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Plano de saúde de idoso: STF leva o Tema 381 à conciliação

Em 1º/10/2026 o STF suspendeu o RE 630.852 (Tema 381) e a ADC 90 e os enviou ao Nusol por 60 dias. Veja o placar, as regras por época do contrato e um exemplo de cálculo do reajuste aos 60 anos.

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Por Guilherme Luchetta

22 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: STF envia à conciliação o Tema 381 e a ADC 90 sobre reajuste por faixa etária de idosos em planos de saúde anteriores a 2004, com prazo inicial de 60 dias
Em 1º/10/2026, o Plenário do STF suspendeu o julgamento do RE 630.852 (Tema 381) e da ADC 90 e os encaminhou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos, com prazo inicial de 60 dias.

O reajuste por faixa etária de idosos em planos de saúde anteriores a 2004 ficou em suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º/10/2026. O Plenário encaminhou o RE 630.852 (Tema 381 da repercussão geral) e a ADC 90 ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), com prazo inicial de 60 dias para uma proposta de modulação. A discussão é se o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos firmados antes de sua vigência, em janeiro de 2004. O texto reúne o placar, as regras por época do contrato e um exemplo de cálculo para o advogado dimensionar o que está em jogo.

O que o STF decidiu em 1º de outubro de 2026

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) veda, no art. 15, § 3º, a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A dúvida que chegou ao STF é como essa regra atinge os contratos antigos, assinados antes de janeiro de 2004, quando o beneficiário completa 60 anos já sob a vigência da lei. Dois processos tratam do assunto: o RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), e a ADC 90.

Na sessão de 1º/10/2026, segundo a notícia oficial do STF, o presidente, ministro Edson Fachin, por sugestão do ministro Dias Toffoli, encaminhou os dois processos ao Nusol. Como há soluções em mais de um sentido nas duas ações, o objetivo é obter uma proposta de proclamação de resultado que contemple ambos os casos. O Plenário deu ao núcleo um prazo inicial de 60 dias, segundo o Conjur.

Não houve, portanto, liberação geral de reajustes nem decisão definitiva. A Folha de S.Paulo resumiu a consequência prática: para quem tem plano antigo, o resultado dirá se o preço pode subir pela idade, e, para as operadoras, definirá um valor que eventualmente precisa ser ressarcido. Enquanto a conciliação não termina, o julgamento permanece suspenso.

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Para o advogado do beneficiário, a notícia mantém a tese de proteção de pé, mas sem a segurança de um resultado proclamado. Para o advogado da operadora, o risco de devolução em larga escala segue em discussão. Nos dois casos, o ponto de partida é saber exatamente em que grupo de contratos o cliente se encaixa.

Tema 381 e ADC 90: duas ações, um impasse

O RE 630.852 foi interposto pela Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo (RS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, com base no Estatuto, considerou abusivo o aumento da mensalidade de uma consumidora que havia contratado o plano antes de 2004 e teve reajuste de 55% ao completar 60 anos. A operadora sustenta que o aumento estava previsto no contrato, conforme a legislação da época. A relatoria original foi da ministra Rosa Weber, hoje aposentada.

A ADC 90 foi ajuizada em agosto de 2024 pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). A entidade pede que a proibição de cobrança diferenciada por idade seja aplicada apenas a contratos celebrados depois da entrada em vigor da regra, invocando segurança jurídica, ato jurídico perfeito e livre iniciativa. O relator da ADC é o ministro Toffoli.

O Plenário decidiu examinar as duas ações em conjunto porque uma resposta isolada poderia contradizer a outra. No recurso extraordinário, a maioria já havia se formado a favor da proteção ao idoso. Na ADC, a maioria inicial foi em sentido oposto, o que explica a busca por uma solução conjunta.

A matéria envolve contratos de trato continuado, com mensalidades que se repetem por décadas. O voto do ministro Flávio Dino registrou esse caráter para justificar que as normas protetivas incidam sobre os efeitos futuros dos contratos, ponto que reaparece na divisão dos votos.

O placar no RE 630.852 e na ADC 90

No RE 630.852, o placar é de 7 a 2 para admitir a proteção aos contratos antigos quando o ingresso na faixa etária ocorre depois da vigência do Estatuto. Acompanharam a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, além de Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, ambos aposentados. Ficaram vencidos o ministro Toffoli e o ministro Marco Aurélio, também aposentado.

O entendimento majoritário no recurso foi de que a vedação de reajustes diferenciados prestigia a finalidade social de proteção à saúde da pessoa idosa e sua dignidade, e por isso teria efeito imediato. Para a ministra Rosa Weber, não houve retroação da lei, mas a incidência de uma nova legislação que impediu o reajuste por faixa etária permitido na norma antiga. O ministro Gilmar Mendes ressalvou que a proteção vale para contratos renovados depois da lei.

Na ADC 90, segundo o Conjur e a Folha, as posições se dividiram em três correntes. Toffoli e os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques afastam a aplicação do Estatuto aos contratos anteriores. Os ministros Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Fachin admitem a proteção quando o beneficiário completa 60 anos depois da vigência, e Gilmar Mendes condiciona a proteção à renovação contratual posterior à lei.

A notícia oficial do STF agrupa o voto de Gilmar Mendes com a maioria do relator, com o ajuste de que a renovação cria novo vínculo sob o regime atual. A diferença de leitura entre as fontes é um dos motivos para conferir o acórdão e a proclamação de resultado antes de qualquer peça. O ministro Dino propôs ainda efeitos apenas futuros, sem restituição de cobranças passadas.

As regras por época do contrato: até 1999, até 2004 e depois

A discussão do Tema 381 só se entende com a tabela de faixas etárias de cada época. Segundo a Folha, que sintetiza as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os contratos firmados até 2 de janeiro de 1999 seguem o que estiver escrito no instrumento. Esse é o grupo mais exposto a aumentos aos 60 anos e depois.

Entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, vale o modelo de sete faixas, de 0 a 17 anos até 70 anos ou mais. O preço da última faixa pode ser, no máximo, seis vezes o da primeira. Quem tem mais de 60 anos e participa do mesmo contrato há mais de dez anos não pode sofrer aumento por mudança de faixa, segundo a mesma síntese.

Depois de 1º de janeiro de 2004, o modelo tem dez faixas, e a última é a de 59 anos ou mais. O valor dela não pode passar de seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Por isso, nos contratos novos não há novo aumento por idade a partir dos 60.

O reajuste por faixa etária é independente do reajuste anual. Nos planos individuais e familiares, a ANS fixa um teto anual, de 5,11% para o ciclo 2026/2027, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. Os planos coletivos não têm esse teto.

Conciliação e modulação: de R$ 49 bilhões a 4,62% ao ano

O peso financeiro explica a conciliação. O Conjur informa que a CNseg estima que o ressarcimento pode chegar a R$ 49 bilhões no cenário mais amplo, o de devolução de cobranças anteriores. A cifra é projeção do setor e depende do que o STF decidir sobre os efeitos no tempo.

Ao propor a conciliação, o ministro Toffoli lembrou, segundo a Folha, que a CNseg havia apresentado uma proposta de transição gradual, com teto de 4,62% ao ano. O Nusol deve ouvir representantes do setor e a ANS sobre os impactos financeiros e apresentar uma proposta de modulação. A conta do prazo, em dias corridos, leva ao fim de novembro de 2026, mas o termo exato depende da contagem adotada pelo STF.

Há, portanto, pelo menos três desenhos possíveis para a modulação, todos já mencionados nos votos e nas reportagens. O primeiro é a proteção com efeitos retroativos, com devolução. O segundo é a proteção apenas para o futuro, como propõe Dino, com a ANS disciplinando eventuais adequações de preço. O terceiro é a transição gradual, que dilui o reajuste ao longo de vários anos.

Nenhum desses desenhos foi adotado. Citar qualquer um como regra vigente seria precipitado, e o advogado deve acompanhar a proposta que o núcleo apresentar e a eventual proclamação do resultado pelo Plenário.

Exemplo de cálculo: o aumento aos 60 anos em contrato antigo

Os valores abaixo são hipóteses para ilustrar a ordem de grandeza e não representam caso real. Considere um beneficiário com mensalidade de R$ 1.000,00 aos 59 anos, em contrato anterior a 2004, que sofre reajuste de 55% ao completar 60 anos, percentual igual ao do caso do RE 630.852. A mensalidade passa a R$ 1.550,00, e a diferença mensal é de R$ 550,00.

Em 12 meses, a diferença soma R$ 6.600,00, e em 36 meses chega a R$ 19.800,00, sem correção monetária nem juros. Esse é o valor nominal que estaria em discussão se houvesse devolução integral, no cenário de efeitos retroativos. No cenário de efeitos apenas futuros, o beneficiário não recuperaria esse passado, mas deixaria de suportar a diferença daí em diante.

Agora compare a transição gradual. Se o aumento de 55% fosse diluído com teto de 4,62% ao ano, aplicado sobre a mensalidade a cada ano, a mensalidade só chegaria a cerca de R$ 1.501,52 no nono ano e a R$ 1.570,89 no décimo. A conta mostra que a transição levaria quase dez anos para alcançar o patamar do reajuste de uma só vez.

O exemplo é simplificado, porque ignora o reajuste anual, a correção da diferença, os juros e eventual prescrição. Ele serve para lembrar que a mesma tese produz valores muito distintos conforme a modulação.

O que o advogado deve conferir agora

O primeiro ponto é a data de contratação, porque ela define o grupo do cliente: contrato até 1999, entre 1999 e 2004, ou posterior. Só os dois primeiros grupos estão no centro do Tema 381. Em contratos posteriores a 2004, o debate é outro, o das faixas e dos limites previstos nas normas da ANS.

O segundo ponto é a data em que o beneficiário completou 60 anos e a existência de renovação contratual depois de janeiro de 2004. Para a corrente de Gilmar Mendes, a renovação é determinante. Para as correntes de Dino, Moraes, Cármen Lúcia e Fachin, o fato decisivo é completar 60 anos depois da vigência do Estatuto.

O terceiro ponto é a prova: contrato, aditivos, tabela de faixas, boletos e histórico de mensalidades. A orientação reproduzida pela imprensa para beneficiários de contratos anteriores a 2004 é guardar esses documentos, verificar se houve aumento na data em que o titular completou 60 anos e pedir à operadora, por escrito, a justificativa do índice aplicado.

O quarto ponto é o prazo e a situação processual. Ações em curso, pedidos administrativos e a data de ajuizamento podem pesar na modulação, como ocorreu em outros temas do STF. A conferência do texto final da decisão é indispensável antes de ajuizar ou aditar peça.

Como a perícia atuarial apoia o caso

O primeiro passo é reconstruir a tabela de faixas etárias do contrato e classificar o grupo, aplicando a regra de cada época: sete faixas, dez faixas, limite de seis vezes entre a última e a primeira e a variação entre a sétima e a décima. Em seguida, separa-se o reajuste por faixa etária do reajuste anual, com os tetos da ANS para os planos individuais e familiares.

O segundo passo é calcular a diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido em cada cenário, mês a mês, com correção e juros conforme a decisão que vier. O terceiro é montar os cenários de modulação lado a lado, com efeitos retroativos, apenas futuros e transição gradual, para que o advogado compare valores e decida a estratégia.

A reconstrução da tabela, a separação dos reajustes e o cálculo da diferença em cada cenário exigem análise técnica de documentos e de cálculo atuarial, o que reforça a importância da perícia nesses casos.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu em 1º/10/2026 sobre o reajuste de idosos?

O Plenário suspendeu o julgamento da ADC 90 e do RE 630.852, Tema 381, e os enviou ao Nusol para buscar uma solução conjunta. O prazo inicial é de 60 dias. Não houve proclamação de resultado, e a discussão é a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos anteriores a 2004.

O Estatuto da Pessoa Idosa vale para plano de saúde assinado antes de 2004?

Ainda não está definido em decisão proclamada. No RE 630.852 o placar é de 7 a 2 a favor da proteção quando o beneficiário completa 60 anos depois da vigência. Na ADC 90 há divergência entre três correntes, e o Nusol busca uma solução conjunta para os dois processos.

Posso pedir de volta o que paguei a mais por reajuste aos 60 anos?

Depende da modulação, que está em aberto. Há propostas de efeitos retroativos, de efeitos só futuros, como sugere o ministro Dino, e de transição gradual. A CNseg estima até R$ 49 bilhões de ressarcimento no cenário mais amplo. Guarde contrato, boletos e histórico de mensalidades até a definição.

Qual é o teto de reajuste anual dos planos individuais em 2026/2027?

Para o ciclo 2026/2027, a ANS fixou teto de 5,11% nos planos individuais e familiares, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. O índice vale a partir do mês de aniversário. Os planos coletivos não têm teto da ANS, e a faixa etária é reajuste distinto.

O que muda para contratos feitos depois de 2004?

Nos contratos posteriores a 1º/1/2004 há dez faixas, e a última é a de 59 anos ou mais, sem novo aumento por idade a partir dos 60. O valor da última faixa não passa de seis vezes o da primeira, e a variação entre a sétima e a décima não supera a da primeira à sétima.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode reconstruir a tabela de faixas etárias do contrato, separar os reajustes e calcular a diferença cobrada em cada cenário de modulação, apontando os documentos que ainda faltam para o cálculo.

Conclusão

O STF não proclamou resultado sobre o reajuste por idade em planos anteriores a 2004. Em 1º/10/2026, enviou o Tema 381 e a ADC 90 ao Nusol, com prazo inicial de 60 dias, depois de um placar de 7 a 2 a favor do idoso no recurso e de três correntes na ADC.

Para o advogado, o roteiro prático é classificar o contrato por época, confirmar a data em que o beneficiário completou 60 anos e a existência de renovação, e reunir o histórico de mensalidades. Com esses dados, o cálculo dos cenários de modulação mostra ao cliente o que está em jogo.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STF, notícia de 01/10/2026 sobre a ADC 90 e o RE 630.852 (Tema 381) · Conjur (01/10/2026) · Folha de S.Paulo (outubro/2026) · Estado de Minas (outubro/2026) · Planalto: Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu em 1º/10/2026 sobre o reajuste de idosos?

O Plenário suspendeu o julgamento da ADC 90 e do RE 630.852, Tema 381, e os enviou ao Nusol para buscar uma solução conjunta. O prazo inicial é de 60 dias. Não houve proclamação de resultado, e a discussão é a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos anteriores a 2004.

O Estatuto da Pessoa Idosa vale para plano de saúde assinado antes de 2004?

Ainda não está definido em decisão proclamada. No RE 630.852 o placar é de 7 a 2 a favor da proteção quando o beneficiário completa 60 anos depois da vigência. Na ADC 90 há divergência entre três correntes, e o Nusol busca uma solução conjunta para os dois processos.

Posso pedir de volta o que paguei a mais por reajuste aos 60 anos?

Depende da modulação, que está em aberto. Há propostas de efeitos retroativos, de efeitos só futuros, como sugere o ministro Dino, e de transição gradual. A CNseg estima até R$ 49 bilhões de ressarcimento no cenário mais amplo. Guarde contrato, boletos e histórico de mensalidades até a definição.

Qual é o teto de reajuste anual dos planos individuais em 2026/2027?

Para o ciclo 2026/2027, a ANS fixou teto de 5,11% nos planos individuais e familiares, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. O índice vale a partir do mês de aniversário. Os planos coletivos não têm teto da ANS, e a faixa etária é reajuste distinto.

O que muda para contratos feitos depois de 2004?

Nos contratos posteriores a 1º/1/2004 há dez faixas, e a última é a de 59 anos ou mais, sem novo aumento por idade a partir dos 60. O valor da última faixa não passa de seis vezes o da primeira, e a variação entre a sétima e a décima não supera a da primeira à sétima.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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