O Tema 1.385 do STJ é a tese repetitiva segundo a qual a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantir a execução fiscal de crédito tributário com o argumento de que o dinheiro vem primeiro na ordem de penhora do art. 11 da Lei 6.830/1980. A Primeira Seção julgou o tema em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o acórdão foi publicado em 11 de março de 2026. A decisão mexe numa das disputas mais comuns do início da execução: o executado oferece apólice, o exequente pede bloqueio em dinheiro. Este texto mostra o que foi decidido, o que a Fazenda ainda pode discutir e como o advogado calcula o custo da garantia antes de escolher o caminho.
O que o STJ decidiu no Tema 1.385
O Tema 1.385 foi afetado pela Primeira Seção em sessão eletrônica iniciada em 17 de setembro de 2025 e finalizada em 23 de setembro de 2025, como recurso repetitivo de origem. A questão submetida foi definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância da ordem legal. Os representativos foram os REsps 2.193.673 e 2.203.951, ambos do município de Joinville (SC), e nos dois casos concretos foi negado provimento ao recurso do ente municipal.
A tese firmada tem uma frase só: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora". O julgamento ocorreu em 11 de fevereiro de 2026 e o acórdão saiu em 11 de março do mesmo ano. A situação atual do tema no sistema de repetitivos do STJ é de trânsito em julgado.
Na leitura do Migalhas, o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves acompanhou a relatora e acrescentou um limite: a Fazenda pode discordar da garantia apresentada, mas não de forma arbitrária, e cabe ao juiz da execução examinar as peculiaridades de cada caso. Para ele, não há como considerar legítima a recusa imotivada do credor apenas pela inobservância da ordem de preferência.
Segundo a notícia publicada pelo próprio STJ, a relatora tratou a fiança e o seguro como estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em benefício do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora. Por isso, funcionam a favor do credor, que passa a contar com um emissor solvente e regulado, e ao mesmo tempo poupam o devedor de imobilizar o valor total da dívida em depósito.
A ordem do art. 11 contra os arts. 9º e 15 da LEF
O art. 11 da Lei 6.830/1980 organiza a ordem de preferência da penhora e põe o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública e de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis e, adiante, veículos, móveis e direitos. Era essa a base do argumento das Fazendas: se a lei elege o dinheiro como primeiro bem, o credor poderia exigir a constrição em espécie e rejeitar a apólice.
A resposta do STJ parte de outros dois dispositivos da mesma lei. O art. 9º, II, com redação da Lei 13.043/2014, autoriza o executado a oferecer fiança bancária ou seguro garantia como forma de garantir a execução, ao lado do depósito em dinheiro, da nomeação de bens e da indicação de bens de terceiros. O art. 15, I, na mesma redação, assegura ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A ordem do art. 11, portanto, regula a nomeação de bens à penhora, e não as modalidades autônomas de garantia que a lei coloca à escolha do devedor.
Há ainda o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente. O art. 835, § 2º, prevê que, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. A relatora também afastou a aplicação do Tema 578, que trata da nomeação de bens fora da ordem legal e não alcança essas garantias autônomas, e invocou o Tema 1.203, em que a Primeira Seção já havia firmado que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Segundo o STJ, essa solução processual se aplica igualmente aos créditos tributários.
Quanto custa garantir a execução com apólice
A conta da escolha entre depósito e apólice tem dois números: o valor da garantia exigida e o prêmio ou a comissão cobrados pelo emissor da garantia. O exemplo a seguir é hipotético e serve só para mostrar o raciocínio, sem taxa de mercado real. Suponha uma execução fiscal de R$ 1.000.000,00 de débito constante da inicial. Pela regra do art. 835, § 2º, do CPC, usada como referência para a substituição da penhora, a apólice ou a carta de fiança precisaria cobrir R$ 1.300.000,00 (R$ 1.000.000,00 mais 30%).
Se o emissor cobrasse, por hipótese, 1% ao ano sobre o valor segurado, o custo anual seria de R$ 13.000,00. Já o depósito em dinheiro retiraria R$ 1.000.000,00 do caixa da empresa por todo o tempo de duração da discussão. A diferença entre os dois caminhos é o custo de oportunidade do capital imobilizado, comparado ao prêmio anual. Para a relatora, esse é justamente o ganho do executado: evitar o desembolso imediato e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo da segurança do credor.
A comparação, porém, exige olhar a vigência. A apólice precisa ser renovada enquanto a execução durar, e uma execução que se arrasta por anos multiplica o prêmio. O cálculo correto projeta o custo acumulado por cenário de duração (dois, cinco, dez anos), confronta com a Selic que o depósito judicial remuneraria. Sem essa projeção, a escolha da modalidade se faz por intuição.
| Alternativa | Valor exigido (hipótese) | Efeito no caixa | Custo recorrente |
|---|---|---|---|
| Depósito em dinheiro | R$ 1.000.000,00 | Imobiliza o valor da dívida | Custo de oportunidade do capital |
| Fiança bancária | R$ 1.300.000,00 (referência do CPC) | Preserva o caixa | Comissão anual do banco e eventual contragarantia |
| Seguro-garantia | R$ 1.300.000,00 (referência do CPC) | Preserva o caixa | Prêmio anual da seguradora |
O que a Fazenda ainda pode discutir
O Tema 1.385 retira um fundamento, a ordem do art. 11, mas não torna a oferta imune a contestação. O voto do ministro Benedito Gonçalves, na descrição do Migalhas, deixa a porta aberta para discordâncias motivadas. No Tema 1.203, a Primeira Seção já tinha listado os fundamentos que continuam válidos para a recusa: insuficiência, defeito formal e inidoneidade da garantia. Nada indica que o rol seja menor para o crédito tributário.
Na prática, a discussão migra para três pontos. O primeiro é o valor: se a apólice cobre o débito atualizado com juros, multa e encargos da Certidão de Dívida Ativa, como exige o art. 9º da LEF, e se há margem como a prevista no CPC. O segundo é a forma: cláusulas que limitam a cobertura, exigem trânsito em julgado para pagamento ou condicionam a indenização a eventos que o devedor controla podem tornar o instrumento defeituoso. O terceiro é a idoneidade do emissor, ou seja, sua regularidade e solvência.
A relatora observou, segundo o STJ, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já adota a lógica da tese: nas execuções a cargo da PGFN, os atos administrativos asseguram ao executado a escolha entre as modalidades de garantia, e a Fazenda Nacional, como amicus curiae, informou que há R$ 273 bilhões assegurados por essas modalidades contra R$ 37 bilhões em depósitos. O efeito mais visível da tese tende a ser nas execuções propostas por estados e municípios, onde o debate era recorrente.
Efeitos práticos para a defesa do executado
O primeiro efeito é de tempo. O art. 16, § 1º, da LEF condiciona a admissão dos embargos à garantia da execução, de modo que a recusa da apólice por argumento de ordem legal podia atrasar a defesa, e a tese reduz esse atrito. O advogado que protocola a garantia junto com a petição de oferta deve juntar a apólice ou a carta, o comprovante de registro quando for o caso e a prova de que o valor cobre o débito atualizado.
O segundo efeito aparece na substituição. Como o art. 15, I, da LEF permite ao executado, em qualquer fase, trocar a penhora por fiança ou seguro, quem já teve dinheiro bloqueado pode avaliar o pedido de substituição, sempre com a apólice no valor adequado. O contexto muda a análise: se o dinheiro já foi convertido em penhora, o juiz examinará a situação concreta, e a tese não prevê restituição automática.
Checklist para oferecer a garantia
Antes de peticionar com a oferta, o advogado pode percorrer uma lista de conferência. Ela organiza a prova que o juiz e a Fazenda vão examinar:
- Identifique o valor atualizado da dívida na Certidão de Dívida Ativa, com juros, multa e encargos, e some a margem exigida pelo juízo.
- Peça ao banco ou à seguradora a minuta e confira cobertura, prazo de vigência, cláusula de renovação e condições de pagamento da indenização.
- Verifique se há cláusula que condicione o pagamento a evento fora do controle da Fazenda, o que pode abrir discussão sobre defeito formal.
- Simule o custo acumulado da apólice em cenários de duração e compare com o depósito, usando a taxa de captação real da empresa.
- Cite o Tema 1.385 e os arts. 9º, II, e 15, I, da LEF na petição, e junte o comprovante de que o emissor está regular.
- Programe as renovações em calendário próprio, porque a perda de vigência pode ser tratada como insuficiência da garantia.
Onde a perícia entra: valor da garantia e custo comparado
A perícia contábil atualiza o débito da Certidão de Dívida Ativa, confere o valor da garantia exigida e projeta o custo acumulado da apólice contra o depósito em cenários de duração. O laudo entrega memória de cálculo que o advogado pode juntar à petição de oferta ou à impugnação da recusa. A tese jurídica e a estratégia processual permanecem com o advogado.
Perguntas frequentes
A Fazenda pode recusar fiança ou seguro-garantia na execução fiscal?
Não pode recusar apenas por inobservância da ordem legal da penhora, segundo o Tema 1.385 do STJ, julgado em 11/02/2026. Pode discordar por motivo concreto, como insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, e o juiz decide caso a caso. O rol de recusas válidas foi delimitado no Tema 1.203.
Qual é o fundamento legal do Tema 1.385?
A relatora usou o art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, que autoriza fiança bancária ou seguro garantia, e o art. 15, I, que garante a substituição da penhora por essas modalidades. A ordem do art. 11 foi lida como regra de nomeação de bens, e não como barreira às garantias autônomas oferecidas pelo executado.
Qual valor a apólice deve cobrir?
A LEF fala em garantir a execução pelo valor da dívida, juros, multa e encargos da CDA. O CPC, no art. 835, § 2º, usa como referência para a substituição da penhora o débito da inicial acrescido de 30%. O juízo pode exigir o percentual, e a conferência deve ser feita no processo.
O Tema 1.385 vale também para crédito não tributário?
O Tema 1.385 trata de crédito tributário. Para o não tributário, o Tema 1.203 já havia fixado que fiança bancária e seguro garantia não podem ser rejeitados, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, e que suspendem a exigibilidade. A ministra relatora afirmou que a solução processual se aplica igualmente ao tributário.
Quem já teve dinheiro bloqueado pode pedir substituição por apólice?
O art. 15, I, da LEF permite pedir a substituição da penhora por depósito, fiança ou seguro em qualquer fase do processo. O juiz analisará o valor da apólice e as circunstâncias do caso, e o Tema 1.385 não prevê devolução automática do dinheiro já penhorado. O pedido deve vir instruído com a minuta.
Como comparar o custo da apólice com o do depósito?
A comparação projeta o prêmio ou a comissão anual pelo tempo de duração provável da execução e confronta o total com o custo de oportunidade do capital que o depósito imobiliza. A conta deve usar as condições reais de contragarantia e a taxa de captação da empresa, e não médias de mercado.
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Conclusão
O Tema 1.385 do STJ fecha uma controvérsia que alongava o início de muitas execuções fiscais: a ordem do art. 11 da LEF não autoriza a Fazenda a recusar fiança bancária ou seguro-garantia. A Fazenda ainda pode contestar valor, forma e idoneidade, e o executado continua responsável por manter a garantia vigente e suficiente. Entre a apólice e o depósito, a escolha passa por uma conta que combina prêmio, prazo e custo do capital, e quanto mais cedo ela for feita, mais sólida fica a petição de oferta.
Mais conhecimento para você
- Prescrição intercorrente na execução fiscal: Temas 566 e 568 do STJ
- Execução fiscal contra o espólio: Tema 1.393 do STJ
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- Contribuição sobre o 13º do aviso prévio indenizado: Tema 1.170
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