A transação tributária é o acordo previsto no art. 171 do Código Tributário Nacional e regulamentado, na União, pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, para extinguir litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública. Na dívida ativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mede a capacidade de pagamento do contribuinte — a CAPAG — e, a partir desse número, define descontos, entrada e prazo. Este texto descreve o instituto, a Portaria PGFN 6.757/2022, os editais abertos em 2026 e o que o advogado deve conferir antes da adesão.
O que é a transação tributária na PGFN
O art. 1º da Lei 13.988/2020 estabelece requisitos e condições para que a União, autarquias e fundações e os devedores realizem transação resolutiva de litígio. O § 5º do mesmo artigo manda aplicar o art. 171 do CTN aos créditos de natureza tributária. Não se trata de parcelamento convencional: a página institucional da PGFN registra que o parcelamento está aberto a todos, sem data limite, e não traz os descontos e prazos alongados da transação.
O art. 2º da Lei 13.988/2020, com a redação da Lei 14.375/2022, lista as modalidades: proposta individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos, inclusive em contencioso administrativo fiscal; adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo; e adesão no contencioso de pequeno valor. A transação por adesão implica aceitação de todas as condições do edital.
O art. 3º condiciona a proposta à desistência de impugnações e recursos e à renúncia às alegações das ações sobre os créditos incluídos, com extinção nos termos do art. 487, III, \"c\", do CPC.
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Reconstituição do passivo inscrito, cruzamento da CAPAG divulgada pela PGFN com a capacidade efetiva e memória de cálculo de descontos, entrada e parcelas, para instruir adesão, impugnação ou transação individual.
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A página da PGFN sobre acordo de transação, atualizada em 2026, lista editais em curso. O Edital nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026, cobre transação por capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação, pequeno valor e débitos com seguro-garantia ou carta fiança. O Edital nº 9/2026, também prorrogado, destina-se ao MEI. O Edital PGDAU nº 12, de 29 de setembro de 2026, trata de FGTS e da contribuição social da LC 110/2001, com adesão de 15 de outubro de 2026 a 29 de janeiro de 2027. A Portaria PGFN/MF 2.970, de 29 de setembro de 2026, abre transação de pequeno valor até cinco salários mínimos para MEI.
Como a CAPAG entra no desenho do acordo
A capacidade de pagamento (CAPAG), no vocabulário da PGFN, é um valor em reais que estima o quanto o contribuinte poderia pagar, em cenário de execução judicial e no prazo de cinco anos, para quitar o passivo fiscal. O serviço \"Consultar a capacidade de pagamento\" no portal gov.br informa que esse critério está na Portaria PGFN 6.757, de 29 de julho de 2022, e que o número é usado para conceder descontos e prazo alongado.
A PGFN estima a CAPAG com base na situação econômica do contribuinte. Usa informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração. O art. 22 da Portaria 6.757/2022 disciplina a mensuração. Quando há mais de um responsável, o § 2º permite somar a capacidade individual de cada integrante do grupo.
O art. 11 da Lei 13.988/2020, com a Lei 14.375/2022, autoriza descontos em multa, juros e encargos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, prazos especiais, substituição de garantia, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 70% do saldo após descontos, e precatórios com trânsito em julgado. Se a CAPAG cobre o passivo em cinco anos, o desconto de encargos tende a não caber. Se a CAPAG é inferior, o desconto cresce.
O que a lei autoriza e o que o edital fecha
A Lei 13.988/2020 fixa o teto e os princípios. O edital fecha percentual, entrada, número de parcelas e o que pode ser incluído. No contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a página da PGFN descreve os Editais conjuntos PGFN/RFB nº 4/2026 e nº 5/2026, com prazo até 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília.
Nesses editais de tese, a tabela institucional indica desconto de 65% a 25% sobre o valor total, prejuízo fiscal até 30% após o desconto, entrada de 30% a 10% e até 12 a 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 500. As prestações levam Selic e 1% no mês do pagamento. A Portaria MF 1.584/2023 regulamenta a transação na PGFN; créditos não inscritos seguem a Portaria RFB 555/2025. A PGFN registra que depósitos vinculados são convertidos em renda da União.
Constrição anterior à adesão: o STJ em 2026
Em 4 de maio de 2026, a ConJur noticiou decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual valores bloqueados judicialmente antes da adesão a parcelamento ou transação devem ser convertidos em renda da União para abater o saldo original, sem os descontos do benefício. O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. O caso envolveu execução fiscal contra a Federação Gaúcha de Futebol, com bloqueio via Sisbajud em 2022 e adesão à transação em 2023.
A Fazenda sustentou que os valores bloqueados têm natureza de depósito judicial, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 6.830/1980, e que o art. 17 do Edital PGDAU 2/2023 impõe a transformação dos depósitos em pagamento definitivo sem os descontos da transação. O TRF-4 havia autorizado o uso do dinheiro bloqueado para pagar parcelas com desconto. O STJ reformou.
O relator apoiou-se no Tema 1.012 do STJ: o bloqueio de ativos deve ser mantido quando o parcelamento é concedido após a constrição. Segundo a notícia, o parcelamento não tem efeito retroativo e não alcança atos processuais já aperfeiçoados, como a penhora validamente efetivada. Permitir o uso do bloqueio nas parcelas com desconto equivaleria a duplo benefício.
Para o advogado, a lição é operacional. Antes de aderir, mapeie Sisbajud, penhora de imóvel, seguro garantia e carta fiança. O valor já constrito tende a abater o principal original. O desconto da transação incide sobre o que sobra, e não sobre o estoque inteiro da CDA.
Prejuízo fiscal e extinção sob condição resolutória
O art. 11, § 9º, da Lei 13.988/2020 trata da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. A norma descreve extinção dos débitos sob condição resolutória de ulterior homologação. Em 2026, o REsp 2.278.547/SC, segundo cobertura secundária de 3 de julho de 2026, manteve entendimento de que essa quitação no QuitaPGFN (Portaria PGFN 8.798/2022) implica baixa do processo executivo, e não mera suspensão até a homologação pela Receita, que poderia levar anos.
A distinção importa. Condição resolutória extingue agora e só reabre se a homologação falhar. Condição suspensiva manteria a execução viva. O acórdão de origem no TRF-4 e a decisão monocrática no STJ, na cobertura lida, adotaram a primeira leitura. Em outro feito, o ministro Gurgel de Faria, em 28 de janeiro de 2026, não conheceu de recurso que pedia extinção com base no mesmo § 9º, por Súmula 7, quando o tribunal de origem havia registrado que parte da dívida permanecia ativa.
O advogado não pode tratar a jurisprudência como uniforme em todos os processos. Precisa ler o termo de transação, o percentual de prejuízo fiscal admitido no edital concreto e o estado da homologação na Receita. A Lei 14.375/2022 autorizou até 70% do saldo após descontos na lei; editais de tese podem reduzir esse teto para 30%.
Exemplo: CAPAG, desconto e saldo a parcelar
O exemplo abaixo é hipotético. Serve para mostrar a ordem das contas, não para substituir o demonstrativo da PGFN. Suponha passivo inscrito de R$ 2.000.000, CAPAG de R$ 800.000 em cinco anos e edital que, nessa faixa, admite 50% de desconto sobre multa, juros e encargos, que correspondem a R$ 800.000 do estoque. O principal de R$ 1.200.000 permanece.
Desconto de 50% sobre R$ 800.000 = R$ 400.000. Saldo após desconto = R$ 1.600.000. Se houver bloqueio anterior de R$ 200.000, esse valor abate o original sem desconto, na linha do STJ de maio de 2026. O saldo negociável cai para R$ 1.400.000. Entrada de 10% = R$ 140.000. Restam R$ 1.260.000 em até 60 parcelas, com Selic e 1% no mês do pagamento.
Se a CAPAG fosse R$ 2.000.000, o mesmo passivo poderia não receber desconto de encargos, apenas prazo. A diferença entre as duas hipóteses é de R$ 400.000 de desconto perdido. Por isso a conferência da CAPAG precede a escolha da modalidade.
Checklist do advogado antes de aderir
Primeiro, extraia as CDAs no Regularize e confronte com a planilha do cliente. Identifique principal, multa, juros, encargo legal e depósito ou garantia. Segundo, leia a CAPAG no serviço da PGFN e peça ao cliente a ECF, a escrituração e o grupo econômico, porque o art. 22 da Portaria 6.757/2022 admite soma de capacidades.
Terceiro, separe o que está inscrito do que ainda está na Receita. A adesão no Regularize não cobre crédito em contencioso administrativo da RFB, que segue a Portaria RFB 555/2025 e processo digital no e-CAC. Quarto, leia o edital vigente linha a linha: prazo de adesão, vedações, conversão de depósito e destinação de Sisbajud.
Quinto, calcule o custo da renúncia do art. 3º da Lei 13.988/2020. Adesão extingue teses ainda vivas. Sexto, registre por escrito a opção de transação individual quando a CAPAG divulgada divergir da capacidade efetiva. Sétimo, preserve prova do protocolo e do demonstrativo, porque a execução só se move depois do deferimento.
Onde a perícia entra na CAPAG
A identificação de divergência entre a CAPAG estimada pela PGFN e a capacidade extraída da escrituração exige análise técnica. O perito reconstitui fluxo de caixa, ativo constrito, prejuízo fiscal utilizável e a memória de cálculo do edital. Esse trabalho instrui adesão, pedido de revisão da CAPAG ou transação individual, sem substituir o juízo de oportunidade da Fazenda.
Perguntas frequentes
O que é CAPAG na transação da PGFN?
A CAPAG é o valor em reais com que a PGFN estima o que o contribuinte pagaria em cinco anos de execução. Está na Portaria PGFN 6.757/2022 e no serviço gov.br de consulta à capacidade de pagamento. Esse número define desconto e prazo na transação, e não se confunde com a CAPAG de Estados e Municípios na Secretaria do Tesouro.
Transação e parcelamento convencional são a mesma coisa?
Não. A página da PGFN registra que o parcelamento convencional não tem data limite e não oferece os descontos, a entrada facilitada e o prazo alongado da transação. A transação exige edital ou proposta, renúncia de teses sobre os créditos incluídos e, em regra, conversão de depósitos em renda da União.
O que a Lei 13.988/2020 permite descontar?
O art. 11, com a Lei 14.375/2022, autoriza desconto em multa, juros e encargos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, prazos especiais, substituição de garantia, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 70% do saldo após descontos, e precatórios com trânsito em julgado. O edital pode reduzir esses tetos.
Valores bloqueados antes da adesão entram no desconto?
No entendimento noticiado em 4 de maio de 2026, o STJ, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu que o bloqueio anterior abate o saldo original sem os descontos da transação, à luz do Tema 1.012. O caso concreto envolveu a Federação Gaúcha de Futebol e o Edital PGDAU 2/2023.
Prejuízo fiscal extingue a execução na hora?
O art. 11, § 9º, da Lei 13.988/2020 fala em extinção sob condição resolutória de homologação. Há decisão de 2026 no REsp 2.278.547/SC no sentido da baixa imediata no QuitaPGFN. Há também acórdão em que o STJ não reexaminou fatos (Súmula 7). O termo e o edital do caso concreto prevalecem.
Qual o prazo dos editais abertos em 2026?
O Edital PGDAU 12/2026 (FGTS e CS da LC 110/2001) vai de 15/10/2026 a 29/01/2027, 19h de Brasília. Editais de tese PGFN/RFB 4 e 5/2026 vão até 29/12/2026, 19h. Editais 6 e 9/2026 foram prorrogados pelo Edital 10/2026. Confira a página da PGFN na data da adesão.
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Conclusão
A transação da Lei 13.988/2020 só se entende com a CAPAG da Portaria 6.757/2022, o edital vigente e o estoque de constrições. O STJ, em 2026, recusou desconto sobre valor já bloqueado e debateu a extinção por prejuízo fiscal. O advogado que fecha a adesão sem essa conta entrega desconto que a Fazenda não concedeu e renúncia que o cliente não mediu.
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