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Perícia Trabalhista

Estabilidade da gestante em contrato temporário: o que o TST decidiu

O Pleno do TST passou a reconhecer a estabilidade da gestante no trabalho temporário (Lei 6.019). Veja a decisão de 2026, a Súmula 244, a modulação pendente e o cálculo da indenização.

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Por Robson Antonello

20 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: Pleno do TST reconhece estabilidade da gestante em contrato de trabalho temporário, superação do IAC 2 e Súmula 244
Em 23/03/2026, o Pleno do TST superou o entendimento de 2019 e passou a reconhecer a estabilidade provisória da gestante contratada em regime de trabalho temporário.

A estabilidade provisória da gestante é a garantia de emprego que protege a empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em 23/03/2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reconhecer essa garantia também para as gestantes contratadas em trabalho temporário, superando o entendimento firmado em 2019. Este guia mostra o que foi decidido, o que ainda está em aberto, como se relaciona com a Súmula 244 e como a perícia calcula a indenização do período.

O que diz a regra: ADCT, CLT e Súmula 244 do TST

O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O texto compilado da Constituição, no site do Planalto, confirma a redação. A garantia existe para proteger a gestante e o nascituro, e não depende de o empregador saber da gravidez.

O art. 391-A da CLT, incluído pela Lei 12.812/2013, esclarece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade provisória. O parágrafo único estende a regra ao empregado adotante que tenha recebido a guarda provisória para fins de adoção.

A Súmula 244 do TST organiza o tema em três itens. Segundo resumo da página Juspia, fonte secundária, o item I afasta o desconhecimento da gravidez pelo empregador como obstáculo, o item II trata da reintegração durante a estabilidade e da indenização depois dela, e o item III reconhece a estabilidade mesmo na admissão por contrato de prazo determinado.

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O item III já tinha uma redação de 2012, que alcançava o contrato de experiência. A controvérsia desta matéria é outra: o trabalho temporário da Lei 6.019/1974, em que uma empresa de trabalho temporário coloca o trabalhador numa empresa tomadora para atender necessidade transitória, foi tratado de forma diferente pelo TST até março de 2026.

O que o Pleno do TST decidiu em março de 2026

Segundo a notícia do TST de 25/03/2026, o Pleno decidiu na segunda-feira, 23/03, alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer a estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. O entendimento anterior, firmado em 2019, era o de que a garantia do art. 10, II, "b", do ADCT não se aplicava aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/1974.

A revisão foi provocada pela Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por empresa de mão de obra temporária. A Turma propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento usado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar a sua interpretação. O Migalhas de 25/03/2026 identifica o processo como 1000059-12.2020.5.02.0382.

O julgamento começou em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, o que tornou incompatível a manutenção do entendimento anterior. O relator destacou que a proteção tem fundamento jurídico e social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro.

A votação foi concluída em 23/03/2026, depois de sucessivos pedidos de vista regimental. O Migalhas registra 14 votos acompanhando o relator, e fontes secundárias, como o blog MeuCurso, falam em placar de 14 a 11, com divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem a tese do STF alcança apenas contratadas pela administração pública.

O fundamento: Tema 542 do STF e a superação do IAC nº 2

A notícia oficial do TST cita a tese de repercussão geral fixada pelo STF em outubro de 2023 (Tema 542): a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, inclusive em vínculos por prazo determinado. Foi essa tese que levou a Segunda Turma a provocar a revisão.

O precedente superado é o do Incidente de Assunção de Competência nº 2, de 2019, segundo fontes secundárias. Aquele julgamento havia concluído que a estabilidade não se aplicava ao trabalho temporário da Lei 6.019/1974, entendimento que vinculava as Turmas e os Tribunais Regionais do Trabalho.

Há uma controvérsia sobre o alcance do Tema 542. O blog MeuCurso registra que, no ARE 1.331.863, o STF esclareceu que o tema tratava diretamente da administração pública, e que a maioria do TST considerou que a linha geral da jurisprudência do Supremo impõe leitura mais ampla em favor da maternidade. A Juspia acrescenta que, em 2025, a Segunda Turma do STF entendeu que o Tema 542 não alcança contratos temporários privados, e que a questão ainda pode chegar ao Supremo. Essas duas informações vêm de fontes secundárias e devem ser conferidas no STF.

Antes dessa mudança, a Súmula 244, III, já enfrentava resistência. Em decisão de 2020 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020), noticiada pelo Conexão Trabalho, da CNI, a Quarta Turma entendeu, a partir do Tema 497 do STF, que o simples fim do prazo de um contrato de aprendizagem não é dispensa sem justa causa. O quadro mostra que a aplicação do item III variou entre as Turmas.

Modulação dos efeitos: o que ainda está em aberto

Segundo o Migalhas, antes da proclamação do resultado o ministro Ives Gandra Martins sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, isto é, definir a partir de quando o novo entendimento vale. Como o relator estava ausente, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para apreciar a modulação em nova sessão. A notícia oficial do TST diz que o Pleno "ainda analisará a modulação dos efeitos".

Na pesquisa para este guia, não foi localizada fonte primária com o resultado da modulação. A página Juspia, fonte secundária, menciona efeitos a partir de 10/10/2023, data atribuída à publicação da ata do julgamento do Tema 542 do STF, mas essa informação não foi confirmada no TST. O leitor deve consultar o acompanhamento do processo no site do Tribunal.

A modulação importa porque define se a nova tese alcança dispensas e términos de contrato ocorridos antes da decisão. Uma trabalhadora temporária cujo contrato terminou em 2024, por exemplo, pode ou não ser alcançada, dependendo da data fixada. Até a definição, a prudência recomenda indicar na petição a data do término do contrato e a data da confirmação da gravidez.

Outro ponto prático é o acórdão. O Migalhas informou, na data da notícia, que o acórdão ainda não havia sido disponibilizado. Teses, ementas e votos devem ser conferidos no inteiro teor, quando publicado, antes de citação em peça.

Exemplo de cálculo: indenização do período de estabilidade

O exemplo a seguir é hipotético. Uma trabalhadora é contratada em regime temporário de 01/03/2026 a 30/06/2026, com salário de R$ 2.400,00. A gravidez é confirmada e o parto ocorre em 15/11/2026, de modo que a estabilidade vai até 15/04/2027, cinco meses depois do parto.

O período a indenizar vai de 01/07/2026 a 15/04/2027, ou seja, 9 meses e 15 dias (9,5 meses). Os valores abaixo são nominais, sem correção monetária nem juros, e usam as verbas mais comuns em pedidos desse tipo.

  • Salários do período: 9,5 x R$ 2.400,00 = R$ 22.800,00.
  • 13º salário proporcional: R$ 2.400,00 x 9,5 / 12 = R$ 1.900,00.
  • Férias proporcionais: R$ 1.900,00, mais 1/3 constitucional de R$ 633,33.
  • FGTS de 8% sobre salários e 13º: 8% de R$ 24.700,00 = R$ 1.976,00.
  • Total do exemplo: R$ 29.209,33.

As parcelas realmente devidas dependem do pedido e da decisão. Se a ação for proposta durante o período de estabilidade, o pedido principal pode ser a reintegração, nos termos do item II da Súmula 244 segundo o resumo da Juspia. A multa do FGTS, a natureza de cada verba no trabalho temporário e a data de início dos efeitos, se houver modulação, também alteram o resultado.

Como a perícia atua no cálculo da estabilidade da gestante

A conferência começa pelas datas: início e término do contrato, confirmação da gravidez, data do parto e data do ajuizamento. Com elas, a perícia fixa o início e o fim do período de estabilidade e verifica se o prazo de cinco meses foi contado a partir do parto.

Em seguida, apura a remuneração que a empregada receberia no período. Isso inclui salário, adicionais habituais, 13º, férias com 1/3 e FGTS, com a média de variáveis quando houver horas extras ou comissões. No trabalho temporário, é preciso identificar quem figura como empregadora na petição e como se distribuem as responsabilidades entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora.

O cálculo também separa cenários. Um deles considera a indenização integral do período, outro considera apenas o período posterior a uma data de modulação, se houver, e um terceiro parte da reintegração, com pagamento das verbas desde a dispensa. O quadro comparativo permite ao advogado escolher o pedido adequado à tese.

A conferência de datas, de verbas e de cenários exige análise técnica da documentação do contrato, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.

Perguntas frequentes

A gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória?

Sim, segundo a decisão do Pleno do TST de 23/03/2026, que superou o entendimento de 2019 e passou a reconhecer a estabilidade da gestante contratada em trabalho temporário. O TST informou que ainda analisaria a modulação dos efeitos, e o acórdão deve ser conferido no inteiro teor quando for publicado.

Até quando vai a estabilidade da gestante?

Vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT. Pelo art. 391-A da CLT, a confirmação da gravidez durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também garante a estabilidade. Na prática, o parto é a data usada como base da contagem.

O empregador precisa saber da gravidez para a estabilidade valer?

Segundo o resumo da Súmula 244, item I, publicado pela Juspia, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito. O Tema 497 do STF, citado nas fontes consultadas, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. A data da concepção e a confirmação costumam ser provadas por exame e atestado.

O que significa modulação dos efeitos neste caso?

Significa definir a partir de quando a nova tese do TST vale. O ministro Ives Gandra Martins sugeriu a modulação antes da proclamação do resultado, e o julgamento foi suspenso para esse ponto. Segundo o TST, a modulação ainda seria analisada, e o resultado deve ser conferido no acompanhamento do processo no tribunal.

Como se calcula a indenização quando o período de estabilidade já terminou?

A perícia soma as verbas que a empregada receberia entre o término do contrato e cinco meses após o parto: salários, 13º proporcional, férias com 1/3 e FGTS. No exemplo deste guia, com salário de R$ 2.400,00 e 9,5 meses de período, o total nominal é R$ 29.209,33, sem correção monetária.

A gestante pode pedir reintegração em vez de indenização?

Pode, se a ação for proposta durante o período de estabilidade. Segundo o resumo da Súmula 244, item II, publicado pela Juspia, a reintegração só é possível nesse período, e depois dele a garantia vira indenização. O pedido, a data da ação e a decisão do juízo definem qual das duas hipóteses se aplica.

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Conclusão

O Pleno do TST, em 23/03/2026, passou a reconhecer a estabilidade da gestante no trabalho temporário, com base na tese do STF sobre maternidade e na superação do IAC nº 2. O alcance do Tema 542 para contratos privados e a modulação dos efeitos são os pontos que ainda exigem acompanhamento.

Para o advogado, o roteiro prático é reunir contrato, documento de confirmação da gravidez, data do parto e recibos, e calcular a indenização em mais de um cenário. O resultado da modulação e o inteiro teor do acórdão devem ser conferidos no site do TST antes da citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: TST, notícia de 25/03/2026 · Migalhas, 25/03/2026 · MeuCurso, 10/04/2026 · Juspia, Súmula 244 do TST · Conexão Trabalho (CNI), TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032 · Planalto, Constituição (ADCT art. 10) e CLT art. 391-A.

Perguntas frequentes

A gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória?

Sim, segundo a decisão do Pleno do TST de 23/03/2026, que superou o entendimento de 2019 e passou a reconhecer a estabilidade da gestante contratada em trabalho temporário. O TST informou que ainda analisaria a modulação dos efeitos, e o acórdão deve ser conferido no inteiro teor quando for publicado.

Até quando vai a estabilidade da gestante?

Vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT. Pelo art. 391-A da CLT, a confirmação da gravidez durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também garante a estabilidade. Na prática, o parto é a data usada como base da contagem.

O empregador precisa saber da gravidez para a estabilidade valer?

Segundo o resumo da Súmula 244, item I, publicado pela Juspia, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito. O Tema 497 do STF, citado nas fontes consultadas, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. A data da concepção e a confirmação costumam ser provadas por exame e atestado.

O que significa modulação dos efeitos neste caso?

Significa definir a partir de quando a nova tese do TST vale. O ministro Ives Gandra Martins sugeriu a modulação antes da proclamação do resultado, e o julgamento foi suspenso para esse ponto. Segundo o TST, a modulação ainda seria analisada, e o resultado deve ser conferido no acompanhamento do processo no tribunal.

Como se calcula a indenização quando o período de estabilidade já terminou?

A perícia soma as verbas que a empregada receberia entre o término do contrato e cinco meses após o parto: salários, 13º proporcional, férias com 1/3 e FGTS. No exemplo deste guia, com salário de R$ 2.400,00 e 9,5 meses de período, o total nominal é R$ 29.209,33, sem correção monetária.

A gestante pode pedir reintegração em vez de indenização?

Pode, se a ação for proposta durante o período de estabilidade. Segundo o resumo da Súmula 244, item II, publicado pela Juspia, a reintegração só é possível nesse período, e depois dele a garantia vira indenização. O pedido, a data da ação e a decisão do juízo definem qual das duas hipóteses se aplica.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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