A previdência privada na partilha do divórcio deixou de ser um patrimônio escondido da meação quando o plano é aberto, como PGBL e VGBL, mas continua protegida quando o plano é de entidade fechada. Quem advoga em família e sucessões ouve a pergunta toda semana: o saldo acumulado pelo ex-cônjuge entra na conta? A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) depende do tipo de plano, da fase em que ele se encontra e da origem dos aportes. Este artigo reúne as decisões das Turmas, a leitura mais recente da doutrina e um exemplo numérico para calcular a meação.
Previdência privada no divórcio: o que o STJ decidiu sobre PGBL e VGBL
Em 2022, as duas Turmas de direito privado do STJ decidiram que o valor acumulado em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado quando o vínculo conjugal termina. A Quarta Turma adotou essa posição em fevereiro, e a Terceira Turma a confirmou, por maioria, em decisão noticiada em 31/05/2022. O ponto de partida é a natureza do contrato: no plano aberto, a fase de acumulação funciona de modo parecido com um investimento financeiro.
Para o plano de entidade fechada, o caminho é outro. Em notícia de 03/03/2022, o STJ informou que a Quarta Turma entendeu que as contribuições a plano de previdência fechada, feitas em percentual do salário pelo participante e pelo patrocinador, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens. A diferença entre os dois grupos de planos explica a divergência de resultado.
Em janeiro de 2026, artigo publicado no Consultor Jurídico (Conjur) resumiu esse estágio da jurisprudência: planos abertos tendem a ser tratados como investimento e partilhados conforme o regime de bens, enquanto planos fechados são considerados incomunicáveis. O texto também lembra que o entendimento passou por fases até chegar a essa distinção.
Para o advogado, a primeira providência é identificar o produto: PGBL, VGBL, plano de empresa, plano instituído por associação ou fundo de pensão de categoria. O extrato de reserva, o regulamento e o contrato dizem em qual das duas famílias o saldo está. Os textos de base da discussão são o art. 202 da Constituição, a Lei Complementar 109/2001, a Lei 8.078/1990 e a Súmula 563 do STJ.
Entidade aberta e entidade fechada: por que o tratamento é diferente
As entidades abertas de previdência são operadas por seguradoras e instituições financeiras e podem ser contratadas por qualquer pessoa. As entidades fechadas atendem a um grupo determinado, como empregados de uma empresa ou associados de uma categoria, e são organizadas sem finalidade de lucro. O STJ registrou essa distinção na Súmula 563, que aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades abertas, sem incidir nos contratos previdenciários com entidades fechadas.
A Lei Complementar 109/2001 é a lei de regência do regime de previdência complementar. Ela trata, entre outros temas, do benefício proporcional diferido, concedido quando o vínculo com o patrocinador termina antes de o participante adquirir o direito ao benefício pleno. É por esse tipo de regra que o saldo do plano fechado não se comporta como uma conta de investimento. O excerto dos precedentes da Súmula 563 cita ainda o art. 202 da Constituição e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, como normas especiais dessa relação.
Na prática, a liquidez separa os dois mundos. No plano aberto, o investidor escolhe quando contribuir, quanto aportar e, em muitos casos, quando resgatar. No plano fechado, a liberação da reserva depende de requisitos do regulamento, como o encerramento do vínculo ou a elegibilidade ao benefício.
Esse contraste aparece nas decisões. A ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma, usou a flexibilidade do plano aberto como argumento central para a partilha, e a ministra Isabel Gallotti, na Quarta Turma, analisou o caso de um plano fechado patrocinado pelo ex-empregador.
PGBL e VGBL na partilha: o voto da ministra Nancy Andrighi
No julgamento noticiado em 31/05/2022, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que os planos abertos, como PGBL e VGBL, não apresentam os entraves financeiros e atuariais dos planos fechados, porque o investidor tem ampla flexibilidade para escolher como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, fazer aportes adicionais e resgatar de forma antecipada ou parcelada.
A ministra observou que a natureza securitária e previdenciária desses contratos fica mais marcante quando o investidor passa a receber prestações periódicas. Antes disso, na fase das contribuições, a formação do capital é bastante semelhante à de aportes em fundos de renda fixa ou na compra de ações, que seriam partilhados na dissolução do vínculo.
Outro argumento é prático. Segundo o voto, tratar a previdência aberta como incomunicável e os demais investimentos como comunicáveis geraria distorções no regime de bens, porque bastaria direcionar os aportes a esse produto para frustrar a meação do cônjuge.
O voto afastou ainda o precedente da Segunda Seção no EREsp 1.121.719, que discutiu a penhora de fundo de previdência complementar por dívida com terceiro, e não a relação familiar. Também explicou que a não incidência de um tributo sobre os aportes não conflita com a partilha, porque a relação com o fisco e a relação entre os cônjuges têm dinâmicas diferentes. O número do processo não foi divulgado, por segredo de justiça.
Previdência fechada: o caso da Quarta Turma e a retirada do patrocínio
A notícia de 03/03/2022 trata de uma mulher que pediu a meação do montante recebido pelo ex-marido, após o divórcio, com o saque do saldo de um fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador. Ela afirmava que foi casada de 1977 a 2005 e que o vínculo de trabalho do ex-marido terminou ainda durante o casamento. Segundo a autora, ele teria omitido o valor na época do divórcio.
A Quarta Turma entendeu que as contribuições, feitas em percentual do salário e aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador na forma definida pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens. A ministra Isabel Gallotti ressaltou que, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e recebia o benefício complementar.
Ela também apontou que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio pela ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário, que precisou escolher entre receber um benefício menor ou resgatar a reserva individual. Esse detalhe do caso importa: a decisão não tratou o plano fechado como investimento de livre movimentação.
A leitura do Conjur de janeiro de 2026 menciona a mesma fundamentação, ao citar a natureza previdenciária e personalíssima dessas contribuições. Quem representa o cônjuge que busca a meação deve examinar o regulamento e a forma de saída do plano antes de incluir o pedido na petição.
A evolução da jurisprudência: da natureza previdenciária ao exame dos aportes
O artigo do Conjur descreve três momentos. No primeiro, as reservas de previdência eram vistas como estritamente previdenciárias, parecidas com seguro de vida, e ficavam fora da partilha e do inventário. No segundo, os tribunais passaram a examinar cada plano e a distinguir contribuições regulares, de finalidade previdenciária, de aportes concentrados e esporádicos, com caráter de investimento.
O terceiro momento é o atual, em que a diferença entre plano aberto e fechado orienta a decisão. O texto cita a afirmação de que a natureza preponderante da previdência complementar aberta é de investimento, e que as reservas aportadas durante a sociedade conjugal podem ser resgatadas e devem ser partilhadas segundo o regime de bens.
O mesmo artigo registra o risco que a exclusão automática provocava: partilhas e inventários concluídos sem os valores da previdência, com prejuízo à meação e à legítima dos herdeiros. A mudança de posição corrige essa distorção para os planos abertos.
A análise dos aportes continua útil na prática. Contribuições mensais compatíveis com a renda do participante e aportes grandes, feitos perto da separação, contam histórias diferentes ao julgador, e a prova documental dessa linha do tempo costuma pesar na decisão.
O que entra na meação: aportes, rendimentos e a data-base
O regime de bens decide o que integra a comunhão. Na comunhão parcial, em regra, entram os valores formados durante o casamento, e ficam de fora os bens anteriores à união. Em um plano aberto, o saldo reúne aportes de períodos diferentes, e os rendimentos de cada aporte também precisam ser identificados.
Uma decisão de 2026 ajuda no ponto dos rendimentos. No REsp 2.231.523/MG, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, deu provimento a recurso para que os frutos de valores recebidos a título de herança fossem partilhados, com base no art. 1.660 do Código Civil e no precedente do REsp 1.795.215/PR. O caso trata de contas e investimentos, não de previdência, e serve apenas como indício de que o rendimento merece análise própria. A ementa lembra, nos termos do REsp 1.795.215/PR, que se comunicam os frutos dos bens particulares percebidos durante a constância da união.
As fontes consultadas não fixam uma data-base única para a avaliação do saldo de previdência na partilha. A escolha entre a data da separação de fato, da citação ou da partilha depende do regime e da orientação do juízo, e o advogado deve pedir que o parecer apresente a evolução do saldo em mais de uma data.
Quanto aos valores que não são de livre acesso, como o plano fechado, a conferência é diferente. Se o pedido de partilha recair sobre um resgate já realizado, o exame do caso concreto deve considerar o motivo do saque e a natureza do plano, como na decisão da Quarta Turma.
Exemplo de cálculo: PGBL aberto e plano fechado lado a lado
O exemplo é hipotético. Um casal em comunhão parcial de bens se casou em janeiro de 2016. O marido mantém um PGBL aberto, com saldo de R$ 480.000,00 em 30/06/2026. O saldo se divide em duas parcelas: R$ 150.000,00, formados por um aporte de R$ 100.000,00 feito em 2013, antes do casamento, e seus rendimentos, e R$ 330.000,00, formados por aportes durante o casamento e seus rendimentos.
Os aportes durante o casamento foram de R$ 1.800,00 por mês, de janeiro de 2016 a junho de 2026, ou 126 meses. O total aportado é de R$ 226.800,00, e os rendimentos somam R$ 103.200,00, o que fecha a parcela de R$ 330.000,00. A meação sobre a parcela formada na constância do casamento é de 50%, ou R$ 165.000,00.
A parcela anterior ao casamento, de R$ 150.000,00, permanece como bem particular. Se o plano não tivesse as duas parcelas separadas, o cálculo exigiria reconstruir o histórico de aportes e cotas para chegar ao mesmo resultado, o que explica a importância dos extratos completos desde a contratação.
Na mesma família, o cônjuge tem ainda um plano de previdência fechada, com reserva de R$ 260.000,00, formada por contribuições mensais do participante e do patrocinador. Pela tese da Quarta Turma, essas contribuições não integram o patrimônio sujeito à comunhão, e a meação sobre esse plano é de R$ 0,00. O resultado final do exemplo é de R$ 165.000,00 de meação, apenas do PGBL.
Como organizar a petição e a prova
Quem pede a partilha deve juntar o extrato de reserva de cada plano, o contrato ou regulamento, o histórico de aportes e a certidão de casamento ou o contrato de união estável. O pedido de exibição de documentos ao participante e à entidade, quando necessário, ajuda a evitar a omissão do saldo.
Quem defende o titular do plano deve demonstrar a natureza do produto e, se for o caso, separar a parcela anterior à união ou formada por bens de origem particular. Na previdência fechada, o regulamento e a forma de saída do plano são o centro da defesa.
Em qualquer dos lados, a divergência de cálculo costuma estar na separação das parcelas e no tratamento dos rendimentos. Um quadro com aportes, cotas e saldo em cada data torna a discussão objetiva e reduz a margem para argumentos genéricos.
Quando o saldo envolve décadas de aportes, trocas de plano e rendimentos por cota, a perícia atuarial e financeira reconstitui a reserva por período e apresenta a meação em cenários. O parecer permite ao juízo e à outra parte reproduzir cada valor a partir do extrato.
Perguntas frequentes
O PGBL entra na partilha do divórcio?
Segundo a Terceira e a Quarta Turma do STJ, em decisões de 2022, o valor acumulado em PGBL e VGBL, planos de entidade aberta, deve ser partilhado quando o vínculo conjugal termina. A partilha segue o regime de bens e exige separar aportes anteriores à união e rendimentos.
A previdência fechada entra na partilha?
Em decisão noticiada em 03/03/2022, a Quarta Turma entendeu que contribuições a plano de previdência fechada, feitas em percentual do salário pelo participante e pelo patrocinador, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens. Cada caso exige exame do regulamento do plano e da forma de saque.
Por que o STJ trata PGBL e plano fechado de modo diferente?
Porque o plano aberto oferece flexibilidade de aportes e de resgate, com acumulação parecida com a de um fundo de investimento. O plano fechado atende a um grupo determinado, não tem finalidade de lucro e libera a reserva conforme o regulamento. A Súmula 563 do STJ registra essa distinção.
A data da separação define o valor do saldo a partilhar?
As fontes consultadas não fixam uma data-base única. A escolha entre a separação de fato, a citação ou a partilha depende do regime de bens e da orientação do juízo. O advogado pode pedir parecer com o saldo e os rendimentos em mais de uma data, para o juízo comparar.
Aportes anteriores ao casamento entram na meação?
Na comunhão parcial, em regra, o patrimônio anterior ao casamento permanece particular de cada cônjuge. Por isso, o saldo do PGBL deve ser dividido em parcelas, separando o que foi formado antes da união do que foi formado durante ela, com os rendimentos de cada período.
Quem calcula a meação de um plano de previdência?
Em ação judicial, o juízo pode nomear perito, e as partes podem indicar assistentes técnicos. O profissional reconstitui os aportes e os rendimentos a partir de extratos e contratos e apresenta o saldo por período. A decisão sobre a divisão é do juiz, com base no regime de bens.
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Conclusão
A previdência privada no divórcio exige duas perguntas antes do cálculo: o plano é aberto ou fechado, e que parte do saldo foi formada durante a união? Para o PGBL e o VGBL, as Turmas do STJ firmaram a partilha. Para a previdência fechada, a Quarta Turma entendeu que as contribuições não integram o patrimônio comum.
Para o advogado, o roteiro é reunir extratos e regulamento, separar as parcelas por período e pedir o cálculo em mais de uma data-base. O inteiro teor dos acórdãos e a posição atual do tribunal devem ser conferidos no site do STJ antes de cada petição.
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Fontes consultadas: STJ, notícia de 31/05/2022 (Terceira Turma, previdência aberta) · STJ, notícia de 03/03/2022 (Quarta Turma, previdência fechada) · Conjur, 29/01/2026 (evolução da jurisprudência) · STJ, Súmula 563 · STJ, REsp 2.231.523/MG (acórdão de 14/05/2026).

