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Perícia Financeira

Superendividamento: plano inadequado não barra o art. 104-B

Plano de pagamento fraco não impede o plano judicial compulsório, decidiu o ministro Raul Araújo no AREsp 2.878.444/MG. Veja os arts. 104-A e 104-B do CDC, os limites da decisão e um checklist.

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Por Guilherme Luchetta

29 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: superendividamento, plano de pagamento inadequado e plano judicial compulsório, art. 104-B do CDC, AREsp 2.878.444/MG
No AREsp 2.878.444/MG, decisão de 21/08/2026, o Ministro Raul Araújo, do STJ, entendeu que a inadequação do plano voluntário não impede, por si só, a fase judicial do art. 104-B do CDC.

O plano judicial compulsório do superendividamento é o plano de pagamento que o juiz impõe aos credores, nos termos do art. 104-B do CDC, quando a conciliação não dá certo. Uma dúvida frequente é saber se a proposta fraca do consumidor na audiência fecha essa porta. Em decisão de 21/08/2026, no AREsp 2.878.444/MG, o Ministro Raul Araújo, do STJ, respondeu que não: a inadequação do plano voluntário não impede, por si só, a instauração da fase judicial. Este texto mostra o caso, o que a decisão afirma e o que ela deixa de fora, com um checklist para quem atua em repactuação.

O caso: proposta de R$ 130,9 mil para dívida de R$ 351,3 mil

O processo veio da Comarca de Lavras, em Minas Gerais. O consumidor moveu ação de repactuação de dívidas contra o Banco do Brasil e o Itaú Unibanco. A audiência de conciliação, realizada em 05/05/2023, não teve êxito.

O juízo considerou o plano apresentado pelo consumidor inadequado. O plano excluía os juros remuneratórios, trazia valores que o juízo chamou de aleatórios e totalizava R$ 130.924,80, contra um valor originário de débito de R$ 351.307,92. Pela conta das próprias cifras da decisão, a proposta cobria cerca de 37% do valor originário, uma diferença de R$ 220.383,12.

Com esse fundamento, o juízo mandou o consumidor apresentar novo plano, mantendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão em agravo de instrumento. Segundo o relatório do STJ, a corte mineira afastou a repactuação compulsória nos termos em que foi pedida.

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O consumidor recorreu ao STJ. Sustentou que obrigá-lo a apresentar plano nessas condições era incompatível com a sua capacidade econômica e com o mínimo existencial. Alegou ainda que se negava vigência ao art. 104-B do CDC, que prevê o processo por superendividamento com plano judicial compulsório.

O que a decisão do STJ afirmou

O Ministro Raul Araújo deu provimento ao recurso especial em decisão monocrática, assinada em 21/08/2026. A controvérsia, nas palavras do relator, consiste em definir se, frustrada a conciliação do art. 104-A, a inadequação do plano apresentado pelo consumidor impede, por si só, a fase judicial do art. 104-B. A resposta foi negativa.

A primeira premissa é a do ônus inicial. Na fase conciliatória, cabe ao consumidor apresentar a proposta de plano de pagamento, e o relator reconhece isso. Mas esse ônus não afasta a consequência que a lei prevê para o insucesso da conciliação, que é a instauração do processo judicial a pedido do consumidor.

A segunda premissa é a do momento do exame. Para o relator, a insuficiência da proposta inicial deve ser examinada na fase judicial própria, com a participação dos credores e sob a supervisão do juízo. É nessa fase que o magistrado observa os requisitos legais, as dívidas abrangidas, a boa-fé do consumidor, a preservação do mínimo existencial, o prazo máximo e a proteção do direito dos credores.

A decisão concluiu que o tribunal estadual conferiu interpretação restritiva aos arts. 104-A e 104-B ao afastar a repactuação compulsória apenas em razão da inadequação do plano inicial. Segundo o relator, isso esvaziaria a finalidade do procedimento bifásico criado pela Lei 14.181/2021. O acórdão foi reformado, e os autos voltaram à origem para que o processo prossiga na forma do art. 104-B.

O que dizem os arts. 104-A e 104-B do CDC

O art. 104-A prevê a audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Foi nesse trecho que o juízo e o tribunal de origem se apoiaram para exigir novo plano. O § 2º do mesmo artigo trata do credor que falta à audiência sem justificativa.

O art. 104-B abre a segunda fase. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Os credores são citados e têm 15 dias para juntar documentos e as razões da negativa de aceitar o plano voluntário ou de renegociar.

O § 3º permite que o juiz nomeie administrador, desde que isso não onere as partes, com prazo de até 30 dias para apresentar plano com medidas de temporização ou atenuação dos encargos. O § 4º fixa o piso: o plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido por índices oficiais de preço, com liquidação total em até cinco anos, e primeira parcela em até 180 dias da homologação.

Lidos em conjunto, os dispositivos mostram que a lei trata o plano voluntário e o plano judicial como etapas diferentes. O primeiro nasce da proposta do consumidor, e o segundo é construído em juízo, com revisão dos contratos. A decisão do STJ apoia-se nessa separação.

Os precedentes citados: REsp 2.188.683 e AREsp 3.113.362

O relator apoiou-se em dois julgados do próprio STJ. O primeiro é o REsp 2.188.683/RS, de relatoria originária da Ministra Nancy Andrighi, com acórdão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 1/4/2025 e publicado no DJEN de 10/4/2025. A ementa transcrita na decisão diz que a consequência legal para a falta de autocomposição é a eventual submissão do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá revisão do contrato e repactuação compulsória do débito.

A mesma ementa afirma que a fase pré-processual visa à autocomposição e que o ônus da iniciativa conciliatória é do consumidor, o que não pode ser exigido dos credores. Ela admite, na fase judicial, tutelas provisórias de caráter cautelar, inclusive de ofício e com fundamentação. Esses pontos já foram explorados em outros textos desta série sobre a audiência do art. 104-A.

O segundo julgado é o AREsp 3.113.362/AC, decisão monocrática do Ministro Humberto Martins. Segundo o resumo feito na decisão de agosto de 2026, ele assentou que a instauração da fase do art. 104-B não se subordina à prévia apresentação de plano já considerado viável pelo magistrado. É na própria fase judicial que se viabiliza a revisão dos contratos e a estruturação do plano compulsório.

O que a decisão não faz

O próprio relator delimitou o alcance do que decidiu. Ele escreveu que não se trata de homologar o plano apresentado pelo recorrente nem de substituir o juízo de origem na análise da viabilidade econômica da proposta. O que se reconhece, nas palavras da decisão, é que, frustrada a conciliação e havendo pedido do consumidor, a inadequação do plano voluntário não impede a instauração da fase judicial.

Isso quer dizer que o consumidor não ganha um plano com os valores que propôs. Ele ganha a abertura do processo em que os contratos serão revistos e o plano será construído com a presença dos credores. O resultado final, inclusive o valor das parcelas e o tratamento dos juros, continua nas mãos do juízo.

Há ainda dois cuidados quanto à natureza do julgado. A decisão é monocrática, e por isso sujeita a agravo interno, de modo que pode ser revista pelo colegiado. E não se trata de tese repetitiva nem de súmula, de modo que a decisão não vincula outros juízes.

Uma observação sobre a fonte: a ConJur noticiou o caso em 02/09/2026 e identificou o documento como acórdão. O PDF disponibilizado pela revista mostra que se trata de decisão de relator em agravo em recurso especial, com assinatura eletrônica de 21/08/2026. Este texto segue o documento.

Um exemplo numérico sobre o piso do § 4º

O exemplo a seguir é hipotético e serve só para dar escala ao piso do art. 104-B, § 4º. Imagine um consumidor com renda líquida de R$ 3.000,00 por mês e uma dívida total de R$ 40.000,00 em principal, que o índice oficial de preços corrige para R$ 44.000,00. Não há plano consensual homologado.

Se o plano judicial previsse a liquidação em 60 parcelas mensais iguais, sem juros, cada parcela seria de R$ 733,33. Esse valor equivale a cerca de 24% da renda líquida do exemplo. O número mostra o que o piso legal significa em reais, e não indica o valor que um juiz fixaria.

O exemplo ilustra também por que o cálculo importa. Se o juízo concluir que o mínimo existencial do consumidor exige parcela menor, a discussão passa a ser de prazo, de carência e de medidas de atenuação dos encargos, sempre dentro do teto de cinco anos. Para chegar a isso, o plano precisa partir do principal correto de cada contrato.

O plano judicial se apoia em números que o juiz consiga conferir. A perícia contábil recalcula a dívida contrato a contrato, separa principal, juros e encargos e mostra quanto da renda cada parcela consome, o que dá ao magistrado e ao administrador uma base objetiva para o plano.

Checklist para quem atua em repactuação

Um roteiro de seis passos organiza a atuação depois de uma conciliação sem êxito, seja para o consumidor, seja para o credor.

  1. Peça expressamente a instauração do art. 104-B. A lei diz que o juiz instaura o processo a pedido do consumidor, e a decisão do STJ parte de um pedido nesse sentido.
  2. Guarde a ata da audiência. O § 1º do art. 104-B manda considerar os documentos e as informações prestadas na audiência.
  3. Separe principal, juros e encargos por contrato. O § 4º assegura ao credor o principal corrigido, e o cálculo por contrato mostra o que está em disputa.
  4. Documente a renda e o mínimo existencial. O quadro mensal de renda líquida e despesas fixas sustenta o pedido de parcelas compatíveis.
  5. Considere o administrador judicial. O § 3º permite a nomeação, desde que isso não onere as partes, com plano em até 30 dias.
  6. Acompanhe o colegiado. A decisão é monocrática. Confira se houve agravo interno e como a turma se manifestou antes de citá-la como orientação consolidada.

O credor também pode usar o roteiro. Em vez de sustentar o encerramento do processo pela fraqueza do plano inicial, a defesa tende a ter mais resultado ao juntar, no prazo de 15 dias do § 2º, os documentos e as razões da negativa, além do demonstrativo do crédito.

O texto descreve uma decisão individual, cujo teor foi lido no PDF publicado pela ConJur. Ele não afirma que outros tribunais seguem o mesmo caminho.

Perguntas frequentes

Plano de pagamento inadequado impede o plano judicial compulsório?

Segundo a decisão do Ministro Raul Araújo no AREsp 2.878.444/MG, não. A inadequação do plano voluntário não impede, por si só, a instauração da fase judicial do art. 104-B do CDC. A suficiência da proposta deve ser examinada nessa fase, com os credores e sob supervisão do juiz.

O que é o plano judicial compulsório?

É o plano de pagamento imposto em juízo quando a conciliação do art. 104-A não tem êxito com algum credor. O art. 104-B prevê revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com principal corrigido e liquidação total em até cinco anos.

Quem pede a instauração do processo por superendividamento?

O consumidor. O art. 104-B do CDC diz que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz instaura o processo a pedido do consumidor. A citação dos credores cujos créditos não integraram acordo é feita depois.

A decisão do STJ obriga todos os juízes a seguir esse entendimento?

Não. É decisão monocrática em agravo em recurso especial, sujeita a agravo interno, e não de tese repetitiva ou súmula. Ela indica um caminho, apoiado em outros julgados do STJ, mas não vincula automaticamente outros juízos nem outros tribunais, e pode ser revista pelo colegiado.

O plano voluntário precisa manter as garantias originais?

O art. 104-A do CDC fala em preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas na proposta da audiência. A decisão do STJ não afasta esse texto. Ela afirma que o desrespeito a ele não encerra o procedimento antes da fase judicial do art. 104-B.

Qual é o prazo máximo do plano judicial compulsório?

O § 4º do art. 104-B do CDC prevê liquidação total em até cinco anos, com primeira parcela em até 180 dias contados da homologação judicial. O restante do saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas, assegurado ao credor, no mínimo, o principal corrigido.

Quanto custa um recálculo de dívidas para o plano judicial?

O valor depende do número de contratos, do período e da qualidade dos documentos. Peça um orçamento informando contratos, extratos e comprovantes de renda, com a lista de credores e o valor aproximado de cada dívida. O escopo, medido em contratos e parcelas, define prazo e preço do trabalho.

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Conclusão

No AREsp 2.878.444/MG, o Ministro Raul Araújo afirmou que uma proposta fraca na audiência do art. 104-A não impede, por si só, a fase judicial do art. 104-B. A insuficiência do plano voluntário será examinada com os credores e sob a supervisão do juiz, que avalia as dívidas abrangidas, a boa-fé, o mínimo existencial e o prazo máximo. Como se trata de decisão monocrática, o advogado deve citá-la com o devido cuidado, pedir expressamente a instauração do art. 104-B e levar ao processo o cálculo por contrato.

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Perguntas frequentes

Plano de pagamento inadequado impede o plano judicial compulsório?

Segundo a decisão do Ministro Raul Araújo no AREsp 2.878.444/MG, não. A inadequação do plano voluntário não impede, por si só, a instauração da fase judicial do art. 104-B do CDC. A suficiência da proposta deve ser examinada nessa fase, com os credores e sob supervisão do juiz.

O que é o plano judicial compulsório?

É o plano de pagamento imposto em juízo quando a conciliação do art. 104-A não tem êxito com algum credor. O art. 104-B prevê revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com principal corrigido e liquidação total em até cinco anos.

Quem pede a instauração do processo por superendividamento?

O consumidor. O art. 104-B do CDC diz que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz instaura o processo a pedido do consumidor. A citação dos credores cujos créditos não integraram acordo é feita depois.

A decisão do STJ obriga todos os juízes a seguir esse entendimento?

Não. É decisão monocrática em agravo em recurso especial, sujeita a agravo interno, e não de tese repetitiva ou súmula. Ela indica um caminho, apoiado em outros julgados do STJ, mas não vincula automaticamente outros juízos nem outros tribunais, e pode ser revista pelo colegiado.

O plano voluntário precisa manter as garantias originais?

O art. 104-A do CDC fala em preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas na proposta da audiência. A decisão do STJ não afasta esse texto. Ela afirma que o desrespeito a ele não encerra o procedimento antes da fase judicial do art. 104-B.

Qual é o prazo máximo do plano judicial compulsório?

O § 4º do art. 104-B do CDC prevê liquidação total em até cinco anos, com primeira parcela em até 180 dias contados da homologação judicial. O restante do saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas, assegurado ao credor, no mínimo, o principal corrigido.

Quanto custa um recálculo de dívidas para o plano judicial?

O valor depende do número de contratos, do período e da qualidade dos documentos. Peça um orçamento informando contratos, extratos e comprovantes de renda, com a lista de credores e o valor aproximado de cada dívida. O escopo, medido em contratos e parcelas, define prazo e preço do trabalho.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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