O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo é o aumento da mensalidade calculado a partir da relação entre as despesas assistenciais do grupo e as receitas do contrato. A dúvida prática do advogado é o que acontece quando o juiz reconhece que esse aumento foi abusivo: basta aplicar o índice anual que a ANS autoriza para os planos individuais, ou o percentual precisa ser calculado? O Informativo de Jurisprudência n. 903 do STJ, de 29/09/2026, registra a resposta da Quarta Turma no REsp 2.089.439-SP: o índice individual não serve de substituto, e o percentual adequado é apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. O texto mostra o que foi decidido, os julgados de 2026 na mesma direção e como se organiza a prova.
O que o STJ decidiu no REsp 2.089.439
O REsp 2.089.439-SP foi julgado pela Quarta Turma do STJ em 30/06/2026, por unanimidade, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha. O acórdão foi publicado no DJEN de 06/07/2026 e ganhou destaque no Informativo de Jurisprudência n. 903, de 29/09/2026.
O destaque do Informativo diz que, em planos de saúde coletivos, os índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade. Caso seja reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado por cálculos atuariais.
A discussão envolvia os arts. 421 e 478 do Código Civil, o art. 20 da LINDB e o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, segundo a síntese do Informativo. Em outras palavras, a Turma examinou a função social do contrato, a revisão por onerosidade excessiva e o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Para o advogado, a decisão separa duas perguntas que costumam aparecer misturadas na petição. A primeira é se o aumento aplicado foi abusivo, e a segunda é qual seria o percentual correto, que o STJ coloca na fase de liquidação e não na sentença.
O caso: expurgo do reajuste e troca pelo índice da ANS
Segundo o Informativo, a Corte de origem expurgou os reajustes por sinistralidade por ausência de justificativa atuarial idônea. Em seguida, determinou a substituição desses reajustes pelos percentuais anuais que a ANS divulga para os contratos individuais.
O acórdão recorrido entendeu que a cláusula de reajuste por sinistralidade não é abusiva por si mesma. A validade dos percentuais, porém, dependia de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos, que não estavam nos autos.
A controvérsia levada ao STJ foi apenas a segunda parte da decisão: se era juridicamente possível trocar o reajuste por sinistralidade pelo índice dos planos individuais. A Quarta Turma respondeu que não.
A síntese do Informativo não detalha as partes nem os valores do caso. Por isso, o artigo trabalha com a tese e com o raciocínio da Turma, e não com números do processo.
Por que o índice dos planos individuais não serve ao plano coletivo
O STJ recorda que já está sedimentada a licitude da cláusula que prevê reajuste por variação de custos ou aumento de sinistralidade. Cabe ao juiz, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
Em seguida, o Informativo reproduz a lição do AgInt no REsp 2.008.784/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em 06/03/2023: os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos individuais ou familiares, e só a estes são aplicáveis os índices aprovados pela ANS.
O segundo precedente citado é o AgInt no AREsp 1.155.520/SP, da ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/02/2019. Nele, a Turma afirmou que no plano coletivo o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitorar a evolução dos preços e prevenir abusos, e por isso não se aplicam os índices previstos para os planos individuais.
A consequência é lógica. Se o índice individual não rege o contrato coletivo, usá-lo como substituto do reajuste abusivo cria um critério que não pertence a nenhuma das duas modalidades, e o equilíbrio atuarial do grupo fica sem base de cálculo.
Dois julgados de 2026 que seguem a mesma linha
O REsp 2.129.358-SP, também da Quarta Turma e relatado pelo ministro Noronha, foi julgado em sessão virtual de 28/04 a 04/05/2026 e publicado no DJEN de 07/05/2026. A operadora recorria de acórdão que reconheceu a abusividade de um reajuste anual de 100% e o substituiu pelo índice da ANS dos planos individuais.
A tese de julgamento inclui que a apuração do percentual de reajuste adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, afastada a vinculação aos índices da ANS dos planos individuais. O acórdão também aplicou a Súmula 284 do STF à recorrente que invocou os Temas 952 e 1.016, que tratam de faixa etária, numa controvérsia de sinistralidade, e as Súmulas 5 e 7 do STJ ao reexame de cláusulas e provas.
O voto acrescenta que, nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a jurisprudência do STJ também não admite a mera aplicação do índice da ANS para contratos individuais, devendo o índice adequado ser apurado na liquidação.
O REsp 2.192.153-SP, da Terceira Turma e relatado pelo ministro Moura Ribeiro, foi julgado em sessão virtual de 02 a 08/06/2026 e publicado no DJEN de 11/06/2026. A ementa mantém o reconhecimento de abusividade, porque o acórdão de origem entendeu que não houve motivação válida nem apresentação adequada dos cálculos.
No mesmo julgado, a Turma corrigiu a parte em que a sentença e o acórdão haviam substituído o índice por aquele fixado pela ANS para planos individuais, sem perícia atuarial. O valor adequado deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Abusividade: o que precisa ser provado
A tese do STJ não torna abusivo todo reajuste por sinistralidade. Os três julgados partem da premissa de que a cláusula é lícita e de que o aumento pode refletir variação de custos ou sinistralidade.
O REsp 2.192.153 mostra o critério prático. A ementa descreve uma hipótese de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor, e registra que a operadora não demonstrou motivação que justificasse o aumento nem apresentou adequadamente os cálculos.
Isso significa que a documentação do reajuste é parte central da discussão. A operadora ou a administradora precisa mostrar como chegou ao percentual, e a ausência dessa demonstração pesou na manutenção da abusividade reconhecida na origem.
Há também um limite processual. O STJ aplica as Súmulas 5 e 7 quando o recurso exige reexame de cláusulas contratuais e de provas, de modo que a prova da abusividade deve ser produzida nas instâncias ordinárias, com os cálculos já nos autos.
Cálculo atuarial na liquidação: método e documentos
A sinistralidade é a razão entre as despesas assistenciais do grupo e as receitas de contraprestação no mesmo período. Se um contrato arrecadou R$ 1.000.000,00 e teve R$ 840.000,00 de despesas assistenciais, a sinistralidade é de 84%. O reajuste decorre da comparação desse resultado com a sinistralidade esperada para o contrato, e a conta depende de dados que só a operadora detém.
Por isso, o primeiro passo da liquidação é reunir os documentos que sustentam o percentual cobrado. Costumam ser úteis o contrato e os aditivos, a cláusula de reajuste, a comunicação enviada à pessoa jurídica contratante, a nota técnica ou memória de cálculo, o demonstrativo de sinistralidade do período e o histórico de mensalidades pagas.
O segundo passo é reconstituir a base. Isso inclui o número de beneficiários em cada mês, a data-base do reajuste, os sinistros considerados e eventuais exclusões, além de saber se o contrato integra um agrupamento de contratos para diluir o risco.
O terceiro passo é o cálculo do percentual adequado e da diferença entre o que foi pago e o que seria devido. Como a decisão do STJ afasta o índice da ANS dos planos individuais, o perito atuarial precisa justificar a metodologia e as premissas, e o juiz decide qual percentual adotar.
A síntese do Informativo e as ementas lidas não indicam uma fórmula obrigatória. O que elas fixam é o momento e o método: liquidação de sentença, por cálculos atuariais.
Exemplo numérico: três resultados possíveis
Os números abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura da conta. Considere um contrato coletivo por adesão com 10 beneficiários, mensalidade de R$ 1.000,00 por beneficiário antes do reajuste e um reajuste anual aplicado de 38,00%.
- Cenário da operadora: 38,00% de reajuste, mensalidade de R$ 1.380,00. Em 12 meses, cada beneficiário paga R$ 16.560,00.
- Cenário do cálculo atuarial: suponha que a perícia apure 21,50% como percentual adequado. A mensalidade seria de R$ 1.215,00 e, em 12 meses, R$ 14.580,00 por beneficiário.
- Cenário da substituição pelo índice individual: suponha um índice individual hipotético de 6,00%. A mensalidade seria de R$ 1.060,00 e, em 12 meses, R$ 12.720,00 por beneficiário.
A diferença entre o cobrado e o apurado por cálculo atuarial é de R$ 16.560,00 menos R$ 14.580,00, ou R$ 1.980,00 por beneficiário em 12 meses. Com 10 beneficiários, são R$ 19.800,00 no período, antes de correção monetária e juros.
Se o juiz tivesse trocado o reajuste pelo índice individual hipotético, o consumidor pagaria R$ 1.860,00 a menos por beneficiário do que o cálculo atuarial indicou, sem que houvesse prova de que esse valor cobre o custo do grupo. É esse descompasso que a decisão do STJ quer evitar, em favor de um critério que reflita o equilíbrio do contrato.
O percentual de 21,50% e o índice de 6,00% são exemplos do artigo, e não valores de qualquer julgado. Os cálculos foram conferidos por meio independente.
Como a perícia atuarial entra no processo
Na fase de conhecimento, a perícia pode examinar se a operadora demonstrou o percentual aplicado. O trabalho confronta a nota técnica, o demonstrativo de sinistralidade e a base de beneficiários, e indica se a conta fecha com os dados do contrato.
Na liquidação, a perícia calcula o percentual adequado e a diferença acumulada mês a mês, com memória de cálculo. O advogado do consumidor ou da pessoa jurídica contratante usa essa planilha para pedir a restituição ou a compensação, e o advogado da operadora usa a mesma planilha para verificar premissas e impugnar o que for inconsistente.
O prazo exige atenção. O acórdão de origem pode já ter fixado um critério, e a petição de liquidação deve indicar com clareza a metodologia proposta, os documentos que a sustentam e as lacunas que dependem da exibição de dados pela operadora.
A comparação entre o reajuste cobrado e o percentual apurado depende de análise técnica de dados contratuais e de sinistros, o que torna a perícia atuarial o instrumento natural para a liquidação desses casos.
Perguntas frequentes
O índice da ANS dos planos individuais pode substituir o reajuste abusivo no plano coletivo?
Segundo o REsp 2.089.439-SP, julgado pela Quarta Turma em 30/06/2026, não. Os índices anuais da ANS para planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade. Reconhecida a abusividade, o percentual adequado é apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
O reajuste por sinistralidade é lícito?
Sim, em regra. O Informativo 903 recorda que o STJ já sedimentou a licitude da cláusula que prevê reajuste por variação de custos ou aumento de sinistralidade. O juiz deve verificar, no caso concreto, se o reajuste efetivamente aplicado foi abusivo, o que depende da demonstração dos cálculos pela operadora.
Quando o percentual correto é calculado?
Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais. Foi o que determinaram o REsp 2.089.439, o REsp 2.129.358 e o REsp 2.192.153. A sentença reconhece a abusividade e o cálculo fixa o percentual adequado e a diferença a ser restituída ou compensada.
A regra vale para contratos com menos de 30 beneficiários?
O voto no REsp 2.129.358 afirma que, nesses contratos coletivos, a jurisprudência do STJ também não admite a mera aplicação do índice da ANS para contratos individuais e familiares. O índice adequado deve ser apurado em liquidação. Cada caso exige leitura do contrato e das provas.
É possível discutir a abusividade em recurso especial?
Com limites. O STJ aplica as Súmulas 5 e 7 quando o recurso exige reexame de cláusulas contratuais e de provas, como nos REsp 2.129.358 e 2.192.153. Por isso, a prova da abusividade e a descrição do reajuste devem estar bem documentadas desde as instâncias ordinárias.
Quais documentos pedir à operadora para contestar o reajuste?
Os mais úteis são o contrato com os aditivos, a comunicação do reajuste, a nota técnica ou memória de cálculo, o demonstrativo de sinistralidade do período e o histórico de mensalidades. Eles permitem conferir se o percentual cobrado tem base atuarial e reconstituir o valor devido.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o contrato e a documentação do reajuste, apurar o percentual atuarial adequado e montar a memória de cálculo das diferenças, indicando os documentos que ainda faltam para o caso.
Conclusão
O STJ firmou, no REsp 2.089.439-SP, que o índice da ANS dos planos individuais não substitui o reajuste por sinistralidade quando este é reconhecido como abusivo. O percentual adequado é apurado por cálculos atuariais na liquidação, e os REsp 2.129.358 e 2.192.153 repetem essa orientação em 2026.
Para o advogado, o roteiro é pedir os documentos do reajuste, provar a falta de base atuarial nas instâncias ordinárias e reservar o cálculo do percentual para a liquidação. Antes de citar os acórdãos em peça, convém conferir o inteiro teor e a situação dos processos na página do STJ.
Mais conhecimento para você:
- Reajuste por faixa etária: variação acumulada e cálculo atuarial
- Previdência privada no divórcio: PGBL e VGBL entram na partilha?
- Resgate de previdência privada: correção plena e Súmula 289 do STJ
- Taxa média do Bacen: quando os juros do banco são abusivos
Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Fontes consultadas: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 903 (29/09/2026), REsp 2.089.439-SP · STJ, inteiro teor do REsp 2.129.358-SP (DJEN 07/05/2026) e do REsp 2.192.153-SP (DJEN 11/06/2026).

