A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é a tese que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 21/10/2026, ao concluir o julgamento do RE 592.616, o Tema 118 da repercussão geral. O Plenário decidiu por 6 votos a 5 que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, não é receita nem faturamento da prestadora de serviços. A decisão estende ao ISS o raciocínio do Tema 69, de 2017, que tirou o ICMS da mesma base. O texto reúne a tese, os votos, o que ficou em aberto sobre a modulação e um exemplo de cálculo para o advogado dimensionar o que está em jogo.
O que o STF decidiu em 21 de outubro de 2026
O PIS e a Cofins são contribuições sociais federais que incidem sobre o faturamento ou a receita das empresas, com base no art. 195, I, b, da Constituição. Por anos, a União e as prestadoras de serviços discutiram se o ISS, imposto municipal embutido no preço do serviço, entra nessa conta. O Tema 118 da repercussão geral, cujo caso-paradigma é o RE 592.616, existe para responder a essa pergunta.
Na quarta-feira, 21/10/2026, o Plenário do STF respondeu que não. Segundo a notícia oficial do tribunal, a maioria entendeu que o valor correspondente ao ISS não constitui receita nem faturamento da empresa prestadora e, por isso, não integra a base das contribuições. O desempate coube ao ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator original, ministro Celso de Mello, hoje aposentado.
A matéria tem repercussão geral, de modo que a tese deve ser aplicada aos demais processos semelhantes. A decisão não esgota o assunto, porque o STF não analisou a modulação de efeitos, ou seja, a partir de quando o novo entendimento vale. Esse ponto poderá ser examinado em embargos de declaração, e é nele que está o maior impacto financeiro.
Para o advogado de empresas de serviços, a decisão muda a base de cálculo do futuro imediato e abre discussão sobre o passado. Para o advogado da União ou do município, o foco passa a ser o alcance temporal da tese. Nos dois casos, o ponto de partida é a leitura exata do que foi fixado.
A tese fixada e o fundamento do ingresso transitório
A tese de repercussão geral, na redação divulgada pelo STF, é a seguinte: o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.
O núcleo do argumento é a distinção entre ingresso e receita. Para o ministro Fux, faturamento e receita não se confundem com ingressos financeiros transitórios, e tratar todo e qualquer ingresso como base das contribuições apagaria distinções essenciais entre esses conceitos. O valor do ISS, na visão vencedora, não representa acréscimo patrimonial definitivo da prestadora, mas pertence ao município titular da competência tributária.
A União sustentava o contrário: o ISS integra o preço do serviço e, portanto, a receita bruta. Para a corrente vencedora, só se entende como receita o valor que integra o patrimônio de quem o recebe, e o ISS é apenas repassado ao município. Foi o mesmo debate travado no Tema 69, resolvido em favor do contribuinte.
Uma observação de leitura: a tese fala em valor correspondente ao ISS, e o acórdão ainda será redigido, com a ministra Cármen Lúcia, segundo a cobertura do julgamento. Detalhes como o tratamento de regimes específicos de ISS e a distinção entre imposto destacado e imposto efetivamente recolhido dependem do texto final. A conferência do acórdão publicado é indispensável antes de qualquer peça.
O placar de 6 a 5 e o caminho do RE 592.616
O recurso extraordinário foi interposto pela Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitia a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins. A empresa sustentou que o tributo não integra seu patrimônio e invocou o entendimento do STF sobre o ICMS.
O julgamento começou em 2020, no Plenário Virtual, foi retomado no Plenário físico em 28/08/2024 e terminou em 21/10/2026. Ao longo do caminho, o placar chegou a 5 a 5, com a decisão pendente do voto do ministro Fux. O caso chegou a ser pautado para 25/02/2026 e retirado da pauta cinco dias antes, conforme o andamento processual noticiado.
Votaram pela exclusão do ISS o relator, ministro Celso de Mello, e os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Os votos de ministros aposentados que já tinham votado foram computados.
A divergência foi aberta pelo ministro Toffoli, para quem o ISS tem características diferentes das do ICMS e a sistemática do imposto municipal não permite aplicar automaticamente o entendimento de 2017. Foi um julgamento apertado, e o próprio placar explica por que a modulação é tratada como ponto sensível.
Do Tema 69 ao Tema 118: o que se repete e o que muda
No Tema 69 (RE 574.706), de 15/03/2017, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O fundamento foi o mesmo agora aplicado ao ISS: o imposto é valor que passa pelo caixa da empresa e é repassado ao ente federado, sem integrar a receita da empresa. Por isso o Tema 118 é descrito como o principal desdobramento daquele precedente.
O Tema 69 trouxe duas lições práticas. A primeira é a modulação: em embargos de declaração, em 13/05/2021, o Plenário definiu que a exclusão do ICMS vale a partir de 15/03/2017, ressalvados os processos ajuizados até a data do julgamento do mérito. A segunda é que o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido.
O STF levou quatro anos entre a tese do Tema 69 e a definição dos efeitos. No Tema 118, a Corte decidiu deixar a modulação para os embargos, o que permite a participação de todos os atuais integrantes, uma vez que o julgamento começou sob outra composição e parte dos ministros que votaram no mérito se aposentou.
O que muda é o ente tributante e a natureza do imposto. O ISS é municipal, tem legislação própria em cada município e incide sobre serviços de lista nacional. A tese do Tema 118 trata da base federal das contribuições, e não da validade do ISS em si, nem de outros tributos que a União ainda inclui na base.
Modulação em aberto: as propostas de Fux e de Mendonça
A modulação é o debate sobre a eficácia no tempo da decisão. Sem modulação, a tese produz efeitos retroativos e os contribuintes podem pedir de volta o que recolheram a mais nos últimos cinco anos. Com modulação, o STF fixa um marco e escolhe quem pode recuperar o passado.
O ministro Fux propôs que a declaração produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquele momento e os fatos geradores anteriores ao marco ainda sem recolhimento. O ministro André Mendonça aderiu à proposta, que substituiu a que ele apresentou em 2024.
Pela proposta de Fux, quem já tem ação ou processo administrativo pendente na data do marco continuaria alcançado pela decisão, inclusive em relação a períodos anteriores. Quem não discute o tema e já pagou ficaria sem direito à restituição. Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam que a modulação seja analisada nos embargos, e a Presidência adotou essa linha.
A estimativa da União, publicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, é de impacto de até R$ 35,4 bilhões, valor que considera a devolução dos últimos cinco anos. Se a modulação seguir a linha de Fux, o impacto tende a ser bem menor. Nenhuma das propostas foi votada, e por isso nada está definido.
Exemplo de cálculo: o peso do ISS na base
Os valores abaixo são hipóteses para ilustrar a ordem de grandeza e não representam estimativa de caso real. Considere uma prestadora com receita mensal de R$ 1.000.000,00 e ISS de 5%, ou R$ 50.000,00 por mês. No regime não cumulativo, as alíquotas somadas de PIS e Cofins são de 9,25%.
Sem a exclusão, a base é R$ 1.000.000,00 e as contribuições somam R$ 92.500,00. Com a exclusão, a base cai para R$ 950.000,00 e as contribuições somam R$ 87.875,00. A diferença é de R$ 4.625,00 por mês, ou R$ 55.500,00 em doze meses, antes de ajuste de créditos e de atualização.
No regime cumulativo, usado em geral por empresas no lucro presumido, as alíquotas somadas são de 3,65%. A conta fica em R$ 36.500,00 sem a exclusão e R$ 34.675,00 com a exclusão, uma diferença de R$ 1.825,00 por mês, ou R$ 21.900,00 em doze meses. Em sessenta meses, a diferença seria de R$ 277.500,00 no primeiro regime e de R$ 109.500,00 no segundo.
O exemplo é simplificado: no regime não cumulativo, o efeito real depende dos créditos apropriados, e a base pode ter outras exclusões. A conta mostra, porém, que o tema afeta o fluxo de caixa de qualquer prestadora de serviços, e que o marco temporal da modulação decide quanto do passado fica ao alcance do contribuinte.
O que o advogado deve conferir agora
O primeiro ponto é a situação processual do cliente. Há ação ajuizada, ou processo administrativo pendente, e em que data? Pela proposta de Fux, essa data tende a ser decisiva, de modo que localizar e documentar a distribuição da ação ou do pedido administrativo é medida de baixo custo.
O segundo ponto é o prazo. O art. 168, I, do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165. Quem tem pagamentos antigos precisa verificar o que está prestes a prescrever, pois o marco da modulação é incerto.
O terceiro ponto é a compensação. Segundo o resumo do julgamento publicado por um escritório de advocacia, o ministro Fux conheceu do recurso apenas em parte e deixou de examinar o pedido sobre o direito à compensação, por entender que a matéria é infraconstitucional. A forma de recuperar o crédito, portanto, segue sujeita à legislação ordinária e à jurisprudência do STJ.
O quarto ponto é o horizonte da própria base. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a Lei Complementar 214/2025. O efeito da decisão, depois dessa data, tende a se concentrar nos períodos passados, e é por isso que a discussão se concentra na modulação.
Como a perícia apoia a recuperação do PIS e da Cofins
O primeiro passo é levantar a receita de serviços mês a mês, com o ISS de cada nota fiscal, a partir da escrituração fiscal e contábil. É preciso separar o ISS retido pelo tomador do ISS devido pela própria prestadora, e conferir se a tributação é por alíquota própria, por regime especial ou por valor fixo.
O segundo passo é reconstruir a apuração do PIS e da Cofins no período, nos dois regimes possíveis, com a base original e com a base sem o ISS. A diferença, em cada competência, é o indébito bruto, que depois se ajusta por créditos, parcelamentos e compensações já realizadas.
O terceiro passo é montar cenários conforme a modulação: efeitos retroativos de cinco anos, efeitos a partir de um marco, e efeitos apenas para ações pendentes. O advogado compara os cenários com a data do ajuizamento e do pedido administrativo, e decide a estratégia com números.
A separação do ISS em cada competência e o cálculo do indébito nos diferentes cenários de modulação exigem análise técnica de documentos fiscais e contábeis, o que reforça a importância da perícia nesses casos.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 118?
Em 21/10/2026, por 6 votos a 5, o Plenário decidiu no RE 592.616 que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por ser simples ingresso financeiro que apenas transita pelo patrimônio do contribuinte. A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada aos processos semelhantes.
Quem votou contra a exclusão do ISS da base?
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. A divergência foi aberta por Toffoli, que entendeu que o ISS tem características distintas do ICMS e que o Tema 69 não se estende automaticamente ao imposto municipal.
A decisão já vale para o passado?
Ainda não está definido. O STF não analisou a modulação de efeitos, que deve ser examinada em eventuais embargos de declaração. Fux e Mendonça propuseram efeitos a partir da publicação da ata, ressalvadas as ações e os processos administrativos pendentes, mas nenhuma proposta foi votada pelo Plenário.
Posso pedir a restituição do que paguei nos últimos cinco anos?
O art. 168, I, do CTN fixa em cinco anos o prazo para pedir restituição. Se haverá direito a todo esse período depende da modulação, que está em aberto. Ajuizar ação ou protocolar pedido administrativo antes de uma eventual definição do marco tende a ser relevante, conforme as propostas conhecidas.
Quanto a União estima perder com a decisão?
A União estimou impacto de até R$ 35,4 bilhões, valor da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 que considera a devolução dos últimos cinco anos. A cifra não é perda confirmada, porque depende da modulação. Se prevalecer a proposta de Fux, o impacto deve ser significativamente menor.
A decisão muda alguma coisa depois da CBS, em 2027?
A CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a Lei Complementar 214/2025. Por isso, o efeito prático do Tema 118 tende a se concentrar nos períodos passados, e a modulação passa a ser o ponto de maior impacto financeiro para as empresas.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode levantar a receita de serviços e o ISS mês a mês, refazer a apuração do PIS e da Cofins sem o ISS e calcular o indébito em cada cenário de modulação, apontando os documentos que faltam.
Conclusão
O STF fixou, em 21/10/2026, que o ISS não integra a base do PIS e da Cofins. A tese segue o precedente do ICMS e passa a valer como orientação vinculante para os processos semelhantes. O que resta em aberto é o alcance no tempo, que dependerá de embargos de declaração e da redação do acórdão.
Para o advogado, o roteiro prático é verificar a data de ajuizamento e dos pedidos administrativos, o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN e a documentação do ISS por competência. Com esses dados, o cálculo dos cenários de modulação mostra ao cliente o que está em jogo. A situação do acórdão e dos embargos deve ser conferida na página do STF antes da citação em peça.
Mais conhecimento para você:
- Exclusão do ICMS do PIS/Cofins: como calcular o crédito do Tema 69
- Crédito presumido de ICMS fora do PIS/Cofins: o que o STF decidiu
- Compensação tributária de crédito judicial: prazo de 5 anos
- ICMS-Difal fora do PIS e da Cofins: Tema 1.372 do STJ
Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Fontes consultadas: STF, notícia de 21/10/2026 sobre o RE 592.616 (Tema 118) · STF, notícia de 13/05/2021 sobre os embargos no RE 574.706 (Tema 69) · Estadão (21/10/2026) e CNN Brasil, via Sim Notícias (21/10/2026) · Rota da Jurisprudência e Urbano Vitalino (21/10/2026) · Planalto: CTN art. 168; Constituição art. 195, I, b.

