Central de Peritos Associados

Perícia Tributária

ITBI na integralização de capital: Tema 1.348 do STF

STF decide no Tema 1.348 que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, vale para empresas imobiliárias e holdings, mas respeita o limite do capital (Tema 796) e a ressalva de fraude.

R

Por Robson Antonello

27 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: ITBI na integralização de capital, imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição e Tema 1.348 do STF
O Plenário do STF encerrou em 19/10/2026 o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108): a imunidade do ITBI na integralização de capital é indiferente à atividade preponderante da empresa.

A imunidade do ITBI na integralização de capital é a regra do art. 156, § 2º, I, da Constituição que impede o município de cobrar o imposto quando um sócio entrega um imóvel para formar ou aumentar o capital social de uma empresa. Em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou, em sessão virtual, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral e decidiu, por 8 votos a 2, que essa imunidade não depende da atividade da empresa que recebe o imóvel. A tese alcança holdings patrimoniais, incorporadoras e administradoras de bens, e reabre a conversa sobre restituição do imposto pago. Este texto mostra o que foi decidido, quais limites continuam valendo e o que o advogado precisa conferir no contrato social e na guia recolhida.

O que o STF decidiu no Tema 1.348

O caso que originou o tema é o RE 1.495.108, interposto por uma empresa administradora de bens contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJSP havia validado a cobrança de ITBI feita pela Prefeitura de Piracicaba sobre um imóvel integralizado ao capital da empresa, por entender que a exceção prevista na Constituição atingia a sociedade em razão da sua atividade.

A pergunta submetida ao Supremo foi o alcance da imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de bens imóveis. Até o julgamento, municípios cobravam o imposto de holdings e de empresas do setor imobiliário com base nessa ressalva, e os contribuintes recorriam ao Judiciário.

⚖️

PRECISA DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O VALOR INTEGRALIZADO E O EXCEDENTE DO ITBI?
Conciliação entre capital integralizado, escrituração e base de cálculo do município, com cálculo do imposto sobre o eventual excedente, para instruir defesa ou pedido de restituição.

👉 SOLICITE ORÇAMENTO

O Plenário respondeu com a seguinte tese de repercussão geral: a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade.

O resultado foi de 8 votos a 2. O julgamento começou no Plenário físico, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e terminou na sessão virtual encerrada em 19/10/2026. O STF divulgou o resultado em 21/10/2026, e a tese deve ser aplicada pelos juízos de todo o país aos casos semelhantes.

Como funciona a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição

O dispositivo tem duas partes. A primeira afirma que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A segunda estende a não incidência à transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Depois vem a ressalva: a imunidade não vale se a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A discussão que chegou ao Supremo era sobre o alcance dessa ressalva: ela limita só as operações de reorganização societária ou também a entrega de imóvel para formar capital?

Na integralização, o sócio entrega o imóvel e recebe em troca quotas ou ações. Não há compra e venda: há um ato societário que forma o patrimônio da empresa. Essa diferença explica por que a operação, quando integralmente imune, não paga o ITBI que incidiria sobre uma venda comum, com alíquotas municipais que, segundo a imprensa especializada, costumam ficar entre 2% e 3%.

Os votos: relator, vista e divergência

O relator, ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, sustentou que a imunidade na integralização é incondicionada. Para ele, o objetivo da norma é incentivar o empreendedorismo, facilitar a circulação de imóveis para a capitalização de sociedades e promover o desenvolvimento econômico, na linha dos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.

Segundo o relator, a ressalva do final do dispositivo constitucional se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O ministro Cristiano Zanin sugeriu a parte final da tese, que invalida a imunidade diante de simulação ou fraude, e a proposta foi incorporada.

O ministro Alexandre de Moraes, autor do pedido de vista, apresentou voto-vista que seguiu integralmente o relator, inclusive na incorporação da ressalva de fraude. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entenderam que a limitação baseada na atividade preponderante já constava do Código Tributário Nacional e foi mantida na Constituição de 1988.

O limite que continua valendo: o Tema 796

A tese do Tema 1.348 não elimina o limite fixado antes pelo Tema 796. Naquele precedente, o STF decidiu que a imunidade do art. 156, § 2º, I, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na notícia oficial do julgamento, o Tribunal registrou que, se o imóvel valer mais do que a quantia acrescentada ao capital, o imposto incide sobre o valor excedente.

O advogado precisa, por isso, olhar dois números: o valor do imóvel e o valor lançado como capital integralizado. Quando o imóvel entra pelo mesmo valor que consta no capital, não há excedente. Quando entra por valor menor que o de mercado, nasce a pergunta que os municípios tendem a fazer: a diferença é excedente tributável?

O tributarista Gabriel Santana Vieira, ouvido pelo Monitor Mercantil, defende que o Tema 796 autoriza tributar o valor que o sócio efetivamente transferiu à empresa além do capital subscrito, fato verificável no ato societário e na escrituração, e não a valorização patrimonial não realizada apurada em planilha de avaliação fiscal. A posição é de um especialista, não do Supremo, e o debate deve se concentrar em valor e prova.

Simulação e fraude: o que a tese ressalva

A parte final da tese condiciona a imunidade à ausência de simulação ou de fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente do benefício. A redação não define o que é artificialidade, e as fontes lidas não trazem critérios objetivos. A definição virá dos casos concretos e do conteúdo do acórdão, quando for publicado.

Para quem representa o contribuinte, isso muda a forma de documentar a operação. O contrato social, a alteração contratual, a matrícula atualizada, o laudo de avaliação do imóvel e a escrituração da conta de capital devem contar a mesma história, com datas e valores coerentes. Divergência entre esses documentos é o terreno em que o município costuma buscar a descaracterização.

Para quem representa o município, a ressalva abre um caminho de fiscalização que não passa pela atividade da empresa. A tese não impede a autuação de operações que, no caso concreto, sejam artificiais; ela apenas retira da atividade preponderante o papel de critério automático de exclusão da imunidade na integralização.

Fusão, incorporação, cisão e extinção: a ressalva que ficou

Segundo o relator, a restrição baseada na atividade preponderante continua aplicável às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. O Monitor Mercantil registra a mesma leitura: a decisão vale para a integralização de capital, e não para a reorganização societária.

Na prática, o advogado precisa classificar a operação antes de invocar o Tema 1.348. Se um sócio entrega imóvel para formar ou aumentar capital, aplica-se a tese. Se uma empresa incorpora outra e recebe imóveis, ou se uma sociedade é cindida e o patrimônio é transferido, a análise segue o regime da segunda parte do dispositivo, com a ressalva da atividade imobiliária preponderante.

Essa distinção costuma ser mais difícil do que parece em reestruturações familiares, que combinam integralização, cisão parcial e partilha de quotas em sequência. Cada ato tem a sua base legal, e a imunidade de um não se comunica ao outro.

Exemplo: integralização com e sem excedente

O exemplo abaixo é hipotético e usa uma alíquota de ITBI de 3%, dentro da faixa de 2% a 3% citada na imprensa especializada. A alíquota real depende da lei de cada município. Suponha que um sócio entregue a uma holding um imóvel que a prefeitura avalia em R$ 1.200.000,00.

No primeiro cenário, o contrato social lança R$ 1.200.000,00 de capital integralizado com o imóvel. Não há excedente, e a imunidade cobre todo o valor. Sem a imunidade, o imposto seria de R$ 36.000,00 (3% de R$ 1.200.000,00). Com a tese do Tema 1.348, é zero, mesmo que a holding tenha por atividade principal a locação de imóveis.

No segundo cenário, o contrato social lança R$ 800.000,00 de capital integralizado com o mesmo imóvel, e a diferença de R$ 400.000,00 vai para reserva de capital. Pelo Tema 796, a imunidade cobre R$ 800.000,00 e o imposto pode incidir sobre os R$ 400.000,00 excedentes. A conta é 3% de R$ 400.000,00, ou seja, R$ 12.000,00.

No terceiro cenário, o município avalia o imóvel em R$ 1.200.000,00, mas a empresa integralizou R$ 800.000,00 e nada foi lançado em reserva. Se a prefeitura cobrar R$ 12.000,00 sobre a diferença, a defesa do contribuinte é demonstrar que não houve excedente societário, e sim divergência entre o valor de avaliação fiscal e o valor contábil do imóvel. Esse é o ponto em que o laudo e a escrituração pesam.

Quem já pagou ITBI: restituição e prazo

A decisão beneficia, em tese, contribuintes que recolheram o ITBI na integralização de capital de empresas com atividade imobiliária preponderante. O art. 168 do CTN fixa em cinco anos o prazo para pleitear a restituição, contado, no caso de pagamento indevido, da data da extinção do crédito tributário (inciso I). A leitura do prazo e o seu termo inicial dependem do caso e da lei municipal.

A imprensa especializada recomenda que quem pagou nos últimos cinco anos avalie a restituição, e registra que a decisão não garante devolução automática. O procedimento administrativo de restituição varia entre municípios, e o caminho judicial depende da prova do pagamento, do contrato social e do enquadramento da operação como integralização.

As fontes lidas para este texto não informam se o Tribunal modulou os efeitos da tese. A modulação não está confirmada e deve ser conferida no acórdão, assim que for publicado, antes de qualquer petição de restituição. Esse é o ponto de maior impacto financeiro e o que mais exige leitura direta do inteiro teor.

Checklist do advogado antes de usar o Tema 1.348

Primeiro, identifique a natureza do ato: integralização de capital, reorganização societária ou operação mista. Segundo, reúna o contrato social ou a alteração contratual, a matrícula atualizada do imóvel e a guia de ITBI, se houver pagamento anterior.

Terceiro, compare o valor lançado como capital integralizado com o valor do imóvel no ato e com a base de cálculo usada pelo município. Quarto, verifique se há reserva de capital ou conta de ágio na escrituração, porque é ali que o município tende a localizar o excedente.

Quinto, avalie o risco de questionamento por artificialidade: sequência de atos, prazo entre a integralização e a venda ou a cessão de quotas, e coerência entre a finalidade societária declarada e o uso do imóvel. Sexto, acompanhe a publicação do acórdão para confirmar eventual modulação e o texto final da tese.

Sétimo, confira a prescrição para restituição (art. 168 do CTN) e a norma municipal sobre o procedimento. Oitavo, defina se a discussão é de direito, que cabe ao advogado, ou de valor, que exige avaliação técnica do imóvel e conciliação contábil.

Onde a perícia entra: valor, capital e excedente

Quando o debate deixa de ser a tese e passa a ser o número, a avaliação do imóvel na data do ato e a conciliação entre capital integralizado, valor contábil e base do município mostram se existe excedente societário. A perícia contábil refaz o imposto sobre esse excedente e atualiza o valor para defesa ou restituição. O trabalho instrui embargos, ação anulatória ou pedido administrativo, sem substituir a tese do advogado.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no Tema 1.348?

O STF decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada e não depende de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária. A tese ressalva a simulação e a fraude à lei. O julgamento terminou em 19/10/2026, por 8 votos a 2, no RE 1.495.108.

A imunidade vale para qualquer valor de imóvel?

Não. A imunidade se limita ao valor do capital social efetivamente integralizado. Pelo Tema 796, o que exceder esse limite e for destinado, por exemplo, à reserva de capital continua sujeito ao ITBI. O advogado deve comparar o valor do imóvel com o capital lançado no contrato social.

Holding patrimonial e empresa de locação de imóveis têm direito à imunidade?

Sim, na integralização de capital, segundo a tese do Tema 1.348. A atividade preponderante de compra e venda ou de locação de imóveis deixou de ser critério para afastar a imunidade nesse tipo de ato. A ressalva subsiste para fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica.

Quem já pagou ITBI na integralização pode pedir restituição?

Em tese, sim, desde que o pagamento tenha sido indevido e dentro do prazo de cinco anos do art. 168 do CTN. A devolução não é automática. É preciso comprovar o pagamento e o enquadramento da operação, além de conferir no acórdão se houve modulação de efeitos.

O que a ressalva de simulação ou fraude significa?

Significa que a imunidade não protege operações montadas apenas para evitar o imposto. A tese não define artificialidade, e a análise será feita caso a caso. Documentos coerentes, com datas, valores e finalidade societária compatíveis, reduzem o risco de a prefeitura descaracterizar a operação.

Como saber se existe excedente tributável?

Compara-se o valor do imóvel transferido com o valor lançado como capital integralizado e com eventual reserva de capital. Só o que a empresa registra como valor transferido além do capital subscrito é excedente. Divergência entre a avaliação fiscal e o valor contábil exige prova técnica.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode conciliar o capital integralizado, a escrituração e a base de cálculo do município, e calcular o eventual excedente tributável, com planilha auditável, para instruir a defesa ou o pedido de restituição.

Conclusão

O Tema 1.348 retirou a atividade preponderante da empresa como critério para negar a imunidade do ITBI na integralização de capital. Permanecem o limite do capital integralizado, a ressalva de simulação e fraude e a regra específica para fusão, incorporação, cisão e extinção. O advogado que separa o tipo de ato, concilia o valor do imóvel com o capital lançado e acompanha a publicação do acórdão tem base para defender a não incidência e avaliar a restituição.

Mais conhecimento para você

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no Tema 1.348?

O STF decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada e não depende de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária. A tese ressalva a simulação e a fraude à lei. O julgamento terminou em 19/10/2026, por 8 votos a 2, no RE 1.495.108.

A imunidade vale para qualquer valor de imóvel?

Não. A imunidade se limita ao valor do capital social efetivamente integralizado. Pelo Tema 796, o que exceder esse limite e for destinado, por exemplo, à reserva de capital continua sujeito ao ITBI. O advogado deve comparar o valor do imóvel com o capital lançado no contrato social.

Holding patrimonial e empresa de locação de imóveis têm direito à imunidade?

Sim, na integralização de capital, segundo a tese do Tema 1.348. A atividade preponderante de compra e venda ou de locação de imóveis deixou de ser critério para afastar a imunidade nesse tipo de ato. A ressalva subsiste para fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica.

Quem já pagou ITBI na integralização pode pedir restituição?

Em tese, sim, desde que o pagamento tenha sido indevido e dentro do prazo de cinco anos do art. 168 do CTN. A devolução não é automática. É preciso comprovar o pagamento e o enquadramento da operação, além de conferir no acórdão se houve modulação de efeitos.

O que a ressalva de simulação ou fraude significa?

Significa que a imunidade não protege operações montadas apenas para evitar o imposto. A tese não define artificialidade, e a análise será feita caso a caso. Documentos coerentes, com datas, valores e finalidade societária compatíveis, reduzem o risco de a prefeitura descaracterizar a operação.

Como saber se existe excedente tributável?

Compara-se o valor do imóvel transferido com o valor lançado como capital integralizado e com eventual reserva de capital. Só o que a empresa registra como valor transferido além do capital subscrito é excedente. Divergência entre a avaliação fiscal e o valor contábil exige prova técnica.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode conciliar o capital integralizado, a escrituração e a base de cálculo do município, e calcular o eventual excedente tributável, com planilha auditável, para instruir a defesa ou o pedido de restituição.

R

Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

Ver perfil do autor →