O crédito presumido de ICMS é o valor que a legislação estadual permite descontar do imposto devido, como incentivo fiscal a determinada atividade. Em 07/10/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 843 da repercussão geral, que esse valor não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento encerra uma disputa que o próprio tribunal vinha adiando havia mais de uma década. Este texto reúne a tese, o placar, os fundamentos de cada lado, um exemplo numérico e o que o advogado deve conferir antes de agir.
O que o STF decidiu no Tema 843
A tese de repercussão geral, fixada em 07/10/2026 no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, tem esta redação: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS". O texto consta da certidão de julgamento registrada na página do Tema 843 no portal do STF. A decisão foi tomada por maioria, e o placar foi de sete votos a quatro.
O recurso era da União. Ela questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual créditos presumidos de ICMS não caracterizam receita ou faturamento das empresas e, por isso, não podem ser tributados. O Plenário conheceu do recurso e negou-lhe provimento, o que manteve a decisão do TRF-4.
O relator original, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, votou no Plenário Virtual antes de sair do tribunal, e seu voto foi preservado. A página do tema registra que o acórdão será redigido pelo ministro Edson Fachin, na condição de presidente do STF. Segundo o andamento processual, a ata de julgamento foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 08/10/2026 e novamente em 13/10/2026.
A página do Tema 843 traz a marca de suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, e a lista de processos relacionados soma 71 registros. Com a tese fixada, esses casos tendem a ser julgados à luz do precedente, e o advogado deve verificar em cada um se o sobrestamento já foi levantado. O estágio de cada processo depende da decisão do juízo ou do tribunal de origem.
O que são créditos presumidos e por que a União queria tributá-los
A descrição oficial do tema pergunta se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. A discussão parte dos arts. 150, § 6º, e 195, I, "b", da Constituição Federal. O primeiro trata de benefícios fiscais, e o segundo define as contribuições sobre receita ou faturamento.
Na prática, o Estado concede um benefício que reduz o ICMS que a empresa pagaria. A União sustentava que, diferentemente do que ocorre com o imposto destacado na nota, o valor do crédito presumido fica com a empresa e, por isso, representaria receita. Segundo a cobertura da ConJur do julgamento, a Fazenda Nacional ainda diferenciou o caso do Tema 69, em que o STF excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, porque naquele caso o imposto era destinado ao Estado.
Os contribuintes e as entidades empresariais que atuaram como amici curiae defenderam o oposto. Para eles, tributar o incentivo na esfera federal reduziria o alcance de uma política de desenvolvimento econômico definida pelo Estado. A União respondeu que afastar a tributação permitiria que políticas fiscais estaduais interferissem na arrecadação federal.
O TRF-4 havia dado razão ao contribuinte. Para o tribunal regional, os créditos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo DF constituem renúncia fiscal, cuja finalidade é incentivar uma atividade econômica de interesse da sociedade, e não receita ou faturamento.
Os votos: a maioria, os vencidos e a mudança de posição
A corrente vencedora
Formaram a maioria o relator Marco Aurélio, as ministras e os ministros que já haviam votado e se aposentaram, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, além de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Segundo a notícia do STF, os votos dos aposentados foram preservados, e por isso seus sucessores não participaram da votação. A certidão registra que André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não votaram.
A mudança decisiva foi a de Toffoli, que ajustou seu voto na sessão de 07/10/2026 para acompanhar o relator. A notícia do STF resume a razão: na compreensão do ministro, tributar o crédito permitiria à União reduzir indiretamente benefícios que os Estados, dentro de sua competência e conforme as realidades locais, optaram por conceder, o que geraria insegurança jurídica. Fachin manteve o voto pela exclusão e afirmou, conforme reportou o Migalhas, que o fundo do debate é o desenho do federalismo da Constituição de 1988.
Os vencidos
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Gilmar Mendes sustentou que o contribuinte deixa de desembolsar o valor, não assume obrigação de restituí-lo ou repassá-lo e, por isso, o montante permanece definitivamente com a empresa, como vantagem econômica efetiva. Segundo o ministro, o fato de a vantagem decorrer de renúncia fiscal não altera essa conclusão.
Moraes viu na questão um problema de pacto federativo. Para ele, excluir o crédito da base permitiria que o Estado, ainda que de forma indireta, reduzisse a incidência de tributos federais.
O caminho até o resultado
O julgamento começou no Plenário Virtual em 2021 e reuniu seis votos pela exclusão contra cinco pela cobrança. Antes da proclamação do resultado, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, e o caso migrou para o Plenário presencial. Na retomada, os votos já proferidos foram mantidos.
Segundo o andamento processual, as sustentações orais ocorreram na sessão extraordinária de 01/10/2026, quando o julgamento foi suspenso. Falaram a Procuradoria da Fazenda Nacional, o advogado da empresa recorrida e os amici curiae da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos, da Confederação Nacional da Indústria e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais. O resultado veio uma semana depois.
O fundamento: receita, faturamento e riqueza nova
O núcleo do voto vencedor é conceitual. A notícia do STF registra que, para a maioria, esses valores não representam riqueza própria da empresa e, portanto, não são faturamento nem receita para fins de PIS e Cofins. O crédito resulta de renúncia fiscal e tem o efeito de reduzir o imposto devido.
Daí a distinção que atravessa o voto do relator: reduzir um custo é diferente de receber receita. Segundo a ConJur, o relator reconheceu que a economia pode melhorar o resultado operacional, mas entendeu que isso não basta para transformar o benefício em faturamento. A notícia do STF acrescenta que, mesmo quando o valor é registrado na contabilidade como ingresso, ele não se converte em receita capaz de integrar a base das contribuições.
A linha segue a lógica do Tema 69, em que o STF retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins por entender que o imposto não compõe o faturamento. A diferença que a Fazenda tentou explorar, a de que o crédito presumido permanece com a empresa, não prevaleceu. O critério adotado foi a natureza do valor, e não apenas a vantagem econômica que ele proporciona.
Para o advogado, o ponto prático é o de que o debate sobre o conceito constitucional de receita continua sendo travado caso a caso. O Tema 843 trata especificamente de créditos presumidos de ICMS, e a tese não declara, por si, o tratamento de outros incentivos. Quem pretende estender o raciocínio a outro benefício precisa demonstrar que ele também não gera riqueza nova.
O que a tese não decide
A primeira lacuna é o acórdão. Segundo a página do tema, ele será redigido pelo ministro Fachin, e é nele que se confirmará se há modulação de efeitos, delimitação do período ou outra condição. As fontes consultadas não registram modulação, e o advogado deve conferir o inteiro teor antes de fixar a estratégia.
A segunda é o prazo para recuperar valores. O art. 168 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, e o termo inicial depende da forma de extinção do crédito. Em cada caso, cabe apurar se existe ação própria, qual a data do ajuizamento e se a empresa já compensa valores por decisão anterior.
A terceira é a incidência de outros tributos. O Tema 843 não trata de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nem de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No STJ, a Primeira Seção afetou, em 24/03/2026, recursos da relatoria da ministra Regina Helena Costa que formam o Tema 1.416 e discutem a exclusão dos créditos presumidos de ICMS dessas bases, nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023.
Segundo a notícia do STJ, a Corte consolidou desde 2017 o entendimento de que créditos presumidos de ICMS não integram o IRPJ e a CSLL. No Tema 1.182, de 2023, a mesma Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS compõem a base desses tributos, ressalvados os créditos presumidos. O STJ determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Exemplo: quanto pesa a base nas alíquotas gerais
O exemplo é hipotético e serve para mostrar a ordem de grandeza. Imagine uma indústria que apropriou R$ 1.000.000,00 de créditos presumidos de ICMS ao longo de 12 meses e que incluiu esse valor na base do PIS e da Cofins. No regime cumulativo, com alíquotas gerais de 0,65% e 3%, ou 3,65% no total, o efeito da inclusão seria de R$ 36.500,00.
No regime não cumulativo, com alíquotas gerais de 1,65% e 7,6%, ou 9,25% no total, o efeito bruto da inclusão seria de R$ 92.500,00. O número é bruto porque a apuração real depende dos créditos de insumos da empresa, das receitas excluídas por outras razões e das regras de rateio. A perícia refaz esse caminho mês a mês, a partir da escrituração, e não por uma alíquota única.
Se o mesmo valor se repetisse por 60 meses, o total de crédito presumido seria de R$ 5.000.000,00, e o efeito bruto em alíquota de 9,25% chegaria a R$ 462.500,00. Para chegar a um valor a restituir ou compensar, ainda é preciso aplicar a atualização monetária legal e conferir se o período está dentro do prazo. Os números do exemplo são ilustrativos, e nenhum deles representa caso real nem projeção de resultado.
O que o advogado deve conferir agora
A primeira conferência é documental. É preciso identificar se a empresa registrou o crédito presumido como receita e se levou esse valor à base do PIS e da Cofins na escrituração fiscal e contábil. Sem esse mapa, não há como dizer se existe indébito.
- Natureza do benefício: a tese fala em créditos presumidos de ICMS. Outras formas de incentivo, como redução de base de cálculo ou subvenção, exigem análise própria.
- Ação e sobrestamento: verifique se há ação em curso, em que fase ela está e se foi suspensa à espera do Tema 843.
- Período: liste as competências em que o valor entrou na base e confronte com o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN.
- Regime de apuração: o efeito financeiro varia entre o regime cumulativo e o não cumulativo.
- Acórdão: acompanhe a publicação do inteiro teor, a possível modulação e eventuais embargos de declaração.
Também é prudente verificar se a empresa já tinha decisão favorável, transitada ou não, antes do julgamento. Quem possui decisão própria segue a coisa julgada, e quem não possui depende do enquadramento no precedente. O advogado deve registrar essa diferença na estratégia de restituição ou compensação.
Como a perícia apoia a recuperação do indébito
A reconstituição mês a mês da base do PIS e da Cofins, com a separação do valor de crédito presumido, o rateio entre regimes e a atualização, exige análise contábil e fiscal detalhada, que é onde a perícia tributária contribui para dar liquidez ao pedido.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 843?
Em 07/10/2026, o Plenário, no RE 835.818, decidiu por maioria que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. O recurso da União foi desprovido. O acórdão será redigido pelo ministro Edson Fachin, e a tese tem repercussão geral.
Qual foi o placar e quem ficou vencido?
O placar foi de sete votos a quatro, conforme o andamento do STF e a cobertura da ConJur. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Dias Toffoli mudou a posição em plenário e acompanhou o relator. Os votos dos aposentados foram mantidos.
A decisão vale também para IRPJ e CSLL?
Não. O Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. Para IRPJ e CSLL, o STJ afetou em 24/03/2026 o Tema 1.416, que discute a exclusão dos créditos presumidos de ICMS dessas bases, nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/2023. Os processos pendentes sobre a matéria foram suspensos.
A empresa pode pedir de volta o que já pagou?
A tese reconhece a incompatibilidade da inclusão, mas a restituição depende do caso. O art. 168 do CTN fixa cinco anos para pleitear tributo pago indevidamente, e é preciso verificar ação própria, compensação e eventual modulação no acórdão, que ainda será redigido. As fontes consultadas não registram modulação.
A tese alcança outros benefícios fiscais de ICMS?
A redação literal da tese menciona créditos presumidos de ICMS. Outros incentivos, como redução de base de cálculo, isenção ou subvenção, têm natureza própria, e a aplicação do precedente exige análise do benefício concreto e da legislação estadual que o concede. O advogado deve demonstrar a equivalência caso a caso.
Como identificar o valor que entrou na base do PIS e da Cofins?
O caminho é cruzar a escrituração contábil, que mostra onde o crédito presumido foi registrado, com a escrituração fiscal das contribuições e com os demonstrativos de apuração mensal. A diferença entre a base declarada e a base sem o crédito presumido indica o valor a recalcular, competência por competência.
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Conclusão
O Tema 843 fixa que créditos presumidos de ICMS não entram na base do PIS e da Cofins, por maioria de sete votos a quatro. O fundamento é a distinção entre reduzir custo e auferir receita, com forte componente federativo. O inteiro teor do acórdão, ainda por redigir, dirá se a decisão tem limites temporais ou outras condições.
Para o advogado, o trabalho imediato é documental: identificar o que foi incluído, em que competências, em qual regime e se há ação ou compensação em curso. Para o contribuinte sem decisão própria, o passo seguinte depende de a tese ser aplicada ao seu caso e de o prazo estar em aberto.
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Fontes consultadas: STF, página do Tema 843 (andamento do RE 835.818 e certidão de julgamento de 07/10/2026) · STF, notícia de 07/10/2026 · ConJur, 07/10/2026 · Migalhas, 07/10/2026 · STJ, notícia de 24/03/2026 sobre o Tema 1.416.

