 do STJ e art. 126 da Lei 15.040/2024
O STJ aplicava prazo de um ano ao mutuário que pede à seguradora a cobertura de sinistro no SFH, contado da ciência da incapacidade, e a Lei 15.040/2024 criou regras novas de prescrição no art. 126.

A prescrição da cobertura do seguro habitacional do SFH é o prazo que o mutuário tem para pedir à seguradora a quitação do financiamento em caso de invalidez permanente ou outro sinistro coberto. Por anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou prazo de um ano às ações do mutuário contra a seguradora, com termo inicial na ciência inequívoca da incapacidade, conforme as Súmulas 278 e 229. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, revogou o dispositivo do Código Civil que sustentava esse prazo e criou regras próprias no art. 126. Este artigo compara os dois regimes, mostra a distinção entre mutuário e beneficiário e indica o que a perícia confere.

Quitação por invalidez no seguro habitacional: o que está em disputa

O financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) costuma vir acompanhado de seguro habitacional, com cobertura para morte e invalidez permanente do mutuário e para danos físicos ao imóvel. Quando a invalidez é reconhecida, a seguradora responde pelo saldo do financiamento, nos termos do contrato. Muitos mutuários só buscam esse direito anos depois, quando a prestação já não cabe no orçamento.

A demora cria a pergunta central: até quando é possível pedir? O caso noticiado pelo STJ em 15/12/2016 é típico. A mutuária se aposentou por invalidez em dezembro de 2007, continuou pagando as prestações até outubro de 2011 e então ajuizou ação para obter a quitação, com efeitos desde a aposentadoria.

A Quarta Turma concluiu que a pretensão estava prescrita, porque o prazo era de um ano. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão, e o voto foi acompanhado pela maioria. Desde então a legislação mudou, e a dúvida ganhou uma segunda camada.

⚖️

PRECISA DE PERÍCIA EM SFH E SFI?
Linha do tempo documental do sinistro, saldo devedor na data da invalidez e planilha das prestações pagas depois dela, para sustentar o pedido de quitação ou a defesa da prescrição.

👉 SOLICITE ORÇAMENTO

As fontes lidas para este artigo são o texto da lei, súmulas e notícias do STJ e ementas reproduzidas em bases públicas. Os acórdãos não foram lidos na íntegra, salvo onde indicado, e nenhuma decisão do STJ sobre a Lei 15.040/2024 no seguro do SFH foi encontrada nesta pesquisa.

O regime antigo: prescrição de um ano e o STJ

O inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil, hoje revogado, fixava em um ano a pretensão do segurado contra o segurador. Na notícia de 15/12/2016, o STJ registrou que esse prazo anual vale para pedir a cobertura de sinistro em contrato celebrado no âmbito do SFH. No caso, o ministro relator citou a jurisprudência da corte nesse sentido.

A Súmula 101 do STJ, citada nos precedentes da Súmula 229, afirma que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Nos EREsp 1.272.518/SP, relatados pelo ministro Marco Buzzi e julgados pela Segunda Seção em 24/6/2015, com DJe de 30/6/2015, a ementa transcrita no voto disponibilizado pelo STJ diz que o prazo anual se aplica às ações de segurado ou beneficiário contra a seguradora, em busca de cobertura de sinistro de contrato de mútuo do SFH.

O ponto de atenção é quem propõe a ação. O mesmo voto transcreve passagem de ministra relatora segundo a qual a prescrição anual incide na ação proposta pelo próprio mutuário, na condição de segurado. A passagem acrescenta que não se trata de ação de terceiro indicado como beneficiário, hipótese em que, na jurisprudência citada, a prescrição anual não se aplicaria.

No caso de 2016, o tribunal de origem havia aplicado prazo de dez anos, ao entender que a prescrição anual não alcança os beneficiários do seguro habitacional. O STJ afastou esse entendimento porque a ação foi proposta pelo próprio mutuário. A leitura é do voto transcrito, e o acórdão não foi aberto para este artigo.

Termo inicial: Súmula 278 e Súmula 229

A Súmula 278 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 14/5/2003, diz que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A referência é o dia em que o segurado soube da invalidez, e não a data do acidente. Um dos precedentes da súmula, publicado na revista do tribunal, aponta como marco a ciência da invalidez e da extensão da incapacidade.

A Súmula 229 trata do efeito do pedido administrativo. Os precedentes transcritos na página do STJ dizem que a comunicação do sinistro à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado conheça a recusa do pagamento. Um deles acrescenta que, dada a recusa, o tempo restante é recontado.

O AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS reúne as duas súmulas na ementa. O termo inicial do prazo anual é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, e o prazo permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento. A base consultada não traz o relator nem a data do julgamento.

Na prática, a data da ciência inequívoca costuma ser disputada. Pode ser a aposentadoria por invalidez, um laudo médico ou uma perícia. A Súmula 573 do STJ exige laudo médico, com exceções, para a ciência do caráter permanente da invalidez no seguro DPVAT, mas as fontes lidas não dizem se a regra se estende ao seguro habitacional.

Lei 15.040/2024: o novo prazo do art. 126

A Lei 15.040/2024, o marco legal dos contratos de seguro, foi sancionada em 9/12/2024 e publicada no Diário Oficial de 10/12/2024. O art. 134 a fez entrar em vigor após 1 ano da publicação, e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) informou que a vigência começou em 11/12/2025. O art. 133 revogou, entre outros dispositivos, o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil e os arts. 757 a 802 do mesmo Código.

O art. 126 organiza a prescrição em três regras. A pretensão da seguradora para cobrar o prêmio e as demais pretensões contra o segurado e o estipulante prescrevem em 1 ano, contado da ciência do fato gerador. A pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas e restituição de prêmio prescreve em 1 ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.

Para beneficiários e terceiros prejudicados, o inciso III fixa 3 anos, contados da ciência do respectivo fato gerador. O art. 127 acrescenta que a prescrição da pretensão de indenização ou capital segurado é suspensa uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, e a suspensão cessa no dia em que o interessado é comunicado da decisão final.

A mudança desloca o marco do prazo. No regime das súmulas, o relógio parte da ciência da incapacidade, e na lei nova, para o segurado, parte da recepção da recusa expressa e motivada. O texto do art. 126 não cita o seguro habitacional, e as fontes lidas não dizem se as Súmulas 278 e 229 seguem como critério nem como a lei alcança sinistros e contratos anteriores a dezembro de 2025.

Mutuário, beneficiário e o que a quitação alcança

No caso de 2016, a sentença condenou a seguradora a indenizar a Cohab, credora do financiamento, e a mutuária pedia a quitação do contrato e a devolução das prestações pagas depois da invalidez. O tribunal de origem aceitou a liberação das prestações vencidas depois da aposentadoria, em 28/12/2007, e a restituição do que foi pago desde então. A pergunta de quem é o credor da indenização, o mutuário ou o agente financeiro, depende da apólice e do contrato.

A mesma decisão local afirmou que a quitação não opera efeitos retroativos sobre prestações anteriores, vencidas e inadimplidas. Segundo o voto transcrito, esses débitos anteriores à invalidez continuam exigíveis, e as prestações em atraso poderiam ser pleiteadas em ação própria. Para quem pede a quitação, esse recorte define quanto da dívida a seguradora absorve.

Com a Lei 15.040/2024, a pretensão do segurado fica no inciso II do art. 126, de 1 ano, e a de beneficiário ou terceiro prejudicado no inciso III, de 3 anos. Em contrato do SFH, saber se o mutuário age como segurado ou como beneficiário, e qual o papel do agente financeiro como estipulante ou credor da indenização, depende dos documentos. As fontes lidas não resolvem essa classificação sob a lei nova.

Enquanto a questão não é resolvida, o prazo mais curto serve de limite de segurança. Convém comunicar o sinistro por escrito, guardar o protocolo e a resposta da seguradora e registrar a data em que a recusa foi recebida. Esses documentos servem a qualquer dos regimes de contagem.

Exemplo numérico e o que a perícia confere

Exemplo hipotético, com datas e valores criados só para ilustrar. O mutuário teve ciência inequívoca da invalidez em 10/3/2024, comunicou o sinistro à seguradora em 10/5/2024 e recebeu a recusa em 20/8/2024. Pagou prestações mensais de R$ 1.150,00, vencidas todo dia 10, de 10/4/2024 a 10/7/2025, e a ação foi ajuizada em 15/7/2025.

  • Regime das Súmulas 278 e 229: correram 61 dias entre 10/3/2024 e 10/5/2024, o prazo ficou suspenso até 20/8/2024 e restaram 304 dias, com término em 20/6/2025.
  • Art. 126, II, da Lei 15.040/2024: 1 ano da recepção da recusa em 20/8/2024, com término em 20/8/2025.
  • Prestações pagas depois da invalidez: 16 prestações de R$ 1.150,00 somam R$ 18.400,00, antes de correção.

Com a ação ajuizada em 15/7/2025, a pretensão estaria prescrita pelo primeiro cálculo e em tempo pelo segundo. O exemplo não indica qual regime se aplica a um contrato real e usa contagem em dias corridos, que o juiz pode adotar de outra forma.

A perícia contábil organiza a cronologia documental, confere a data de cada prestação paga depois da invalidez e calcula o saldo devedor na data do sinistro. Apresenta ainda as duas contagens de prazo em planilha, para que o advogado escolha o regime aplicável.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pedir a quitação do financiamento por invalidez no SFH?

Pela jurisprudência do STJ no regime anterior, era de um ano para a ação do mutuário contra a seguradora. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, prevê um ano da recepção da recusa para o segurado e três anos para beneficiários e terceiros. Como a lei nova alcança contratos antigos ainda precisa ser conferido.

Quando começa a contar a prescrição do seguro habitacional?

Segundo a Súmula 278 do STJ, o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Pela Lei 15.040/2024, o prazo do segurado conta da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. A data exata costuma ser disputada e deve ser provada por documentos.

O pedido à seguradora suspende a prescrição?

Sim, segundo os precedentes da Súmula 229 do STJ, a comunicação do sinistro suspende o prazo até que o segurado conheça a recusa. A Lei 15.040/2024 também prevê suspensão, no art. 127, uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, até o interessado ser comunicado da decisão final.

A Lei 15.040/2024 mudou o prazo do seguro habitacional?

A lei revogou o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil e fixou prazos no art. 126, mas o texto não cita o seguro habitacional do SFH. As fontes lidas não trazem decisão do STJ que defina a aplicação aos contratos habitacionais ou a sinistros anteriores a dezembro de 2025.

A quitação por invalidez devolve as prestações já pagas?

No caso noticiado pelo STJ em 2016, o tribunal de origem deferiu a restituição das prestações pagas depois da aposentadoria por invalidez e manteve exigíveis as vencidas antes dela. O STJ, porém, concluiu pela prescrição da pretensão. O resultado em outro caso depende do contrato, da apólice e das provas.

Como a perícia ajuda em um pedido de quitação por invalidez?

A perícia reconstitui a cronologia do sinistro, do laudo à recusa, confere cada prestação paga depois da invalidez e calcula o saldo devedor na data do sinistro. Com a planilha, o advogado compara os prazos de cada regime e mostra o valor que a quitação alcançaria.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato, a apólice, a comunicação do sinistro e o extrato do financiamento, recalcular o saldo na data da invalidez e apontar quais documentos ainda faltam para sustentar o pedido ou a defesa.

Conclusão

No regime anterior, o STJ aplicava um ano ao mutuário que pedia à seguradora a cobertura de sinistro do SFH, contado da ciência inequívoca da incapacidade e suspenso entre a comunicação e a recusa. A Lei 15.040/2024 revogou o fundamento no Código Civil e fixou, no art. 126, um ano da recusa para o segurado e três anos para beneficiários e terceiros.

Para o advogado, o primeiro passo é fixar as datas da invalidez, da comunicação e da recusa e identificar quem é o credor da indenização na apólice. O segundo é calcular o prazo pelos dois regimes e conferir o andamento da jurisprudência, porque as fontes lidas não resolvem a aplicação da lei nova ao seguro habitacional.

Mais conhecimento para você:


Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, notícia “Prazo para requerer cobertura de seguro em contrato de financiamento habitacional é de um ano”, 15/12/2016, e voto no AREsp 634.538 (Quarta Turma) · STJ, EREsp 1.272.518/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, 24/6/2015, DJe 30/6/2015 (conforme transcrição no voto do AREsp 634.538) · STJ, Súmula 278 (Revista de Súmulas do STJ, vol. 21) e Súmula 229 (precedentes) · STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS (ementa) · Planalto, Lei 15.040/2024, arts. 126, 127, 133 e 134 · Susep, notícia de 11/12/2025 · Planalto, Código Civil, art. 206.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para pedir a quitação do financiamento por invalidez no SFH?

Pela jurisprudência do STJ no regime anterior, era de um ano para a ação do mutuário contra a seguradora. A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, prevê um ano da recepção da recusa para o segurado e três anos para beneficiários e terceiros. Como a lei nova alcança contratos antigos ainda precisa ser conferido.

Quando começa a contar a prescrição do seguro habitacional?

Segundo a Súmula 278 do STJ, o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Pela Lei 15.040/2024, o prazo do segurado conta da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. A data exata costuma ser disputada e deve ser provada por documentos.

O pedido à seguradora suspende a prescrição?

Sim, segundo os precedentes da Súmula 229 do STJ, a comunicação do sinistro suspende o prazo até que o segurado conheça a recusa. A Lei 15.040/2024 também prevê suspensão, no art. 127, uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, até o interessado ser comunicado da decisão final.

A Lei 15.040/2024 mudou o prazo do seguro habitacional?

A lei revogou o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil e fixou prazos no art. 126, mas o texto não cita o seguro habitacional do SFH. As fontes lidas não trazem decisão do STJ que defina a aplicação aos contratos habitacionais ou a sinistros anteriores a dezembro de 2025.

A quitação por invalidez devolve as prestações já pagas?

No caso noticiado pelo STJ em 2016, o tribunal de origem deferiu a restituição das prestações pagas depois da aposentadoria por invalidez e manteve exigíveis as vencidas antes dela. O STJ, porém, concluiu pela prescrição da pretensão. O resultado em outro caso depende do contrato, da apólice e das provas.

Como a perícia ajuda em um pedido de quitação por invalidez?

A perícia reconstitui a cronologia do sinistro, do laudo à recusa, confere cada prestação paga depois da invalidez e calcula o saldo devedor na data do sinistro. Com a planilha, o advogado compara os prazos de cada regime e mostra o valor que a quitação alcançaria.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato, a apólice, a comunicação do sinistro e o extrato do financiamento, recalcular o saldo na data da invalidez e apontar quais documentos ainda faltam para sustentar o pedido ou a defesa.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →