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Prescrição em empréstimo de fundo de pensão: Tema 1.471 STJ

O STJ vai definir o termo inicial da prescrição na revisão de empréstimo com fundo de pensão (Tema 1.471). Veja as três datas em disputa, o EREsp 1.974.375 e um exemplo com datas.

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Por Guilherme Luchetta

29 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: prescrição na revisão de empréstimo com entidade fechada de previdência complementar, Tema 1.471 do STJ
A Segunda Seção do STJ afetou os REsps 1.980.730/RS e 1.980.997/RS, Rel. Min. Raul Araújo, para definir no Tema 1.471 o termo inicial da prescrição na revisão de empréstimo pessoal com entidade fechada de previdência privada.

A prescrição na revisão de empréstimo com fundo de pensão é o prazo que o participante tem para pedir à Justiça que revise as cláusulas de um mútuo firmado com a entidade fechada de previdência complementar. O Código Civil fixa o prazo geral em dez anos, mas o STJ ainda não decidiu quando ele começa a correr. A Segunda Seção afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.471) e mandou suspender os processos que tratam da mesma questão. Este texto mostra as três datas em disputa, o que cada uma muda no cálculo e como o advogado deve organizar a prova enquanto a tese não vem.

O que o STJ vai decidir no Tema 1.471

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.471 e foi assim delimitada pelo relator, o Ministro Raul Araújo: definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada. Os recursos representativos são o REsp 1.980.730/RS e o REsp 1.980.997/RS. A afetação coube à Segunda Seção, que reúne as turmas de Direito Privado.

A decisão de afetação do REsp 1.980.730 consta no boletim semanal de precedentes do TJPR como publicada em 27/08/2026, e a notícia oficial do STJ sobre o tema é de 28/09/2026. ConJur e Migalhas noticiaram a afetação no mesmo dia. Nas fontes consultadas, nenhuma tese foi firmada até aqui.

O motivo da afetação, segundo o relator, é a repetição. Ele registrou que há acórdãos recentes sobre a mesma questão, em recursos autuados entre 2024 e 2026, e que o julgamento de embargos de divergência na Segunda Seção não interrompeu a chegada de novos processos. Para o advogado, isso significa que o tema não está resolvido nem mesmo dentro do tribunal.

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O ponto de partida é o contrato de mútuo que a entidade fechada celebra com o próprio participante. É a operação conhecida como empréstimo pessoal do fundo de pensão, com juros e encargos fixados no contrato. A discussão que chega ao STJ costuma ser a revisão desses juros, e a prescrição é a defesa que a entidade levanta antes de qualquer análise de mérito.

Por que a data de início muda a conta

O art. 205 do Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixar prazo menor. O tribunal de origem do REsp 1.980.730 aplicou esse prazo decenal. A pergunta que resta é a do dia em que ele começa, e é nela que as decisões do STJ divergem.

Três respostas aparecem nos documentos lidos para esta matéria. A primeira, defendida pelo recorrente do REsp 1.980.730, conta o prazo da data de assinatura de cada contrato. A segunda, de um julgado da Terceira Turma, conta da data de vencimento da última parcela. A terceira, de outro julgado da mesma turma, aplica-se às renovações sucessivas e conta da data de assinatura do último contrato da cadeia.

A diferença é prática. Um participante que renovou o empréstimo três ou quatro vezes ao longo de uma década pode ter o primeiro contrato fora do prazo pela primeira regra e dentro dele pela terceira. O mesmo pedido de revisão, com o mesmo percentual de juros questionado, alcança valores muito diferentes conforme a data escolhida.

No caso que serviu de base à afetação, o recorrente sustenta que o prazo conta da assinatura de cada contrato, pelo princípio da actio nata, e que repactuações e novações não alteram o termo inicial. Ele distingue ainda o efeito declaratório da revisão do efeito de restituição, que estaria sujeito à prescrição. A Comissão Gestora de Precedentes formulou a questão exatamente nesses termos: se o termo inicial é a data da assinatura do contrato.

Onde a Terceira Turma está dividida

A decisão de afetação transcreve dois julgados da Terceira Turma que ilustram a divergência. O primeiro é o AgInt no REsp 2.218.685/RS, relatado pela Ministra Daniela Teixeira e julgado em 4/5/2026, com publicação no DJEN de 7/5/2026. A ementa registra que, em casos de renegociação com novação das dívidas, o termo inicial é a data de assinatura do último contrato renovado.

O segundo é o REsp 2.213.296/SC, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1/9/2025, com publicação no DJEN de 5/9/2025. A ementa afirma que o termo inicial é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo. O mesmo acórdão registra que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e que lhes é vedada a capitalização de juros e a fixação acima do limite legal nos contratos com participantes e assistidos.

O relator listou ainda outros acórdãos recentes da Terceira Turma sobre o assunto, entre eles o REsp 2.201.676/RS e o REsp 2.113.653/RS, ambos do Ministro Moura Ribeiro, julgados em abril de 2026. A decisão de afetação não resume o resultado de cada um, e este texto também não o faz. O que importa é que a própria Corte reconhece a existência de julgados dissonantes entre as turmas de Direito Privado.

O EREsp 1.974.375 e o motivo da afetação

A decisão de afetação conta que a Segunda Seção já começou a tratar do tema no EREsp 1.974.375/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. O julgamento teve início em 9/8/2023. O Ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu divergência na sessão de 24/4/2024.

Depois disso a Ministra Maria Isabel Gallotti também pediu vista, e, segundo a decisão de afetação, o recurso aguarda a continuidade do julgamento. O relator do Tema 1.471 observou que esse julgamento definirá a jurisprudência da Segunda Seção. Em seguida, o repetitivo permitiria reafirmar o entendimento com efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.

Em termos simples, o STJ pretende fixar uma tese obrigatória para os tribunais de justiça, que hoje recebem o mesmo tipo de ação e julgam de formas diferentes. A notícia do tribunal informa que a tese deve trazer maior segurança jurídica e uniformidade às decisões de todo o país. Enquanto isso, o resultado de um processo depende da turma e da câmara que o julga.

Vale ler essa informação com cuidado. A decisão de afetação descreve o estágio do EREsp na data em que foi proferida. Antes de citar o andamento em petição, o advogado deve consultar a movimentação atual no sistema do STJ.

O que a suspensão significa para o processo em curso

A decisão determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. É a consequência prevista no art. 1.037, II, do CPC, que manda suspender os processos pendentes em todo o território nacional. A medida procura evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e no próprio STJ.

Para quem já ajuizou a ação revisional, o efeito é a espera. O processo fica parado até que a tese seja fixada, e depois será decidido conforme o entendimento firmado. Para quem ainda não ajuizou, a pergunta é se a data de assinatura dos contratos já ultrapassa o prazo de dez anos pela regra mais severa.

A cautela técnica é guardar a prova de cada contrato. O participante precisa do contrato original, dos aditivos, das planilhas de evolução do saldo e dos extratos de desconto em folha ou em benefício. Sem esses documentos, nenhuma das três datas pode ser demonstrada.

Também convém distinguir o pedido de revisão do pedido de restituição. A tese que o STJ firmar tratará do prazo da pretensão revisional, e a forma de devolução dos valores pagos a maior segue outra discussão. No acórdão do tribunal gaúcho que deu origem ao REsp 1.980.730, a compensação e a repetição foram admitidas de forma simples, por ausência de prova de má-fé.

Um exemplo com datas e sem valores

O exemplo a seguir é hipotético e serve só para mostrar como a data de início altera o alcance do cálculo. Imagine uma ação ajuizada em 15/10/2026. O prazo de dez anos, contado para trás, leva ao marco de 15/10/2016: o que estiver antes dele estaria prescrito, e o que estiver depois ainda poderia ser revisto.

Suponha três contratos de empréstimo com a mesma entidade fechada, cada um quitando o anterior. O contrato 1 foi assinado em 10/03/2011 e sua última parcela venceu em 10/03/2016. O contrato 2 foi assinado em 12/03/2016, com última parcela em 12/03/2021, e o contrato 3 foi assinado em 15/03/2021, com última parcela em 15/03/2026.

  • Prazo contado da assinatura de cada contrato: só o contrato 3 estaria dentro do prazo, porque os contratos 1 e 2 foram assinados antes de 15/10/2016.
  • Prazo contado do vencimento da última parcela de cada contrato: estariam dentro do prazo os contratos 2 e 3, porque a última parcela do contrato 1 venceu em março de 2016.
  • Prazo contado da assinatura do último contrato da cadeia: os três contratos estariam dentro do prazo, porque o último foi assinado em 15/03/2021.

O exemplo não traz valores, porque eles dependem do contrato, da taxa pactuada e do limite de juros aplicado em cada caso. O que ele mostra é que a tese de prescrição não é uma questão lateral: ela define o tamanho do que será recalculado. Por isso o cálculo deve ser feito em cenários, e não em um número único.

A data de corte define quais contratos e quais parcelas entram no recálculo. A perícia atuarial e contábil monta a cadeia de empréstimos, aplica o limite de juros discutido em cada caso e entrega um quadro por cenário, de modo que a tese do STJ possa ser aplicada sem refazer a conta.

Checklist para o advogado enquanto a tese não vem

Um roteiro de seis passos ajuda a organizar a prova e a estratégia, tanto para quem pede a revisão quanto para quem a contesta.

  1. Reúna todos os contratos da cadeia. Contrato original, renovações, aditivos e termos de quitação do saldo anterior, com as datas de assinatura.
  2. Monte a linha do tempo. Registre a data de assinatura, o número de parcelas e o vencimento da última parcela de cada empréstimo.
  3. Identifique a novação. Verifique se o novo contrato quitou o saldo do anterior, porque essa informação sustenta a tese da cadeia única.
  4. Peça cenários, não só um número. Os três critérios em disputa podem ser calculados lado a lado, o que evita refazer o trabalho depois da tese.
  5. Confira o limite de juros pretendido. No REsp 1.980.730 o tribunal de origem limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, e o cálculo depende de qual limite o juízo adotar.
  6. Acompanhe o Tema 1.471 e o EREsp 1.974.375. Consulte o andamento no STJ antes de protocolar e antes de afirmar em petição que a tese está fixada.

A defesa da entidade segue o mesmo roteiro com sinal trocado. Ela deve documentar a data de assinatura de cada contrato, demonstrar que não houve novação quando for o caso e pedir que o cálculo do autor seja apresentado já separado por contrato.

O texto descreve decisões e atos de afetação já publicados. Ele não antecipa a tese que o STJ vai firmar, que pode adotar qualquer das três datas ou uma quarta solução.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 1.471 do STJ?

É o tema repetitivo em que a Segunda Seção vai definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisar cláusulas de empréstimo pessoal firmado com entidade fechada de previdência privada. Os recursos selecionados são os REsps 1.980.730/RS e 1.980.997/RS, relatados pelo Ministro Raul Araújo.

Qual é o prazo de prescrição para revisar esse empréstimo?

O tribunal de origem do REsp 1.980.730 aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, que vale quando a lei não fixa prazo menor. O que o STJ ainda vai decidir é a data em que esse prazo começa a correr, não a duração dele.

Existe tese firmada pelo STJ sobre o termo inicial?

Não. A notícia do STJ de 28/09/2026 e a imprensa especializada registram apenas a afetação ao rito dos repetitivos. Há decisões divergentes na Terceira Turma, como o AgInt no REsp 2.218.685/RS e o REsp 2.213.296/SC, e o EREsp 1.974.375/RS aguardava a continuidade do julgamento.

Os processos sobre o assunto ficam parados?

Sim. A afetação determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão, como prevê o art. 1.037, II, do CPC. O objetivo é evitar decisões contraditórias até a tese ser fixada.

A entidade fechada pode cobrar juros como um banco?

A ementa do REsp 2.213.296/SC, da Terceira Turma, afirma que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e que lhes é vedada a capitalização de juros e a fixação acima do limite legal nos contratos com participantes. O caso concreto exige conferir o contrato.

Como o cálculo pericial deve tratar a incerteza sobre a data?

A prática mais segura é calcular os cenários em paralelo: assinatura de cada contrato, vencimento da última parcela e assinatura do último contrato da cadeia. Assim, quando a tese for fixada, o advogado já tem o valor correspondente e não precisa pedir novo cálculo.

Quanto custa um recálculo de empréstimo de fundo de pensão?

O valor depende do número de contratos da cadeia, do período e da qualidade dos documentos. Peça um orçamento informando os contratos, os extratos de desconto e o limite de juros pretendido. O escopo, medido em contratos e parcelas, define prazo e preço do trabalho.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

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Conclusão

O Tema 1.471 ainda não tem tese, mas já produz efeitos: os processos sobre revisão de empréstimo com fundo de pensão estão suspensos, e a data em que a prescrição começa define o tamanho do que pode ser revisto. A Terceira Turma tem julgados que contam o prazo do vencimento da última parcela e outros que o contam da assinatura do último contrato renovado, e o EREsp 1.974.375 segue sem desfecho. Enquanto a Segunda Seção não decide, a boa prática é reunir toda a cadeia contratual, montar a linha do tempo e pedir o cálculo em cenários.

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Perguntas frequentes

O que é o Tema 1.471 do STJ?

É o tema repetitivo em que a Segunda Seção vai definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisar cláusulas de empréstimo pessoal firmado com entidade fechada de previdência privada. Os recursos selecionados são os REsps 1.980.730/RS e 1.980.997/RS, relatados pelo Ministro Raul Araújo.

Qual é o prazo de prescrição para revisar esse empréstimo?

O tribunal de origem do REsp 1.980.730 aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, que vale quando a lei não fixa prazo menor. O que o STJ ainda vai decidir é a data em que esse prazo começa a correr, não a duração dele.

Existe tese firmada pelo STJ sobre o termo inicial?

Não. A notícia do STJ de 28/09/2026 e a imprensa especializada registram apenas a afetação ao rito dos repetitivos. Há decisões divergentes na Terceira Turma, como o AgInt no REsp 2.218.685/RS e o REsp 2.213.296/SC, e o EREsp 1.974.375/RS aguardava a continuidade do julgamento.

Os processos sobre o assunto ficam parados?

Sim. A afetação determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão, como prevê o art. 1.037, II, do CPC. O objetivo é evitar decisões contraditórias até a tese ser fixada.

A entidade fechada pode cobrar juros como um banco?

A ementa do REsp 2.213.296/SC, da Terceira Turma, afirma que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e que lhes é vedada a capitalização de juros e a fixação acima do limite legal nos contratos com participantes. O caso concreto exige conferir o contrato.

Como o cálculo pericial deve tratar a incerteza sobre a data?

A prática mais segura é calcular os cenários em paralelo: assinatura de cada contrato, vencimento da última parcela e assinatura do último contrato da cadeia. Assim, quando a tese for fixada, o advogado já tem o valor correspondente e não precisa pedir novo cálculo.

Quanto custa um recálculo de empréstimo de fundo de pensão?

O valor depende do número de contratos da cadeia, do período e da qualidade dos documentos. Peça um orçamento informando os contratos, os extratos de desconto e o limite de juros pretendido. O escopo, medido em contratos e parcelas, define prazo e preço do trabalho.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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