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Perícia Previdenciária

Compensação de benefícios nos atrasados: Tema 1.207 do STJ

Tema 1.207 do STJ: a compensação de benefício recebido no INSS é feita mês a mês, limitada ao título judicial, sem saldo negativo. Veja a conta com exemplo numérico.

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Por Edilson Aguiais

29 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: compensação de benefício inacumulável no cálculo de atrasados, Tema 1.207 do STJ
A Primeira Seção do STJ fixou no Tema 1.207, em 20 de junho de 2024, que a compensação de benefícios inacumuláveis nos atrasados é feita mês a mês, no limite do título judicial.

A compensação de benefícios inacumuláveis nos atrasados é o abatimento, no cálculo do cumprimento de sentença, do que o segurado recebeu do INSS por outro benefício no mesmo período em que a Justiça lhe reconheceu um benefício diferente. Em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.207 dos recursos repetitivos, que esse abatimento é feito mês a mês, até o limite do valor do título judicial em cada competência, sem apurar saldo negativo contra o segurado. A tese muda a conta de muitos cálculos de liquidação e costuma ser a primeira divergência entre o cálculo do exequente e o da autarquia. Este texto mostra a tese, a conta competência por competência e os pontos que o advogado do segurado deve conferir antes de impugnar ou aceitar o cálculo do INSS.

O que o STJ decidiu no Tema 1.207

O Tema 1.207 foi afetado em sessão eletrônica da Primeira Seção iniciada em 9 de agosto de 2023 e encerrada em 15 de agosto de 2023. O recurso representativo foi o REsp 2.039.614, em que o INSS pedia o abatimento de tudo o que o segurado havia recebido na via administrativa. O relator foi o ministro Gurgel de Faria, o julgamento ocorreu em 20 de junho de 2024 e o acórdão foi publicado em 28 de junho de 2024. A situação do tema no sistema de repetitivos é de trânsito em julgado.

A questão submetida pedia que o tribunal definisse, no caso de compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, quando do levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício com elas não acumulável, o que acontece nos meses em que o valor pago na via administrativa for maior que o fixado na via judicial: se a dedução abrange todo o valor recebido pelo beneficiário ou se tem como teto o valor da parcela decorrente da coisa julgada.

A tese firmada responde com uma regra de método: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".

O sistema de repetitivos informa que os recursos especiais e agravos sobre idêntica questão ficaram suspensos até a fixação da tese. Com o trânsito em julgado, ela vincula juízes e tribunais e passa a ser parâmetro para o contador do juízo, para o INSS e para o assistente do segurado.

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Cálculo global ou mês a mês: o que mudou na conta

Antes da tese, o INSS defendia o cálculo global: somar tudo o que o segurado recebeu administrativamente no período dos atrasados, somar tudo o que a sentença reconheceu e subtrair um total do outro. Segundo a notícia publicada pelo STJ, a autarquia sustentou no REsp 2.039.614 que "o cálculo é global, e não com isolamento de competência", e apoiou-se em precedente da Segunda Turma, o REsp 1.416.903, que considerava valores positivos e negativos.

O relator preferiu o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: a compensação é feita por competência, mês a mês, no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença. A diferença aparece sempre que, em algum mês, o benefício administrativo foi maior que o judicial. No cálculo global, o excesso desse mês consome crédito do segurado de outros meses. No cálculo mês a mês, o excesso não vira dívida e não é transportado para as demais competências.

A lógica aparece na própria tese: evitar a chamada execução invertida, em que o segurado vencedor termina o cálculo devendo ao INSS, e a restituição indevida de valores recebidos de boa-fé. O STJ tratou como não cabível transformar o recebimento do benefício administrativo, concedido por preencher os requisitos legais, em pagamento além do devido.

A conta competência por competência

O exemplo a seguir é hipotético e usa valores nominais, sem correção monetária nem juros, só para mostrar a mecânica. Suponha uma sentença que concedeu ao segurado benefício de R$ 1.500,00 por mês, com atrasados de quatro competências, período em que ele recebeu, por outro benefício inacumulável concedido pelo INSS, valores diferentes a cada mês.

CompetênciaTítulo judicialRecebido no INSSCompensação (limite do título)Saldo a receber
Mês 1R$ 1.500,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.500,00
Mês 2R$ 1.500,00R$ 1.200,00R$ 1.200,00R$ 300,00
Mês 3R$ 1.500,00R$ 2.000,00R$ 1.500,00R$ 0,00
Mês 4R$ 1.500,00R$ 1.800,00R$ 1.500,00R$ 0,00
TotalR$ 6.000,00R$ 5.000,00R$ 4.200,00R$ 1.800,00

Pela regra do Tema 1.207, o saldo a receber é de R$ 1.800,00. Nos meses 3 e 4, o INSS pagou mais que o título, mas a dedução fica em R$ 1.500,00 em cada um, e o excesso (R$ 500,00 e R$ 300,00) não gera saldo negativo nem desconto nas demais competências.

No cálculo global, o resultado seria diferente: R$ 6.000,00 do título menos R$ 5.000,00 recebidos resulta em R$ 1.000,00. A diferença de R$ 800,00 entre os dois métodos corresponde exatamente ao excesso dos meses 3 e 4. É essa soma que o cálculo da autarquia costuma retirar do segurado quando ignora o limite mensal, e é por isso que a conferência competência por competência vale tanto na impugnação quanto na revisão do cálculo do próprio exequente.

Quando existe compensação: o art. 124 da Lei 8.213

A compensação só entra na conta quando há benefícios que a lei não permite acumular. O art. 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de aposentadoria e abono de permanência em serviço, de salário-maternidade e auxílio-doença, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito adquirido. O relator destacou, na notícia do STJ, que a vedação alcança os benefícios substitutivos de renda.

No caso representativo, não houve percepção conjunta de benefícios: o segurado recebeu um benefício na via administrativa e depois obteve na Justiça outro, mais antigo ou diverso, com efeitos retroativos. Os atrasados cobriram um período em que ele já recebia o benefício administrativo, e por isso foi necessário compensar as parcelas inacumuláveis. O STJ separou a compensação, que é consequência do art. 124, da devolução, que dependeria de pagamento por erro ou má-fé.

Diferenças a maior por critério legal não são decotadas

O voto do ministro Gurgel de Faria enfrentou o argumento de que, se o benefício administrativo é maior que o judicial, a autarquia poderia abater o total. Para o relator, o fato de uma prestação concedida administrativamente ser superior à devida na sentença não leva, por si só, ao abatimento total, porque o valor depende da espécie do benefício e do percentual fixado em lei sobre a base de cálculo.

Ele lembrou que a renda mensal inicial parte do salário de benefício, média dos salários de contribuição apurada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, e que cada espécie tem seu percentual. A incidência ou não do fator previdenciário também pode elevar a renda de uma aposentadoria em relação à outra, ainda que ambas sejam do mesmo segurado. Por isso, segundo o voto, as diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas: são verbas alimentares recebidas de boa-fé e inerentes ao cálculo do benefício deferido na forma da lei.

Essa passagem é a que sustenta a impugnação quando o cálculo do INSS apresenta resultado negativo ou zera os atrasados. O advogado do segurado verifica se a tabela mensal limita a compensação ao valor do título e se alguma competência aparece com saldo menor que zero, o que contraria a parte final da tese.

Checklist do cálculo de liquidação

A lista a seguir organiza a revisão do cálculo, do lado do segurado ou do lado de quem apresenta a conta, na ordem em que os erros mais aparecem:

  • Liste os dois benefícios com espécie, número, datas de início e de cessação e a renda mensal paga em cada competência, a partir do histórico de créditos.
  • Monte a tabela mensal do período dos atrasados, com o valor do título judicial em cada competência, já com os reajustes devidos.
  • Aplique a compensação por competência, limitada ao valor do título judicial, e confira se nenhuma linha apresenta saldo negativo.
  • Confirme que meses sem coincidência entre os benefícios não sofreram nenhum desconto.
  • Verifique se o INSS tratou como global um cálculo que a tese manda fazer competência por competência.
  • Só depois aplique correção monetária, juros e honorários, na forma da coisa julgada, e preserve a tabela mensal como anexo do cálculo.

Onde a perícia entra: a tabela mensal e a impugnação

A perícia contábil reconstrói a tabela competência por competência, cruza os históricos de créditos dos dois benefícios e aponta onde o cálculo da autarquia ou do contador do juízo ultrapassa o limite do título. O laudo apresenta a diferença por mês e no total, com memória que o advogado pode anexar à impugnação ou à manifestação sobre os cálculos. A tese jurídica permanece com o advogado.

Perguntas frequentes

Como se faz a compensação de benefícios inacumuláveis nos atrasados?

Segundo o Tema 1.207 do STJ, a compensação é feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial. O cálculo não pode apurar valor mensal ou final negativo contra o segurado. A regra evita a execução invertida e a restituição indevida de valores recebidos de boa-fé.

O segurado precisa devolver ao INSS o que recebeu a mais na via administrativa?

Não, nos casos tratados pelo Tema 1.207. O STJ entendeu que o benefício concedido na via administrativa, por preenchimento dos requisitos legais, não é pagamento além do devido que exija restituição, pois não decorre de erro da administração nem de má-fé. A compensação se limita ao valor do título.

Qual a diferença entre cálculo global e cálculo mês a mês?

No cálculo global, somam-se todos os valores do título e todos os recebidos, e subtrai-se um total do outro. No mês a mês, cada competência é comparada isoladamente, e o excesso de um mês não consome o crédito de outro. No exemplo do artigo, a diferença entre os métodos chega a R$ 800,00.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

O art. 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto, entre outros, de aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito adquirido. A verificação depende das espécies e das datas de cada caso.

A compensação vale quando o INSS pagou valor maior que o da sentença?

Vale, mas a dedução fica limitada ao valor do título judicial naquela competência. O relator explicou que diferenças a maior decorrentes de critérios legais, como o percentual da espécie ou o fator previdenciário, não podem ser decotadas, por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé.

O Tema 1.207 trata de correção monetária e juros dos atrasados?

Não. O tema trata apenas do método da compensação entre benefícios inacumuláveis na liquidação. Correção monetária e juros seguem a coisa julgada e a legislação aplicável, como o Tema 1.484 do STF e a taxa legal, e são aplicados depois de definido o saldo mensal.

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Conclusão

O Tema 1.207 do STJ fixou um método: nos atrasados, a compensação entre benefícios inacumuláveis é feita competência por competência, limitada ao valor do título judicial, sem saldo negativo para o segurado. A conta global da autarquia, quando ignora esse limite, retira do segurado o excesso de meses em que o benefício administrativo foi maior. Tabela mensal, histórico de créditos e verificação do art. 124 da Lei 8.213/1991 são os três itens que sustentam a impugnação com segurança técnica.

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Perguntas frequentes

Como se faz a compensação de benefícios inacumuláveis nos atrasados?

Segundo o Tema 1.207 do STJ, a compensação é feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial. O cálculo não pode apurar valor mensal ou final negativo contra o segurado. A regra evita a execução invertida e a restituição indevida de valores recebidos de boa-fé.

O segurado precisa devolver ao INSS o que recebeu a mais na via administrativa?

Não, nos casos tratados pelo Tema 1.207. O STJ entendeu que o benefício concedido na via administrativa, por preenchimento dos requisitos legais, não é pagamento além do devido que exija restituição, pois não decorre de erro da administração nem de má-fé. A compensação se limita ao valor do título.

Qual a diferença entre cálculo global e cálculo mês a mês?

No cálculo global, somam-se todos os valores do título e todos os recebidos, e subtrai-se um total do outro. No mês a mês, cada competência é comparada isoladamente, e o excesso de um mês não consome o crédito de outro. No exemplo do artigo, a diferença entre os métodos chega a R$ 800,00.

Quais benefícios não podem ser acumulados?

O art. 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto, entre outros, de aposentadoria e auxílio-doença, de mais de uma aposentadoria, de mais de um auxílio-acidente e de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito adquirido. A verificação depende das espécies e das datas de cada caso.

A compensação vale quando o INSS pagou valor maior que o da sentença?

Vale, mas a dedução fica limitada ao valor do título judicial naquela competência. O relator explicou que diferenças a maior decorrentes de critérios legais, como o percentual da espécie ou o fator previdenciário, não podem ser decotadas, por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé.

O Tema 1.207 trata de correção monetária e juros dos atrasados?

Não. O tema trata apenas do método da compensação entre benefícios inacumuláveis na liquidação. Correção monetária e juros seguem a coisa julgada e a legislação aplicável, como o Tema 1.484 do STF e a taxa legal, e são aplicados depois de definido o saldo mensal.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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