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Perícia Financeira

Reajuste por faixa etária: variação acumulada e cálculo atuarial

Como conferir o reajuste de plano de saúde por faixa etária: requisitos do Tema 952, sentido matemático da variação acumulada no Tema 1.016, limite de seis vezes da RN 63/2003 e cálculo atuarial na liquidação, com exemplo numérico.

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Por Guilherme Luchetta

20 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: reajuste de plano de saúde por faixa etária, variação acumulada da RN 63/2003 da ANS, Temas 952 e 1.016 e REsp 2.129.541/SP do STJ
Em 13/4/2026, a Terceira Turma do STJ afastou o índice de 39,9% tirado do Painel de Precificação da ANS e mandou apurar, por cálculos atuariais, o reajuste que substitui o de 62,79% aos 59 anos.

O reajuste de plano de saúde por faixa etária é o aumento da mensalidade que ocorre quando o beneficiário muda de grupo de idade, e a sua validade depende de regra contratual, de norma da ANS e de base atuarial. Quando o percentual é questionado em juízo, a pergunta deixa de ser só jurídica e passa a ser de cálculo: qual é a variação acumulada entre as faixas e qual seria o índice adequado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu a essas duas perguntas nos Temas 952 e 1.016 e reforçou a resposta em abril de 2026. Este artigo explica as regras, mostra um exemplo numérico e indica o que a perícia atuarial confere.

Reajuste por faixa etária: o que é e por que exige cálculo

Os planos de saúde têm dois tipos de aumento. O reajuste anual recompõe custos médicos e inflação, e o reajuste por faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário atinge a idade que inicia um novo grupo previsto em contrato. Os dois podem incidir no mesmo mês, o que costuma elevar bastante a mensalidade.

A razão do reajuste por idade é atuarial. Quanto maior a idade, maior o risco assistencial, e o preço fracionado em grupos etários busca fazer com que jovens e idosos paguem valores compatíveis com seus perfis de uso. O STJ descreve esse arranjo como mutualismo e solidariedade intergeracional, em que os mais novos suportam parte dos custos dos mais velhos.

O problema surge quando o percentual da última faixa parece desproporcional. A conferência exige tabela de preços, regras da ANS e fórmula correta de variação, e sem esses dados a petição trabalha só com impressão de que o aumento foi alto. Os Temas 952 e 1.016 do STJ dão os critérios para fazer essa conferência.

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As informações deste artigo vêm do inteiro teor do REsp 1.568.244/RJ, das notícias do STJ sobre os Temas 952 e 1.016, do voto do Tema 1.016 reproduzido por base secundária e da ementa do REsp 2.129.541/SP, publicada em abril de 2026. O artigo descreve o que essas fontes dizem e não substitui a leitura do contrato de cada beneficiário.

Tema 952: os três requisitos de validade

O REsp 1.568.244/RJ foi julgado pela Segunda Seção em 14 de dezembro de 2016, sob o rito dos repetitivos, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e o acórdão foi publicado em 19/12/2016. A tese do Tema 952 vale para planos individuais ou familiares. Ela diz que o reajuste por mudança de faixa etária é válido se houver previsão contratual, se forem observadas as normas dos órgãos reguladores e se não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.

O terceiro requisito tem uma condição: o percentual desarrazoado é o que, concretamente e sem base atuarial idônea, onera excessivamente o consumidor ou discrimina o idoso. A abusividade é aferida caso a caso. O voto afirma que o reajuste é adequado e razoável quando o percentual é justificado atuarialmente e permite a continuidade do contrato para jovens e idosos.

O acórdão também separa as regras por época de contratação. Nos contratos antigos e não adaptados, anteriores à Lei 9.656/1998, vale o que consta do contrato, com controle de abusividade pelo CDC. Nos contratos firmados ou adaptados entre 2/1/1999 e 31/12/2003 aplica-se a Resolução CONSU 6/1998, com sete faixas e limite de seis vezes entre a primeira e a última.

Nos contratos firmados a partir de 1º/1/2004 incidem as regras da RN 63/2003 da ANS. O caso concreto envolvia uma beneficiária que completou 59 anos em 2010, em plano individual de 2005 com dez faixas. A operadora aplicou 88%, abaixo dos 110% previstos para a última faixa, e a perícia dos autos concluiu que não houve irregularidade matemática. O recurso foi desprovido.

A RN 63/2003 da ANS: dez faixas, seis vezes e variação acumulada

A Resolução Normativa 63/2003 da ANS exige dez faixas etárias, e a última começa aos 59 anos. O art. 3º fixa três condições para os percentuais de cada mudança de faixa.

  • Inciso I: o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira.
  • Inciso II: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima.
  • Inciso III, incluído pela RN 254/2011: as variações por mudança de faixa não podem ser negativas.

As duas primeiras condições são as que mais geram disputa de cálculo.

O REsp 1.568.244/RJ esclarece o inciso I. Na leitura do relator, a regra se aplica aos valores absolutos das mensalidades, e não aos percentuais de reajuste. O acórdão dá o exemplo: se a mensalidade inicial, a de um adolescente, é de R$ 100,00, o valor do idoso não pode passar de R$ 600,00. Esse valor incide na última faixa, seja o beneficiário de 59, 72 ou 85 anos.

O voto lembra ainda que a última faixa funciona como community rating puro: todos os que estão nela pagam o mesmo prêmio, qualquer que seja o risco. O acórdão cita dados segundo os quais as despesas da última faixa chegam a sete vezes ou mais as da primeira. Por isso o reajuste aos 59 anos tende a ser o maior da tabela, e o debate se concentra nele.

Sobre a norma atual, um acórdão do TJDFT de 2024 registra que os reajustes por faixa etária dos planos contratados desde 1º/1/2004 são hoje disciplinados pela RN 563/2022 da ANS. O texto dessa resolução não foi lido para este artigo, e a conclusão sobre eventual mudança nas proporções do art. 3º da RN 63/2003 fica como NAO_CONFIRMADO. Quem for calcular um caso deve conferir a norma vigente na data de cada reajuste.

Tema 1.016: planos coletivos e o sentido matemático da expressão

O REsp 1.716.113/DF foi julgado pela Segunda Seção em 23/3/2022, com acórdão publicado em 8/4/2022 e relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A tese tem duas partes. A primeira estende aos planos coletivos as teses do Tema 952, com ressalva às entidades de autogestão, às quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). Mesmo nesses planos, a revisão é possível com base na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na vedação à discriminação do idoso.

A segunda parte trata da conta. Segundo a tese, o inciso II do art. 3º da RN 63/2003 deve ser lido no sentido matemático da expressão variação acumulada, que é o aumento real de preço verificado em cada intervalo. Para apurá-la aplica-se a fórmula matemática correspondente. A tese declara incorretos tanto a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste quanto o cálculo da média dos percentuais de todas as faixas.

Essa orientação transforma uma discussão de interpretação em tarefa de cálculo. A variação acumulada entre duas faixas é a razão entre os preços absolutos, menos um, e não a soma dos percentuais de cada degrau. A diferença é grande quando os degraus são altos, como o exemplo numérico adiante mostra.

A controvérsia sobre o ônus da prova da base atuarial, que também integrava o Tema 1.016, foi desafetada pela Segunda Seção, por maioria. A tese vinculante, portanto, não resolve quem deve provar a base atuarial do reajuste coletivo. Esse ponto continua sendo decidido caso a caso nas instâncias de origem.

Abusividade reconhecida: quem calcula o percentual adequado

O Tema 952 vai além da validade do reajuste e trata da consequência da abusividade. O item 9 da ementa diz que, reconhecida a abusividade, é necessário apurar, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, um percentual adequado e razoável de majoração. Essa apuração deve ser feita por cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença. O objetivo é evitar desequilíbrio contratual.

O acórdão apoia a conclusão no REsp 1.280.211/SP, relatado pelo ministro Marco Buzzi e julgado em 2014. Esse precedente afirma que é preciso aferir a integridade dos cálculos atuariais com base no efetivo incremento do risco pactuado, comparados com os aumentos das demais faixas e com os critérios da ANS, sempre afastado o lucro predatório. O índice substitutivo, portanto, não é arbitrado sem esse exame técnico.

A mesma linha aparece em decisão monocrática do ministro Buzzi no REsp 1.809.275/SP, de 10/5/2019, disponível em PDF. O tribunal paulista havia reduzido o reajuste aos 59 anos para 29% por subtração aritmética do que excedia o limite da variação acumulada. O ministro entendeu que esse método poderia resultar em percentual na última faixa inferior ao da faixa anterior e determinou o cálculo em liquidação.

REsp 2.129.541/SP: o Painel da ANS não substitui a perícia atuarial

Em 13 de abril de 2026, a Terceira Turma julgou o REsp 2.129.541/SP, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, com publicação no DJEN de 16/4/2026. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. O recurso era de uma seguradora contra acórdão do TJSP sobre contrato individual adaptado em 2019.

O tribunal paulista reconheceu a abusividade do reajuste de 62,79% aplicado aos 59 anos, por falta de base atuarial sólida, e o substituiu por 39,9%. Esse percentual vinha do Painel de Precificação dos Planos de Saúde da ANS, ano 2022, que informa o reajuste médio dos planos individuais. A operadora recorreu e sustentou que o Tema 952 exige perícia atuarial para fixar o novo índice.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso. A ementa afirma que, reconhecida a abusividade, o novo índice não pode ser arbitrado por médias genéricas de mercado e deve ser apurado por cálculos atuariais que reflitam a carteira específica e preservem o mutualismo e o equilíbrio financeiro-atuarial. A substituição pelo percentual médio do Painel não atende ao comando do Tema 952, porque não considera o risco assistencial concreto nem a estrutura atuarial do contrato.

O resultado prático foi a determinação de apurar o percentual substitutivo por cálculos atuariais, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese do REsp 1.568.244/RJ. O texto lido não informa a data da liquidação nem o valor final, e o artigo não os supõe.

Exemplo numérico e o que a perícia atuarial confere

O exemplo é hipotético e foi conferido por segundo cálculo independente. Imagine uma tabela de dez faixas com mensalidades de R$ 100, 110, 120, 130, 145, 165, 195, 230, 290 e 380. As variações entre faixas são de 10,00%, 9,09%, 8,33%, 11,54%, 13,79%, 18,18%, 17,95%, 26,09% e 31,03%.

A variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas é de R$ 195 sobre R$ 100, ou 95,00%. Entre a sétima e a décima é de R$ 380 sobre R$ 195, ou 94,87%. Pela fórmula do Tema 1.016, a regra do inciso II é cumprida, porque 94,87% não supera 95,00%. O valor da última faixa é 3,8 vezes o da primeira, abaixo do limite de seis vezes do inciso I.

Quem somasse os percentuais chegaria a 70,94% entre a primeira e a sétima e a 75,07% entre a sétima e a décima. Pela soma aritmética, a tabela pareceria violar o inciso II em mais de quatro pontos, e uma petição baseada nela estaria errada segundo o Tema 1.016. O cálculo de média traria outro resultado ainda: 11,82% contra 25,02%.

Um segundo exemplo mostra o efeito do índice substitutivo. Em uma mensalidade hipotética de R$ 1.000,00, o reajuste de 62,79% leva a R$ 1.627,90, e o de 39,9% levaria a R$ 1.399,00. A diferença de R$ 228,90 por mês, ou R$ 2.746,80 em 12 meses, é o que o REsp 2.129.541/SP deixou para a fase atuarial, porque 39,9% veio de média de mercado e não do contrato.

A perícia atuarial confere a tabela de faixas, a variação acumulada pela fórmula do STJ e o limite de seis vezes sobre valores absolutos, e em seguida apura o percentual substitutivo com a carteira do contrato. O resultado indica se a tabela cumpre a RN 63/2003 e qual é o valor a restituir.

Perguntas frequentes

O que é reajuste de plano de saúde por faixa etária?

É o aumento da mensalidade quando o beneficiário muda de grupo de idade previsto no contrato. Segundo o STJ, ele se baseia no mutualismo e no risco assistencial maior dos mais velhos. É válido se previsto em contrato, se seguir as normas dos reguladores e se não for desarrazoado nem aleatório.

Quais são os três requisitos do Tema 952 do STJ?

O Tema 952 exige previsão contratual do reajuste, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A tese foi firmada no REsp 1.568.244/RJ, em 2016, para planos individuais ou familiares.

Como se calcula a variação acumulada da RN 63/2003?

Pelo Tema 1.016, a variação acumulada é o aumento real de preço verificado em cada intervalo, obtido pela razão entre os valores absolutos das faixas, e não pela soma dos percentuais nem pela média. Entre a sétima e a décima faixas, ela não pode superar a variação entre a primeira e a sétima.

O Tema 952 vale para planos coletivos?

Sim. No Tema 1.016, a Segunda Seção do STJ estendeu aos planos coletivos as teses do Tema 952. A única ressalva é a das entidades de autogestão, às quais não se aplica o CDC, conforme a Súmula 608. Ainda assim, a revisão judicial do reajuste é possível com base na boa-fé e na função social do contrato.

Quem define o novo percentual quando o reajuste é abusivo?

Reconhecida a abusividade, o percentual adequado e razoável deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 952. Na Terceira Turma, em 13/4/2026, o REsp 2.129.541/SP afastou a substituição por média do Painel de Precificação da ANS, por não refletir a carteira do contrato.

A regra de seis vezes vale para o percentual de reajuste?

Não. Conforme o REsp 1.568.244/RJ, o limite do art. 3º, I, da RN 63/2003 vale para os valores absolutos das mensalidades. Se a mensalidade da primeira faixa é de R$ 100,00, a da última não pode passar de R$ 600,00. O limite é sobre o preço, e não sobre cada percentual.

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Conclusão

Os Temas 952 e 1.016 do STJ dão ao reajuste por faixa etária uma sequência de conferência: previsão contratual, norma do regulador, base atuarial e fórmula correta da variação acumulada. A soma aritmética de percentuais e a média simples foram declaradas incorretas, e o limite de seis vezes se mede sobre os valores absolutos da tabela. Reconhecida a abusividade, o percentual substitutivo sai de cálculo atuarial na liquidação.

O REsp 2.129.541/SP, de abril de 2026, reforçou o ponto ao rejeitar o índice médio do Painel da ANS como atalho. Para quem litiga, o caminho prático é reunir a tabela de faixas, os boletos e o contrato adaptado, e deixar a conta para uma perícia que use a fórmula do tribunal. Dúvidas sobre a RN 563/2022 e sobre o ônus da prova no plano coletivo devem ser tratadas com a fonte vigente.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 · STJ, REsp 1.716.113/DF (Tema 1.016), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe 8/4/2022 · STJ, REsp 2.129.541/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026 · STJ, REsp 1.809.275/SP, decisão monocrática do Min. Marco Buzzi, 10/5/2019 · ANS, RN 63/2003, art. 3º (citada nos acórdãos)

Perguntas frequentes

O que é reajuste de plano de saúde por faixa etária?

É o aumento da mensalidade quando o beneficiário muda de grupo de idade previsto no contrato. Segundo o STJ, ele se baseia no mutualismo e no risco assistencial maior dos mais velhos. É válido se previsto em contrato, se seguir as normas dos reguladores e se não for desarrazoado nem aleatório.

Quais são os três requisitos do Tema 952 do STJ?

O Tema 952 exige previsão contratual do reajuste, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A tese foi firmada no REsp 1.568.244/RJ, em 2016, para planos individuais ou familiares.

Como se calcula a variação acumulada da RN 63/2003?

Pelo Tema 1.016, a variação acumulada é o aumento real de preço verificado em cada intervalo, obtido pela razão entre os valores absolutos das faixas, e não pela soma dos percentuais nem pela média. Entre a sétima e a décima faixas, ela não pode superar a variação entre a primeira e a sétima.

O Tema 952 vale para planos coletivos?

Sim. No Tema 1.016, a Segunda Seção do STJ estendeu aos planos coletivos as teses do Tema 952. A única ressalva é a das entidades de autogestão, às quais não se aplica o CDC, conforme a Súmula 608. Ainda assim, a revisão judicial do reajuste é possível com base na boa-fé e na função social do contrato.

Quem define o novo percentual quando o reajuste é abusivo?

Reconhecida a abusividade, o percentual adequado e razoável deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 952. Na Terceira Turma, em 13/4/2026, o REsp 2.129.541/SP afastou a substituição por média do Painel de Precificação da ANS, por não refletir a carteira do contrato.

A regra de seis vezes vale para o percentual de reajuste?

Não. Conforme o REsp 1.568.244/RJ, o limite do art. 3º, I, da RN 63/2003 vale para os valores absolutos das mensalidades. Se a mensalidade da primeira faixa é de R$ 100,00, a da última não pode passar de R$ 600,00. O limite é sobre o preço, e não sobre cada percentual.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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