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Perícia Tributária

Dividendos 2026: retenção de 10% acima de R$ 50 mil e o Simples

Lei 15.270/2025: retenção de 10% de IRRF sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês, regra de transição, Simples Nacional em disputa e IRPFM, com exemplos de cálculo.

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Por Robson Antonello

21 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês, Lei 15.270/2025
Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 sujeita a retenção de 10% os lucros e dividendos que uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês.

A retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos é a regra do art. 6º-A da Lei 9.250/1995, criado pela Lei 15.270/2025, que alcança os valores que uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física, no mesmo mês, acima de R$ 50 mil. A isenção de dividendos, que durava desde 1996, deixou de ser absoluta em janeiro de 2026. A Receita Federal já publicou orientação sobre escrituração e recolhimento, e o Simples Nacional virou o principal ponto de disputa. Este guia reúne o texto da lei, a regra de transição, exemplos de cálculo, as obrigações da empresa e o que se discute na Justiça.

Como funciona a retenção de 10% sobre lucros e dividendos

A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União em 27/11/2025. Ela entrou em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme o art. 8º. O texto altera a Lei 9.250/1995 e a Lei 9.249/1995 para tratar de três frentes: a redução do imposto de renda na tabela mensal e anual, a retenção sobre dividendos e a tributação mínima das altas rendas.

O art. 6º-A da Lei 9.250/1995 define a retenção. A partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. O § 1º veda quaisquer deduções da base de cálculo.

Três detalhes do texto costumam gerar erro de cálculo. O limite de R$ 50 mil é mensal e considera a soma de tudo o que a mesma empresa destina à mesma pessoa física. A alíquota de 10% incide sobre o total, e não apenas sobre o que excede R$ 50 mil. E, se houver mais de um pagamento no mês, o § 2º manda recalcular a retenção sobre o somatório.

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Os verbos do artigo também importam para a prática societária. Além de pagar e creditar, a lei menciona o emprego e a entrega. Em orientação de dezembro de 2025, a Receita Federal tratou a incorporação de lucros ao capital social como hipótese de emprego, o que, segundo o resumo do escritório Demarest sobre o material, leva a retenção também para a capitalização de lucros fora da regra de transição.

Para residentes no exterior, o desenho é diferente. O mesmo resumo do Demarest registra que todo pagamento de lucros e dividendos a sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior sujeita-se à retenção de 10%, sem o piso de R$ 50 mil. A própria Receita, em notícia de agosto de 2026, informa que a regra alcança residentes e não residentes.

A regra de transição: o que continua isento

O § 3º do art. 6º-A afasta a retenção para três categorias de lucros e dividendos: os relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, aqueles cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e os exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Os três requisitos aparecem ligados pela conjunção "e", o que na leitura corrente do mercado significa que devem estar presentes ao mesmo tempo.

O prazo final do pagamento não está no § 3º, e sim em outro dispositivo da lei, que trata de pagamentos nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e da observância dos termos do ato de aprovação. O resumo do Demarest sobre as perguntas e respostas da Receita fala em manutenção da isenção para distribuições aprovadas até 31/12/2025, com base em resultados apurados até 2025, desde que o pagamento ocorra até 2028 e observe os termos do ato de aprovação. Quem tem ata ou alteração contratual de 2025 com cronograma de pagamento deve conferir se o fluxo real segue o que foi deliberado.

Esse ponto é prova documental pura. Ata de assembleia, reunião de sócios ou alteração contratual com data certa em 2025, balanço que apure o resultado e registro contábil da obrigação formam o conjunto que sustenta a isenção. Se o pagamento sai antes ou depois do que a ata previu, ou em valor diferente, a empresa pode ter de justificar a diferença diante da fiscalização.

O advogado que atende sócios de empresas médias costuma encontrar dois cenários. No primeiro, há deliberação formal de 2025 e o desafio é manter o pagamento aderente a ela. No segundo, os lucros estavam acumulados na contabilidade, mas sem ato de distribuição aprovado até 31/12/2025, e a discussão passa a ser se a expressão "exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial" alcança a hipótese, o que depende do caso e não tem resposta uniforme nas fontes consultadas.

Exemplo de cálculo: o degrau de R$ 50 mil e o recálculo no mês

Os números abaixo são hipóteses de ilustração, calculadas com a regra do art. 6º-A. Considere uma empresa que distribui lucros de 2026 a um único sócio, sem enquadramento na regra de transição. Em janeiro, ela paga R$ 40.000,00. O limite de R$ 50 mil não foi superado e não há retenção.

Em fevereiro, a empresa paga exatamente R$ 50.000,00. A lei fala em montante superior a R$ 50.000,00, de modo que o valor igual ao limite também não gera retenção. Em março, o pagamento é de R$ 50.001,00, e a retenção é de 10% sobre o total: R$ 5.000,10. Um real a mais na distribuição produz mais de R$ 5 mil de imposto.

O recálculo do § 2º muda o resultado de pagamentos parcelados. Suponha que, em abril, a empresa pague R$ 30.000,00 no dia 5 e R$ 30.000,00 no dia 20 ao mesmo sócio. Cada pagamento isolado fica abaixo do limite, mas o total do mês é de R$ 60.000,00, e a retenção correta é de R$ 6.000,00, que deve ser apurada considerando o segundo pagamento. Em maio, um pagamento único de R$ 80.000,00 leva à retenção de R$ 8.000,00.

Dois sócios na mesma empresa recebem tratamento separado, porque o limite é por pessoa física. A mesma pessoa física que recebe de duas empresas diferentes também tem limites separados na retenção, já que a lei fala em uma mesma pessoa jurídica. Isso não afasta a soma desses valores na tributação mínima anual, tema da seção 6.

A retenção na fonte não esgota a discussão. O valor retido entra no ajuste anual, e o sócio deve conferir como o informe de rendimentos descreve a parcela, para não ser tributado duas vezes na apuração do imposto mínimo. A conferência entre o que a empresa informou na EFD-Reinf e o que consta no informe do sócio é uma etapa de revisão que deve ser feita todo ano.

O que a empresa pagadora precisa declarar e recolher

Em notícia de agosto de 2026, a Receita Federal detalha o procedimento. A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que informa mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados. O evento usado é o R-4010, de pagamento a beneficiário pessoa física.

O preenchimento segue três campos. O rendimento bruto é o total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis. O rendimento tributável é o montante distribuído acima de R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês, e a Receita esclarece que o rendimento tributável é o valor total distribuído. O IRRF é a aplicação da alíquota de 10% sobre esse rendimento tributável.

  • Código de receita 1841-01: IRRF de residentes no país.
  • Código de receita 1841-02: IRRF de não residentes no país.
  • Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
  • Não residentes: vencimento no próprio dia do fato gerador, com DARF emitido no Sicalc.

Os valores apurados na EFD-Reinf são vinculados automaticamente aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da empresa. O recolhimento é feito em DARF numerado, emitido no Sicalc ou na própria DCTFWeb. Erro no evento ou atraso no recolhimento tem consequência para a empresa, e o advogado do sócio tem interesse em conferir esses lançamentos.

Simples Nacional: a retenção alcança os lucros distribuídos?

A pergunta mais frequente nos escritórios de pequenas empresas é se o sócio de empresa optante pelo Simples Nacional sofre a retenção. A Lei 15.270/2025 altera o art. 10 da Lei 9.249/1995, que trata de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e não menciona expressamente o Simples. Isso é o ponto de partida da controvérsia.

Segundo artigo do escritório Emrich Leão, a Receita Federal adotou, no manual de perguntas e respostas divulgado em 16 de dezembro de 2025 e na Instrução Normativa RFB 2.299/2025, o entendimento de que a retenção de 10% se aplica também aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional. A nota da Receita de agosto de 2026 não faz distinção por regime tributário da empresa pagadora. A leitura do fisco, portanto, é de que a regra é geral.

Os argumentos contrários vêm de dois lados. O primeiro é formal: uma lei ordinária não poderia alcançar o regime do Simples, por se tratar de matéria reservada a lei complementar, e a Lei 15.270/2025 não faz referência expressa aos optantes. O segundo é de mérito: o art. 179 da Constituição assegura tratamento diferenciado às microempresas e o lucro do Simples já foi tributado no DAS, o que, para essa corrente, caracterizaria bitributação econômica e ofensa à capacidade contributiva e à vedação ao confisco.

O mesmo artigo do Emrich Leão afirma que o entendimento da Receita vem sendo contestado com sucesso no Judiciário e transcreve a conclusão de um juízo que afastou a retenção por reserva de lei complementar. O texto não traz número de processo, relator ou data, e esta redação não localizou decisão de tribunal superior sobre o tema. Antes de citar jurisprudência em peça, o advogado deve identificar e conferir cada decisão na fonte oficial.

Na prática, o cliente optante pelo Simples tem três caminhos: reter e recolher conforme o entendimento da Receita, reter e buscar restituição depois, ou impetrar mandado de segurança preventivo para afastar a retenção. A escolha depende do valor envolvido, do risco de autuação por falta de retenção e da disposição de litigar. O cálculo do que seria devido nos três cenários é um insumo que o cliente espera receber do escritório.

A tributação mínima de altas rendas (IRPFM) e os dividendos

O art. 16-A da Lei 9.250/1995 cria a tributação mínima. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita ao imposto mínimo. A apuração é anual, na declaração de ajuste, e não na fonte.

A base inclui os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida, o que traz os dividendos isentos para dentro da conta. A lei deduz da base apenas itens listados, como ganhos de capital, rendimentos de poupança, doações em adiantamento de legítima e a remuneração de títulos como LCI e CRI.

A alíquota do imposto mínimo é de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, ela cresce linearmente de 0 a 10%, pela fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Um contribuinte com rendimentos de R$ 900.000,00 teria alíquota de (900.000 ÷ 60.000) − 10 = 5%, ou seja, imposto mínimo de R$ 45.000,00 antes das deduções.

Dessa conta saem valores já pagos. Segundo o resumo do blog Cefis sobre a lei, deduz-se do imposto mínimo o IRPF normal devido na declaração, o IRRF retido sobre rendimentos incluídos na base e tributos pagos no exterior. A diferença positiva é o que o contribuinte paga a mais. O advogado que atende sócio com dividendos altos deve rodar essa conta antes de definir o valor e o calendário das distribuições.

A tabela de redução do IRPF mensal, que zera o imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 e reduz de forma decrescente até R$ 7.350,00 (art. 3º-A da Lei 9.250/1995), está fora do foco deste artigo, mas faz parte do mesmo pacote legislativo. Para quem recebe pró-labore e dividendos, o efeito combinado depende de cada contracheque e de cada distribuição.

Como a perícia atua na apuração de dividendos e retenções

Quando há dúvida sobre se um lucro estava coberto pela regra de transição, qual foi o valor correto da retenção ou como fica a base da tributação mínima, a perícia contábil reconstrói a distribuição mês a mês, confronta atas, balanços e informes com a EFD-Reinf e demonstra o valor devido em cada cenário jurídico em discussão.

Perguntas frequentes

A retenção de 10% incide sobre todo dividendo pago em 2026?

Não. A retenção alcança lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês. Ficam fora os lucros relativos a resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, desde que o pagamento observe os termos originais do ato de aprovação.

Se o dividendo for exatamente R$ 50.000,00, há retenção?

Não. O art. 6º-A fala em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Com R$ 50.000,00 não há retenção. Com R$ 50.001,00 a alíquota de 10% incide sobre o total pago e a retenção seria de R$ 5.000,10, sem nenhuma dedução da base de cálculo.

Quem recolhe o imposto retido sobre dividendos e até quando?

O recolhimento é da pessoa jurídica pagadora, por DARF emitido no Sicalc ou pela DCTFWeb, com informação na EFD-Reinf. Para residentes no país, o vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador. Para não residentes, é o próprio dia do fato gerador.

Empresas do Simples Nacional também retêm os 10%?

Segundo a leitura da Receita Federal, sim, sem distinção de regime. Há questionamento judicial baseado em reserva de lei complementar e no tratamento diferenciado do art. 179 da Constituição. Um escritório relata contestação com êxito no Judiciário, sem número de processo; a questão não está pacificada, e cada decisão deve ser conferida.

O que é a tributação mínima de altas rendas e quem paga?

É o imposto mínimo do art. 16-A da Lei 9.250/1995, apurado na declaração anual a partir do exercício de 2027. Alcança quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano, considerando também rendimentos isentos. A alíquota vai de 0 a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e é de 10% acima disso.

A capitalização de lucros também sofre retenção?

Segundo o resumo do Demarest sobre as perguntas e respostas da Receita, a incorporação de lucros ao capital social configura emprego e fica sujeita ao IRRF de 10%, além de entrar na base da tributação mínima, salvo se estiver coberta pela regra de transição. Vale conferir o texto atualizado do material da Receita.

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Conclusão

A Lei 15.270/2025 encerrou a isenção irrestrita de dividendos e criou um degrau de R$ 50 mil por mês, por pagador e por pessoa física, com retenção de 10% sobre o total. A regra de transição protege lucros apurados e distribuições aprovadas até 2025, mas exige prova documental e pagamento nos termos do ato de aprovação.

As pontas abertas são o Simples Nacional, em que a Receita aplica a retenção e a reserva de lei complementar sustenta a contestação, e a tributação mínima anual, que soma dividendos isentos a todos os demais rendimentos. Em ambos os pontos, a decisão do cliente depende de cálculo feito antes da distribuição e de conferência das fontes oficiais, que podem mudar.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Planalto, Lei 15.270/2025 · Receita Federal, notícia de agosto de 2026 sobre IRRF em lucros e dividendos · Demarest, resumo do Perguntas e Respostas da Receita (16/12/2025) · Emrich Leão, artigo sobre dividendos e Simples Nacional · Cefis, tabela IRRF 2026.

Perguntas frequentes

A retenção de 10% incide sobre todo dividendo pago em 2026?

Não. A retenção alcança lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês. Ficam fora os lucros relativos a resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, desde que o pagamento observe os termos originais do ato de aprovação.

Se o dividendo for exatamente R$ 50.000,00, há retenção?

Não. O art. 6º-A fala em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Com R$ 50.000,00 não há retenção. Com R$ 50.001,00 a alíquota de 10% incide sobre o total pago e a retenção seria de R$ 5.000,10, sem nenhuma dedução da base de cálculo.

Quem recolhe o imposto retido sobre dividendos e até quando?

O recolhimento é da pessoa jurídica pagadora, por DARF emitido no Sicalc ou pela DCTFWeb, com informação na EFD-Reinf. Para residentes no país, o vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador. Para não residentes, é o próprio dia do fato gerador.

Empresas do Simples Nacional também retêm os 10%?

Segundo a leitura da Receita Federal, sim, sem distinção de regime. Há questionamento judicial baseado em reserva de lei complementar e no tratamento diferenciado do art. 179 da Constituição. Um escritório relata contestação com êxito no Judiciário, sem número de processo; a questão não está pacificada, e cada decisão deve ser conferida.

O que é a tributação mínima de altas rendas e quem paga?

É o imposto mínimo do art. 16-A da Lei 9.250/1995, apurado na declaração anual a partir do exercício de 2027. Alcança quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano, considerando também rendimentos isentos. A alíquota vai de 0 a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e é de 10% acima disso.

A capitalização de lucros também sofre retenção?

Segundo o resumo do Demarest sobre as perguntas e respostas da Receita, a incorporação de lucros ao capital social configura emprego e fica sujeita ao IRRF de 10%, além de entrar na base da tributação mínima, salvo se estiver coberta pela regra de transição. Vale conferir o texto atualizado do material da Receita.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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